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Eu, TATIANE CRISTINE CORTIANO ( X ) sou favorável à prorrogação do Contrato acima identificado, em face das razões abaixo elencadas:
1. REGULARIDADE E PRESTEZA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
O serviço tem sido prestado de forma contínua e regular, sem interrupções relevantes que comprometam sua finalidade institucional, atendendo, de maneira geral, às demandas da Administração dentro dos prazos contratualmente estabelecidos.
1.1. Quanto ao aspecto técnico (qualidade da prestação do serviço, em linhas gerais):
Sob o aspecto técnico, a prestação do serviço apresenta qualidade considerada razoável, compatível com a manutenção das atividades institucionais, embora não atinja, em todos os aspectos, o padrão ideal esperado. Foram identificadas inconsistências pontuais, especialmente relacionadas à completude e à acurácia de determinados produtos entregues, as quais vêm sendo objeto de acompanhamento e ajustes no âmbito da fiscalização contratual.
1.2. Quanto aos aspectos trabalhistas e previdenciários (no caso de contrato com mão de obra exclusiva):
( X ) Atesto a inocorrência de descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, ratificando-se assim a conveniência e oportunidade da renovação contratual.
2. RELATO DE INCIDENTES PORVENTURA OCORRIDOS NA EXECUÇÃO CONTRATUAL E AS AÇÕES EXECUTADAS PELA CONTRATADA PARA A CORREÇÃO:
Durante a execução contratual, foram registrados incidentes pontuais relacionados à qualidade do serviço, os quais ensejaram notificações formais à contratada e a adoção das medidas administrativas cabíveis. Em resposta, a empresa apresentou esclarecimentos e promoveu ajustes operacionais visando à correção das falhas identificadas, o que contribuiu para a manutenção do serviço em patamar aceitável de execução.
3. PONTOS DE MELHORIA EM ESTUDO:
Encontram-se em estudo, no âmbito da fiscalização e da gestão contratual, medidas para aprimoramento da qualidade do serviço, com destaque para:
- Maior rigor na verificação da abrangência e da confiabilidade das informações entregues;
- Aperfeiçoamento dos fluxos de comunicação entre a contratada e a Administração;
- Definição mais objetiva de parâmetros de qualidade e desempenho, os quais vêm sendo considerados, inclusive, na estruturação da nova contratação em curso.
4. PONTOS DE MELHORIA IMPLEMENTADOS:
Foram implementadas ações de reforço da fiscalização contratual, com acompanhamento mais sistemático da execução do serviço, emissão de orientações formais à contratada e maior controle sobre os produtos entregues. Tais medidas têm contribuído para mitigar falhas recorrentes e assegurar a continuidade do serviço em nível compatível com as necessidades institucionais.
5. COM RELAÇÃO À VANTAJOSIDADE PARA A PRORROGAÇÃO CONTRATUAL.
A prorrogação do contrato mostra-se vantajosa e necessária sob a ótica do interesse público, de forma excepcional e transitória, considerando que o processo de nova contratação já se encontra instaurado, mas ainda não concluído. A interrupção do serviço, neste momento, acarretaria prejuízos relevantes à Administração, superiores àqueles decorrentes da manutenção temporária do ajuste vigente.
Ressalte-se que a prorrogação proposta será acompanhada de incremento da fiscalização, bem como da inclusão de cláusula resolutiva, permitindo o encerramento antecipado do contrato tão logo seja formalizada a nova contratação, o que reforça a adequação e a proporcionalidade da medida.
5.1. Contratos reajustados por índice específico:
( X ) Não houve qualquer comportamento atípico do mercado relacionado ao objeto, de maneira que o índice de reajuste contratual demonstra-se fidedigno, nos termos da Orientação Normativa nº 60, de 29 de maio de 2020 da AGU, e a solução permanece tecnicamente vantajosa, pois:
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6. CUSTOS NÃO RENOVÁVEIS OU JÁ AMORTIZADOS, CASO IDENTIFICADOS:
Não se aplica.
7. AVALIAÇÃO DO MAPA DE RISCO DO CONTRATO:
( X ) Não houve evento relevante durante a gestão do contrato, portanto, declaro que o mapa de risco elaborado na etapa do planejamento da contratação se mantém aderente à execução contratual.
8. OUTRAS OBSERVAÇÕES RELEVANTES:
A prorrogação contratual ora proposta possui caráter excepcional e transitório, tendo por finalidade assegurar a continuidade do serviço enquanto se encontram em curso os trâmites administrativos do processo de nova contratação já instaurado.
Registra-se que, embora tenham sido identificadas inconformidades pontuais na execução, estas vêm sendo tratadas no âmbito da fiscalização contratual, com reforço do acompanhamento e adoção das medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo da prestação contínua do serviço.
A prorrogação será formalizada com incremento da fiscalização e previsão de cláusula resolutiva, possibilitando o encerramento antecipado do ajuste tão logo seja concluída a nova contratação, em consonância com o interesse público e com os princípios da eficiência e da continuidade do serviço.
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