Timbre

 

LISTA DE VERIFICAÇÃO

(Inexigibilidades e Dispensas de licitação em geral)

 

Processo nº: 00058.060705/2023-15

Responsável: Superintendência de Tecnologia da Informação - STD

Objeto: Contratação da empresa pública Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) para a prestação de serviços estratégicos e continuados de Tecnologia da Informação – TI voltados, direta ou indiretamente, ao suporte necessário para a produção de soluções estruturantes de Governo e departamentais, que atendem à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

S

N

NA

Sim

(atende plenamente a exigência)

Não

(não atende plenamente a exigência)

Não se aplica

(a exigência não é feita para o caso analisado)

 

LISTA DE VERIFICAÇÃO 1 - VERIFICAÇÃO COMUM A TODAS AS CONTRATAÇÕES DIRETAS

Atende plenamente a exigência?

Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI )

Houve abertura de processo administrativo?[i]

S

00058.060705/2023-15

Foi adotada a forma eletrônica para o processo administrativo ou, caso adotada forma em papel, houve a devida justificativa?[ii]

S

00058.060705/2023-15

A autoridade competente designou os agentes públicos responsáveis pelo desempenho das funções essenciais à contratação?[iii]

S

Portaria 14217/2024 (SEI nº 9848272)

Consta documento de formalização de demanda?[iv]

S

Documento de Formalização da Demanda - DFD GESD (SEI nº 9122121)

Foi certificado que objeto da contratação está contemplado no Plano de Contratações Anual?[v]

S

Estudo Técnico Preliminar - ETP 23/2024 (SEI nº 9920503) - Subitem 2.1 e
Termo de Referência Digital 37/2024 (SEI nº 9920518​) - Subitem 2.2

Foi certificado que objeto da contratação está compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias?[vi]

Resposta

Os autos serão enviados à área administrativa para atendimento em momento oportuno.

Há Estudo Técnico Preliminar?[vii]

S

Estudo Técnico Preliminar - ETP 23/2024 (SEI nº 9920503)

O Estudo Técnico Preliminar contempla ao menos a descrição da necessidade, a estimativa do quantitativo, a estimativa do valor, a manifestação sobre o parcelamento e a manifestação sobre a viabilidade da contratação?[viii]

S

Estudo Técnico Preliminar - ETP 23/2024 (SEI nº 9920503)

Seções: 2, 7, 13, 15.1 e 18 respectivamente.

Há Análise de Riscos?[ix]

S

Mapa de Gerenciamento de Riscos (9841457)

Caso não existam os Estudos Técnicos Preliminares ou a Análise de Riscos, houve manifestação justificando a ausência do documento?[x]

NA

Foram elaborados o Estudo Técnico Preliminar - ETP 23/2024 (SEI nº 9920503) e a Matriz de Gerenciamento de Riscos (SEI nº 9841457)

Consta justificativa para a ausência dos itens não obrigatórios dos Estudos Técnicos Preliminares?[xi]

NA

Os incisos do § 1º do art. 18 da Lei 14.133/21 foram contemplados no Estudo Técnico Preliminar - ETP 23/2024 (SEI nº 9920503)

Houve manifestação justificando as exigências de práticas e/ou critérios de sustentabilidade ou sua dispensa no caso concreto?[xii]

S

Termo de Referência Digital 37/2024 (SEI nº 9920518​) - Subitem 4.2

Há termo de referência?[xiii]

S

Termo de Referência Digital 37/2024 (SEI nº 9920518​)

Foi certificada a utilização de modelos de minutas padronizados de Termos de Referência da Advocacia-Geral União, ou as contidas no catálogo eletrônico de padronização, ou houve justificativa para sua não utilização?[xiv]

S

Foram utilizado os templates:

 

Para o ETP: https://www.gov.br/governodigital/pt-br/contratacoes/templates-e-listas-de-verificacao

Para o TR - Contratação Direta disponível em: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/14133/modelos-da-lei-no-14-133-21-para-contratacao-direta

Sendo adotado modelo padronizado de termo de referência, foram justificadas e destacadas visualmente, no processo, eventuais alterações?

S

Foi acostado aos autos Declaração sobre alterações no TR (SEI nº 9921920).

Foram utilizados os modelos padronizados de instrumentos contratuais da Advocacia-Geral da União, com eventuais alterações destacadas e justificadas, ou as contidas no catálogo eletrônico de padronização?[xv]

N

Os autos serão enviados à área administrativa para atendimento em momento oportuno.

Foi demonstrado que a previsão de recursos orçamentários é compatível com a despesa estimada?[xvi]

Resposta

Os autos serão enviados à área administrativa para atendimento em momento oportuno.

Tratando-se de atividade de custeio, foi certificada a observância do art. 3º do Decreto 10.193/19?

Resposta

Os autos serão enviados, em momento oportuno, à autoridade competente para autorização da contratação.

Tratando-se de contratação que envolva a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, constam dos autos estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração sobre adequação orçamentária e financeira?[xvii]

NA

 

Consta dos autos certificação acompanhada de comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e de qualificação mínima necessários?[xviii]

Resposta

Os autos serão enviados à área administrativa para atendimento em momento oportuno.

Foi juntada aos autos consulta ao CADIN?[xix]

N

Os autos serão enviados à área administrativa para atendimento em momento oportuno.

Houve a autorização da autoridade competente?[xx]

Resposta

Os autos serão enviados, em momento oportuno, à autoridade competente para autorização da contratação.

Sendo adotado registro de preços, a contratação abrange mais de um órgão ou entidade?[xxi]

NA

Não se trata de registro de preços a pretensa contratação.

 

LISTA DE VERIFICAÇÃO 2B – VERIFICAÇÃO ESPECÍFICA E EXCLUSIVA PARA CONTRATAÇÃO POR DISPENSA

 

Atende plenamente a exigência?

 

Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI )

Consta manifestação técnica justificando o enquadramento da contratação expressamente nas hipóteses do art. 75 da Lei 14133/21?

S

Estudo Técnico Preliminar - ETP 23/2024 (SEI nº 9920503) - Seção 18

Consta justificativa do preço baseada em pesquisa ou certificação de que a estimativa ocorrerá concomitantemente com a seleção da proposta mais vantajosa, tudo em conformidade com a Instrução Normativa nº 65/2021?[i]

Resposta

Nota Técnica 11 (SEI 9918970).

Tratando-se de situação em que não é possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei 14133/21, o contratado comprova por algum meio idôneo que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, tais como notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração?[ii]

NA

Os valores foram estimados com base em contratos ou processos de contratações com órgãos da administração pública e que mantém semelhança de objetos de mesma natureza.

Tratando-se de dispensa fundada nos incisos I ou II do art. 75 da Lei 14.133/21, foi demonstrado respeito ao limite de valor considerando o somatório do valor da contratação com o valor de outros objetos da mesma natureza contratados pela mesma unidade gestora no mesmo exercício financeiro?[iii]

NA

O objeto a ser contratado consta fundamentado no inciso IX do art. 75 da Lei 14.133/21.

Tratando-se de dispensa fundada nos incisos I ou II do art. 75 da Lei 14133/21, a autoridade declarou que a contratação será precedida de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com atendimento da IN SEGES 67/21 para busca da proposta mais vantajosa?[iv]

NA

O objeto a ser contratado consta fundamentado no inciso IX do art. 75 da Lei 14.133/21.

Tratando-se de dispensa fundada nos incisos I ou II do art. 75 da Lei 14133/21, a contratação será paga por meio de cartão de pagamento e com divulgação do extrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)?[v]

NA

O objeto a ser contratado consta fundamentado no inciso IX do art. 75 da Lei 14.133/21.

Em caso negativo, houve justificativa para não adoção dessa forma de pagamento? [vi]

NA

 

 

LISTA DE VERIFICAÇÃO 3B - VERIFICAÇÃO ESPECÍFICA PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL POR INEXIGIBILIDADE OU POR DISPENSA DE LICITAÇÃO

Atende plenamente a exigência?

 

Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI etc.)

Houve manifestação quanto à observância do princípio da padronização?[i]

N

Foram utilizados os modelos padronizados e disponibilizados pela AGU e SGD/MG em seus sites, conforme:


ETP: https://www.gov.br/governodigital/pt-br/contratacoes/templates-e-listas-de-verificacao

TR - Contratação Direta disponível em: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/14133/modelos-da-lei-no-14-133-21-para-contratacao-direta

 

Contrato: A área administrativa observará os modelos disponíveis no portal da AGU, especificamente em: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/14133/modelos-da-lei-no-14-133-21-para-contratacao-direta

Consta informação do uso ou justificativa para não utilização de catálogo eletrônico de padronização?[ii]

NA

 

Foi certificado que os serviços a serem contratados se enquadram como as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade?[iii]

S

Termo de Referência Digital 37/2024 (SEI nº 9920518) - Subitem 3.3

Caso a Administração pretenda contratar mais de uma empresa para a execução do objeto, está atestado nos autos que (i) não há perda de economia de escala, (ii) é possível e conveniente a execução simultânea e (iii) há controle individualizado para a execução de cada contratado?[iv]

NA

Conforme justificativa constante no Estudo Técnico Preliminar - ETP 23/2024 (SEI nº 9920503) - Subitem 15.1

 

 


[i] Obs.: Dispõe a ON-AGU 2/2009: “os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em sequência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento.”

[ii] Decreto nº 8.539/2015 e art. 12, VI, da Lei 14133/21

[iii] Art. 7º, caput, da Lei 14133/21

[iv] O DFD é documento obrigatório que deve constar em qualquer processo de contratação, conforme art. 12, VII, e art. 72, I, da Lei 14133/21. A regra é que o DFD já tenha sido elaborado para os fins do PCA. Neste caso, é salutar que haja a juntada de sua cópia nos autos. Entretanto, nos casos previstos no art. 7º do Decreto nº 10.947/22, há a dispensa do registro da contratação no plano anual, o que implica na não elaboração, naquela oportunidade, do DFD. Então, nesta hipótese, o DFD constará apenas do processo de contratação direta, conforme art. 12, VII e §1º, da Lei 14133/21 e art. 7º do Decreto 10947/22, já citados.

[v]. Destaque-se que, para as contratações da Lei nº 14133/21, aplica-se, quanto ao Plano de Contratações Anual, apenas o Decreto nº 10947/22 e não a IN SEGES/ME nº 1/2019, conforme Nota n. 00001/2021/CNMLC/CGU/AGU. Quanto a esse Decreto, atentar para as exceções da obrigatoriedade de registro dispostas no seu art. 7º, incluindo os incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75, as contratações feitas por suprimento de fundos e pequenas compras e serviços de pronto pagamento do art. 95, §2º, todos da Lei nº 14133/21.

[vi] Art. 18 da Lei 14133/21

[vii] Art. 18, §1º, art. 72, I, da Lei 14133/21

[viii] Art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei 14133/21.

Obs.: os incisos obrigatórios são:

“I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

[...]

IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

[...]

 VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

[...]

VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;

[...]

XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.”

[ix] Art. 72, I da Lei nº 14133/21. Cabe ressaltar que a análise de riscos não se confunde com a matriz de alocação de riscos, já que aquela é ato interno de planejamento da contratação, enquanto que esta é cláusula contratual de pactuação de riscos com o contratado.

[x] Art. 18, §3º, e art. 72, I, da Lei 14133/21. A dispensa dos Estudos Técnico Preliminares está condicionada à juntada aos autos de justificativa, demonstrando, por exemplo, que a elaboração do documento é incompatível com a urgência da contratação.

[xi] Art. 18, §2º, da Lei 14133/21

[xii] Art. 5º e art. 11, I e IV, da Lei 14133/21

Obs.: Recomenda-se a consulta ao “Guia Nacional de Licitações Sustentáveis”, da CGU/AGU, que contém orientações indispensáveis para a contratação de determinados objetos.

[xiii] Art. 72, I, da Lei 14133/21

[xiv] Art. 19, IV e § 2º, da Lei 14133/21; Enunciado nº 6 do Manual de Boas Práticas Consultivas

[xv] Art. 19, IV e § 2º, da Lei 14133/21; Enunciado nº 6 do Manual de Boas Práticas Consultivas

[xvi] Art. 72, IV, da Lei 14133/21; art. 5º, IV e §1º, da IN Seges 67/21

[xvii] Art. 16, I e II, da LC 101/2000. Obs. 1: ON AGU 52/2014: “As despesas ordinárias e rotineiras da administração, já previstas no orçamento e destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, dispensam as exigências previstas nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar 101, de 2000”.

[xviii] Art. 72, V, da Lei 14133/21.

Obs. 1: Segundo o §4º do art. 91 da Lei 14133/21, é essencial que sejam atendidos os seguintes requisitos: “Art. 91 (...) § 4º Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.” A regularidade fiscal federal; a regularidade perante a Seguridade Social; a regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; a regularidade trabalhista; a declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal; e a ausência de penalidade que vede a contratação com o órgão, podem ser verificadas mediante consulta nos seguintes endereços, sem prejuízo de outras consultas julgadas relevantes:

a) SICAF; 

b) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (www.portaldatransparencia.gov.br/ceis); 

c) Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) (art. 91, §4º, da Lei 14133/21).

[xix] Art. 6º, III, da Lei nº 10.522/02. Obs.: Atente-se que o cadastro do CADIN é meramente informativo, de modo que a existência de pendências não impede a contratação.

[xx] Art. 72, VIII, da Lei 14133/21 c/c art. 5º, VIII e §2º, da IN nº 67/2021

[xxi] Art. 82, §6º, da Lei 14133/21; art. 4º, IV, da IN SEGES 67/2021

[xxii] Art. 74 da Lei 14133/21 e Art. 7º, §3º, da IN Seges nº 65/21

[xxiii] Art. 72, II e VII, e art. 23, §§1º, 2º e 3º da Lei 14133/21; art. 7º, §1º, da IN Seges nº 65/21; IN Seges 72/2021

[xxiv] Art. 74, §1º, da Lei 14133/21

[xxv] Art. 74, §1º, da Lei 14133/21

[xxvi] Art. 74, §2º, da Lei 14133/21

[xxvii] Art. 74, §3º, da Lei 14133/21

[xxviii] Art. 74, §5º, da Lei 14133/21

[xxix] Art. 72, II e VII, e art. 23 da Lei 14133/21; art. 7º, §4º, da IN Seges nº 65/21; IN Seges 72/2021

[xxx] Art. 72, II e VII, e art. 23, §4º, da Lei 14133/21; art. 7º, §1º, da IN Seges nº 65/21; IN Seges 72/2021

[xxxi] Art. 75, §1º, da Lei 14133/21

[xxxii] Art. 75, §3º, da Lei 14133/21; art. 6º da IN Seges nº 67/21.

[xxxiii] art. 75, §4º, da Lei 14133/21

[xxxiv] art. 75, §4º, da Lei 14133/21

[xxxv] Art. 40, II, da Lei 14133/21

[xxxvi] Art. 40, V, “a”, da Lei 14133/21

[xxxvii] Art. 19, §2º, e art. 40, §1º, da Lei 14133/21

[xxxviii] Art. 41, I, da Lei 14133/21

[xxxix] Art. 41, III, da Lei 14133/21

[xl] Art. 44 da Lei 14133/21

[xli] Art. 47, I, da Lei 14133/21

[xlii] Art. 19, §2º, e art. 40, §1º, da Lei 14133/21

[xliii] Art. 48 da Lei 14133/21

[xliv] Art. 49 da Lei 14133/21


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Documento assinado eletronicamente por Marcelo Florencio do Nascimento, Cargo Comissionado Técnico - CCT V, em 03/05/2024, às 18:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Leandro Costa Pereira Crispim de Sousa, Especialista em Regulação de Aviação Civil, em 03/05/2024, às 18:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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