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Nota Técnica nº 275/2024/GTLC/GEST/SAF

ASSUNTO

Contratação da empresa pública Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) para a prestação de serviços estratégicos e continuados de Tecnologia da Informação – TI voltados, direta ou indiretamente, ao suporte necessário para a produção de soluções estruturantes de Governo e departamentais, que atendem à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se de retorno do processo nº 00058.060705/2023-15, referente à contratação do Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO, CNPJ: 33.683.111/0001-07, para a prestação de serviços estratégicos e continuados de Tecnologia da Informação – TI voltados, direta ou indiretamente, ao suporte necessário para a produção de soluções estruturantes de Governo e departamentais, que atendem à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

A Procuradoria Federal Especializada junto à Anac, por meio da Nota nº 16/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (sei! 10228934), aprovada pelos Despachos nº 91/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (sei! 10228940) e Despacho nº 491/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (sei! 10228942), opinou pela regularidade jurídica da minuta de contrato (sei! 10198977), conforme as alterações justificadas na Nota Técnica nº 241/2024/GTLC/GEST/SAF (sei! 10195298), desde que atendidas as recomendações exaradas nos itens 20 a 21 daquele parecer. 

ANÁLISE

Privilegiando-se a inteligibilidade processual, replica-se as referenciados itens 20 e 21 da Nota nº 16/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (sei! 10228934): 

20. No caso específico, portanto, a redação proposta, que contempla, para todas as infrações, multa de 0,1% a 10% sobre o valor da parcela não executada não atende aos critérios legais acima explicitados.

21. Recomenda-se que a Administração avalie se as sanções previstas nos números 3 a 7 do subitem 12.2 efetivamente se mostram aptas a resguardar a Administração no caso de ocorrência das hipóteses listadas no subitem 12.1, procedendo aos ajustes que entender necessários nos percentuais ali previstos, observados os parâmetros do § 3º do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.

Como apontado pela assessoria jurídica, a celeuma reduz-se às multas compensatórias - itens 3 a 7 do subitem 12.2 - previstas para as infrações elencadas no subitem 12.1 do contrato, quais sejam:

a) der causa à inexecução parcial do contrato;

b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

c) der causa à inexecução total do contrato;

d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;

e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;

f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;

g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

In casu, alertou-se sobre o regramento específico para esse tipo de multa, estabelecido pelo §3º, art. 156, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos: 

§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.

De fato, verifica-se patente que uma multa compensatória deve restringir-se ao intervalo legal transcrito, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento), entretanto, entende-se que a expressão do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta deve ser avaliada diante da particularidade de cada objeto, sob o risco de tornar inviável a aplicação da multa em algumas situações, em deferência aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito. Exemplifica-se: o valor do contrato que se pretende celebrar é de R$ 23.205.718,74 (vinte e três milhões, duzentos e cinco mil setecentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos), de maneira que a multa compensatória mínima caso se adote o valor do contrato seria de R$ 116.028,59 (cento e dezesseis mil vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos); tal valor poderia, a princípio, demonstrar-se razoável em face do total contratado, porém, ao se debruçar sobre a composição do objeto, vide item 1 do Termo de Referência (sei! 9920518), depreende-se de imediato sua inadequação.

Suponha-se a infração de inexecução parcial - alínea "a", subitem 12.1 do contrato - relacionada ao serviço de Atendimento Especializado - categoria Ditem 6 da composição de serviços -, precificado em R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais). Nesse caso, a multa mínima superaria em mais de dez vezes o valor total do serviço, demonstrando-se, por certo, de impossível aplicação diante dos princípios basilares de um processo sancionador - a razoabilidade e a proporcionalidade. De outro turno, a Administração não poderia se demonstrar inerte e, invariavelmente, em um exercício de interpretação teleológica, dosaria a multa de acordo com o valor do serviço não entregue. Do mesmo modo, essa situação replicar-se-ia para diversos outros serviços que compõe o objeto.

Nesse sentido manifestou-se a Procuradoria Geral do Município de São Paulo[1] ao analisar essa questão. Pela sua pertinência, transcreve-se:

(...) as multas não moratórias continuariam a ter que observar os limites citados que, se calculados sobre o valor total do contrato, poderiam atingir valores incompatíveis com a irregularidade. O exemplo das quase 20 milhões de bananas adquiridas é propício: se 1% das bananas (cerca de 200.000 unidades) apresentarem alguma desconformidade, e se for aplicada multa de 0,5% (percentual mínimo previsto no §3°) do valor total do contrato para cada desconformidade, o valor total das multas equivaleria a 1.000 vezes o valor do contrato (no caso, mais de 11 bilhões de reais, que seria aplicada a fornecedores de agricultura familiar). É visível e indubitável a desproporção entre a irregularidade e o valor da sanção, o que violaria os princípios da eficiência, do interesse público, da razoabilidade e da proporcionalidade, todos citados no art. 5° da Lei federal n° 14.133/21 - e o primeiro citado no art. 37 da Constituição.

Por outro lado, a ausência de previsão de qualquer multa, ou de multa apenas moratória, poderia se revelar insuficiente para compelir os fornecedores a cumprirem adequadamente o contrato, penalizando-os (de forma razoável e justificada) em caso de inobservância das obrigações previstas, como bem colocado por SME/AJ.

Assim, parece que a compreensão da regra do §3° do art. 156 não pode desconsiderar os efeitos de cada interpretação e a possível violação do princípio da razoabilidade, eficiência e interesse público se adotada uma interpretação que, se aplicada na prática, pode levar a absurdos.

(...)

Por tal razão, parece-nos possível interpretar o §3° do art. 156 da forma como proposto pelo Procurador Presidente da Comissão de Padronização de Editais de Licitação (CPEL) da Procuradoria Geral do Município - ou seja, no sentido de que os percentuais mínimo e máximo não necessariamente devem ser aplicados sobre valor total do contrato, podendo incidir sobre o valor da parcela não executada, valores unitários ou valores de parcelas contratadas, por exemplo.

Ao nosso ver, eventual solução de aplicar o percentual sempre sobre o valor total do contrato e corrigir eventuais distorções no caso a caso (quando da aplicação da penalidade), não se mostra a melhor, pois isso levará à falta de padronização e harmonização procedimental no âmbito da Administração Pública municipal e a um déficit de segurança jurídica e previsibilidade na relação contratual, eis que regras claras e certas previstas em contrato darão lugar a discricionariedade de agentes públicos, o que pode induzir a um maior número de conflitos e judicialização. Especialmente na seara sancionatória, é importante que as regras sejam claras e completas, para que os contratados tenham prévia ciência dos possíveis efeitos administrativo-penais das suas condutas e faltas, e os agentes públicos tenham segurança para subsumir a conduta à sanção prevista.

Ademais, parece-nos que a aplicação dos limites previstos no §3° do art. 156, se calculados sobre o valor total do contrato, levará a situações não razoáveis não apenas em casos pontuais, mas na maior parte dos casos. O exemplo da aquisição de bananas é revelador, mas poderíamos citar uma infinidade de contratos em que uma multa de 0,5% do valor total do contrato por irregularidade constatada, além de desproporcional, poderia inviabilizar a continuidade da execução do objeto contratado. (grifou-se)

Dessa maneira, para as infrações relacionadas ao inadimplemento parcial do contrato - alíneas "a", "b" e "d" do subitem 12.1 -, ajustou-se os percentuais, como recomendado pela assessoria jurídica, considerando-se o mínimo legal e a gravidade da conduta, para os percentuais máximos:

(4) Para infração descrita na alínea “b” do subitem 12.1, a multa será de 0,5% a 10% sobre o valor da parcela não executada.

(5) Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 12.1, a multa será de 0,5% a 8% sobre o valor da parcela não executada.

(6) Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 12.1, a multa será de 0,5% a 9% sobre o valor da parcela não executada.

Por outro lado, firma-se anuência com a posição da douta procuradoria ao anotar que as infrações do item (2) não guardam correspondência com a situação de inadimplemento parcial do contrato, contemplando a prática de atos autônomos ou de condutas lesivas à Administração e que, deste modo, não necessariamente guardam qualquer relação com parcelas eventualmente não executadas. Assim, manteve-se a base de cálculo - valor do contrato -, com o ajuste do percentual mínimo:

(2) Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 12.1, de 0,5% a 10% do valor do Contrato.

Manteve-se também a base de cálculo para o item (3), pois se trata de inexecução total do contrato, devendo, por óbvio, incidir sobre o valor do contrato. Destaca-se a majoração do percentual mínimo, para o limite legal:

(3) Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 12.1, de 0,5% a 10% do valor do Contrato.

Têm-se, então, a seguinte redação para os itens 3 a 7 do subitem 12.2 do contrato, entendendo-se aderente às recomendações jurídicas, à Lei nº 14.133/21 e aos princípios que regem a atuação da Administração Pública:

(2) Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 12.1, de 0,5% a 10% do valor do Contrato.

(3) Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 12.1, de 0,5% a 10% do valor do Contrato.

(4) Para infração descrita na alínea “b” do subitem 12.1, a multa será de 0,5% a 10% sobre o valor da parcela não executada.

(5) Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 12.1, a multa será de 0,5% a 8% sobre o valor da parcela não executada.

(6) Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 12.1, a multa será de 0,5% a 9% sobre o valor da parcela não executada.

Por fim, registra-se que a nova minuta de contrato (sei! 10235530) foi submetida ao SERPRO, que não se opôs aos ajustes.

referências

[1] EMENTA Nº 12.325: O termo 'valor do contrato' previsto no art. 156, §3°, da Lei federal n° 14.133/21 não necessariamente deve ser compreendido como o valor total do contrato. A disposição legal pode ser interpretada no sentido da aplicação dos limites ali previstos a parcelas, prestações ou valores unitários do contrato, de forma a resguardar princípios de direito administrativo. (PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.325 DE 16 DE MAIO DE 2023 « Catálogo de Legislação Municipal (prefeitura.sp.gov.br)

CONCLUSÃO

Pelo exposto, atendidas as diligências jurídicas, solicita-se, mediante a anuência do Gerente Técnico de Licitações e Contratos, a sujeição da matéria ao Superintendente de Administração e Finanças para que, em caso de aprovação, subscreva a Nota Técnica nº 276/2024/GTLC/GEST/SAF (sei! 10256340), para submissão da proposta de contratação à Diretoria Colegiada desta Agência Reguladora, nos termos do inciso V, art. 9º, do Regimento Interno c/c art. 3º da IN ANAC nº 29/2009 e alterações.

À consideração superior.

 

(assinado eletronicamente)

FABIANO BENTO

Analista Administrativo

 

1. De acordo. 

2. Mediante a anuência da Gerente de Gestão Estratégica de Recursos. sugere-se o envio do processo à Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento (GTPO), para indicação da disponibilidade orçamentária para a contratação.

 

(assinado eletronicamente)

LAERTE GIMENES RODRIGUES

Gerente Técnico de Licitações e Contratos

 

1. De acordo.

2. Encaminhe-se à Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento (GTPO), para indicação da disponibilidade orçamentária para a contratação.

3. Posteriormente, à Gerência Técnica de Licitações e Contratos (GTLC), para providências relacionadas à submissão da proposta de contratação à Diretoria Colegiada.

 

(assinado eletronicamente)

SILVIA DE SOUSA BARBOSA

Gerente de Gestão Estratégica de Recursos


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Documento assinado eletronicamente por Fabiano Benedito de Siqueira Bento, Analista Administrativo, em 05/07/2024, às 09:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 05/07/2024, às 09:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 05/07/2024, às 10:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.060705/2023-15 SEI nº 10256329