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Nota Técnica nº 372/2024/GTLC/GEST/SAF

ASSUNTO

Pesquisa de preços para Aquisição de equipamento de voo e proteção individual para os servidores da Gerência de Certificação de Projeto de Produto Aeronáutico (GCPP) da Superintendência de Aeronavegabilidade (SAR) que atuam na condição de tripulantes de ensaios em voo de certificação.

REFERÊNCIAS

Processo de nº 00066.008252/2024-06

SUMÁRIO EXECUTIVO

A presente Nota Técnica tem por finalidade relatar a metodologia utilizada na elaboração da pesquisa de preços para aquisição de equipamento de voo e proteção individual para os servidores da Gerência de Certificação de Projeto de Produto Aeronáutico (GCPP) da Superintendência de Aeronavegabilidade (SAR) que atuam na condição de tripulantes de ensaios em voo de certificação, conforme especificado no Termo de Referência 57/2024 (10493581). 

ANÁLISE

A pesquisa de preços foi realizada em consonância ao que dispõe a Instrução Normativa SEGES/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021, para fins de definições disposto no Art. 2º que considera-se:

I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e

II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.

De acordo com o Art. 5º da IN a pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:

I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

a) descrição do objeto, valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;

c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;

d) data de emissão; e

e) nome completo e identificação do responsável.

III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e

IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.

§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.

Sobre o tema consoante o § 1º do art. 5º, sempre que possível, de forma a ampliar o seu escopo, utiliza-se preços de mais de uma fonte, conforme recomendado pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2.170/2007 – Plenário - TCU).

Por isso, ressalta-se que para a definição da metodologia para obtenção do preço estimado utilizou-se os critérios da Instrução Normativa SEGES/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021 que  prevê:

Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.

§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.

Ultrapassadas as considerações iniciais, elencam-se as fontes que pautaram essa pesquisa:

contratações similares de outros entes públicos junto ao Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e sendo complementada com o Banco de Preços - BP.

pesquisa com fornecedores. 

Na pesquisa ao endereço eletrônico Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP foram identificados 4 (quatro) editais de aquisições de objetos semelhantes. Todos esses editais atendiam às especificações do objeto da presente pesquisa.

Além disso, foram consultados 57 (cinquenta e sete) fornecedores atuantes nesse segmento de mercado, dos quais apenas 3 (três) apresentaram proposta. A seguir, relaciona-se as empresas contatadas que não forneceram orçamento (10493668):

Todos os preços obtidos estão detalhados na Planilha de Pesquisa de Preços (10492884).

Neste contexto, considerando as características do objeto a ser adquirido e o mercado fornecedor, a Equipe de Planejamento da Contratação definiu como valor de referência o preço médio, eliminando os valores discrepantes em relação à amostra obtida. Para isso, foram utilizados os conceitos estatísticos de coeficiente de variação e desvio padrão, conforme detalhado a seguir:

Inicialmente, avaliou-se, para cada item, se a amostra de preços era homogênea ou heterogênea. Essa avaliação foi realizada por meio do coeficiente de variação da amostra (razão entre o desvio padrão e a média dos valores), sendo considerada homogênea a amostra cujo coeficiente de variação fosse inferior a 25%. Para os itens com amostras homogêneas, todos os valores foram considerados, e o preço final foi obtido a partir da média desses valores. Para as amostras heterogêneas, conforme previsto no Art. 6º da Instrução Normativa SEGES/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021, foram desconsiderados os valores inexequíveis ou excessivamente elevados. Essa definição utilizou como critérios os valores que estivessem abaixo da média subtraindo o desvio padrão ou acima da média somada ao desvio padrão. Os valores desconsiderados foram identificados na planilha como “Não”. Dessa forma, o preço final para os itens com amostras heterogêneas foi calculado a partir da média apenas dos valores válidos, identificados na planilha como “Sim”.

Além das orientações e critérios estabelecidos na Instrução Normativa SEGES/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021, também foi utilizada, como mecanismo de segurança, a análise crítica de confiabilidade e representatividade. A tabela abaixo apresenta os dados utilizados para a definição do valor de referência da presente aquisição:

Ademais, em cumprimento às orientações da Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC, foi anexada ao processo a consulta ao Quadro de Sócios e Administradores - (QSA) das empresas pesquisadas, comprovando a inexistência de vínculo societário entre elas (10493719).

Todas as empresas mencionadas na pesquisa de preços estão devidamente cadastradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), com exceção da TOCA MILITAR ARTIGOS MILITARES (10493901). 

Em razão disso, foram consultados o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) e a Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CDRF) referentes à TOCA MILITAR ARTIGOS MILITARES. A CRF está válida, no entanto, não foi possível emitir a CDRF pela internet. A mensagem recebida indicou que as informações disponíveis na Receita Federal e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional são insuficientes para a emissão da certidão online (10493901).

A ampliação da pesquisa até o inciso IV da Instrução Normativa SEGES/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021, além do que foi justificado no item 4 desta Nota Técnica, encontra respaldo no inciso III, art. 22, da Instrução Normativa nº 67/2021 - SEGES:

Procedimento fracassado ou deserto

Art. 22. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

I - republicar o procedimento;

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. (grifou-se)

Por fim, informa-se que esta Nota Técnica está acompanhada da Planilha de Pesquisa de Preços (10492884), mediante a qual se identificou o valor total da aquisição em R$ 18.676,00 (dezoito mil seiscentos e setenta e seis reais).

CONCLUSÃO

Diante da conclusão da pesquisa de mercado, submete-se à anuência do Senhor Gerente Técnico de Licitações e Contratos, sugerindo-se o prosseguimento da aquisição em destaque.

 

Documento elaborado por Angye Michelly Gabriel Brandão.


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Documento assinado eletronicamente por Angye Michelly Gabriel Brandão, Assessora, em 30/08/2024, às 12:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 30/08/2024, às 14:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00066.008252/2024-06 SEI nº 10493007