Despacho
À GTLC/SAF
Assunto: Contratação de solução para saúde mental dos servidores da ANAC.
Referência: PARECER n. 00090/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (sei! 10259124)
Em atenção ao documento da referência, que encaminha recomendações ao Estudo Técnico Preliminar - ETP (sei! 10069907) e ao Termo de Referência - TR (sei! 10089071), esclarecemos a seguir os pontos levantados e constantes nos itens 8, 13, 14, 30, 31, 39, 47 e 63 do Parecer, que versam sobre temas de competência da área técnica desta equipe de planejamento.
Acerca do item 8, que trata da manifestação sobre essencialidade e interesse público, com fulcro no Decreto nº 8.540/2015, o Estudo Técnico Preliminar traz em seu tópico 2 a descrição da necessidade/essencialidade da contratação, onde são apresentadas, inclusive, as diretrizes estratégicas definidas pela Portaria nº 13.024, de 30/10/2023, que aprovou o Plano de Diretrizes Estratégicas da ANAC para o biênio 2024-2025.
Os itens 13 e 14 tratam do documento para formalização da demanda e estudos preliminares, os quais já se encontram no processo.
Os itens 30 e 31 tratam da necessidade da contratação e vedações, o que já está devidamente documentado no processo, tanto no ETP como no TR, não havendo necessidade de flexibilização de requisitos até o momento.
O item 39 trata da viabilidade jurídica da terceirização. Vale registrar que a legislação não traz vedação quanto ao objeto da presente contratação, como também indica apenas uma lista não exaustiva e preferencial para a execução indireta. Ainda, o ETP apresenta a viabilidade e a necessidade da contratação nos tópicos "Alternativas voltadas para a assistência em saúde mental na ANAC" e "Legislação aplicável em saúde direcionada ao servidor público federal". Cabe destacar que a Portaria Normativa SEGEP/MP nº 03, de 25/03/2013, trata das diretrizes gerais de promoção da saúde do servidor público federal, que visam orientar os órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC).
O item 47 trata das regras de sustentabilidade, o que já foi indicado tanto no ETP como no TR, inclusive com a indicação do Guia Nacional de Contratações Sustentáveis. Vale registrar que não foram verificados impactos ambientais na presente contratação.
O item 63 trata do preço global, regime de execução definido por se tratar de contratação da execução de serviço por preço certo e total, conforme abordado no tópico 7 do ETP, que trata da JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO. Cabe esclarecer que a prestação do serviço não será realizada sob demanda, mas sim destinada a todos os servidores da ANAC, independentemente do número de acessos a serem realizados, pois esta se mostrou a forma menos onerosa para a Administração Pública para fins de pagamento ao fornecedor, além de permitir o engajamento de todos.
Neste sentido, verifica-se que todas as considerações e recomendações encaminhadas por meio do documento da referência estão contempladas.
Fernanda Simões Barros
Equipe de Planejamento da Contratação
| | Documento assinado eletronicamente por Fernanda Simões Barros, Especialista em Regulação de Aviação Civil, em 26/07/2024, às 00:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 10286551 e o código CRC 81E4EF31. |
| Referência: Processo nº 00058.005871/2024-30 | SEI nº 10286551 |