Timbre

Nota Técnica nº 20/2024/GESD/STD

ASSUNTO

Trata-se do atendimento às recomendações a cargo desta Coordenação de Qualidade e Plataforma Digitais (CQPD/GESD/STD) constantes no Parecer Jurídico nº 00070/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (SEI nº 10163755).

REFERÊNCIAS

Parecer Jurídico nº 00070/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (SEI nº 10163755).

SUMÁRIO EXECUTIVO

A presente Nota Técnica tem por finalidade relatar o atendimento relativo às recomendações oriundas do Parecer Jurídico nº 00070/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU que analisou a documentação para a contratação de serviços comuns para a prestação de serviços estratégicos e continuados de Tecnologia da Informação - TI voltados, direta ou indiretamente, ao suporte necessário para a produção de soluções estruturantes de Governo e departamentais, que atendem à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), conforme condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência Digital - TR 37/2024, v2.0 (SEI nº 9920518).

ANÁLISE

Acerca das recomendações, sugestões e verificações de que trata o Parecer Jurídico nº 00070/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU, de 10 de junho de 2024, a Equipe de Planejamento da Contratação, por meio de seus procedentes Integrantes, registram-se as considerações e providências adotadas, conforme seguem:

Apontamentos do PARECER/Considerações

Providências/Justificativas

§11. Ressalta-se que a qualificação do objeto da pretendida contratação como uma ou mais soluções de tecnologia da informação é tema evidentemente inerente à área técnica de TIC, que refoge às competências desta Procuradoria.
Recomenda-se, contudo, que a área técnica explicite as razões para configurar todo o contrato como uma única "solução de TIC", a fim de robustecer a instrução processual no tocante à matéria e subsidiar a decisão dos responsáveis pela contratação.

Em síntese, o objeto da pretensa contratação consiste na prestação de serviços especializados de TIC altamente complexos e singulares, com diferentes plataforma de serviços, compostas por sistemas e subsistemas interligados e interdependentes, alguns com alto nível de acoplamento, formando um verdadeiro ecossistema de dados e informações da Administração Pública.

Dessa forma, parcelar a solução de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) deste objeto resultaria na impossibilidade de execução satisfatória dos serviços, comprometendo as entregas de políticas públicas já consolidadas. A única empresa que se mostrou capaz de suportar efetivamente essa implementação e sustentação é a empresa pública SERPRO, custodiante das premissas necessárias para tal.

Ademais, é importante registrar a relevância da aquisição conjunta de todos os serviços como uma solução única de TIC, devido ao grau de interdependência técnica dos itens que compõem essa solução. Mesmo que alguns itens possam ser adquiridos separadamente no mercado, destaca-se a dependência temporal de toda a solução. Assim, é crucial que toda a solução esteja sincronizada em termos de requisitos técnicos e temporais, para evitar que partes da solução se tornem inutilizáveis por problemas específicos em itens que poderiam ser adquiridos separadamente.

Além disso, a proposta de unificação do Contrato nº 47/ANAC/2023, que abrange o serviço de Rede Infovia, respalda a necessidade de adicionar o serviço de acesso à Internet para atender aos requisitos descritos nas necessidades negociais e tecnológicas da solução única a ser contratada. Este serviço adicional não é fornecido de forma desassociada do serviço de Rede Infovia e permitirá uma gestão mais eficiente dos recursos desta Agência Reguladora.

Por fim, para complementar a justificativa de aquisição conjunta de todos os itens, destaca-se o ganho relacionado à gestão do contrato, que atualmente está totalmente estruturada para atender tempestivamente às necessidades de negócio e às conformidades legais relacionadas à gestão de serviços de Tecnologia da Informação.

§18. Face ao exposto, e tratando-se o enquadramento dos serviços de matéria eminentemente técnica, recomenda-se, preliminarmente, que seja avaliado e certificado pela unidade consulente se o objeto da contratação pretendida se insere ou não nos modelos de contratação de serviços previstos nas Portarias em referência.

§19. Sendo o caso de um dos serviços arrolados nas Portarias, deverá a área técnica certificar se foi observado o modelo normatizado ou se será necessário realizar adaptações nos documentos de planejamento da contratação para o fiel cumprimento da norma ou se será necessário pedir autorização da SGD para contratação em formato distinto.

Em atendimento à recomendação elencada nos parágrafos 18 e 19 do Parecer Jurídico nº 00070/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU, informamos que foi incluído parágrafo na Seção 3 do TR Digital (SEI nº 10180972) informando que o item de serviço de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas observa os pressupostos da Portaria SGD/MGI nº 750, de 20 de março de 2023.

Informamos ainda que as diretrizes estabelecidas no artigo 3º, que trata de fixação de padrões de qualidade e de desempenho; no artigo 4º, que trata da adoção de metodologia de desenvolvimento ágil e no artigo 5º, que trata da  adoção de uma ou mais modalidade padronizada de remuneração, foram observadas e encontram-se descritas no Apêndice B do Estudo Técnico Preliminar da Contratação:

Para o artigo 3º, no item 7 do Apêndice B do ETP;

Para o artigo 4º, no item 6 do Apêndice B do ETP; e

Para o artigo 5º no item 3 do Apêndice B do Estudo Técnico Preliminar.

Ainda, informamos que a portaria SGD/MGI nº 1.070, de 1º de junho de 2023, não se aplica a esta contratação pois o objeto da solução a ser contratada não se trata de serviços de operação de infraestrutura e atendimento a usuários de Tecnologia da Informação e Comunicação.

   

ALTERAÇÕES NO Estudo técnico preliminar

Após os atendimentos aos parágrafos do Parecer da Consultoria Jurídica Parecer nº 00070/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (SEI nº 10163755), foi identificada a necessidade de alterações no Estudo Técnico Preliminar Digital nº 23/2024 (SEI nº 9920503). Dessa forma, foi gerado uma nova versão Estudo Técnico Preliminar Digital nº 23/2024 (SEI nº 10180972) com as seguintes alterações:

Foi corrigida a descrição da especificação do item "GovData - Painel – Visualizador - Faixa 2 - de 11 a 20 usuários" constante da tabela de estimativa da demanda e quantidade de bens e serviços.

ALTERAÇÕES NO TERMO DE REFERÊNCIA

Após os atendimentos aos parágrafos do Parecer da Consultoria Jurídica Parecer nº 00070/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (SEI nº 10163755), foi identificada a necessidade de alterações no Termo de Referência Digital nº 37/2024, v2.0 (SEI nº 9920518). Dessa forma, foi gerado uma nova versão Termo de Referência Digital nº 37/2024, v6.0 (SEI nº 10180977) com as seguintes alterações:

Foi corrigida a descrição da especificação do Item 11 da tabela de serviços apresentada na Seção 1. Condições gerais da contratação.

Foi incluído parágrafo na "Seção 3 - Descrição da solução como um todo", informando que o serviço de desenvolvimento e manutenção de sistema segue os pressupostos da Portaria SGD/MGI nº 750, de 20 de março de 2023.

Foi incluído parágrafo na "Seção 3 - Descrição da solução como um todo", explicitando as razões para configurar todo o contrato como única solução de TIC. Ressalta-se que o Estudo Técnico Preliminar na seção 9 - Análise comparativa de soluções registra a importância e relevância para uma aquisição conjunta de todos os itens desta contratação.

Foi alterado parágrafo na "Seção 7 - Critérios de medição e pagamento", subseção "Prazo de pagamento", que trata dos encargos devidos por atrasos pelo Contratante.

Foi alterado parágrafo na "Seção 7 - Critérios de medição e pagamento", subseção "Forma de pagamento", para incluir a opção de pagamento por meio de boleto bancário.

Foi alterada a data de previsão de início da execução do contrato de 01/06/2024 para 08/07/2024 constante na "Seção 9 - Cronograma Físico Financeiro".

O Estudo Técnico Preliminar Digital nº 23/2024 (SEI nº 10180972) foi incluído como Anexo II do TR.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Estudo Técnico Preliminar Digital nº 23/2024 (SEI nº 10180972).

Termo de Referência Digital nº 37/2024, v6.0 (SEI nº 10180977).

CONCLUSÃO

Ratificamos, como integrantes da Equipe de Planejamento da Contratação, que os documentos relacionados no item 5 desta Nota Técnica fazem parte dos artefatos necessários à contratação de serviços comuns para a prestação de serviços estratégicos e continuados de Tecnologia da Informação - TI voltados, direta ou indiretamente, ao suporte necessário para a produção de soluções estruturantes de Governo e departamentais, que atendem à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Florencio do Nascimento, Coordenador de Qualidade e Plataformas Digitais, em 25/06/2024, às 13:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Leandro Costa Pereira Crispim de Sousa, Especialista em Regulação de Aviação Civil, em 25/06/2024, às 15:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 10213230 e o código CRC CA5010D0.




Referência: Processo nº 00058.060705/2023-15 SEI nº 10213230