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RELATÓRIO DE PESQUISA DE PREÇOS 

ASSUNTO

Pesquisa de preços para Aquisição de equipamento solicitados serão utilizados em atividades de fiscalização realizadas por servidores da Superintendência de Inteligência e Ação Fiscal.

REFERÊNCIAS

Processo de nº 00058.063397/2024-61

SUMÁRIO EXECUTIVO

O presente relatório tem como finalidade relatar a metodologia utilizada na elaboração da pesquisa de preços para Aquisição de equipamento solicitados serão utilizados em atividades de fiscalização realizadas por servidores da Superintendência de Inteligência e Ação Fiscal, conforme Termo de Referência nº 25/2025 (11999648).

ANÁLISE

A pesquisa de preços foi realizada de acordo com a Instrução Normativa SEGES/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021, visando às definições estabelecidas no Art. 2º, que considera:

I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e

II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.

De acordo com o Art. 5º da IN a pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:

I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

a) descrição do objeto, valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;

c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;

d) data de emissão; e

e) nome completo e identificação do responsável.

III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e

IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.

§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.

Sobre o tema consoante o § 1º do art. 5º, sempre que possível, de forma a ampliar o seu escopo, utiliza-se preços de mais de uma fonte, conforme recomendado pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2.170/2007 – Plenário - TCU).

Por isso, ressalta-se que, para a definição da metodologia de obtenção do preço estimado, foram utilizados os critérios da Instrução Normativa SEGES/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021, que prevê:

Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.

§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.

Ultrapassadas as considerações iniciais, elencam-se as fontes que pautaram essa pesquisa:

contratações similares de outros entes públicos, consultadas no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), e sendo complementada pelo sistema de pesquisa de preços Preço Estimado.

pesquisa publicada em mídia especializada.

pesquisa com fornecedores.

Na pesquisa realizada no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), foram identificados 2 (dois) editais referentes a aquisições de objetos semelhantes, os quais atendiam integralmente às especificações do objeto da presente pesquisa.

Durante a pesquisa realizada em sites eletrônicos especializados, foram considerados exclusivamente os valores regulares dos produtos, desconsiderando-se aqueles de caráter promocional, por serem temporários. Ademais, os custos de frete não foram incluídos, tendo em vista que eventuais preços promocionais e descontos decorrentes da aquisição em maior quantidade (economia de escala) podem vir a compensar tais despesas de entrega.

Adicionalmente, foram consultados 42 (quarenta e dois) fornecedores atuantes neste segmento de mercado, dos quais apenas 2 (dois) apresentaram propostas. A seguir, apresenta-se a relação das empresas contatadas que não encaminharam orçamento (11999602):

Os 42 (quarenta e dois) fornecedores foram selecionados com base em sua participação em licitações de aquisição de trenas, conforme identificadas nas seguintes fontes, nos termos do artigo 5º da Instrução Normativa nº 65/2021:

Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP: Análise de editais e atas de registro de preços referentes a contratações públicas realizadas nos últimos 12 (doze) meses, conforme disposto no artigo 5º, inciso II, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021;

Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF: Consulta ao cadastro de fornecedores habilitados para participar de licitações no âmbito federal, com filtro aplicado pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;

Contratos.gov: Levantamento de contratos administrativos relacionados a aquisição de trenas, com o objetivo de complementar os dados obtidos no PNCP;

Preço Estimado: Plataforma de referência para validação das cotações de preços, baseada em valores praticados no mercado;

Consulta Livre na Internet: Pesquisa em sites de empresas e associações especializadas no setor, com a finalidade de confirmar a atuação efetiva no segmento de trenas.

A seleção dos fornecedores, realizada por meio das fontes PNCP, SICAF, Contratos.gov.br, Sistema de pesquisa de preços Preço Estimado e consultas na internet está em conformidade com a Lei nº 14.133/2021, a Instrução Normativa nº 65/2021, o Decreto nº 10.024/2019 e a Jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU).

Todos os preços obtidos estão detalhados na Planilha de Pesquisa de Preços (11999582).

Neste contexto, considerando as características do objeto a ser adquirido e o mercado fornecedor, a Equipe de Planejamento da Contratação verificou que o valor previamente estimado para a contratação está em conformidade com os valores praticados no mercado, levando em conta os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, além de observar a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

Assim, adotou-se como valor de referência o preço médio, excluindo-se os valores discrepantes em relação à amostra obtida. Para essa análise, foram utilizados os conceitos estatísticos de coeficiente de variação e desvio padrão, conforme detalhado a seguir: Primeiramente, foi avaliada, para cada item, a homogeneidade ou heterogeneidade da amostra de preços, com base no coeficiente de variação da amostra (razão entre o desvio padrão e a média dos valores). Considerou-se homogênea a amostra cujo coeficiente de variação fosse inferior a 25%. Para os itens com amostras homogêneas, todos os valores foram considerados, e o preço final foi calculado pela média desses valores. No caso das amostras heterogêneas, conforme estabelecido pelo Art. 6º da Instrução Normativa SEGES/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021, foram desconsiderados os valores considerados inexequíveis ou excessivamente elevados. Tais valores foram definidos como aqueles situados abaixo da média subtraindo o desvio padrão, ou acima da média somada ao desvio padrão, e foram marcados na planilha como 'Não'. Assim, o preço final para os itens com amostras heterogêneas foi calculado com base apenas nos valores válidos, identificados na planilha como 'Sim'."

Além das orientações e critérios estabelecidos na Instrução Normativa SEGES/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021, foi adotada, como mecanismo adicional de segurança, a análise crítica quanto à confiabilidade e representatividade dos dados coletados. A tabela a seguir apresenta as informações utilizadas para a definição do valor de referência da presente aquisição:

Ademais, em atendimento às orientações da Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC, foi anexada ao processo a documentação referente às empresas que apresentaram propostas, bem como os pregões correspondentes, com o objetivo de comprovar a inexistência de vínculo societário entre elas (11999703).

Todas as empresas mencionadas na pesquisa de preços encontram-se devidamente cadastradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), à exceção das seguintes: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, ROBERT BOSCH LIMITADA e MAGAZINE LUIZA S/A (11999965).

Em razão disso, foram consultados, em relação a essas três empresas, o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) e a Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CDRF), os quais se encontram válidos (11999965).

A ampliação da pesquisa até o inciso IV da Instrução Normativa SEGES/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021, além do que foi justificado no item 4 desta Nota Técnica, encontra respaldo no inciso III, art. 22, da Instrução Normativa nº 67/2021 - SEGES:

Procedimento fracassado ou deserto

Art. 22. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

I - republicar o procedimento;

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. (grifou-se)

Por fim, informa-se que este relatório está acompanhado da planilha de pesquisa de preços (11999582), na qual foi identificado o valor da aquisição em R$ 5.777,80 (cinco mil setecentos e setenta e sete reais e oitenta centavos).

CONCLUSÃO

Diante da conclusão da pesquisa de mercado, submete-se à anuência da Senhor Gerente Técnico de Licitações e Contratos, sugerindo-se o prosseguimento da aquisição em destaque.

 

Documento elaborado por Angye Michelly Gabriel Brandão.


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Documento assinado eletronicamente por Angye Michelly Gabriel Brandão, Assessora, em 29/08/2025, às 18:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico(a), em 01/09/2025, às 09:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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