Nota Técnica nº 506/2025/GTLC/GEST/SAF
ASSUNTO
Prorrogação do Contrato (do tipo empenho) nº 311/2024.
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata-se de proposta de prorrogação do prazo de vigência do Contrato (do tipo empenho) nº 311/2024, firmado com a empresa NOVI GAMING COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA INFORMÁTICA LTDA, visando à renovação da subscrição de 3 (três) licenças (subscrição) de aplicativo de acesso à base de dados de voos em tempo real, pelo prazo de 12 (doze) meses, respeitada a vigência máxima decenal, na forma do artigo 107 da Lei nº 14.133, de 2021, em consonância com o Termo de Referência 37/2023 (SEI! 9254289).
Posto isso, registra-se que, no âmbito desta Agência Reguladora, foi exarado o Parecer Referencial nº 00001/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU (SEI!12398403), o qual tratou da análise de hipóteses de prorrogação do prazo de vigência em contratos administrativos celebrados pela ANAC, cujo objeto seja a prestação de serviços e fornecimentos contínuos, com fundamento no art. 107 da Lei nº 14.133/2021, de maneira que, caso o objeto e a instrução processual estejam aderentes ao exposto no Parecer e não exista dúvida jurídica identificada e motivada quanto a pontos específicos, a submissão da matéria à assessoria jurídica fica dispensada.
Nesse sentido, esta Nota Técnica procederá à apresentação daqueles aspectos e requisitos elencados ao longo do Parecer que se mostram plenamente aderentes a este e, sendo assim, atestando-se que o caso concreto ora analisado se amolda às hipóteses naquele referenciadas, nos termos do Art. 3º, §2º, da Portaria PGF/AGU nº 262, de 05/05/2017.
ANÁLISE
Em abordagem preliminar, registra-se - consoante preconizado no Item 2.3 do Referencial - que a presente contratação:
Demonstra-se como essencial e de interesse público, tendo por base a manifestação expressa do Gestor do Contrato, nos termos dos "Formulário de Prorrogação Contratual" - vide SEI! nº 12279721; e
Seu objeto não se encontra suspenso ou vedado pelo Ministério de Gestão e Inovação em Serviços Públicos, haja vista a inexistência de qualquer portaria específica a respeito.
Já com relação aos requisitos obrigatórios, consoante abaixo elencados - Item 2.5 do Referencial -, verificaram-se como plenamente atendidos de acordo com os pertinentes esclarecimentos a seguir oferecidos:
Caracterização do serviço como contínuo
A natureza contínua dos serviços contratados confunde-se com sua própria essencialidade, haja vista que esta característica que define aquela natureza, conforme se depreende do art. 15 da IN SEGES/MP nº 05/2017[1] .
Destarte, no diapasão do presente comando, evidencia-se a caracterização da natureza continuada do serviço com fulcro na manifestação expressa por meio do "Formulário de Prorrogação Contratual" pelo Gestor Titular, pela qual se verificam sua essencialidade e sua imprescindibilidade consoante ponderação extraída daquela manifestação, bem como no próprio Termo de Referência da presente contratação.
1. DAS CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO
DAS CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO
1.2.1. O serviço é enquadrado como continuado tendo em vista que o monitoramento em tempo real e acesso à base de dados histórica de voos constitui-se em componente fundamental para a execução da missão institucional da ANAC, no que concerne à ao planejamento e fiscalização da prestação de serviços aéreos.
Termo de Referência 37/2023 (SEI! 9254289)
8. OUTRAS OBSERVAÇÕES RELEVANTES:
Com base na avaliação técnica e operacional realizada pela área, conclui-se que a prorrogação do contrato por um período adicional de 12 meses é importante para garantir a continuidade e a regularidade das atividades, especialmente no que se refere ao monitoramento em tempo real dos voos.
Formulário de Prorrogação Contratual (SEI!10989770)
Previsão da prorrogação no edital e no contrato
O Termo de Referência 37/2023 (SEI! 9254289), apresenta previsão expressa quanto à possibilidade de prorrogação contratual, conforme estabelecido em sua cláusula específica abaixo transcrita:
1.2. O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses, contados da liberação de dados de acesso ao aplicativo, prorrogável até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133/2021.
Anuência da contratada
A concordância prévia da contratada acerca do interesse na prorrogação foi exarada pelo representante legal da empresa - vide SEI! nº 12053506.
Inexistência de solução da continuidade
Por se tratar da primeira prorrogação do prazo de vigência contratual, a qual certamente ocorrerá antes de finda a sua atual vigência em 28 de março de 2024, portanto, cediço dizer que não se verificará a chamada "solução de continuidade" no presente caso.
Observância da vigência contratual máxima de 10 (dez) anos
Elucida-se que o prazo de vigência da presente contratação, após efetivada a presente prorrogação - não ultrapassará a vigência contratual máxima de 10 (dez) anos, haja vista que a avença original iniciou-se em 28 de março de 2024 sendo assim, permitida sua prorrogação pelos próximos 12 (doze) meses desejados.
Relatório da fiscalização
O relatório sobre a execução do contrato, com a demonstração da regularidade dos serviços prestados - de acordo com a exigência do item 3, b, do anexo IX da IN n. 05/207/SEGES -, encontra-se consubstanciado no "Formulário de Prorrogação Contratual" , por meio do qual o Gestor do Contrato pronunciou-se especificamente sobre:
a inequívoca regularidade na prestação do serviço pela empresa contratada, haja visto que a equipe de fiscalização emitiu sua manifestação favorável, evidenciando-se, primeiramente, o interesse da Administração na manutenção dos serviços contratados, com a evidência de que a contratada vem cumprindo com suas obrigações contratuais e exercendo suas atividades a contento;
não houve menção a possíveis descumprimentos das obrigações trabalhistas e previdenciárias, ratificando-se assim a conveniência e oportunidade da renovação contratual;
a inexistência de relato de incidentes impeditivos para a prorrogação ocorridos ao longo da execução contratual.
foi verificada a adimplência para com obrigações trabalhistas, previdenciárias e de recolhimento do FGTS (vide Certidão SICAF);
portanto, desnecessária a retenção dos créditos conforme autorização constante do termo de referência e contrato e pelos arts. 139, IV, e 156, §8º, da Lei nº 14.133/2021 c/c art. 66 da IN SEGES/MP nº 05/2017.
Vantajosidade das condições contratuais
Cabe salientar que o caso concreto ora tratado se refere a instrumento envolvendo o fornecimento de bens, sem previsão de reajuste anual, conforme se constata tal ausência no Termo de Referência 37/2023 9254289.
Não havendo previsão para reajustamento de preços, a empresa se manifestou favorável à renovação pelos mesmos preços da contratação originária, quando a cotação do dólar encontrava-se no patamar bastante inferior do que o atual, pois, em 04/03/2024 (data da Proposta Comercial NOVI 9743779), conforme sítio do IPEA/IBGE , a taxa de câmbio encontrava-se em 4,9469, ou seja, com desvalorização de 8,06% (oito vírgula seis por cento) frente à taxa atual de 5,3459 (data disponível para última consulta de referência: 02/12/2025).
Pelo exposto, mantido aquele valor da licença da data da proposta - qual seja, em US$499,99 de acordo com o sítio da desenvolvedora: https://www.flightradar24.com/premium -, é inegável a vantajosa auferida na presente renovação.
Diante dessas últimas ponderações, esta Gerência Técnica entende que a análise da vantajosidade/economicidade preconizada deva ser compreendida em seu aspecto mais amplo possível, sendo assim, dispensável se demonstra tal reanálise nessas peculiares condições apresentadas.
Comprovação de que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação e ausência de suspensão/impedimento ou declaração de inidoneidade
Com relação à exigência de manutenção das condições de habilitação - para seu ateste -, encontram-se anexadas aos autos as pertinentes certidões e declarações nos documentos SEI! 12414453, 12414463, 12399035, 12053495, 12053479 e 12425790 as quais permitem avaliar a permanente e regular habilitação da contratada para que se prossiga com renovação proposta, a saber:
do Sistema Integrado de Cadastro Único de Fornecedores (SICAF) com seu Relatório de Ocorrências não apontando quaisquer destas impeditivas;
do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN);
da Consulta Consolidada do TCU, contendo o "nada consta" das seguintes certidões: do Cadastro de Licitantes Inidôneos/TCU; do Cadastro Nacional de Condenação por Ato de Improbidade Administrativa/CNJ; do Cadastro Nacional de Empresas Punida (CNEP)/Portal Transparência; e do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspeitas (CEIS)/Portal Transparência;
da consulta ao Cadastro Nacional de Condenação por Ato de Improbidade Administrativa/CNJ, com relação ao(s) sócio(s) majoritário(s) respectivo(s), constatada a inexistência de qualquer restrição a este(s) que atinja o contrato e, assim, impeça a prorrogação.
ademais, também encontram-se anexas as declarações emitidas pela empresa, quais sejam: Declaração prevista na Lei nº 9.854/1999; e Declaração da LDO.
Redução de custos não renováveis já pagos ou amortizados
Neste ponto, cabe enfatizar que não se verificam custos fixos e/ou variáveis não renováveis ainda não amortizados ou pagos a serem excluídos por ocasião da presente prorrogação, tendo em vista a natureza do objeto contratado (aquisição de licenças), a sua forma de execução, a correspondente Proposta Comercial da Contratada, as condições dispostas no Termo de Referência e na Dispensa Eletrônica, incluindo as condições de pagamento então estabelecidas.
Gerenciamento de riscos
A Gestão do Contrato manteve o mapa de risco elaborado na etapa do planejamento da contratação, o qual se entendeu aderente à execução contratual.
Disponibilidade de créditos orçamentários
No que concerne à previsão de recursos orçamentários, cabe informar que a presente instrução processual será encaminhada previamente à Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento - GTPO/SAF, para emissão de nova Nota de Empenho a fim de que se efetive a prorrogação do Contrato (do tipo empenho) nº 311/2024, cuja despesa anual encontra-se estimada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ressalte-se que, em data anterior à prorrogação, deverá haver a expedição da nota de empenho, com indicação de seus números nos termos aditivos, em cumprimento ao art. 30, §1º, do Decreto nº 93.872/1986 e ao item 10 do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05/2017.
Providências complementares
Tratando de hipótese de contratação originária direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação, resta elucidar que, mantido o valor anual da renovação contratual, não há dúvida de que a condição da dispensa eletrônica permanece mantida nos termos do art. 75, inciso II da Lei n.º 14.133 /2021.
Certifica-se que as disposições normativas e orientações do Portal de Compras do Governo Federal foram observadas na presente prorrogação.
Com relação à exigência de renovação de garantia contratual, bem como de sua complementação para fazer face ao valor atual da contratação, esclarece-se que não se aplica ao presente caso.
Em atendimento ao requisito preconizado em Referencial - em seu subitem 2.7. Autorização para a prorrogação contratual - cabe anotar que o ajuste em tela perfaz o valor anual de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); portanto, nos limites de alçada atribuídos à Superintendência de Administração e Finanças, conforme se verifica no art. 3 da Instrução Normativa ANAC nº 29, de 20 de outubro de 2009. Destarte, a autorização prévia e escrita de que trata o Item 5 do Anexo IX da IN SEGES nº 05, de 2017, será submetida à autoridade competente para que assim previamente se manifeste e proceda à autorização da renovação da contratação, logo abaixo em proposição final.
Em sequência - particularmente no Item 2.17. Termo Aditivo do Parecer Referencial -, tratando-se de uma contratação que se opera por meio de substituição do Termo de Contrato por Nota de Empenho, dadas as suas características particulares, não se aplica a presente recomendação.
Por fim, a publicação do extrato da renovação do Contrato (do tipo empenho) nº 311/2024 no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio oficial da ANAC na internet será feita tão logo se conclua o presente procedimento.
Finda a presente análise, conclui-se.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, entende-se por aferida, no âmbito desta Gerência Técnica de Licitações e Contratos, a aderência dos objetos e da instrução processual aos termos do Parecer Referencial nº 00001/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU e, ademais, inexistindo dúvida jurídica quanto a pontos específicos na presente instrução processual, dispensada sua submissão à consulta à Procuradoria Federal.
Sendo assim, os autos serão encaminhados à Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento - GTPO para emissão de nova Nota de Empenho a fim de que se efetive a prorrogação do Contrato (do tipo empenho) nº 311/2024, cuja despesa anual encontra-se estimada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em seguida, solicita-se o encaminhamento à Sra. Gerente de Gestão Estratégica de Recursos - GEST para demais providências visando à assinatura da nova Nota de Empenho, a qual fará as vezes do 2º Termo Aditivo ao do Contrato (do tipo empenho) nº 311/2024 e, ato contínuo, os autos deverão ser encaminhados à Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos (SAS), para que, na qualidade de unidade gestora da contratação, tenha ciência sobre a nota de empenho da despesa e atue junto à empresa contratada para a renovação do seu objeto, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133/21.
Ao fim, que se restituam os autos à GTLC para a adoção das providências finais.
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Art.15. Os serviços prestados de forma contínua são aqueles que, pela sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro,assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ouo cumprimento da missão institucional. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 26 DE MAIO DE 2017, publicado no DOU em: 26/05/2017 | Edição: 100 | Seção: 1 | Página: 90.
8.5.1. Contudo, é imperioso destacar que o cálculo referente ao percentual cobrado para fazer face ao Aviso Prévio Trabalho (Grupo B), estabelecido em 1,94 % na proposta da Contratada, destinado à indenização pela dispensa de todos os funcionários ao término da vigência do contrato, considera-se integralmente pago no primeiro ano do Contrato, devendo ser zerado nos anos subsequentes, nos termos do cálculo demonstrado quando da apreciação do Acórdão TCU nº 1904/2007-Plenário, a seguir reproduzido: ACÓRDÃO TCU 3006/2010-PLENÁRIO.
1.8.1. Dar ciência à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão do Ministério das Comunicações (SPOA/MC) de que, na presente fiscalização, foram observadas as seguintes irregularidades: (...) 1.8.1.4. manutenção de custos não renováveis referentes a aviso prévio (aviso prévio trabalhado) e aviso prévio indenizado, após um ano de vigência do Contrato 9/2010-MC, em descumprimento ao artigo 30-A, §1º, inciso II, da IN-SLTI/MPOG 2/2008. ACÓRDÃO TCU 1633/2014-PLENÁRIO.
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. LEI Nº 12.506/2011.
https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/14133/termos-aditivos/modelo-de-termo-aditivo-prorrogacao-contratual-servicos-continuos-lei-no-14-133-ago-24.docx
| | Documento assinado eletronicamente por Simone Gesser, Técnico(a) em Regulação de Aviação Civil, em 05/12/2025, às 09:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico(a), em 05/12/2025, às 14:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 12398429 e o código CRC C5ED5BC7. |
| Referência: Processo nº 00058.014195/2023-12 | SEI nº 12398429 |