Despacho
À Gerência Técnica de Licitações e Contratos/ SAF
Assunto: Respostas aos questionamentos - Parecer n. 00107/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU
1. Em resposta às recomendações da Procuradoria junto à Anac sobre os itens 33, 34, 46 a 51 e 79 a 81 contidos no Parecer n. 0017/2024, seguem as considerações da GTPE:
Sobre a fixação da vigência e do regime de execução do contrato de eventos, compete à Superintendência de Administração de Finanças, por meio da Gerência Técnica de Licitações e Contratos, a justificativa de tais itens. No que tange à reanálise das exigências de qualificação técnica/ econômico-financeira, conforme orientação da Procuradoria, esta Gerência Técnica de Planejamento de Eventos (GTPE, antiga GTRP) retifica os quantitativos mínimos necessários dos eventos presenciais e/ou híbridos, conforme redação a seguir: (Item do Termo de Referência) 8.44.1.2.
Entendem-se como serviços pertinentes e compatíveis com o objeto da contratação a realização satisfatória de:
- No mínimo, 5 (cinco) eventos presenciais e/ou híbridos no período de 12 (doze) meses, sendo pelo menos 01 (um) destes para público superior a 100 (cem) pessoas; pelo menos 01 (um) destes destinado a público internacional e com serviço de tradução simultânea; os demais para público igual ou superior a 50 (cinquenta) pessoas;
- No mínimo, 5 (cinco) eventos digitais, no período de 12 (doze) meses, utilizando-se plataforma digital para tal finalidade, com público online superior a 100 (cem) pessoas;
- De ao menos 2 (dois) eventos híbridos no período de 12 (doze) meses, para um público mínimo de 100 (cem) pessoas, com a utilização nesses eventos de Painéis de LED e a transmissão simultânea (streaming);
- A comprovação de utilização de equipamentos de eventos unicamente digitais.
Logo, a capacidade técnica a ser avaliada pela Anac é a comprovação da aptidão e da eficiência do licitante para fazer o evento acontecer, sempre prezando pela qualidade dos serviços prestados/ contratados.
Em resposta aos questionamentos do parcelamento ou não do objeto da contratação, a GTPE ratifica a sua solicitação pelo NÃO parcelamento pelas seguintes razões:
- A gestão de contratos parcelados pode ser mais complexa, exigindo mais acompanhamento, fiscalização e controle por parte da Administração Pública e dos gestores;
- Quando um contrato é parcelado, pode ser mais difícil garantir a continuidade e a coesão dos serviços prestados, uma vez que diferentes contratos podem ser realizados por fornecedores distintos;
- Verificou-se que o parcelamento do objeto por outros órgãos da Administração Pública Federal que possuem contratos da mesma natureza não é uma prática adotada;
- O parcelamento não seria a opção mais vantajosa e coerente devido à natureza do serviço, que exige uma abordagem integrada e contínua. Eventos costumam ter muitos aspectos interdependentes (planejamento, logística, execução) e dividir esses aspectos em contratos distintos pode resultar em problemas de coordenação e integração. Além disso, os próprios itens descritos na planilha guardam interdependência de contratação (exemplificando: um microfone não existe sem o serviço de sonorização e de técnico de som especializado; um equipamento de tradução simultânea não existe sem a presença do tradutor, e assim sucessivamente);
- A fragmentação do serviço em várias partes pode comprometer a qualidade e a consistência do evento, especialmente se diferentes empresas forem responsáveis por diferentes itens.
Portanto, as dificuldades ou prejuízos advindos do parcelamento do objeto não foram analisados somente sob os aspectos financeiro e de gestão contratual; demonstram a preocupação com a efetiva execução dos eventos com qualidade, continuidade e consistência, de modo a preservar a imagem e a reputação institucional da Agência.
Sobre a dimensão do objeto contratual, é importante destacar o panorama de execução dos eventos da Anac. Antes da pandemia pela covid-19, a totalidade dos eventos da Agência eram realizados no formato presencial. A pandemia, no entanto, trouxe a necessidade de adaptação e de adoção de tecnologias digitais, com a realização de eventos virtuais. Com o tempo, muitos eventos evoluíram para formatos híbridos, combinando elementos presenciais e virtuais para alcançar uma audiência mais ampla.
Em 2023, dos 91 eventos institucionais executados com o auxílio da ASCOM, 46% foram realizados no formato presencial, 12% no formato híbrido e 46% no digital. No formato presencial e híbrido, cerca de 90% dos eventos foram realizados nas capitais Brasília, Rio de Janeiro e São Paulo e na cidade de São José dos Campos.
No início de 2024, o Plano de Comunicação da Agência previu a seguinte distribuição dos eventos:
Distribuição por região geográfica brasileira dos 77 eventos listados no sistema do PCI 2024:
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Centro - Oeste |
Nordeste |
Norte |
Sudeste |
Sul |
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45 |
2 |
3 |
25 |
2 |
Deve-se ressaltar que os eventos listados na distribuição não levam em consideração a forma de realização ou necessidade de contratação de serviços para a sua execução. Para tanto, foi necessário que a GTPE/ ASCOM realizasse um mapeamento detalhado das solicitações, considerando não apenas a sua expertise, como também o histórico de eventos realizados nos últimos 2 anos. Sendo assim, o dimensionamento dos eventos a serem realizados com a necessidade de acionamento do contrato, objeto dessa licitação, teve a seguinte distribuição:
- O quantitativo mínimo de 25 eventos presenciais e/ou híbridos que necessariamente estão previstos no cronograma anual da ANAC e no PCI 2024 (eventos nacionais, internacionais ou feiras com necessidade de contratação de espaços, serviços de alimentação e demais itens de apoio), com público médio de 100 pessoas;
- O quantitativo mínimo de 30 eventos exclusivamente digitais para grandes públicos;
- Os eventos poderão acontecer em qualquer localidade de âmbito nacional, dando preferência às seguintes localidades, conforme as regiões geográficas: Centro – Oeste: Brasília; Nordeste: Salvador; Norte: Manaus e Belém; Sudeste: São Paulo, Rio de Janeiro e São José dos Campos; Sul: Porto Alegre.
Considerando as especificidades da Anac e a necessidade de execução de eventos em diversas localidades brasileiras é imprescindível que a empresa a ser contratada tenha ampla experiência em eventos institucionais e possua infraestrutura e expertise suficientes para atuação em âmbito nacional.
A subcontratação parcial do objeto pela empresa contratada de eventos é um arranjo utilizado com o propósito de executar parte específica de um serviço ou tarefa dentro de um evento. Esse tipo de situação pode ser útil para garantir que todos os aspectos do evento sejam geridos com eficiência e especialização, e é comumente praticado e necessário, principalmente, quando a Agência utiliza ambientes fora de suas dependências para a execução de eventos institucionais. Exemplificando, ao realizar eventos em ambiente hoteleiro, o contratante é obrigado, por questões de segurança alimentar, a utilizar os serviços de alimentação e bebidas do próprio estabelecimento. Do mesmo modo, em alguns hotéis, considerando a infraestrutura e a montagem dos ambientes, vincula-se os serviços de internet, equipamentos de áudio e vídeo e recursos humanos aptos a operar tais itens. Em síntese, a locação de espaços para eventos institucionais atrela outros serviços imprescindíveis ao evento, não restando opção à empresa contratada e à Anac.
Sob esse tópico é importante mencionar que já existe manifestação do TCU sobre a possibilidade de subcontratação em contratos de eventos, vide Acórdão 1334/2024:
"21. Numerosos exemplos podem ser citados. Em uma obra civil, pode-se prever a subcontratação de um serviço especializado, como estaqueamento, implantação de rede lógica, subestação de energia, rebaixamento de lençol freático, dentre outros. Na contratação de uma empresa de promoção de eventos, estaria franqueada a subcontratação de serviços de Buffet, de segurança, de venda de ingressos etc. Em todas essas hipóteses, as subcontratações retratam uma racionalização que é de interesse da própria Administração, dispensando-a de contratar, bem como de lhes coordenar e fiscalizar a execução, de diversos serviços de natureza diversa, os quais funcionam como etapas ou parcelas intermediárias da formação do objeto, geralmente alheias à expertise do contratado. (grifo nosso).
22. Ao reverso, não seria razoável, lícito e adequado, também à guisa de exemplo, postular que uma empresa contratada para construir uma rodovia, subcontrate a construção integral de trechos desta, ou que uma empresa contratada para a promoção de uma série de eventos, subcontrate uma parte desses eventos e não apenas serviços compreendidos na organização de um evento, pois, nesses casos, não há que se falar em subcontratação parcial, mas, na realidade, em subcontratação integral." (grifo nosso).
Deve-se deixar claro, portanto, sobre a possibilidade de subcontratação de itens acessórios aos eventos, não podendo, em hipótese nenhuma, que as etapas de planejamento, organização e assessoria sejam delegadas pelo licitante à terceiros.
Assim, considerando a importância da subcontratação para a execução dos eventos da Agência e considerando as especificidades já elencadas, a GTPE defende a possibilidade de manutenção de subcontratação em até 50% (cinquenta por cento) do valor total do contrato.
2. Ante do exposto, encaminho o presente processo à Gerência Técnica de Licitações e Contratos para as demais providências que se fizerem necessárias.
Atenciosamente,
DANIELA CERVO DE TOLOZA
Analista Administrativo - CCT II
De acordo. À GTLC, conforme proposto.
WALBER DE SOUZA GUIMARÃES FILHO
Gerente Técnico de Planejamento de Eventos
| | Documento assinado eletronicamente por Daniela Cervo de Toloza, Analista Administrativo, em 13/08/2024, às 12:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Walber de Souza Guimarães Filho, Gerente Técnico, em 13/08/2024, às 13:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 10417653 e o código CRC 8DBB2CFE. |
| Referência: Processo nº 00058.012541/2024-09 | SEI nº 10417653 |