Despacho
À Gerência Técnica de Licitações e Contratos - GTLC
Assunto: Resposta às Recomendações do Parecer nº 115/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (10368845).
Após análise das recomendações que se referem às atribuições da equipe de planejamento exaradas no Parecer nº 115/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (10368845), informamos o que segue.
No que se refere à essencialidade e ao relevante interesse público do objeto da contratação, conforme recomendação no parágrafo 8, informamos que o Documento de Formalização da Demanda (SEI 9914887) traz em seu item 2 a justificativa relativa a necessidade da contratação e a correlação com o objetivo presente no Planejamento Estratégico da Agência 2020-2026. Ademais, o Estudo Técnico Preliminar - ETP (SEI 9927747) contempla a descrição de necessidade da contratação (item 1) ressaltando a importância do objeto no que concerne a necessidade de se criar estrutura de telecomunicação para viabilizar a operacionalização da Central de Atendimento da ANAC. A decisão pela celebração de novo contrato encontra-se em consonância com a diretriz do Plano Estratégico da ANAC 2020-2026: OE7 - Fortalecer a comunicação e está incluída no PCA 2024 (DFD 77/2024 vinculado à contratação nº 113214-71/2024). Cabe-nos destacar que a disponibilização do tridígito 163 à sociedade, número telefônico para contato com a Agência de forma eficiente e gratuita, facilita o acesso dos cidadãos, regulados, empresas, entidades e órgãos públicos às informações sobre os serviços prestados e a contratação de empresa especializada para o fornecimento do tridígito garantirá a continuidade na prestação dos serviços atualmente disponibilizados pela Anac, por meio de sua Central de Atendimento. Assim, espera-se que a contratação possibilite que a Agência oferte serviços com requisitos de qualidade atualizados conforme as práticas de mercado, e, permita à sociedade a possibilidade de contato com a Agência para resoluções de suas necessidades.
No que concerne ao parágrafo 30 do Parecer nº. nº 115/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU, entende-se que as especificações técnicas do termo de referência foram definidas com base nas diretrizes do subitem 1.1 do anexo V da IN SEGES/MP nº 05/2017.
Quanto a recomendação de que trata o parágrafo 31, tendo em vista as constantes atualizações tecnológicas relacionadas à prestação de serviços de telecomunicações e, considerando que no termo de referência fizemos inclusões de requisitos necessários a adequada prestação dos serviços ao longo do tempo, não vislumbramos pertinência em retirar ou flexibilizar os pontos previstos no termo de referência, não obstante estarmos receptivos a sugestões que possam vir a ser pontuadas pelas empresas dispostas a participar do certame.
Com relação a recomendação acerca da viabilidade jurídica de terceirização das atividades a serem licitadas e contratadas, importa esclarecer que sobre tais atividades não incide a vedação constante do inciso I do Art. 3º do Decreto nº 9.507/2018, pois estas não envolvem a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle. Em adição, a Portaria nº 443 de 27/12/2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que estabelece os serviços que serão preferencialmente objeto de execução indireta, dispõe:
Portaria nº 443/2018
Art. 1º No âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, serão preferencialmente objeto de execução indireta, dentre outros, os seguintes serviços:
[...]
XXIII - serviços de tecnologia da informação e prestação de serviços de informação;
XXIV - teleatendimento;
XXV - telecomunicações;
[sem grifos no original]
Ante o exposto, em resposta a solicitação da Gerência Técnica de Licitações e Contratos - GTLC pela manifestação quanto aos apontamentos constantes nos parágrafos 8, 30, 31 e 39 do Parecer 115/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU, a equipe de planejamento da contratação entende encontrarem-se atendidas as recomendações das quais tratam os referidos apontamentos.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Atenciosamente,
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(Assinado Eletronicamente) |
(Assinado Eletronicamente) |
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Cássio Castro Dias da Silva Integrante da EPC Portaria/ANAC nº 14.376, de 17/04/2024 |
Cláudio Rogério Santos Gramacho Integrante da EPC Portaria/ANAC nº 14.376, de 17/04/2024 |
| | Documento assinado eletronicamente por Cassio Castro Dias da Silva, Cargo Comissionado Técnico - CCT IV, em 06/08/2024, às 18:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Claudio Rogerio Santos Gramacho, Assistente, em 06/08/2024, às 18:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 10384699 e o código CRC ED3BBB65. |
| Referência: Processo nº 00058.029606/2024-47 | SEI nº 10384699 |