Timbre

PARECER Nº

18/2024/GTLC/GEST/SAF

PROCESSO Nº

00058.012541/2024-09

INTERESSADO:

@interessados_virgula_espaco@

ASSUNTO:

Processo de licitação para contratação de serviços contínuos de organização de eventos presenciais, híbridos ou virtuais, com públicos nacionais e internacionais, de iniciativa própria ou a título de participação, a serem realizados nas 5 regiões geográficas brasileiras, de acordo com as necessidades da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, envolvendo planejamento, coordenação, montagem, execução, acompanhamento e desmontagem, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos.

 

 

Analisa o Parecer 107/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (10315601) e informa sobre as providências tomadas diante das recomendações feitas pela Procuradoria Federal junto a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), sobre a minuta do edital de licitação e seus anexos.

  

Senhor Gerente Técnico de Licitações e Contratos,  

 

 

RELATÓRIO

Este parecer tem  por objetivo analisar o Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria Federal junto à ANAC, referente à Minuta de Edital e seus anexos, cujo objeto é contratação de serviços contínuos de organização de eventos presenciais, híbridos ou virtuais, com públicos nacionais e internacionais, de iniciativa própria ou a título de participação, a serem realizados nas 5 regiões geográficas brasileiras, de acordo com as necessidades da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, envolvendo planejamento, coordenação, montagem, execução, acompanhamento e desmontagem.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, ressalta-se que o Parecer Jurídico 107/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU conclui pela viabilidade jurídica da licitação pretendida, observadas as recomendações proferidas naquele Parecer.

O Procurador Geral da Procuradoria Federal junto à ANAC aprovou o Parecer 107/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU.

Os itens 34, 46-51 e 79-81 do Parecer foram justificados pela Equipe de Planejamento da Contratação, conforme Despacho (10417653), com ajuste no Termo de Referência (10429429).

Os apontamentos constante dos itens 33 e 78 seguem justificados pela Gerência Técnica de Licitações e Contratos. 

Para melhor visualização, neste documento, primeiro irá constar a recomendação e, posteriormente, a manifestação desta Gerência. 

No objeto contrato, o Demandante previu subitem 1.3 do Termo de Referência a vigência inicial de 12 (doze) meses. Aderente ao art. 106 da Lei nº 14.133/2021, de sorte que não se vislumbra necessidade de justificativa complementar.

Quanto ao segundo apontamento, importa ressaltar que o regime de execução que melhor se adequa à contratação proposta é a empreitada por preço unitário, por permitir que o pagamento seja realizado de acordo com os serviços realizados, ou seja, sob demanda. A empreitada por preço unitário deve ser utilizada quando não for possível definir precisamente os quantitativos necessários durante a execução contratual. O estabelecimento do preço com base em certa unidade de medida evita que a diferença entre o quantitativo estimado e o executado gere prejuízos às partes, como já mencionada na Nota Técnica 121/2024 (9883990). 

O Professor Ronny Charles¹ leciona que a opção da Administração, por um ou outro regime, não decorre de mera conveniência, mas depende da possibilidade, no caso concreto, de predefinir uma estimativa precisa dos itens e respectivos quantitativos que compõem o objeto a ser licitado. Se tal possibilidade existir, a regra é a adoção da empreitada por preço global. Do contrário, deve ser adotada a empreitada por preço unitário.

No caso em análise, aplica-se a lição de Ronny Charles, haja vista que a definição de quantidade a ser utilizada de cada item vai depender da necessidade, ou seja, o formato do evento: se presencial, virtual ou híbrido, bem como a dimensão do evento a ser realizado é o que irá definir a quantidade de cada item, bem como, quais itens serão utilizados para que o evento atenda a necessidade do Demandante. 

Quanto a recomendação constante do item 78 não se observa nenhuma providência a ser tomada, isso porque o contrato decorrente da presente licitação somente será iniciado quando finalizado o contrato atualmente vigente. Como se observa da lição de Ronny Charles ² ao definir que esse é um dispositivo despiciendo. A natureza contratual já admite que esse tipo de ajuste prévio, necessário à execução, seja definido pelas partes. No caso, deve ocorrer antes mesmo da licitação, quando da confecção da minuta.

Registro que em atenção consta do Despacho (10244518) declaração do setor competente acerca da previsão dos recursos orçamentários necessários para fazer face às despesas decorrentes da futura contratação, com a indicação da respectiva rubrica, em cumprimento ao art. 6º, XXIII, "j", c/c art. 18, caput, da Lei nº 14.133, de 2021.

 

CONCLUSÃO

Pelo exposto, uma vez sanados e justificados os apontamentos, recomendações e sugestões emitidas pela Procuradoria Federal junto a esta Agência, solicita-se, mediante a anuência subscrita do Senhor Gerente Técnico de Licitações e Contratos, os seguintes encaminhamentos:

À Gerência de Gestão Estratégica de Recursos para conhecimento do processo de contratação pretendido;

À Superintendência de Administração e Finanças, objetivando aprovação das alterações realizadas no termo de referência (10429429); bem como das justificativas e respostas aos apontamentos apresentados neste Parecer, conforme previsto na alínea “a” do inciso III, do art. 4º da Instrução Normativa nº 29, de 20 de outubro de 2009.

Posteriormente, restitua-se o processo a Gerência Técnica de Licitações e Contratos para elaboração da Nota Técnica com subsídios para apreciação da Diretoria, nos termos do art. 3º, III da Instrução Normativa 29/2009.

À consideração superior.

                         

Gisele Aparecida Gonçalves de Oliveira

 Analista Administrativo

 

  1. De acordo;
  2. Encaminhe-se na forma proposta.

Laerte Gimenes Rodrigues

Gerente Técnico e Licitações e Contratos

 

 

¹TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de Licitações Públicas Comentadas, 15. ed., erv., atual. e ampl. São Paulo. Editora JusPodivm, 2024. p 728.

²TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de Licitações Públicas Comentadas, 15. ed., erv., atual. e ampl. São Paulo. Editora JusPodivm, 2024. p 625.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Gisele Aparecida Goncalves de Oliveira, Analista Administrativo, em 16/08/2024, às 10:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 16/08/2024, às 17:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 10428412 e o código CRC 8132A970.




Referência: Processo nº 00058.012541/2024-09 SEI nº 10428412