Nota Técnica nº 241/2024/GTLC/GEST/SAF
ASSUNTO
Contratação da empresa pública Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) para a prestação de serviços estratégicos e continuados de Tecnologia da Informação – TI voltados, direta ou indiretamente, ao suporte necessário para a produção de soluções estruturantes de Governo e departamentais, que atendem à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata-se de solicitação da Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital (STD), instruída sob o processo nº 00058.060705/2023-15, referente à contratação do Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro, CNPJ: 33.683.111/0001-07, para a prestação de serviços estratégicos e continuados de Tecnologia da Informação – TI voltados, direta ou indiretamente, ao suporte necessário para a produção de soluções estruturantes de Governo e departamentais, que atendem à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), conforme detalhado no Estudo Técnico Preliminar Digital (sei! 10180972) e no Termo de Referência Digital (sei! 10180977).
A Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC, por meio do Parecer nº 70/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (sei! 10163755), aprovado pelo Despacho nº 83/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (sei! 10163763), entendeu pela regularidade jurídica do procedimento, uma vez considerados os apontamentos constantes daquele parecer, os quais foram parcialmente atendidos junto à Nota Técnica nº 20/2024/GESD/STD (sei! 10213230), produzida pela Equipe de Planejamento da Contratação, e pela Nota Técnica nº 226/2024/GTLC/GEST/SAF (sei! 10170474), elaborada no âmbito desta Gerência Técnica de Licitações e Contratos (GTLC).
Ocorre que, ao se submeter ao SERPRO a minuta padrão de contrato, a pretensa contratada solicitou a alteração de diversos dispositivos contratuais, os quais, a princípio, geram reflexos legais, de maneira que, constatando-se sua pertinência, tendem a ser acatados, impondo-se o retorno do processo à assessoria jurídica para uma análise sobre esses ajustes.
Ademais, registra-se que os ajustes solicitados pelo SERPRO também alcançaram o Termo de Referência, o que ensejou nova manifestação da Equipe de Planejamento da Contratação, anotada na Nota Técnica nº 20/2024/GESD/STD (sei! 10213230).
ANÁLISE
Em atenção ao Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação - IPP[1], destaca-se as alterações à minuta de contrato cujo teor entendeu-se pertinente submeter à assessoria jurídica:
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Redação aprovada pela Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC |
Redação proposta pelo SERPRO |
Observação da GTLC |
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1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO (...) 1.4. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição: 1.4.1. O Termo de Referência; 1.4.2. A Autorização de Contratação Direta; 1.4.3. A Proposta do contratado; e 1.4.4. Eventuais anexos dos documentos supracitados. |
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO (...) 1.4. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição: 1.4.1. O Termo de Referência; 1.4.2. A Autorização de Contratação Direta; 1.4.3. A Proposta do contratado; e 1.4.4. Eventuais anexos dos documentos supracitados. 1.5. No caso da existência de divergência entre as condições do Termo de Referência e a Proposta Comercial, prevalecem as condições do Termo de Referência. |
O SERPRO recomenda que conste na minuta contratual qual documento deve prevalecer no caso da existência de divergência entre as condições da Proposta Comercial e o TR. A Equipe de Planejamento da Contratação se manifestou de acordo com a inclusão da prevalência do TR. |
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4. CLÁUSULA QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO (...) 4.1.2. Objeto da subcontratação seja a execução de serviços de parte acessória e instrumental, sem prejuízo da realização do objeto deste Contrato, devendo a CONTRATADA responsabilizar-se, em termos finais e integrais, pela sua execução nos termos deste Contrato e seus anexos e, também, pela relação jurídica com as empresas terceirizadas que eventualmente vier a contratar. |
4. CLÁUSULA QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO (...) 4.1.2. Objeto da subcontratação seja a execução de serviços de parte acessória e instrumental, sem prejuízo da realização do objeto deste Contrato, devendo a CONTRATADA responsabilizar-se, em termos finais e integrais, pela sua execução nos termos deste Contrato e seus anexos e, também, pela relação jurídica com as empresas terceirizadas que eventualmente vier a contratar. O objeto da subcontratação fica limitado à Categoria de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas para as etapas de caráter meramente operacionais de codificação e testes funcionais s, cabendo ainda a CONTRATADA a consecução de todas as demais etapas do ciclo de desenvolvimento de soluções, como as cruciais etapas de análise e modelagem de negócio, especificação de requisitos funcionais e não funcionais, definições arquiteturais, de segurança, de privacidade dos dados, de interoperabilidade, testes de desempenho e segurança, dentre outras. |
Em conformidade com o especificado no TR; sem objeção ao ajuste. |
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7. CLÁUSULA SÉTIMA – REAJUSTE (...) 7.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado, em 30/04/2024.
7.2. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do Índice de Custos de Tecnologia da Informação - ICTI, mantido pela Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada IPEA, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade. |
7. CLÁUSULA SÉTIMA – REAJUSTE (...) 7.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado, em 30/04/2024, exceto nas hipóteses devidamente contempladas no artigo 124 da Lei nº 14.133/2021.
7.2. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do Índice de Custos de Tecnologia da Informação - ICTI, mantido pela Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada IPEA, |
A Equipe de Planejamento da Contratação se manifestou pela não inclusão no item 7.1. tendo em vista que a cláusula 16 já dispõe sobre alterações contratuais previstas no artigo 124 da lei 14.133/2021, incluindo eventuais desequilíbrios econômicos -financeiro do contrato a qualquer tempo.
No que tange ao item 7.2, entende-se que não deve ser acatada a supressão, dado que todos os itens do contrato serão reajustados pelo índice em referência contados da apresentação da proposta comercial. Dessa forma, para fins deste contrato, entende-se como obrigações iniciadas e concluídas todos os itens contratados no período da vigência da anualidade. |
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10. CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD 10.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa. 10.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD. (...) 10.8. A Contratante poderá a qualquer momento realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o Contratado atender os pedidos de comprovação formulados pela Contratante em prazo a ser negociado entre as partes, não excedente a 30 (trinta) dias, podendo este prazo ser prorrogado caso a Contratante entenda haver motivo justificado. (...) 10.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos. (...) 10.13. Na execução do presente contrato, quando realizar o tratamento de dados pessoais, o Contratado deverá estar operacionalizando políticas públicas, nos termos do parágrafo único do artigo 24 da LGPD, mediante procedimento acordado previamente com a Contratante. (...) 10.15. As transferências internacionais de dados pessoais somente poderão ser realizadas pelo Contratado caso atendidos os termos da LGPD e autorização prévia e expressa da Contratante. |
10. CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD 10.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão 10.2. Os dados pessoais obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD. (...) 10.8. A Contratante poderá a qualquer momento realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o Contratado atender os pedidos de comprovação formulados pela Contratante em prazo a ser negociado entre as partes, não excedente a 30 (trinta) dias, podendo este prazo ser prorrogado (...) 10.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados, nos termos do art. 37 da LGPD (...) 10.13. Na execução do presente contrato, quando realizar o tratamento de dados pessoais, a Contratada operacionalizará (...) 10.15. As transferências internacionais de dados pessoais somente poderão ser realizadas pelo Contratado caso atendidos os termos da LGPD |
Observação do SERPRO no item 10.13.: quanto ao trecho “mediante procedimento acordado previamente com a
Observação do SERPRO no item 10.15.: A justificativa para exclusão do trecho “autorização prévia e expressa da Contratante” é que a LGPD não condiciona a realização de transferência internacional à
Sem objeção ao ajuste. |
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12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (...) (...) (3) Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 12.1, de 0,1% a 10% do valor do Contrato. (4) Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 12.1, de 0,1% a 15% do valor do Contrato. (5) Para infração descrita na alínea “b” do subitem 12.1, a multa será de 0,1% a 10% do valor do Contrato. (6) Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 12.1, a multa será de 0,1% a 10% do valor do Contrato. (7) Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 12.1, a multa será de 0,1% a 10% do valor do Contrato. |
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (...) (...) (3) Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 12.1, de 0,1% a 10% (4) Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 12.1, de 0,1% a 15% do valor do Contrato. (5) Para infração descrita na alínea “b” do subitem 12.1, a multa será de 0,1% a 10% (6) Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 12.1, a multa será de 0,1% a 10% (7) Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 12.1, a multa será de 0,1% a 10% |
SERPRO solicita alteração da penalidade de multa compensatória, para ser aplicada de forma proporcional aos Sem objeção ao ajuste. |
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18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PROPRIEDADE INTELECTUAL E DIREITO AUTORAL 18.1. As cláusulas acerca da Propriedade Intelectual relativas aos serviços prestados no âmbito deste
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Sem objeção à inclusão. |
referências
[1] Disponível para consulta no endereço eletrônico: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/guias/instrumento-de-padronizacao-dos-procedimentos-de-contratacao.pdf.
[2] Conforme consta no endereço eletrônico: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-custos/9262-indice-nacional-de-precos-ao-consumidor-amplo-especial.html?=&t=o-que-e.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, submete-se a matéria à Sra. Gerente de Gestão Estratégica e, ato contínuo, ao Sr. Superintendente de Administração e Finanças para que, em caso de aprovação, encaminhe-se o procedimento de contratação à Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC, nos termos do inciso III, art. 72, da Lei nº 14.133/21, para análise e emissão de parecer conclusivo a respeito da minuta de contrato (sei! 10198977), conforme alterações justificadas nesta nota técnica.
Ademais, diante do cronograma de execução do serviço idealizado pelo setor demandante, solicita-se à Douta Procuradoria, caso possível, a análise prioritária da matéria.
| | Documento assinado eletronicamente por Fabiano Benedito de Siqueira Bento, Analista Administrativo, em 25/06/2024, às 15:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 25/06/2024, às 16:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Alberto Eduardo Romeiro Júnior, Superintendente de Administração e Finanças, em 25/06/2024, às 17:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 25/06/2024, às 17:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 10195298 e o código CRC BCBBBBF2. |
| Referência: Processo nº 00058.060705/2023-15 | SEI nº 10195298 |