Nota Técnica nº 338/2025/GTLC/GEST/SAF
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata-se da análise da concessão do primeiro reajuste de preços ao Contrato nº 025/2024, firmado com a empresa Qualidade Eventos Especiais Eireli, cujo objeto é a contratação de serviços de organização de eventos institucionais públicos.
DA ANÁLISE
Em análise inicial, elucida-se que a concessão do reajustamento de valores é um dever da Administração, a ser realizado de ofício, independentemente de pedido formal da contratada, uma vez que os critérios estão objetivamente estabelecidos na Cláusula Sétima do contrato e amparados pela Lei nº 14.133/2021.
Nesse sentido, o Contrato nº 025/2024 define que os preços serão reajustados após o interregno de um ano contado da data do orçamento estimado, que é 18 de setembro de 2024, sendo que o índice de reajuste aplicável é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Vejamos os exatos termos firmados em contrato:
7.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado, em 18/09/2024.
7.2. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, mantido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
7.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
Como já afirmado, pondera-se que o Contrato nº 025/2024 teve como marco inicial para contagem do interregno de um ano a data do orçamento estimado, 18 de setembro de 2024 . Constata-se que, em breve, se completará o período mínimo de um ano desde o mencionado marco temporal inicial. Logo, entende-se pela admissibilidade da concessão antecipada deste primeiro reajuste de preços, com efeitos a partir de 19 de setembro de 2025.
A partir desses pressupostos, em consulta à ferramenta oficial - Calculadora do Cidadão - Bacen -, o índice IPCA acumulado para o período de setembro de 2024 a agosto de 2025 foi aferido: 5,1305%
Aplicando este percentual sobre os valores vigentes, obtêm-se os novos valores reajustados, conforme detalhado na Tabela 1:
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ESPECIFICAÇÃO |
QUANTIDADE |
VALOR MENSAL |
VALOR ANUAL |
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1 |
Contratação de empresa especializada em eventos institucionais públicos, para prestação, sob demanda, de serviços de planejamento, organização, coordenação, montagem, execução, acompanhamento e desmontagem e eventos nacionais e internacionais nas 5 regiões geográficas brasileiras. |
12 |
R$ 210.250,49 |
R$ 2.523.005,88 |
Tabela 1 – Valores contratados após reajuste
Como já repisado, o reajuste terá efeitos financeiros a partir de 19 de setembro de 2025, um ano após a data-base contratual. Os efeitos financeiros do reajuste até a data de encerramento contratual encontram-se apresentados na Tabela 2, logo abaixo:
| Período |
Valores do Contrato (vigentes) |
Valores atualizados após reajuste | Diferença Financeira Estimada (ACUMULADA) |
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a partir de 19/09/25 |
R$ 79.996,00 |
R$ 84.100,19 |
R$ 4.104,19 |
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out/25 a set/26 |
R$ 199.990,00 |
R$ 210.250,49 |
R$ 246.251,76 (valor acumulado no "Período") |
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Até o dia 29/out/26 |
R$ 187.087,41 |
R$ 196.685,93 |
R$ 9.598,52 |
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Valor do Apostilamento - A |
R$ 259.954,47 |
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Valor Contratado a Ser Apostilado - B |
R$ 2.399.880,00 |
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Valor Contratado Após Apostilamento - A + B |
R$ 2.659.834.47 |
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Tabela 2 – Efeitos financeiros do reajuste
Por oportuno, registre-se que a Contratada deverá apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da assinatura do presente Termo de Apostilamento, garantia correspondente a 5% do valor total estimado do Contrato.
Em decorrência de sua concessão pela ANAC, a variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto será registrada por simples apostilamento, por força da prescrição contida no art. 136 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como no caso de: I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato.
Por fim, cabe destacar que a diferença apresentada na Tabela 2 é meramente estimativa, calculada com base no valor mensal estimado do contrato. A apuração do valor real devido à Contratada ficará sob a responsabilidade da Equipe de Fiscalização do Contrato, que deverá adotar os procedimentos administrativos cabíveis para resguardo da regularidade de pagamento dos valores retroativos devidos, considerando os serviços efetivamente executados e eventuais glosas realizadas.
CONCLUSÃO
Diante da análise empreendida na presente Nota Técnica, esta Gerência encaminha os autos à Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento para que se proceda ao reforço orçamentário necessário à cobertura da despesa decorrente do reajuste concedido para, posteriormente, encaminhamento à autoridade competente para que proceda à assinatura do 1º Termo de Apostilamento ao Contrato n° 25/ANAC/2024 (12056388).
Por fim, solicita-se a devolutiva do processo à Gerência Técnica de Licitações e Contratos para a realização dos necessários procedimentos decorrentes.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor responsável e, posteriormente, submetido à consideração superior.
| | Documento assinado eletronicamente por Humberto Araujo Coser, Analista Administrativo, em 12/09/2025, às 12:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico(a), em 12/09/2025, às 14:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 12056391 e o código CRC 4188E764. |
| Referência: Processo nº 00058.012541/2024-09 | SEI nº 12056391 |