Timbre

Nota Técnica nº 298/2024/GTLC/GEST/SAF

ASSUNTO

Pesquisa de preços para Contratação de empresa para fornecimento de revistas e jornais periódicos em meio digital para suprir as necessidades da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.

REFERÊNCIAS

Processo de nº 00058.027334/2024-41

SUMÁRIO EXECUTIVO

A presente Nota Técnica tem por finalidade relatar a maneira como foi elaborada a pesquisa de preços para Contratação de empresa para fornecimento de revistas e jornais periódicos em meio digital para suprir as necessidades da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, conforme Termo de Referência (10213426). 

ANÁLISE

A pesquisa de preços foi realizada em consonância ao que dispõe a Instrução Normativa SEGES/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021, para fins de definições disposto no Art. 2º que considera-se:

I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e

II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.

De acordo com o Art. 5º da IN a pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:

I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

a) descrição do objeto, valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;

c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;

d) data de emissão; e

e) nome completo e identificação do responsável.

III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e

IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.

§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.

Sobre o tema consoante o § 1º do art. 5º, sempre que possível, de forma a ampliar o seu escopo, utiliza-se preços de mais de uma fonte, conforme recomendado pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2.170/2007 – Plenário - TCU).

Por isso, ressalta-se que para a definição da metodologia para obtenção do preço estimado utilizou-se os critérios da Instrução Normativa SEGES/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021 que  prevê:

Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.

§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.

Ultrapassadas as considerações iniciais, elencam-se as fontes que pautaram essa pesquisa:

contratações similares de outros entes públicos junto ao Portal gov.br/paineldeprecos e sendo complementada com a Cotação Zênite (https://www.cotacaozenite.com.br) e Banco de Preços (https://www.bancodeprecos.com.br).

pesquisa com fornecedores. 

Na pesquisa ao endereço eletrônico https://paineldeprecos.planejamento.gov.br/ não foi possível encontrar preços públicos aplicáveis para esta contratação específica, devido à singularidade do lote único a ser adquirido. No entanto, é importante destacar que, conforme indicado no Estudo Técnico Preliminar (ETP) de Serviços/Compras (10206635), foi identificada a vantajosidade da contratação por lote único, que inclui:

9.2. A contratação por lote único, em adição ao já exposto até aqui, já se provou eficiente, em processos licitatórios anteriores, no alcance de descontos próximos a 30%, e tal economia de escala não seria possível caso os fornecedores tivessem expectativas de ganhos menores na contratação como um todo.

9.3. Não se vislumbra vantagem para a ANAC o parcelamento do objeto deste Estudo Preliminar para sua contratação em separado, pois tal subdivisão implicaria prejuízo para o conjunto, sendo essencial, em termos de qualidade e operacionalização, manter o 9.3.agrupamento de todos os periódicos sob o gerenciamento de uma única empresa especializada no fornecimento de revistas e jornais periódicos em meio digital.

9.4. Somado a isso, o parcelamento poderia resultar em maior risco em relação à tempestividade no acesso aos jornais e revistas demandados. Adicionalmente, eventuais atrasos nos serviços ou sua não prestação poderia, no limite, causar danos à imagem institucional da Agência.

9.5. Em suma, no caso da presente proposta de contratação de empresa especializada no fornecimento de revistas e jornais periódicos em meio digital é justificável não aplicar-se o instituto do parcelamento pelos seguintes motivos:

9.6. A concentração do gerenciamento em uma única empresa de todos os acessos aos periódicos propiciará um maior desconto e, consequentemente, maior economia aos cofres públicos;

9.7.Impacto positivo na economia de escala, e

9.8. Constatação, em consulta ao Painel de Preços, de inúmeras empresas no mercado aptas a atender aos serviços e aos produtos, no formato proposto por este estudo.

Consultou-se também 91 (noventa e um) fornecedores, entre empresas que atuam neste segmento de mercado, sendo que apenas 3 (três) apresentaram proposta. A seguir, a relação das empresas contatadas que não forneceram orçamento (10325697):

As propostas recebidas foram das seguintes empresas: JM TORRES JORNAIS E REVISTAS LTDA (10325260) , ELDEX DISTRIBUIDORA DE JORNAIS E REVISTAS LTDA (10325257) e TAK PUBLICAÇÕES LTDA ME (10325390). 

Assim, todos os preços obtidos estão relacionados na Planilha Pesquisa de Preços (10325369).

Neste caso, dadas as características do objeto a ser adquirido e o tipo de contratação, utilizamos como valor de referência o menor preço oferecido, levando em consideração apenas as empresas habilitadas para contratar com a administração.

Além das orientações e critérios apontados na Instrução Normativa SEGES/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021, utilizou-se também, como mecanismo de segurança, a análise crítica de confiabilidade e representatividade, vide tabela abaixo, para então definir o valor referência da presente contratação:

Ademais, em cumprimento às orientações da Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC, foi anexada ao processo a documentação das empresas que enviaram a proposta comercial, a qual demonstra a inexistência de vínculo societário entre elas. (10325368). 

Todas as empresas relacionadas na pesquisa de preços estão cadastradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF (10325368). 

A ampliação da pesquisa até o inciso IV da Instrução Normativa SEGES/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021, além do justificado no item 4 desta NT, encontra respaldo no inciso III, art. 22, da IN nº 67/2021 - SEGES:

Procedimento fracassado ou deserto

Art. 22. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

I - republicar o procedimento;

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. (grifou-se)

Ao fim, cientifica-se que identificou-se o valor total da contratação anual em R$ 40.668,00 (quarenta mil seiscentos e sessenta e oito reais).

CONCLUSÃO

Diante da conclusão da pesquisa de mercado, submete-se para anuência subscrita do Senhor Gerente Técnico de Licitações e Contratos, sugere-se o prosseguimento da contratação em destaque.

 

Documento elaborado por Angye Michelly Gabriel Brandão.


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Documento assinado eletronicamente por Angye Michelly Gabriel Brandão, Assessora, em 22/07/2024, às 14:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 22/07/2024, às 17:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.027334/2024-41 SEI nº 10325404