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Despacho

À Gerência Técnica de Licitações e Contratos - GTLC.

Assunto: Prorrogação do Contrato nº 004/2025

 

Inicialmente, cumpre esclarecer que o gestor do Contrato nº 04/2025/ANAC à época da emissão do Despacho SEI 11811889 não mais integra o quadro de servidores desta Agência, em razão de exoneração a pedido, não lhe cabendo, portanto, a condução das providências subsequentes relacionadas à continuidade da contratação.

Registre-se que, embora tenham sido apresentados argumentos quanto a falhas na execução contratual e à insatisfação com a qualidade dos serviços prestados, verifica-se, à luz das informações atualmente disponíveis, que o serviço de clipping vem sendo executado em condição razoável, ainda que aquém do padrão ideal esperado, não havendo paralisação ou descumprimento absoluto das obrigações contratuais.

Importa destacar que a manifestação do gestor anterior, no sentido de não prorrogar o ajuste e instaurar novo processo licitatório, deveria ter sido acompanhada da adoção tempestiva das medidas necessárias à nova contratação, providências que se inseriam no âmbito de suas atribuições e que, entretanto, não foram efetivadas em tempo hábil.

O referido lapso, no contexto atual, conduz à iminente interrupção do serviço, situação que se mostra mais gravosa ao interesse público, considerando a essencialidade do serviço de clipping para o acompanhamento institucional e a tomada de decisões administrativas, acarretando prejuízos à Administração superiores àqueles decorrentes da manutenção temporária do contrato vigente.

Nesse cenário, a interpretação das normas que regem a gestão contratual deve observar o disposto no art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, segundo o qual devem ser considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, bem como as circunstâncias práticas que condicionaram sua atuação, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

Diante disso, conclui-se que a prorrogação excepcional e temporária do Contrato nº 04/2025/ANAC, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, submetida à condição resolutiva de encerramento antecipado tão logo seja concluída nova contratação, revela-se a alternativa que melhor atende ao interesse da Administração, mitigando riscos de descontinuidade do serviço.

A prorrogação deverá ser acompanhada de inclusão expressa de cláusula resolutiva, assegurando a extinção do ajuste antes do termo final, caso a nova licitação seja concluída.

Registre-se, por fim, que o processo de nova contratação já se encontra devidamente instaurado e serão observados e conduzidos, com a máxima brevidade, todos os trâmites e procedimentos administrativos necessários à sua regular conclusão, inclusive a revisão e o aprimoramento do termo de referência, de modo a assegurar a seleção de prestador que comprove capacidade técnica e qualidade compatíveis com as necessidades desta Agência.

 

Atenciosamente,

 

TATIANE CRISTINE CORTIANO

Gestora do Contrato nº 004/2025

Portaria nº 18.424 de 12/12/25


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Documento assinado eletronicamente por Tatiane Cristine Cortiano, Gerente Técnico(a), em 19/12/2025, às 12:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.070732/2024-87 SEI nº 12490923