Nota Técnica nº 60/2025/GTLC/GEST/SAF
Informa sobre a instrução de processo licitatório - com vistas a obter a autorização para prosseguimento da contratação e o encaminhamento do processo para análise jurídica pela Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC.
Esta nota técnica destina-se a informar sobre os ajustes promovidos no processo para nova tentativa de contratação dos serviços voltados para a saúde mental dos servidores ativos da ANAC, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos.
Como informado na Nota Técnica 498/2024/GTLC/GEST/SAF (sei! 10839135) o Pregão 90008/2024 para a contratação dos serviços voltados para a saúde mental dos servidores ativos da ANAC, resultou fracassado.
Em decorrência do andamento do Pregão 90008/2025 a área demandante promoveu alguns ajustes no Termo de Referência (sei! 10856472), conforme destacado no Despacho GESP (sei! 10856475).
A grande maioria dos ajustes são de ordem técnica para tornar mais claro o serviço, decorrente de questionamentos recebidos na tentativa anterior de contratação. Contudo, destaca-se o ajuste promovido no item 4.12 do Termo de Referência, que prevê que "a fase de amostra ocorrerá apenas após a habilitação da empresa melhor classificada". Tal ajuste decorre da experiência de realização de fase extensa de amostra no Pregão 90008/2025 que resultou com amostra aceita, com posterior verificação de ausência de comprovação de habilitação da empresa. Assim, busca-se evitar possíveis custos impróprios aos licitantes que não se mostrarem aptos à execução pretendida. Empresas desclassificadas na fase de habilitação, portanto, não incorrerão nesses custos desnecessários; Pretende-se, também, dar maior celeridade ao processo licitatório, já que a fase de habilitação costuma ser muito mais rápida do que a de análise de amostras.
Informa-se que em relação ao Edital (sei! 11208755), foi promovida uma única alteração, esta ocorreu no item 3.1 em decorrência do ajuste promovido no item 4.12 do Termo de Referência que informa que a fase de amostra ocorrerá apenas após a habilitação da empresa melhor classificada. O novo texto do item do Edital será:
Ressalta-se que tais ajustes, no Termo de Referência e no Edital, encontram convergência no Acórdão 387/2024 -Plenário do Tribunal de Contas da União que cita que "É possível a inversão de fases entre habilitação e julgamento das propostas com relação à aplicação da prova de conceito, desde que, nos documentos relativos ao planejamento do pregão, sejam apresentadas as devidas razões, com explicitação dos benefícios decorrentes, sob pena de violação ao art. 17, §§ 1º e 3º, da Lei 14.133/2021, bem como ao princípio da motivação, previsto no art. 5º da mencionada lei. Se é cabível postergar toda a fase de julgamento das propostas para depois da habilitação, nada impede o postergamento de apenas uma parte da avaliação das propostas, a exemplo da prova de conceito."
Outro ajuste que merece ser ressaltado no Termo de Referência (sei! 10856472) é o do item 8.7 de qualificação econômico-financeira que passou a ser previsto da seguinte forma:
8.7 Caso a empresa licitante apresente resultado inferior ou igual a 1 (um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), será exigido para fins de habilitação capital social mínimo de 10% do valor total estimado da contratação.
Ressalta-se que o ajuste promovido encontra respaldo na Minuta de Termo de Referência da AGU que prevê a exigência de [capital mínimo] OU [patrimônio líquido mínimo] para o citado item. Na tentativa de licitação inicial foi previsto Patrimônio Líquido Mínimo de 10% do valor da contratação, e houve a alteração para Capital Social Mínimo. Avaliou-se que tal ajuste pode permitir maior competitividade sem prejudicar a análise da saúde financeira da empresa a prestar o serviço.
Os demais ajustes promovidos são de ordem técnica e não possuem interferência nas regras jurídicas da disputa ou da contratação.
Ressalta-se que o valor de referência para a contratação foi atualizado em decorrência de realização de nova pesquisa de mercado. Os valores estão detalhados na Planilha Pesquisa de Preços (sei! 11207345) e o Relatório de Pesquisa de Preços (sei! 11207503) apresenta a forma detalhada como foi realizada tal pesquisa de preços. Ficou definido o que o valor máximo que a Administração está disposta a aceitar para a contratação é de R$ 171.000,00 (cento e setenta e um mil reais). para o período de 1 ano.
Ressalta-se também que o Despacho COORC (sei! 11148972) apresentou as informações de Disponibilidade Orçamentária, em cumprimento ao estabelecido no inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº 101, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, entendendo como conveniente e oportuna as alterações sugeridas, solicita-se a aprovação do Superintendente de Administração e Finanças das alterações promovidas no Termo de Referência (10856472) e na Minuta de Edital (11208755) e, consequentemente o encaminhamento do processo à Procuradoria para análise e emissão de parecer sobre os ajustes promovidos.
(assinado eletronicamente)
Bruno Silva Fiorillo
Analista Administrativo
De acordo.
Encaminhe-se na forma proposta nesta Nota Técnica.
(assinado eletronicamente)
Ana Cristina Araújo Moura
Gerente Técnico de Licitações e Contratos
De acordo.
Encaminhe-se na forma proposta nesta Nota Técnica.
(assinado eletronicamente)
Silvia de Sousa Barbosa
Gerente de Gestão Estratégica de Recursos
De acordo.
Aprovo as alterações promovidas no TTermo de Referência (10856472) e na Minuta de Edital (11208755) de modo a ampliar a disputa na tentativa de licitação do objeto;
Encaminhe-se o à Procuradoria para análise e emissão de parecer sobre os ajustes promovidos, nos termos do art. 53, caput, da Lei nº 14.133, de 2021, bem como o art. 28, inciso VI, do Regulamento da ANAC, aprovado pelo Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006.
(assinado eletronicamente)
Alberto Eduardo Romeiro Júnior
Superintendente de Administração e Finanças
| | Documento assinado eletronicamente por Bruno Silva Fiorillo, Analista Administrativo, em 24/02/2025, às 17:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Ana Cristina Araújo Moura, Gerente Técnica, Substituta, em 25/02/2025, às 10:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Alberto Eduardo Romeiro Júnior, Superintendente de Administração e Finanças, em 25/02/2025, às 14:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 05/03/2025, às 17:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 11208686 e o código CRC D5712077. |
| Referência: Processo nº 00058.005871/2024-30 | SEI nº 11208686 |