Timbre

Nota Técnica nº 10/2024/GTLC/GEST/SAF

ASSUNTO

Pesquisa de preços para Contratação de serviços de subscrição de licenças de aplicativo de acesso à base de dados de voos em tempo real.

REFERÊNCIAS

Processo de nº 00058.014195/2023-12

SUMÁRIO EXECUTIVO

A presente Nota Técnica tem por finalidade relatar a maneira como foi elaborada a pesquisa de preços para Contratação de serviços de subscrição de licenças de aplicativo de acesso à base de dados de voos em tempo real​​, conforme Termo de Referencia_37_2023 (9254289)

ANÁLISE

A pesquisa de preços foi realizada em consonância ao que dispõe a Instrução Normativa SEGES/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021, para fins de definições disposto no Art. 2º que considera-se:

I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e

II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.

De acordo com o Art. 5º da IN a pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:

I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

a) descrição do objeto, valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;

c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;

d) data de emissão; e

e) nome completo e identificação do responsável.

III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e

IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.

§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.

Sobre o tema consoante o § 1º do art. 5º, sempre que possível, de forma a ampliar o seu escopo, utiliza-se preços de mais de uma fonte, conforme recomendado pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2.170/2007 – Plenário - TCU).

Por isso, ressalta-se que para a definição da metodologia para obtenção do preço estimado utilizou-se os critérios da Instrução Normativa SEGES/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021, que  prevê:

Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.

§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.

Ultrapassadas as considerações iniciais, elenca-se as fontes que pautaram essa pesquisa:

contratações similares de outros entes públicos junto ao Portal gov.br/paineldeprecos e sendo complementada com a Cotação Zênite (https://www.cotacaozenite.com.br) e Banco de Preços (https://www.bancodeprecos.com.br).

pesquisa no catálogo da plataforma de software público brasileiro (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/software-publico )

pesquisa em sítios eletrônicos.

Na pesquisa ao Portal gov.br/paineldeprecos não se identificou editais de contratações de objetos semelhantes. 

A Equipe de Planejamento da Contratação mencionou no Estudo Técnico Preliminar - ETP 38_2023 (9189896) os seguintes apontamentos nos itens: 9 (Análise comparativa de soluções), 10 (Registro de soluções consideradas inviáveis) e 11 (Análise comparativa de custos (TCO)):

No que tange a existência de softwares públicos que atendam a demanda, foi realizada busca de software com a especificação desejada, qual seja, que permita a gestão automatizada de atividades de comunicação digital, no catálogo da plataforma de “Software Público Brasileiro, URL https://www.gov.br/governodigital/pt-br/software-publico. Nessa plataforma, não foi encontrada qualquer solução que se aproxima de algumas das necessidades desse estudo.

Não se consideram viáveis softwares públicos ou as versões gratuitas dos aplicativos encontrados, por não possuírem as funcionalidades necessárias ao desenvolvimento das atividades de negócio envolvidas, como dados históricos e estatísticos dos voos monitorados.

As soluções da tabela abaixo foram consideradas por atenderem plenamente ou em parte mínima os requisitos do estudo. Elas apresentam versões gratuitas e pagas com licenças mensais /anuais. As versões pagas possuem mais funcionalidades e recursos possibilitando a transferência dos dados para banco de dados persistido internamente em servidores de banco de dados na ANAC. Considerando esses aspectos, avaliaram-se as alternativas a seguir, a lista de soluções compatíveis com a necessidade foram localizadas em https://www.similarweb.com/pt/website/my. flightradar24.com/competitors/ e https://google.com e adentrando em cada site para captar as informações de cada solução; são elas:

A análise acima foi elaborada com o propósito de verificar a existência de alguma ferramenta que atenda plenamente a demanda, sem ter, no entanto, o intuito de restringir a aquisição à ferramenta identificada como viável, podendo haver ferramentas que satisfaçam a demanda e não sejam conhecidas pelos requisitantes. 

Logo, ao realizar pesquisas detalhadas para atender às necessidades da área requisitante, identificamos duas ferramentas que poderiam potencialmente atender aos requisitos de negócio estabelecidos. No entanto, após uma análise minuciosa, ficou claro que apenas uma delas atende plenamente às nossas necessidades específicas.

Verificou-se que a solução de software de monitoramento de voos, como o Flightradar24, atendia a todos os requisitos elencados na tabela acima, não sendo encontrados softwares públicos ou gratuitos com tal especificidade.

Após os apontamentos mencionados no Estudo Técnico Preliminar - ETP 38_2023 (9189896) solicitamos uma proposta comercial e por se tratar de uma empresa estrangeira e que não tinha representação no Brasil, foi perguntando se a mesma tinha registro no SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores Estrangeiros, conforme exigência da Instrução Normativa Nº 3. de 36 de abril de 2018 :

Art. 20-A. As empresas estrangeiras que não funcionem no País, para participarem dos procedimentos de licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos, poderão se cadastrar no Sicaf, mediante código identificador específico fornecido pelo sistema, observadas as seguintes condições: 

I - os documentos exigidos para os níveis cadastrais de que trata o art. 6° poderão ser atendidos mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre; 

II - para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos de que trata o inciso I deverão ser traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas; e 

III - deverão ter representante legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.

O fabricante informou que não tinha registro e foi enviado o Manual Sicaf Operational e Link: https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/manuais/manual-sicaf/sicaf-operational-manual.pdf com o passo a passo de cadastramento de Nível I - Accreditation. Em seguida a empresa disse que infelizmente não seria possível o cadastramento, conforme o histórico de e-mails (9587988). Uma vez que esse cadastro no SICAF é uma exigência do art. 20A da Instrução Normativa Nº 3. de 36 de abril de 2018 (que estabelece regras de funcionamento do SICAF) dessa forma, em que pese haja proposta da empresa estrangeira, sua contratação seria inviável pela ausência do registro no SICAF, assim o preço não pode ser considerado válido.

Ainda sim, foi feita a pesquisa de empresas nacionais e não foi encontrado, a não ser a do fabricante internacional supracitado. 

Anota-se que a ampliação da pesquisa até o inciso IV da Instrução Normativa SEGES/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021, além do justificado no item 4 desta Nota Técnica, alianha-se à orientação do setor de contratação direta, norteada pelo inciso III, art. 22, da IN nº 67/2021 - SEGES:

Procedimento fracassado ou deserto

Art. 22. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

I - republicar o procedimento;

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. (grifou-se)

CONCLUSÃO

Diante da conclusão da pesquisa de mercado, submete-se para anuência subscrita do Senhor Gerente Técnico de Licitações e Contratos, a fim de que não foi possível definir o valor estimado da contratação devido a ausência de empresas habilitadas para o presente objeto. 


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Documento assinado eletronicamente por Angye Michelly Gabriel Brandão, Assessora, em 24/01/2024, às 14:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 24/01/2024, às 16:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 9588083 e o código CRC 116C3A73.




Referência: Processo nº 00058.014195/2023-12 SEI nº 9588083