Decisão Ad Referendum
PROCESSO: 00058.060705/2023-15
INTERESSADO: SERVIÇOS FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO, SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA E TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
RELATOR: TIAGO SOUSA PEREIRA
DO OBJETO
Trata-se de proposta submetida pela Superintendência de Administração e Finanças - SAF para contratação direta, por dispensa de licitação, do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO[1] para a prestação de serviços estratégicos e continuados de Tecnologia da Informação – TI voltados, direta ou indiretamente, ao suporte necessário para a produção de soluções estruturantes de Governo e departamentais, que atendem à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC (SEI 10256340).
DESCRIÇÃO DOS FATOS
O processo foi iniciado pela Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital - STD, por meio do Documento de Formalização da Demanda (SEI 9122121). Após os trâmites iniciais, a SAF providenciou a designação da Equipe de Planejamento da Contratação - EPC (SEI 9419251, 9848272 e 10182629), responsável por realizar todas as atividades das etapas de Planejamento da Contratação, nos termos do § 4º do art. 9º da Instrução Normativa - IN nº 94, de 23 de dezembro de 2022, publicada pela Secretaria de Governo Digital no Ministério da Economia - SGD/ME.
A EPC elaborou as versões iniciais do Estudo Técnico Preliminar - ETP (SEI 9920503), do Mapa de Gerenciamento de Riscos (SE 9841457), do Termo de Referência - TR (SEI 9920518), do Termo de Contrato (SEI 9869832), bem como realizou a pesquisa de preços (SEI 9918970), seguindo as regras da Instrução Normativa nº 65, de 7 de julho de 2021, publicada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do então Ministério da Economia. Todos os documentos foram aprovados pela STD por meio da Nota Técnica 12 (SEI 9924736) e encaminhados à SAF para continuidade das tratativas necessárias.
A SAF, conforme sugestão da Gerência Técnica de Licitação e Contratos - GTLC, aprovou o TR e procedeu com o envio dos autos "à Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC - PF-ANAC, nos termos do inciso III, art. 72, da Lei nº 14.133/21, para análise e emissão de parecer conclusivo a respeito da matéria" (SEI 10033504).
A PF-ANAC, por meio do Parecer 70 (SEI 10163755), aprovado pelos Despachos SEI 10163763 e 10163768, opinou "pela viabilidade jurídica da contratação direta, via dispensa de licitação, com base no art. 75, inciso IX, da Lei nº 14.133/2021, do SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO, desde que atendidas as recomendações" dispostas no Parecer.
Conforme se verifica nas Notas Técnicas 20 (SEI 10213230) e 226 (SEI 10170474), as recomendações da Procuradoria foram analisadas e acatadas pela Equipe de Planejamento da Contratação e para SAF, resultando nas novas minutas de EPT (SEI! 10180972), TR (SEI 10180977) e Contrato (SEI 10198977). No entanto, de acordo com a Nota Técnica 226, "ao se submeter ao SERPRO a minuta padrão da Advocacia Geral da União (AGU), a pretensa contratada solicitou, em contraponto, a alteração de diversos dispositivos contratuais, os quais, a princípio, geram reflexos legais, de maneira que, constatando-se sua pertinência, tendem a ser acatados, impondo-se o retorno do processo à assessoria jurídica para uma análise sobre esses ajustes", sendo o encaminhamento feito pela Nota Técnica 241 (SEI 10195298), na qual as alterações propostas na minuta de contrato foram destacadas e justificadas.
Em nova análise, a PF-ANAC emitiu a Nota 16 (SEI 10228934), aprovada pelos Despachos SEI 10228940 e 10228942, no qual foi opinado "pela regularidade jurídica da minuta de contrato (10198977), conforme as alterações justificadas na Nota Técnica nº 241/2024/GTLC/GEST/SAF (10195298), desde que atendidas as recomendações" para avaliar "se as sanções previstas nos números 3 a 7 do subitem 12.2 efetivamente se mostram aptas a resguardar a Administração no caso de ocorrência das hipóteses listadas no subitem 12.1, procedendo aos ajustes que entender necessários nos percentuais ali previstos, observados os parâmetros do § 3º do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021". As recomendações foram analisadas e atendidas pela SAF, sendo inserida uma nova versão de minuta de Contrato (SEI 10235530), submetida novamente ao SERPRO, que não se opôs aos ajustes (SEI 10256329).
Após a inclusão da disponibilidade orçamentária (SEI 10259872), a SAF procedeu com o envio dos autos (SEI 10256340) à Assessoria Técnica - ASTEC que, em 05/07/2024, distribuiu (SEI 10262909) o processo para esta relatoria.
DA COMPETÊNCIA
Conforme estabelecido no artigo 9°, inciso V, do Regimento Interno da ANAC, compete à Diretoria da ANAC analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias de competência da Agência, bem como aprovar procedimentos administrativos de licitação. Além disso, o art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa nº 29, de 20 de outubro de 2009, dispõe que cabe à Diretoria decidir sobre a aquisição, alienação e locação de bens e contratação de obras e serviços com valores acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Conforme Despacho da STD (SEI 10302749), a proposta ora em comento demanda celeridade em função da necessidade imprescindível dos serviços objeto do referido contrato, tanto os de solução para prestação de serviços aos usuários externos, quanto os internos para a própria ANAC, a exemplo da emissão de tokens de certificação digital, imprescindíveis nas atividades administrativas e financeiras desta Agência em iminência de vencimentos e operações. Além disso, identificou-se a não ocorrência de Reuniões da Diretoria Colegiada em função da falta de quórum deliberativo, com vistas ao afastamento de Diretores em virtude de férias na presente semana.
Assim, presentes os requisitos de competência da Diretoria quanto a decidir sobre a aquisição, alienação e locação de bens e contratação de obras e serviços com valores acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), bem como os requisitos de urgência e relevância, inclusive pela via da aprovação ad referendum do Colegiado, consideram-se atendidos os termos do artigo 6º do Regimento Interno desta Agência, aprovado pela Resolução ANAC nº 381, de 14 de junho de 2016, e do artigo 30 da IN nº 166, de 1º de outubro de 2020.
DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o Estudo Técnico Preliminar - ETP (SEI 10180972), a origem histórica da Agência, fruto da transformação e junção de vários outros órgãos, "gerou variedade de ecossistemas de tecnologia e diferentes plataformas que atualmente são geridas internamente pelos servidores da própria agência", causando "dificuldade de ganho de escala para evolução e manutenção dos sistemas do órgão o que prejudica uma visão integrada e voltada a uma melhor experiência dos usuários do setor". Também é destacado que, atualmente, "a prestação de serviços públicos pela Agência não está completamente alinhada com as necessidades dos usuários", fazendo com que, em muitos casos, tenham que se aprofundar "no conhecimento dos sistemas da agência ou a buscar consultoria externa para conseguir utilizar os serviços de maneira eficaz", além de resultar em "considerável número de manifestações na ouvidoria conforme relatório anexo (SEI 9292743) e também atenção da Auditoria Interna da Agência apontada no relatório (SEI 9292787)".
É ressaltado na Nota Técnica 12 (SEI 9924736) que "as principais necessidades a serem atendidas com essa contratação consistem na prestação de serviços de hospedagem, desenvolvimento e manutenção de sistemas, atendimento especializado, consultoria técnica, infraestrutura de TIC, serviços de inteligência e outros serviços especializados que sustentarão uma solução integrada com foco no usuário e que garanta uma experiência fluida aos usuários dos serviços da Agência", além do "aumento da segurança e melhoria efetiva desses serviços" e "uma maior interoperabilidade com plataformas oferecidas pelo governo federal".
A opção pela contratação do SERPRO está justificada no ETP (SEI 9924736), do qual é destacado que os serviços abrangidos na "contratação estarão diretamente relacionados com o funcionamento de um ecossistema de soluções de TIC estratégicas que geram ou manipulam informações sensíveis e críticas para o Governo", no qual estão incluídos os "sistemas como DCERTA, DataVoo, CNPA, Nova CHT, Voe Seguro, ETIR, SIROS, SISHAB, CMA, CANAC, SINTRAC, Portal Capacitação, Certificação, RAB, Nada Consta, entre outros. Neste contexto, a ANAC encontra na empresa pública uma parceira para desenvolver os serviços de TIC, cobrindo todo o ciclo de vida, desde a concepção até a execução e evolução dos mesmos". Adicionalmente, a Equipe de Planejamento da Contratação afirmou que, atualmente, "no cenário do mercado, é notável que nenhuma outra empresa, seja pública ou privada, além do Serpro, detém a infraestrutura, tecnologia e conhecimento especializado necessários para sustentar os serviços estratégicos propostos pela ANAC no setor aéreo".
No que se refere à modalidade de contratação direta, é sugerida a aplicação da dispensa de licitação, prevista no inciso IX do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, segundo o qual a dispensa é aplicável "para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado". Nesse sentido, a SAF, por meio da Nota Técnica 12 (SEI 10033504), avaliou que todos os requisitos contidos no art. 72 do mesmo normativo foram cumpridos. Além disso, é importante destacar, todos os documentos necessários à contratação foram submetidos ao crivo da Procuradoria Federal junto à ANAC, tendo sido emitidos o Parecer 70 (SEI 10163755) e a Nota 16 (SEI 10228934), nos quais se opinou pela regularidade jurídica das minutas, desde que atendidas as recomendações formuladas, o que foi feito pela Equipe de Planejamento da Contratação - EPC, STD, e pela SAF.
O valor estimado da contratação para o período de 36 meses é de R$ 23.205.718,74 (vinte e três milhões, duzentos e cinco mil setecentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos), sendo o custo máximo estimado para cada ano no valor de R$ 7.844.639,58 (sete milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) (SEI 10180977). Nesse ponto, ressalto que a divergência no valor estimado anual multiplicado por três anos, em relação ao valor total estimado para 36 meses, está no arredondamento da divisão dos quantitativos estimados de alguns itens pelos 36 meses do contrato e, também, pelo fato de alguns itens, tais como o "Datavalid - Mercado Público - Biometria Facial - Faixa 04 - de 50.000 a 99.999" e o "VIO - Geração de Códigos Bidimensionais - Faixa 04 - de 50.000 a 99.999", estarem previstos para serem solicitados sob demanda e concentrados em 12 meses.
Por fim, é importante destacar que a necessidade da contratação está alinhada ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC, ao Plano de Contratações Anual 2024 e aos objetivos específicos da Estratégia Nacional de Governo Digital, para o período de 2024 a 2027, dispostas no Decreto nº 12.069, de 21 de junho de 2024, dos quais se destacam o aprimoramento da qualidade dos serviços públicos com abordagem inclusiva, acessível e proativa, em canais integrados de atendimento, com atenção à experiência dos usuários e a disposição de infraestrutura moderna, segura, escalável e robusta, considerados os princípios de sustentabilidade, para a implantação e a evolução de soluções de governo digital, de modo a promover soluções estruturantes compartilhadas, o uso de padrões comuns e a integração entre os entes federativos.
CONCLUSÃO
Diante dos argumentos apresentados nos autos do processo em referência, DECIDO, ad referendum do Colegiado, em consonância com o artigo 6º do Regimento Interno da ANAC, pela autorização de contratação direta do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO para a prestação de serviços estratégicos e continuados de Tecnologia da Informação – TI voltados, direta ou indiretamente, ao suporte necessário para a produção de soluções estruturantes de Governo e departamentais, que atendem à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, nos termos propostos pela Superintendência de Administração e Finanças.
Determino, por fim, que a matéria seja levada à apreciação do Colegiado na próxima Reunião de Diretoria, para confirmação dos seus termos, na forma do Regimento Interno da ANAC.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente Substituto
[1] Lei nº 5.615, de 13 de outubro de 1970: Art 1º O serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), criado pela Lei nº 4.516, de 1 de dezembro de 1964, empresa pública, vinculada ao Ministério da Fazenda, tem por objeto a execução de serviços de tratamento de informações e processamento de dados, através de computação eletrônica ou eletromecânica, a prestação de assistência no campo de sua especialidade.
| | Documento assinado eletronicamente por Tiago Sousa Pereira, Diretor-Presidente, Substituto, em 16/07/2024, às 19:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| SEI nº 10302900 |