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Nota Técnica nº 175/2024/GTLC/GEST/SAF

ASSUNTO

Contratação da empresa pública Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) para a prestação de serviços estratégicos e continuados de Tecnologia da Informação – TI voltados, direta ou indiretamente, ao suporte necessário para a produção de soluções estruturantes de Governo e departamentais, que atendem à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se de solicitação da Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital (STD), instruída sob o processo nº 00058.060705/2023-15, referente à contratação do Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro, CNPJ: 33.683.111/0001-07, para a prestação de serviços estratégicos e continuados de Tecnologia da Informação – TI voltados, direta ou indiretamente, ao suporte necessário para a produção de soluções estruturantes de Governo e departamentais, que atendem à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), conforme detalhado no Estudo Técnico Preliminar Digital (SEI nº 9920503) e no Termo de Referência Digital (SEI nº 9920518).

Em consonância com a orientação presente no Despacho GTLC (sei! 9605463), a demanda foi incluída no sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC 2024 pelo Documento de Formalização da Demanda nº 128/2023 e, diante disso, constituiu-se a Equipe de Planejamento da Contratação, conforme Portaria nº 13.292, publicada em 08.12.2023 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v. 18, nº 49, de 04 a 08.12.2023 (sei! 9419251).

Por se tratar de uma contratação de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) a instrução processual pautou-se pela Instrução Normativa SGD/ME nº 94/2022, que estabelece:

Art. 8º As contratações de soluções de TIC deverão seguir as seguintes fases:

I - Planejamento da Contratação;

II - Seleção do Fornecedor; e

III - Gestão do Contrato.

§ 1º As atividades de gerenciamento de riscos devem ser realizadas durante todas as fases do processo de contratação, observando o disposto no art. 38.

(...)

Art. 9º A fase de Planejamento da Contratação consiste nas seguintes etapas:

I - instituição da Equipe de Planejamento da Contratação;

II - elaboração do Estudo Técnico Preliminar da Contratação; e

III - elaboração do Termo de Referência.

§ 1º Salvo nas situações tratadas no § 1º do art. 1º desta Instrução Normativa, é obrigatória a execução de todas as etapas da fase de Planejamento da Contratação, independentemente do tipo de contratação, inclusive nos casos de:

I - inexigibilidade;

II - dispensa de licitação ou licitação dispensada;

(...)

VI - contratação de empresas públicas de TIC.

Nessa linha, a Equipe de Planejamento da Contratação elaborou o Estudo Técnico Preliminar  - ETP (sei! 9920503), o Termo de Referência (sei! 9920518) e o Mapa de Gerenciamento de Riscos (sei! 9841457). Ademais, observa-se a utilização do sistema ETP digital, consonante §7º, art. 9º , da IN SGD/ME nº 94/2022, bem como do sistema TR Digital, conforme Instrução Normativa SEGES/ME nº 81/2022.

Outrossim, a confecção do Termo de Referência foi baseada no modelo disponibilizado pela Advocacia Geral da União e pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, consonante apontado na Declaração GESD (sei! 9921920). Outrossim, os ajustes realizados pela Equipe de Planejamento da Contratação encontram-se registrados nesse mesmo documento, em consonância com o Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação - IPP[1].

"CERTIFICO que o Termo de Referência Digital 37/2024 anexado a este processo foi elaborado observando o modelo disponível no sítio eletrônico da AGU, no endereço https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/14133/modelos-da-lei-no-14-133-21-para-contratacao-direta, versão Dezembro/2023, e que conferi se tratar do modelo de minuta de Termo de Referência para contratação direta de serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra."

ANÁLISE

Inicialmente, destaca-se da argumentação apresentada no ETP e reiterada na Nota Técnica 12 (9924736), sobre a necessidade do objeto e os benefícios esperados com a contratação:

" 4.6. Contextualização e Justificativa da Contratação

4.6.1. Atualmente, a prestação de serviços públicos pela ANAC não está completamente alinhada com as necessidades dos usuários, o que resulta em falha na qualidade prestação para aqueles que dependem desses serviços. Muitos usuários são obrigados a se aprofundar no conhecimento dos sistemas da agência ou a buscar consultoria externa para conseguir utilizar os serviços de maneira eficaz. Isso tem resultado num considerável número de manifestações na ouvidoria conforme relatório anexo (SEI nº 9292743) e também atenção da Auditoria Interna da Agência apontada no relatório (SEI nº 9292787).

4.6.2. Para uma efetiva melhoria nos serviços da Agência, é imperativo lançar um projeto de tecnologia direcionado para atender as necessidades dos usuários, com foco em proporcionar uma experiencia multicanal fluida e integrada que esteja centrada nas jornadas dos usuários.

4.6.3. Sendo assim, as principais necessidades a serem atendidas com essa contratação consiste na prestação de serviços de hospedagem, desenvolvimento e manutenção de sistemas, atendimento especializado, consultoria técnica, infraestrutura de TIC, serviços de inteligência e outros serviços especializados que sustentarão uma solução integrada com foco no usuário e que garanta uma experiencia fluida aos usuários dos serviços da Agência. Espera-se um aumento da segurança e melhoria efetiva desses serviços e, além disso, uma maior interoperabilidade com plataformas oferecidas pelo governo federal.

4.6.4. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, que dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mistas, controladas pela União, constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos. Os serviços a serem contratados não se constituem em quaisquer das atividades previstas no art. 3º do aludido decreto, cuja execução indireta é vedada.

4.6.5. Ainda, verificou-se durante o Estudo Técnico Preliminar que a unificação do Contrato nº 47/ANAC/2023 (Serviços Rede Infovia) com a presente contratação tem como benefício a redução do custo administrativo e otimização da gestão e fiscalização técnica e administrativa dos serviços de TIC.

4.6.6. A pretendida contratação com a empresa pública Serpro se faz necessária pelo caráter estratégico dos serviços de TIC, ressaltando-se que não é comum a Administração Pública, no âmbito da tecnologia da informação e comunicação, disponibilizar serviços finalísticos ou estratégicos à iniciativa privada, sob pena de colocar em risco a autonomia ou até a própria segurança de suas informações, sendo recomendado que o protagonismo técnico de um projeto desse porte seja conduzido por uma empresa pública que possua por finalidade o tratamento de dados e informações relacionadas ao objeto dos serviços a serem executados. Vale também mencionar que o escopo do projeto se configura como a operação de serviços continuados que envolvem dados sensíveis e informações oriundos de bases críticas da Agência."

Então, para a execução desse serviço, a Equipe de Planejamento da Contratação, baseada na restrição mercadológica para o objeto em questão, identificou o SERPRO como único fornecedor possível, vide excerto do ETP:

14. JUSTIFICATIVA TÉCNICA DA ESCOLHA DA SOLUÇÃO
No momento e em curto prazo, não se identifica no mercado outra empresa pública ou privada, que não o Serpro, que já disponha de infraestrutura e conhecimento suficiente para suportar os serviços pretendidos pela ANAC com profissionais especializados em temas relacionados ao setor aéreo, nas quantidades e nos níveis de qualidade exigidos pela Agência.
A contratação de TI pela ANAC é bastante complexa por envolver grande dependência do uso avançado de TIC indispensável à consecução de suas metas, também por envolver a questão da segurança da informação, por ser guardiã de dados, cujo sigilo deve ser inviolável.

A execução de serviços de hospedagem, transmissão, recepção e armazenamento de informações e o desenvolvimento de sistemas de informação com o Serpro assegura que o sigilo dos dados e informações gerados pela ANAC está sendo preservado.
Dessa forma, a prestação dos serviços pretendidos nesta contratação pelo Serpro tem como base a sensibilidade dos dados e informações gerados pelos sistemas, a gestão do conhecimento acumulado das regras de negócio dos órgãos e entidades públicas clientes vinculados ao setor aéreo/aeroportuário, a maior garantia para a continuidade desses negócios ao longo do tempo, bem como a maior resiliência às restrições financeiras e orçamentárias desses clientes.
Ainda, proporcionará acesso a uma infraestrutura avançada, especialista em TI e com práticas de segurança líderes do setor, ao mesmo tempo que permite a ANAC se concentrar em suas atividades essenciais,
promovendo eficiência e redução de custos operacionais.

(...)

A contratação deste serviço junto ao SERPRO se dá na forma de dispensa de licitação nos termos do art. At.75, inciso IX, da Lei 14.133/2021

Veja-se que, para sustentar a intenção da contratação direta, inferiu-se, no item 9 do Termo de Referência sobre a identidade entre o caso concreto e o previsto no art. 75, inciso IX, da Lei nº 14.133/21, a Nova Lei de Licitações e Contratos - NLLC:

Art. 75. É dispensável a licitação:

(...)

IX - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

De fato, anota-se que a ANAC, contratante do serviço, é pessoa jurídica de direito público interno, criada pela Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, enquanto  que o SERPRO, uma empresa pública, sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, criado pela Lei nº 4.516, de 1º de dezembro de 1964, é regido pela Lei nº 5.615, de 13 de outubro de 1970, pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, regulamentada pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016. Ademais, consta no seu Estatuto Social que o SERPRO tem por objeto, entre outros, i) executar serviços de tratamento de dados e informações, inclusive mediante a disponibilização de acesso a estes e a terceiros, desde que assim autorizado pelo proprietário; ii) viabilizar soluções digitais para modernização e apoio à tomada de decisão, no âmbito da administração pública; iii) incentivar o desenvolvimento do setor de informática e de transformação digital em benefício do setor público e da sociedade; inclusive, em que pese a unicidade do fornecimento, tal enquadramento legal alinha-se ao utilizado na contratação da rede INFOVIA, que é parte desta contratação, vide Contrato nº 47/ANAC/2023, registrado no processo nº 00058.019050/2023-08.

É imperioso destacar a análise empreendida no ETP sobre a critériosa escolha do Serpro para execução desta contratação:

Solução 3: Contratação de serviços especializados em tecnologia da informação, por meio da dispensa de licitação

Esta solução propõe a contratação da empresa pública Serpro por intermédio da formalização de um contrato que contemple todos os serviços necessários para integrar as aplicações finalísticas ora mencionadas e outras necessidades da ANAC, visando uma melhor gestão e fiscalização dos serviços de TIC do órgão, além de possível desoneração volumétrica e financeira, por meio de medidas compensatórias devidas pelo Serpro, quando da prestação de serviços de informação a terceiros. Este modelo de contratação com o Serpro está fundamentado com fulcro no artigo 75, inciso IX, da Lei nº 14.133, de 1 de abril de 2021 e suas alterações.

A escolha do Serpro pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) foi cuidadosamente ponderada, levando em consideração as necessidades específicas do projeto em desenvolvimento. A expertise do Serpro em contratos relacionados ao setor aéreo, como o Sistema SISBRAIP e o Sistema Embarque+Seguro, aliada à sua capacidade em segmentos terrestres, portuários, fiscalização, receitas e eleitorais, incluindo a Base de Identificação Civil Nacional (ICN), foi determinante. Embora a Dataprev tenha um histórico notável em contratos do segmento social, como CadÚnico e Bolsa Família, a escolha pelo Serpro baseou-se no conhecimento técnico e negocial dos temas pertinentes ao projeto em questão, prometendo ganhos significativos em termos de velocidade e qualidade na construção do Aplicativo
SuperApp.
A pretendida contratação com a empresa pública Serpro faz-se necessária pelo caráter finalístico dos serviços de TIC, ressaltando-se que não é comum a Administração Pública, no âmbito da tecnologia da informação e comunicação, disponibilizar serviços finalísticos/estratégicos à iniciativa privada, sob pena de colocar em risco a autonomia ou até a própria segurança de suas informações, sendo recomendável a contratação de empresas públicas que possuam por finalidade a detenção dos dados e informações relacionadas ao objeto dos serviços a serem executados.

Cumpre ainda elucidar que a presente contratação observou as orientações feitas pela Controladoria Geral da União (CGU) no Frequently Asked Questions – FAQ, juntado a este processo no documento FAQContrataodeSerproeDataprev (sei!10020184), no qual corrobora a viabilidade da contratação do SERPRO para serviço de desenvolvimento, manutenção e sustentação de software, conforme se observa na oitava resposta desse documento[2]:

"8. As empresas públicas de TIC, notadamente Serpro e Dataprev, podem ser contratadas para prestação de serviço de desenvolvimento, manutenção e sustentação de software?

Sim. Ambas podem ser contratadas para serviços de desenvolvimento, manutenção e sustentação de software, sendo aplicáveis as normas estabelecidas para esse tipo de objeto e as situações já citadas neste FAQ. Destaca-se que se aplica, neste caso, as regras estabelecidas pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos mediante a Portaria STI/MP nº 4, de 6 de março de 2017, para contratações que antecedem a publicação da Portaria SGD/ME nº 5.651, de 28 de junho de 2022, que revogou a anterior e está vigente."

Cabe ainda trazer a baila um julgado recente do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade de Lei, sobre a possibilidade do legislador restringir o livre exercício de atividade econômica para preservar outros direitos e valores constitucionais, destacando-se, no caso, os serviços estratégicos de tecnologia da informação contratados pela União:

6. Os arts. 170, parágrafo único, e 173, caput, da CF autorizam o legislador a restringir o livre exercício de atividade econômica para preservar outros direitos e valores constitucionais, destacando-se, no caso de serviços estratégicos de tecnologia da informação contratados pela União, os imperativos da soberania, da segurança nacional e da proteção da privacidade de contribuintes e destinatários de programas governamentais. Interesse público a legitimar decisão do legislador no sentido da prestação de serviços estratégicos de tecnologia da informação com exclusividade por empresa pública federal criada para esse fim. [ADI 4.829, rel. min. Rosa Weber, j. 22-3-2021, P, DJE de 12-4-2021.]

Em que pese esse julgado não aborde a Lei 14.133/21, que rege a contratação em tela, é possível inferir dele a plena viabilidade jurídica de contratação de empresa pública para prestação de serviços estratégicos de tecnologia da informação.

Quanto à exigência final, a metodologia da compatibilidade do preço contratado com o praticado no mercado foi descrita na Nota Técnica 11 (sei! 9918970); transcreve-se a análise da demonstração da vantajosidade:

4.7. A demonstração da vantajosidade, quando for o caso

Demonstra-se ser mais vantajoso definir o valor de referência dos serviços pela média dos preços cotados, uma vez que tal valor se encontra dentro da faixa de preços praticados em contratações públicas recentes, conforme demonstrado no Mapa Comparativo de Preços. De acordo com o TCU, o preço de mercado é mais bem representado pela média ou mediana uma vez que constituem medidas de tendência central e, dessa forma, representam de uma forma mais robusta os preços praticados no mercado (Acordão 3068/2010 - Plenário).

Observa-se do Mapa Comparativo de Preços que para o ITEM 12 - Conversas Inteligentes, da Categoria de Serviços de Inteligência, não identificamos contratação de objeto idêntico que permitisse a comparação com o valor dos serviços apresentados na Proposta Comercial Serpro. Por ser um produto de serviço novo e ainda não comercializado pelo Serpro, a Equipe de Planejamento da Contratação avaliou a planilha de demonstrativo de composição de preços constante na Proposta Comercial e não identificou inconsistência na formação de seu preço. Verificou-se, ainda, que o referido item representa 0,26% do Valor Total Geral da Contratação.

Ainda, verifica-se que ao comparar o valor total dos serviços a serem contratados utilizando os preços encontrados em contratos públicos de objetos idênticos com o Valor Total da Proposta Comercial Serpro, há um ganho da ordem de 6% quando se opta pelos valores da Proposta Comercial do Serpro.

Portanto, podemos concluir que os valores constantes na Proposta Comercial apresentada pelo Serpro é vantajoso para Administração Pública.

Foram analisados mais de 27 contratos firmados pelo SERPRO com vários órgãos e entidades públicas que corroboram com a afirmação acima destacada a respeito da isonomia entre os preços praticados por essa empresa pública com a Administração Pública. Nos documentos anexados é possível verificar que os preços analisados no documento Mapa Comparativo de Preços (sei! 9920454) tem similaridade com a tabela de preços estabelecida pelo SERPRO para o objeto pretendido por esta Agência Reguladora, conforme Proposta Comercial Super App - Nº SERPRO-20240123 (sei! 9920537).

Portanto, coaduna-se com a proposta da Equipe de Planejamento da Contratação para que a contratação em ensejo seja realizada com base no art. 75, inciso IX, da Lei nº 14.133/21.

Posto isso, a NLLC também traz em seu art. 72 outros requisitos para a contratação direta:

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Dentre as exigências elencadas, verifica-se que aquelas contidas no inciso I e VI são de imediata identificação no processo, respectivamente no DFD e no ETP; também já se abordou a justificativa de preço prevista no inciso VII e, consequentemente, aquela do inciso II, estimativa da despesa. Acrescenta-se, apenas, que a justificativa de preços encontra-se aderente à IN SEGES nº 65/2021, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:

Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

(...)

Contratação direta

Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º.

Veja-se que, diante da correspondência da justificativa de preços com o indicado no inciso II do art. 5º da IN SEGES nº 65/2021, julga-se satisfeito o normativo em questão e, por conseguinte, o inciso VII, art. 72, da Lei nº 14.133/21.

Ainda sobre o art. 72, os incisos III e IV serão plenamente atendidos com atos processuais subsequentes. Quanto ao seu parágrafo único e inciso VIII, registra-se sua instrumentalização no Termo de Dispensa de Licitação - conforme proposta de ato (sei! nº 10024984); o qual, uma vez assinado pela autoridade competente, cita-se o Sr. Diretor-Presidente - em analogia ao art. 9º, da IN ANAC nº 29/2009 -, viabilizará a publicação do ato que autorizou a contratação direta no DOU.

Em atenção ao último requisito, consonante inciso V, e também em linha com o Acórdão nº 1793/2011-TCU – Plenário, consta no processo (sei! 10024970):

o extrato do SICAF, que comprova a regularidade fiscal e trabalhista Federal e fiscal Distrital;

o extrato do CADIN;

a Certidão Consolidada de Pessoa Jurídica, emitida pela TCU, compreendendo o Cadastro de Licitantes Inidôneos, o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas; e

a consulta ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade referente ao Presidente da empresa, conforme QSA.

Pende a apresentação da Declaração da empresa de que tem conhecimento e cumpre ao disposto no Decreto nº 7.203, de 04/06/2010, que dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal e que não detém em seu quadro societário servidor público da ativa desta Agência Reguladora, nos termos dos incisos VII e XI do art. 19 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 14.116/2020); da Declaração de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°, XXXIII, da Constituição; e da Declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213/91; as quais serão anexadas ao processo previamente à formalização do contrato.

Com relação ao instrumento para formalizar a avença, em observância ao art. 95 da Lei nº 14.133/21, anexou-se ao processo a minuta de contrato (sei!9869832); conforme registrado pela Equipe de Planejamento da Contratação (sei! 9924736) foi utilizada minuta padronizada elaborada pela Advocacia Geral da União (AGU) para contratação direta de serviços sem dedicação de mão de obra exclusiva. Por fim, em deferência ao IPP, informa-se que está anexada ao processo a lista de verificação para inexigibilidade de licitação versão maio/2023, incluída no Formulário GESD (sei! 9841017).

Reitera-se que a contratação em tela se enquadra na exceção de inaplicabilidade da Instrução Normativa SGD/MGI nº 6. de 29 de março de 2023, nos termos do inciso I do art. 3º dessa norma. Dito isso, a contratação em tela prescinde de aprovação da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, embora o valor da contratação supere a alçada de vinte milhões de reais.

Referências

[1] Instrumento de padronização dos procedimentos de contratação – Brasília : Advocacia-Geral da União: Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, 2023.

[2] https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/auditoria-e-fiscalizacao/material-de-apoio/FAQContrataodeSerproeDataprev.pdf

CONCLUSÃO

Pelo exposto, encaminha-se este processo à Sra. Gerente de Gestão Estratégica e, ato contínuo, ao Sr. Superintendente de Administração e Finanças para que, em caso de aprovação, encaminhe-se o procedimento de contratação à Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC, nos termos do inciso III, art. 72, da Lei nº 14.133/21, para análise e emissão de parecer a respeito da matéria, esclarecendo-se que não foi realizada reunião prévia com a Douta Procuradoria, por se tratar de processo de contratação com temática recorrente.

À consideração superior.

 

(assinado eletronicamente)

LAERTE GIMENES RODRIGUES

Gerente Técnico de Licitações e Contratos

 

 

De acordo.

(assinado eletronicamente)

SILVIA DE SOUSA BARBOSA

Gerente de Gestão Estratégica de Recursos

 

1. De Acordo com os termos desta Nota Técnica;

2. Aprovo o Termo de Referência Digital - TR 37/2024 (9920518), consoante o disposto no art. 12º, inciso VI, da IN SGD/ME nº94/2022, bem como no art. 4, inciso III, da Instrução Normativa ANAC nº 29, de 20 de outubro de 2009; e

3. Encaminhe-se à Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC, nos termos do inciso III, art. 72, da Lei nº 14.133/21, para análise e emissão de parecer conclusivo a respeito da matéria, esclarecendo-se que não foi realizada reunião prévia com a Douta Procuradoria por se tratar de processo de contratação com temática recorrente.

 

(assinado eletronicamente)

ALBERTO EDUARDO ROMEIRO JÚNIOR

Superintendente de Administração e Finanças


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Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 14/05/2024, às 15:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Alberto Eduardo Romeiro Júnior, Superintendente de Administração e Finanças, em 14/05/2024, às 16:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 23/05/2024, às 17:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.060705/2023-15 SEI nº 10033504