Nota Técnica nº 12/2024/GESD/STD
ASSUNTO
Contratação da empresa pública Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro para a prestação de serviços estratégicos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
REFERÊNCIAS
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Contrato nº 47/ANAC/2023 - INFOVIA - (SEI nº 00058.019050/2023-08)
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata-se de solicitação da Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital (STD), instruída sob o processo nº 00058.060705/2023-15, referente à contratação do Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro, CNPJ: 33.683.111/0001-07, para a prestação de serviços estratégicos e continuados de Tecnologia da Informação – TI voltados, direta ou indiretamente, ao suporte necessário para a produção de soluções estruturantes de Governo e departamentais, que atendem à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), conforme detalhado no Estudo Técnico Preliminar Digital (SEI nº 9920503) e no Termo de Referência Digital (SEI nº 9920518).
O Serpro é uma empresa pública, vinculada ao Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, criada pela Lei nº 4.516, de 1º de dezembro de 1964, regida pelas Leis nº 5.615, de 13 de outubro de 1970, nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nº 13.303 de 30 de junho de 2016, e Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, regida pelo seu Estatuto Social e pelas normas legais que lhe forem aplicáveis.
ANÁLISE
Instrução Processual
Dentre os documentos que compõem o processo, destacam-se os seguintes:
Documento de Formalização da Demanda - DFD 128/2023 (SEI nº 9930722);
Documento de Formalização da Demanda Complementar - DFD (SEI nº 9122121);
Despacho da inclusão da demanda no Plano Anual de Contratações 2024 - PAC/TIC (SEI nº 9333936);
Portaria 14217, de 28 de março de 2024, que constituiu a Equipe de Planejamento da Contratação (SEI nº 9848272);
Matriz de Gerenciamento de Riscos - MGR (SEI nº 9841457);
Estudo Técnico Preliminar - ETP 23/2024 (SEI nº 9920503);
Apêndice A - Produção de Soluções de TI;
Apêndice B - Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas;
Apêndice C - Consultoria Técnica;
Apêndice D - Atendimento Especializado;
Apêndice E - Serviços Inteligentes;
Apêndice F - Infraestrutura;
Apêndice G - Serviços Especiais;
Apêndice H - Desoneração Financeira;
Apêndice I - Estimativa de Volumes da Contratação;
Apêndice J - Base para Estimar a Volumetria de Serviços e
Apêndice K - Política de Segurança da Informação.
Termo de Referência - TR 37/2024 (SEI nº 9920518);
Anexo I - Estimativa e Volumes
Anexo II - Proposta Comercial Serpro
Nota Técnica da Justificativa da Pesquisa de Preços (SEI nº 9918970);
Declaração sobre utilização e modificação do Modelo de Termo de Referência disponibilizado pela AGU (SEI nº 9921920);
Proposta Comercial Serpro (V30042024) (SEI nº 9920537);
Minuta de Termo de Contrato - Modelo AGU (SEI nº 9869832) e
Lista de Verificação AGU (SEI nº 9841017).
Após a emissão da Proposta Comercial Serpro (V30042024) (SEI nº 9920537) o valor estimado da contratação para 36 (trinta e seis) meses é de R$ 23.205.718,74 (vinte e três milhões, duzentos e cinco mil setecentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos), incluindo o atual serviço de Rede INFOVIA em execução e os novos serviços demandados para o atendimento às necessidades desta Agência.
Registra-se que o serviço objeto desta contratação foi enquadrado nos Arts. 106 e 107 da Lei nº 14.133, de 2021, devido a sua natureza contínua, uma vez que apoia a realização de atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional da Agência Nacional de Aviação Civil e, na eventualidade de serem interrompidas, podem vir a inviabilizar processos finalísticos críticos.
Considera-se, ainda, que a presente contratação será realizada por intermédio de Dispensa de Licitação, com fulcro no art. 75, inciso IX, da Lei nº 14.133/2021, e suas alterações, devendo os serviços serem prestados pela empresa pública Serpro.
Esta contratação se enquadra nas hipóteses de inaplicabilidade prevista no inciso I do art. 3º da Instrução Normativa SGD/MGI nº 6. de 29 de março de 2023, que regulamenta os requisitos e procedimentos para aprovação de contratações ou de formação de registros de preços, a serem efetuados por órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP do Poder Executivo federal, relativos a bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação - TIC.
A confecção do Termo de Referência, foi por meio do Sistema TR Digital, ferramenta do Portal de Compras do Governo Federal, e foi baseada no modelo disponibilizado pela Advocacia Geral da União e pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos e os ajustes realizados pela Equipe de Planejamento da Contratação encontram-se registrados no documento Declaração GESD (SEI nº 9921920).
Contextualização e Justificativa da Contratação
Atualmente, a prestação de serviços públicos pela ANAC não está completamente alinhada com as necessidades dos usuários, o que resulta em falha na qualidade prestação para aqueles que dependem desses serviços. Muitos usuários são obrigados a se aprofundar no conhecimento dos sistemas da agência ou a buscar consultoria externa para conseguir utilizar os serviços de maneira eficaz. Isso tem resultado num considerável número de manifestações na ouvidoria conforme relatório anexo (SEI nº 9292743) e também atenção da Auditoria Interna da Agência apontada no relatório (SEI nº 9292787).
Para uma efetiva melhoria nos serviços da Agência, é imperativo lançar um projeto de tecnologia direcionado para atender as necessidades dos usuários, com foco em proporcionar uma experiencia multicanal fluida e integrada que esteja centrada nas jornadas dos usuários.
Sendo assim, as principais necessidades a serem atendidas com essa contratação consiste na prestação de serviços de hospedagem, desenvolvimento e manutenção de sistemas, atendimento especializado, consultoria técnica, infraestrutura de TIC, serviços de inteligência e outros serviços especializados que sustentarão uma solução integrada com foco no usuário e que garanta uma experiencia fluida aos usuários dos serviços da Agência. Espera-se um aumento da segurança e melhoria efetiva desses serviços e, além disso, uma maior interoperabilidade com plataformas oferecidas pelo governo federal.
Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, que dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mistas, controladas pela União, constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos. Os serviços a serem contratados não se constituem em quaisquer das atividades previstas no art. 3º do aludido decreto, cuja execução indireta é vedada.
Ainda, verificou-se durante o Estudo Técnico Preliminar que a unificação do Contrato nº 47/ANAC/2023 (Serviços Rede Infovia) com a presente contratação tem como benefício a redução do custo administrativo e otimização da gestão e fiscalização técnica e administrativa dos serviços de TIC.
A pretendida contratação com a empresa pública Serpro se faz necessária pelo caráter estratégico dos serviços de TIC, ressaltando-se que não é comum a Administração Pública, no âmbito da tecnologia da informação e comunicação, disponibilizar serviços finalísticos ou estratégicos à iniciativa privada, sob pena de colocar em risco a autonomia ou até a própria segurança de suas informações, sendo recomendado que o protagonismo técnico de um projeto desse porte seja conduzido por uma empresa pública que possua por finalidade o tratamento de dados e informações relacionadas ao objeto dos serviços a serem executados. Vale também mencionar que o escopo do projeto se configura como a operação de serviços continuados que envolvem dados sensíveis e informações oriundos de bases críticas da Agência.
Portanto, coaduna-se com a proposta da Equipe de Planejamento da Contratação para que a contratação em ensejo seja realizada com base no art. 75, inciso IX, da Lei nº 14.133/21.
Posto isso, a NLLC também traz em seu art. 72 outros requisitos para a contratação direta:
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Dentre as exigências elencadas, verifica-se que:
aquelas contidas no inciso I são de imediata identificação no processo, vide os documentos DFD (SEI nº 9930722), ETP (SEI nº 9920503), MGR (SEI nº 9841457) e TR (SEI nº 9920518);
aquelas contidas nos incisos II, VII são identificadas na Nota Técnica 11 (SEI nº 9918970) que tratou da justificativa de preços e na elaboração do Mapa Comparativo de Preços que resultou na estimativa da despesa apresentada no Termo de Referência (SEI nº 9920518); Acrescenta-se, apenas, que a justificativa de preços encontra-se aderente à IN SEGES nº 65/2021, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
aquela contida no inciso VI é identificada no DFD (SEI nº 9930722);
Ainda sobre o art. 72, os incisos III, IV, V e VIII serão plenamente atendidos com atos processuais subsequentes.
Pende a apresentação da Declaração da empresa Serpro de que tem conhecimento e cumpre ao disposto no Decreto nº 7.203, de 04/06/2010, que dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal e que não detém em seu quadro societário servidor público da ativa desta Agência Reguladora, nos termos dos incisos VII e XI do art. 19 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 14.116/2020); da Declaração de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°, XXXIII, da Constituição; e da Declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213/91; as quais serão anexadas ao processo previamente à formalização do contrato.
Com relação ao instrumento para formalizar a avença, em observância ao art. 95 da Lei nº 14.133/21, anexou-se ao processo a minuta de Termo de Contrato (SEI nº 9869832), conforme modelo padronizado pela Advocacia Geral da União (AGU) para contratações direta de serviços sem dedicação de mão de obra exclusiva.
Por fim, informa-se que está anexada ao processo a Lista de Verificação AGU (SEI nº 9841017) para contratações diretas, versão junho/2022, disponibilizada na sítio da AGU e obtida em março de 2023.
CONCLUSÃO
A prestação dos serviços pela empresa pública Serpro tem como base a sensibilidade dos dados e informações gerados pelos sistemas estruturantes da ANAC, a gestão do conhecimento acumulado das regras de negócio dos órgãos e entidades públicas clientes, a maior garantia para a continuidade desses negócios ao longo do tempo, bem como a maior resiliência às restrições financeiras e orçamentárias e, sendo o Serpro uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e sob controle da União, criada para o fim específico de prestar serviços de tecnologia da informação à Administração Pública Federal.
Nesse sentido, a contratação da empresa pública Serpro, por intermédio da formalização de um contrato unificado que contemple todos os serviços necessários para integrar as aplicações finalísticas ora mencionadas e outras necessidades da ANAC, visa uma melhor gestão e fiscalização dos serviços de TIC do órgão, além de possível desoneração volumétrica e financeira, por meio de medidas compensatórias devidas pelo Serpro, quando da prestação de serviços de informação a terceiros.
A necessidade desta contratação encontra-se alinhada ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC 2022/2023) e foi incluída sob código 2CTDTI22170 e ao Plano de Contratações Anual 2024 sob ID do item no PCA nº 33 e identificador da futura contratação 113214-90090/2023.
Pelo exposto, sugere-se:
remessa dos autos à Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento (GTPO/SAF), com a finalidade de obter informações quanto à existência de disponibilidade orçamentária para cobertura das despesas decorrentes da contratação em tela e classificação contábil, conforme sugerido na seção 9. Estimativas do valor da contratação do Termo de Referência;
remessa dos autos à Gerência Técnica de Licitações e Contrato (GTLC/GEST/SAF) para anexar aos autos, nos termos do inciso V do art. 72, da Lei nº 14.133/21, a documentação que comprova a regularidade fiscal, trabalhista e social do Serpro;
Posteriormente, a remessa do processo ao Senhor Gerente de Gestão Estratégica de Recursos para anuência e envio ao Senhor ao Superintendente de Administração e Finanças, com a finalidade de:
Aprovar o Termo de Referência (SEI nº 9920518), nos termos do inciso VIII do art. 72, da Lei nº 14.133/21, bem como no art. 11º, inciso II, da Instrução Normativa nº 29, de 20 de outubro de 2009 da ANAC; e
Posterior encaminhamento à Procuradoria para análise e emissão de parecer, nos termos do inciso III, art. 72, da Lei nº 14.133/21, c/c o art. 28, inciso VI, do Regulamento da ANAC, aprovado pelo Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006.
para a indicação, nos termos do inciso IV, art. 72, da Lei nº 14.133/21, de dotação orçamentária necessária à cobertura da despesa de R$ 23.205.718,74 (vinte e três milhões, duzentos e cinco mil setecentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos), para o período de 36 (trinta e seis) meses.
À consideração superior.
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MARCELO FLORENCIO DO NASCIMENTO Integrante Requisitante |
LEANDRO COSTA PEREIRA CRISPIM DE SOUSA Integrante Técnico |
De acordo, encaminhe-se à Superintendente de Tecnologia e Transformação Digital - STD para conhecimento e se de acordo dar prosseguimento conforme item 5.1 desta Nota Técnica.
OTO BUREGIO DE LIMA
Gerente de Soluções Digitais
De acordo, encaminhe-se à GTPO/SAF e à GTLC/GEST/SAF para as providências constantes no item 5.1 desta Nota Técnica.
FERNANDO ANDRÉ COELHO MITKIEWICZ
Superintendente de Tecnologia e Transformação Digital
| | Documento assinado eletronicamente por Marcelo Florencio do Nascimento, Cargo Comissionado Técnico - CCT V, em 03/05/2024, às 18:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Leandro Costa Pereira Crispim de Sousa, Especialista em Regulação de Aviação Civil, em 03/05/2024, às 18:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Oto Buregio de Lima, Gerente, em 03/05/2024, às 18:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Fernando André Coelho Mitkiewicz, Superintendente de Tecnologia e Transformação Digital, em 03/05/2024, às 19:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 9924736 e o código CRC 503EF4F6. |
| Referência: Processo nº 00058.060705/2023-15 | SEI nº 9924736 |