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Voto

PROCESSO: 00058.060705/2023-15

INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA E TRANSFORMAÇÃO DIGITAL, SERVIÇOS FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO

RELATOR: TIAGO SOUSA PEREIRA

 

DA COMPETÊNCIA

 

Conforme estabelecido no artigo 9°, inciso V, do Regimento Interno da ANAC, compete à Diretoria da ANAC analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias de competência da Agência, bem como aprovar procedimentos administrativos de licitação. Além disso, o art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa nº 29, de 20 de outubro de 2009, dispõe que cabe à Diretoria decidir sobre a aquisição, alienação e locação de bens e contratação de obras e serviços com valores acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

 

Nesse sentido, resta evidente a competência deste Colegiado para deliberação e revisão normativa proposta.

 

DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme apontado no Relatório (SEI! 9366575), trata-se de pedido submetido pela Superintendência de Administração e Finanças - SAF para contratação direta, por dispensa de licitação, do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO[1] para a prestação de serviços estratégicos e continuados de Tecnologia da Informação – TI voltados, direta ou indiretamente, ao suporte necessário para a produção de soluções estruturantes de Governo e departamentais, que atendem à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC (SEI! 10256340).

 

De acordo com o Estudo Técnico Preliminar - ETP (SEI! 10180972), a origem histórica da Agência, fruto da transformação e junção de vários outros órgãos, "gerou variedade de ecossistemas de tecnologia e diferentes plataformas que atualmente são geridas internamente pelos servidores da própria agência", causando "dificuldade de ganho de escala para evolução e manutenção dos sistemas do órgão o que prejudica uma visão integrada e voltada a uma melhor experiência dos usuários do setor". Também é destacado que, atualmente, "a prestação de serviços públicos pela Agência não está completamente alinhada com as necessidades dos usuários", fazendo com que, em muitos casos, tenham que se aprofundar "no conhecimento dos sistemas da agência ou a buscar consultoria externa para conseguir utilizar os serviços de maneira eficaz", além de resultar em "considerável número de manifestações na ouvidoria conforme relatório anexo (SEI nº 9292743) e também atenção da Auditoria Interna da Agência apontada no relatório (SEI nº 9292787)".

 

É ressaltado na Nota Técnica 12 (SEI! 9924736) que "as principais necessidades a serem atendidas com essa contratação consiste na prestação de serviços de hospedagem, desenvolvimento e manutenção de sistemas, atendimento especializado, consultoria técnica, infraestrutura de TIC, serviços de inteligência e outros serviços especializados que sustentarão uma solução integrada com foco no usuário e que garanta uma experiencia fluida aos usuários dos serviços da Agência", além do "aumento da segurança e melhoria efetiva desses serviços" e "uma maior interoperabilidade com plataformas oferecidas pelo governo federal".

 

A opção pela contratação do SERPRO está justificada no ETP (SEI! 9924736), do qual é destacado que os serviços abrangidos na "contratação estarão diretamente relacionados com o funcionamento de um ecossistema de soluções de TIC estratégicas que geram ou manipulam informações sensíveis e críticas para o Governo", no qual estão incluídos os "sistemas como DCERTA, DataVoo, CNPA, Nova CHT, Voe Seguro, ETIR, SIROS, SISHAB, CMA, CANAC, SINTRAC, Portal Capacitação, Certificação, RAB, Nada Consta, entre outros. Neste contexto, a ANAC encontra na empresa pública uma parceira para desenvolver os serviços de TIC, cobrindo todo o ciclo de vida, desde a concepção até a execução e evolução dos mesmos". Adicionalmente, a Equipe de Planejamento da Contratação afirmou que, atualmente, "no cenário do mercado, é notável que nenhuma outra empresa, seja pública ou privada, além do Serpro, detém a infraestrutura, tecnologia e conhecimento especializado necessários para sustentar os serviços estratégicos propostos pela ANAC no setor aéreo".

 

No que se refere à modalidade de contratação direta, é sugerida a aplicação da dispensa de licitação, prevista no inciso IX do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, segundo o qual a dispensa é aplicável "para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado". Nesse sentido, a SAF, por meio da Nota Técnica 12 (SEI! 10033504), avaliou que todos os requisitos contidos no art. 72 do mesmo normativo foram cumpridos. Além disso, é importante destacar, todos os documentos necessários à contratação foram submetidos ao crivo da Procuradoria Federal junto à ANAC, tendo sido emitidos o Parecer 70 (SEI! 10163755) e a Nota 16 (SEI! 10228934), nos quais se opinou pela regularidade jurídica das minutas, desde que atendidas as recomendações formuladas, o que foi feito pela Equipe de Planejamento da Contratação - EPC, STD, e pela SAF.

 

O valor estimado da contratação para o período de 36 meses é de R$ 23.205.718,74 (vinte e três milhões, duzentos e cinco mil setecentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos), sendo o custo máximo estimado para cada ano no valor de R$ 7.844.639,58 (sete milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) (SEI! 10180977). Nesse ponto, ressalto que a divergência no valor estimado anual multiplicado por três anos, em relação ao valor total estimado para 36 meses, está no arredondamento da divisão dos quantitativos estimados de alguns itens pelos 36 meses do contrato e, também, pelo fato que alguns itens, tais como o "Datavalid - Mercado Público - Biometria Facial - Faixa 04 - de 50.000 a 99.999" e o "VIO - Geração de Códigos Bidimensionais - Faixa 04 - de 50.000 a 99.999", estarem previstos para serem solicitados sob demanda e concentrados em 12 meses.

 

Por fim, é importante destacar que a necessidade da contratação está alinhada ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC, ao Plano de Contratações Anual 2024 e aos objetivos específicos da Estratégia Nacional de Governo Digital, para o período de 2024 a 2027, dispostas no Decreto nº 12.069, de 21 de junho de 2024, dos quais se destacam o aprimoramento da qualidade dos serviços públicos com abordagem inclusiva, acessível e proativa, em canais integrados de atendimento, com atenção à experiência dos usuários e a disposição de infraestrutura moderna, segura, escalável e robusta, considerados os princípios de sustentabilidade, para a implantação e a evolução de soluções de governo digital, de modo a promover soluções estruturantes compartilhadas, o uso de padrões comuns e a integração entre os entes federativos.

 

DO VOTO

 

Diante do exposto, VOTO FAVORAVELMENTE pela autorização de contratação direta do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO para a prestação de serviços estratégicos e continuados de Tecnologia da Informação – TI voltados, direta ou indiretamente, ao suporte necessário para a produção de soluções estruturantes de Governo e departamentais, que atendem à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, nos termos propostos pela Superintendência de Administração e Finanças.

 

É como voto.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente Substituto

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[1] Lei nº 5.615, de 13 de outubro de 1970: Art 1º O serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), criado pela Lei nº 4.516, de 1 de dezembro de 1964, empresa pública, vinculada ao Ministério da Fazenda, tem por objeto a execução de serviços de tratamento de informações e processamento de dados, através de computação eletrônica ou eletromecânica, a prestação de assistência no campo de sua especialidade.


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Documento assinado eletronicamente por Tiago Sousa Pereira, Diretor-Presidente, Substituto, em 09/07/2024, às 12:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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  SEI nº 10264480