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PARECER Nº |
5/2024/GTLC/GEST/SAF |
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PROCESSO Nº |
00058.077129/2023-45 |
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INTERESSADO: |
@interessados_virgula_espaco@ |
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ASSUNTO: |
Processo de licitação para contratação de serviço de vacinação contra gripe/Influenza, incluindo o fornecimento das doses de vacina e do gesto vacinal (profissional, aplicação e insumos), conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos |
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Analisa o Parecer 30/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (9744711) e informa sobre as providências tomadas diante das recomendações feitas pela Procuradoria Federal junto a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), sobre a minuta do edital de licitação e seus anexos. |
Senhor Gerente Técnico de Licitações e Contratos,
RELATÓRIO
Este parecer tem por objetivo analisar o Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria Federal junto à ANAC, referente à Minuta de Edital e seus anexos, cujo objeto é contratação de serviço de vacinação contra gripe/Influenza, incluindo o fornecimento das doses de vacina e do gesto vacinal (profissional, aplicação e insumos), conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, ressalta-se que o Parecer Jurídico 30/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (9744711) conclui pela viabilidade jurídica da licitação pretendida, observadas as recomendações proferidas naquele Parecer.
A Procuradora Geral (em substituição) da Procuradoria Federal junto à ANAC aprovou o citado Parecer Jurídico mediante Despacho de Aprovação 27/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (9744810).
O apontamento do item 52 do Parecer foi atendido/justificado pela Equipe de Planejamento da Contratação, conforme Despacho (9746385) com o consequente ajuste do Termo de Referência (9746384).
A seguir, passa-se à análise pontual das demais recomendações jurídicas expostas no Parecer Jurídico 30/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (9744806). Para melhor visualização, neste documento, primeiro irá constar a recomendação e, posteriormente, a manifestação desta Gerência.
Sobre a recomendação do item 21 do Parecer 30/2024 da PF-ANAC, haja vista que a utilização do módulo de Gestão de Riscos Digital exige a manutenção de login e senha no sistema de Compras, praxe não disseminada entre as unidades demandantes da ANAC, optou-se, privilegiando-se a eficiência e efetividade processual, pela inclusão do Mapa de Riscos no SEI! ANAC; julga-se que não há qualquer prejuízo à finalidade idealizada para o gerenciamento de riscos da contratação.
Em atendimento à recomendação do item 29 do Parecer informa-se que o documento Estudo Técnico Preliminar (ETP) (9438205) será publicado juntamente com o Edital de licitação como anexo ao termo de referência conforme já indicado no item 11.11.1.1 da Minuta de Edital (9651859).
Acerca da recomendação dos itens 76 a 79 do Parecer ressalto que no trâmite do corrente processo serão seguidos os ditames legais relacionados ao processo de contratação. Ressalta-se que posteriormente à aprovação dos atendimentos às recomendações jurídicas, o Edital será publicado no Diário Oficial da União, em jornal diário de grande circulação, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no site da ANAC na internet, em conformidade com a legislação vigente dando início à fase externa do certame. Ressalto também a disponibilização na internet de link de pesquisa pública que permite a consulta ao processo no SEI! ANAC com disponibilização de todos os documentos relativos à contratação e ao eventual contrato firmado decorrente desta licitação. Também reforço que serão seguidos os prazos legais para o procedimento licitatório, citando em especial o prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis entre a divulgação do Edital de licitação e a abertura da sessão pública do certame.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, uma vez sanados e justificados os apontamentos, recomendações e sugestões emitidas pela Procuradoria Federal junto a esta Agência, solicita-se, mediante a anuência subscrita do Gerente Técnico de Licitações e Contratos, a sujeição da matéria ao Gerente de Gestão Estratégica de Recursos Substituto para ulterior envio do processo ao Superintendente de Administração e Finanças, para aprovação do Termo de Referência (9746384), bem como o atendimento às recomendações jurídicas apresentados neste Parecer 5/2024/GTLC/GEST/SAF (9754977) e no Despacho GESP (9746385),, conforme previsto na alínea “a” do inciso III, do art. 4º da Instrução Normativa nº 29, de 20 de outubro de 2009.
Posteriormente, restitua-se o processo a Gerência Técnica de Licitações e Contratos para adoção das providências necessárias à realização do certame.
À consideração superior.
Bruno Silva Fiorillo
Analista Administrativo
Laerte Gimenes Rodrigues
Gerente Técnico e Licitações e Contratos
Tulio Camargo da Silva
Gerente de Gestão Estratégica de Recursos Substituto
Alberto Eduardo Romeiro Junior
Superintendente de Administração e Finanças
| | Documento assinado eletronicamente por Bruno Silva Fiorillo, Analista Administrativo, em 07/03/2024, às 10:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 07/03/2024, às 11:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Alberto Eduardo Romeiro Júnior, Superintendente de Administração e Finanças, em 07/03/2024, às 14:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Tulio Camargo da Silva, Gerente, Substituto(a), em 08/03/2024, às 15:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 9754977 e o código CRC 595309DE. |
| Referência: Processo nº 00058.077129/2023-45 | SEI nº 9754977 |