Timbre

Nota Técnica nº 54/2025/GTLC/GEST/SAF

ASSUNTO

Contratação de serviços de reparo (com eventual substituição de componentes, peças) visando restabelecer o perfeito e regular funcionamento do Nobreak Modular modelo UPS Symmetra PX-SYCF48KH, Schneider Electric, do data center do Centro de Treinamento da Anac.

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se de solicitação advinda da Gerência de Infraestrutura Tecnológica (GEIT), da Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital (STD), instruída sob o processo nº 00058.059285/2023-24, para a contratação de serviços de reparo do Nobreak Modular, Schneider Electric, do data center, conforme Termo de Referência (sei! 9698807).

Com a inviabilidade da execução do serviço pela empresa vencedora da Dispensa Eletrônica nº 90010/2024, e demais fornecedores convocados em ordem de classificação no procedimento de contratação, conforme documentos apresentados no processo, propõe-se a contratação da empresa que apresentou menor valor na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento de contratação.

ANÁLISE

Conforme Nota Técnica nº 192/2024/GTLC/GEST/SAF (sei! 10099101), a Dispensa Eletrônica nº 90010/2024, para contratação de serviços de reparo visando restabelecer o perfeito e regular funcionamento do Nobreak Modular modelo UPS Symmetra PX-SYCF48KH, Schneider Electric, do data center do Centro de Treinamento da Anac, foi regularmente realizada. Após sua homologação, procedeu-se à emissão da Nota de Empenho 2024NE000380 (10142557).

Posteriormente, como detalha a Nota Técnica nº 400/2024/GTLC/GEST/SAF (sei! 10547241), diante da inexecução do serviço pela empresa vencedora da Dispensa Eletrônica nº 90010/2024, foi promovida a contratação da segunda melhor classificada.

Contudo, conforme apontado na Nota Técnica nº 444/2024/GTLC/GEST/SAF (sei! 10641903), a segunda classificada e a terceira (últimas empresas classificadas) informaram a inviabilidade de execução dos serviços pela impossibilidade de aquisição da peça necessária ao reparo,conforme apontado pelos documentos (sei! 10638985 e sei! 10545272). Diante disso, a Dispensa Eletrônica nº 90010/2024 resultou fracassada e foi revogada- conforme Anexo Revogação da Contratação Direta nº 45/2024 (sei! 10986500).

Diante do fato, em harmonia com o que prevê o inciso III, art. 22, da IN n.º 67/2021 - SEGES, no caso do procedimento restar fracassado, o órgão poderá valer-se, para a contratação, de proposta de menor valor obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento:

Procedimento fracassado ou deserto

Art. 22. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

I - republicar o procedimento;

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. (grifou-se)

No caso concreto, ao consultarmos a Planilha Pesquisa de Preços (sei! 9957942) que serviu de base para a contratação, verificamos que a proposta de menor valor foi apresentada pela SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL LTDA, que manifestou interesse na contratação apresentando nova Proposta Comercial (sei! 11160809) atualizada, com manutenção do valor oferecido na pesquisa de preços de R$ 18.717,67 (dezoito mil setecentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos).

Em relação aos documentos habilitatórios (sei! 11098662), após análise, estes se demonstraram aderentes aos requisitos do Termo de Referência  (sei! 9998548). Ressalta-se que a empresa SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL LTDA, que se intenciona contratar, trata-se da fabricante do Nobreak Modular modelo UPS Symmetra PX-SYCF48KH, cujo reparo (substituição de módulos) é o objeto desta contratação. Assim sendo, entende-se desnecessária a comprovação de qualificação técnica documental da empresa para tal contratação.

Recentemente, a Lei nº 14.973/2024 alterou a Lei nº 10.522/2002, introduzindo nela o artigo 6º-A, cujo texto passou a prescrever que o registro no Cadin impede novos convênios, acordos, ajustes, contratos e aditamentos. O registro no Cadin, então, passou a produzir efeito prático relevante, porque a pessoa registrada não pode mais celebrar contratos nem aditivos com qualquer órgão da Administração Pública Federal.

Ressalta-se que, já em outubro de 2024, diante da dificuldade da execução dos serviços por outras empresas, foi aventada a possibilidade de contratação da Schneider, que, como fabricante do equipamento, não passaria pela mesma dificuldade das concorrentes na aquisição dos componentes necessários de substituição no equipamento e sua configuração. Contudo, diante da situação irregular junto ao Cadin, a empresa foi comunicada via e-mail - E-mail Schneider - Pendências CADIN (sei! 11194085) e, dada a restrição impeditiva de contratação, não houve prosseguimento do intento da contratação.

Tendo sido regularizada a situação da empresa perante o CADIN, conforme documentos habilitatórios (sei! 11098662), e diante da manifestação da unidade demandante manifestou-se através do Despacho GEIT (sei! 11113850) apontando para riscos decorrentes da falta do reparo necessário, propõe-se o prosseguimento da contratação pretendida. Para tanto, faz-se necessário o envio do processo ao superintendente de Administração e Finanças para que, como autoridade competente, autorize a contratação, por dispensa de licitação, da empresa SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL LTDA, CNPJ (MF) nº: 82.743.287/0039-87.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, mediante a anuência subscrita do gerente técnico de Licitações e Contratos, submete-se o processo à gerente de Gestão Estratégica de Recursos com proposta de contratação do objeto informado através de dispensa de licitação, conforme Termo de Dispensa de Licitação (sei! 11191647), e, ato contínuo, a submissão ao superintendente de Administração e Finanças, para autorização, conforme preceitua o inciso VIII, art. 72, da Lei nº 14.133/21, c/c a IN ANAC nº 29/2009 e alterações.

Posteriormente, providenciar-se-á a divulgação do ato no Portal Nacional de Contratações Públicas, no intuito de viabilizar a emissão da nota de empenho da despesa.

 

À consideração superior.

 

(assinado eletronicamente)

BRUNO SILVA FIORILLO

Analista Administrativo

De acordo.

(assinado eletronicamente)

LAERTE GIMENES RODRIGUES

Gerente técnico de Licitações e Contratos

 

 

Propõe-se ao superintendente de Administração e Finanças a Dispensa de licitação, amparada no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/21, para a contratação proposta, conforme Termo de Dispensa de Licitação (sei! 11191647).

 

(assinado eletronicamente)

SILVIA DE SOUSA BARBOSA

Gerente de Gestão Estratégica de Recursos

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Bruno Silva Fiorillo, Analista Administrativo, em 06/03/2025, às 16:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 06/03/2025, às 16:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 07/03/2025, às 20:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 11191630 e o código CRC E9671939.




Referência: Processo nº 00058.059285/2023-24 SEI nº 11191630