Nota Técnica nº 3/2024/COSERV/GTSG/GLOG/SAF
ASSUNTO
Contratação de Serviços de Transporte Internacional de Mobiliário e Bagagem
ANÁLISE
Tratam os autos da Contratação de empresas para prestação do serviço de transporte internacional de mobiliário e bagagem para atendimento à demanda da ASINT quanto à Substituição dos Secondees que atuam em Montreal e Lima.
Conforme Ofício nº 262/2023/ASINT-ANAC, a contratação objetiva permitir o transporte de bens dos servidores Ricardo Antonio Binotto Dupont e Daniel Vieira Soares, que retornam de Montreal para Brasília e do servidor Diego Jose Pereira da Silva, que retorna de Lima para Brasília. Além disso, o transporte também atende aos servidores que irão substituí-los, que foram selecionados na última semana, Breno Lucas Alvarenga (Montreal) e Diogo Fernando Arbigaus (Lima).
Primeiramente, cabe destacar que, conforme e-mails SEI 9954185 e 9954197, neste primeiro momento foi selecionado para atuação em Montreal apenas o servidor Breno Lucas Alvarenga. Há a intenção de ser selecionado mais um servidor futuramente, mas esta possibilidade ainda depende de disponibilidade orçamentária. Além disso, o servidor que irá para Montreal informou que não irá necessitar de transporte de mobiliário e bagagens. Por esta razão, entende-se que não há necessidade neste momento de se contratar o transporte no trecho de Brasília para Montreal. Por isso, o Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência foram ajustados para retirar esse item da contratação. Além disso, retiramos o subitem 1.10 do Termo de Referência, que previa possíveis origens diferentes de Brasília, já que no e-mail SEI 9954185 foi confirmado que a origem do servidor que deixará o país e o destino daqueles que retornam é sempre Brasília. Os novos Estudo Técnico Preliminar (SEI 9955023) e Termo de Referência (SEI 9956037) foram juntados aos autos.
Quanto aos apontamentos da Procuradoria através do Parecer nº. 52/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU, cabem as seguintes informações:
Quanto ao item 13, informamos que a opção por separar a contratação em itens diferentes para cada trecho visa exatamente a ampliação da disputa, permitindo que mais empresas possam concorrer na licitação;
Quanto ao item 19, destacamos que o objeto da contratação em tela não se enquadra na listagem de serviços cuja execução indireta seria vedada;
Quanto ao item 25, esclarecemos que a contratação em tela enquadra-se como prestação de serviço, atendendo ao que é indicado no item em questão;
Quanto aos itens 40 e 41, ressaltamos que o item 4.1 do Termo de Referência prevê que deverão ser observados os critérios de sustentabilidade definidos no Guia Nacional de Contratações Sustentáveis;
CONCLUSÃO
Considerando-se o acima exposto, entendemos como atendidos os apontamentos da Procuradoria citados no subitem 2.4 deste documento, e sugerimos à Gerência Técnica de Licitações e Contratos a continuidade da contratação, utilizando-se os novos Estudo Técnico Preliminar (SEI 9955023) e Termo de Referência (SEI 9956037).
| | Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Barbosa de Oliveira, Analista Administrativo, em 24/04/2024, às 17:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por João Carlos Sardinha Junior, Gestor de Contrato, em 24/04/2024, às 17:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Lucas de Souza Fraga, Analista Administrativo, em 24/04/2024, às 17:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 9955598 e o código CRC 62AE158C. |
| Referência: Processo nº 00058.084323/2023-87 | SEI nº 9955598 |