Timbre

 

Processo Administrativo nº 00058.005871/2024-30

 

Impugnante: BITENCOURT CENTRAL DOS EXAMES DE BRASILIA LTDA

 

Licitação: Pregão nº 90002/2025

 

Objeto: serviços voltados para a saúde mental dos servidores ativos da ANAC

 

Assunto: Impugnação ao edital de licitação - Decisão do Pregoeiro.

 

DOS FATOS

Conhece-se da Impugnação ao Edital, tendo em vista que esta foi interposta tempestivamente, em conformidade com o item 10.1 do Edital do Pregão 90002/2025, e ao abrigo do disposto no  art. 164 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Trata o presente expediente de pedido de Impugnação ao Pregão nº 90002/2025, recebido tempestivamente, através de e-mail dirigido ao Pregoeiro e que passa a integrar o processo licitatório em referência, requerendo, em síntese, que seja incluída a exigência de qualificação técnica da empresa licitante para demonstração de inscrição perante o Conselho Regional de Psicologia na jurisdição que a empresa exerça suas atividades.

 

DO MÉRITO

Inicialmente  pondera-se que, em que pese a impugnante tenha apontado no item II de sua impugnação que "foram detectadas diversas falhas relativas às exigências de qualificação técnica das empresas licitantes" o documento combate apenas um ponto específico do Edital que seria a ausência da exigência de qualificação técnica para que a empresa licitante para demonstração de inscrição perante o Conselho Regional de Psicologia na jurisdição que a empresa exerça suas atividades. Dessa forma o atual documento se limitará à análise dessa solicitação.

Cita-se abaixo o trecho do Termo de Referência (Anexo I do Edital) que aponta as exigências habilitatórias de qualificação técnica a serem observadas no Pregão 90002/2025:

Qualificação Técnica:

 8.10 Registro ou inscrição da empresa na entidade profissional competente (Conselho Regional de Psicologia e/ou Conselho Regional de Medicina), em plena validade;

8.11 Sociedades empresárias estrangeiras atenderão à exigência por meio da apresentação, no momento da assinatura do contrato, da solicitação de registro perante a entidade profissional competente no Brasil;

8.12 Comprovação de aptidão para execução de serviço de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior com o objeto desta contratação, ou com o item pertinente, por meio da apresentação de certidões ou atestados, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou regularmente emitido(s) pelo conselho profissional competente, quando for o caso;

8.12.1 Para fins da comprovação de que trata este subitem, os atestados deverão dizer respeito a contratos executados com as seguintes características mínimas: Atestado(s) de Capacidade Técnica, fornecidos(as) por pessoa jurídica de direito público ou privado em que deverá estar comprovada a experiência de fornecimento e aplicação de, no mínimo, 500 (quinhentos) usuários para esta contratação.

8.13 Será admitida, para fins de comprovação de quantitativo mínimo, a apresentação e o somatório de diferentes atestados executados de forma concomitante.

8.14 Os atestados de capacidade técnica poderão ser apresentados em nome da matriz ou da filial da empresa licitante.

8.15 O licitante disponibilizará todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados, apresentando, quando solicitado pela Administração, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foi executado o objeto contratado, dentre outros documentos.

Observa-se que o item 8.10 já prevê a exigência da comprovação do registro ou inscrição da empresa na entidade profissional competente - por óbvio o registro no conselho regional de classe da jurisdição da atuação da empresa, nos termos do art. 67 da Lei nº 14.133/2021.

Por fim diante de todo o exposto não se vislumbram falhas nas exigências de qualificação técnica no Edital e seus anexos.

 

DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, CONHECE-SE do pedido de impugnação, uma vez que apresentado tempestivamente e com base no disposto em edital e na lei pertinente, porém, decide-se por sua IMPROCEDÊNCIA, com a manutenção do inteiro teor do Edital e seus anexos.

Registre-se, por fim, que será a Impugnante notificada da presente decisão por e-mail, que também será disponibilizada no Portal de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br.

 

Brasília, 13 de março de 2024.

 

 

Bruno Silva Fiorillo

Pregoeiro


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Documento assinado eletronicamente por Bruno Silva Fiorillo, Pregoeiro(a), em 13/03/2025, às 12:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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