AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
proposta de TERMO DE DISPENSA de licitação
Submete-se, como proposta de ato, a minuta do Termo de Dispensa de Licitação, instrumento pelo qual se pretende atender ao disposto no inciso VIII e parágrafo único do art. 72 da Lei nº 14.133/21, como relatado no item 3.14 da Nota Técnica 164 (SEI nº 10000256).
| | Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 14/05/2024, às 09:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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anexo
MINUTA DO Termo de DISPENSA de licitação
I – REFERÊNCIA
1.1. CONTRATANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.947.821/0001-89.
1.2. CONTRATADA: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.683.111/0001-07.
II – OBJETO
Contratação da empresa pública Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) para a prestação de serviços estratégicos e continuados de Tecnologia da Informação – TI voltados, direta ou indiretamente, ao suporte necessário para a produção de soluções estruturantes de Governo e departamentais, que atendem à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), conforme detalhado no Estudo Técnico Preliminar (sei! 9920503) e no Termo de Referência (sei! 9920518).
III – VALOR TOTAL ESTIMADO
R$ 23.205.718,74 (vinte e três milhões, duzentos e cinco mil setecentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos).
IV – AMPARO LEGAL
Art. 75, inciso IX, da Lei nº 14.133/21.
V – RESOLUÇÃO
Propõe-se a dispensa de licitação, amparada no art. 75, inciso IX, da Lei nº 14.133/211, para a contratação do objeto deste Termo.
(assinado eletronicamente)
ALBERTO EDUARDO ROMEIRO JUNIOR
Superintendente de Administração e Finanças
AUTORIZAÇÃO DO ATO
Autorizo a contratação direta por dispensa de licitação, haja vista os argumentos apresentados no processo nº 00058.060705/2023-15.
Desde que atendido o parágrafo único do art. 72 da Lei nº 14.1333/21, autorizo a Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento (GTPO), com base no disposto no art. 3º, inciso II, da IN ANAC nº 29/2009 e alterações, a emitir a nota de empenho para a cobertura da despesa.
Conforme art. 145, §1º, da Lei nº 14.133/21, a antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo.
Encaminhe-se à Gerência Técnica de Licitações e Contratos (GTLC), para providências quanto à divulgação do ato.
(assinado eletronicamente)
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor - Presidente Substituto
| Referência: Processo nº 00058.060705/2023-15 | SEI nº 10024984 |