|
PARECER Nº |
27/2024/GTLC/GEST/SAF |
|
PROCESSO Nº |
00058.020782/2023-32 |
|
INTERESSADO: |
@interessados_virgula_espaco@ |
|
ASSUNTO: |
Processo de licitação para registro de preços para a aquisição de solução de tecnologia da informação e comunicação de videoconferência corporativa, incluindo equipamentos endpoint, instalação, garantia e licenças de uso para integração à plataforma Microsoft Teams, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos |
|
|
Analisa o Parecer 138/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (10667043) e informa sobre as providências tomadas diante das recomendações feitas pela Procuradoria Federal junto a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), sobre a minuta do edital de licitação e seus anexos. |
Senhor Gerente Técnico de Licitações e Contratos,
RELATÓRIO
Este parecer tem por objetivo analisar o Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria Federal junto à ANAC, referente à Minuta de Edital e seus anexos, cujo objeto é a aquisição de solução de tecnologia da informação e comunicação de videoconferência corporativa, incluindo equipamentos endpoint, instalação, garantia e licenças de uso para integração à plataforma Microsoft Teams.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, ressalta-se que o Parecer Jurídico 138/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (10667043) conclui pela regularidade jurídica, com ressalvas deste procedimento de contratação, condicionada ao prévio atendimento das recomendações proferidas naquele Parecer.
Posteriormente o Parecer Jurídico 138/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (10667043) foi aprovado nas instâncias superiores da Procuradoria Federal junto à ANAC através do Despacho de Aprovação 154/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (10667045) e do Despacho 759/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (10667053).
Os apontamentos dos itens 10, 15, 16, 18, 19, 21, 23, 24, 46, 47, 53, 56, 64, 69, 71, 88 e 89, por se tratarem de matéria técnica, foram atendidas e/ou justificadas pela área de Tecnologia e Transformação Digital da ANAC através da Nota Técnica 228 GEIT (10673534).
A seguir, passa-se à análise pontual das demais recomendações jurídicas expostas no Parecer Jurídico 138/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (10667043). Para melhor visualização, neste documento, primeiro irá constar cópia da recomendação e, posteriormente, a manifestação desta Gerência.
Sobre a recomendação do item 30, em que pese o Plano de Logística sustentável ainda não tenha sido publicado, tal plano está disponível no processo 00058.027439/2014-28, Plano Diretor de Logística Sustentável 2024-2025 (10473355) no qual pode-se observar a presença de eixos bem alinhados com o propósito desta contratação. Cita-se em especial os eixos 1: Promoção da racionalização e do consumo consciente de bens e serviços; 2: Racionalização da ocupação dos espaços físicos e 3: Identificação dos objetos de menor impacto ambiental. Esses eixos apresentam-se congruentes com os objetivos apontados no Estudo Técnico Preliminar - ETP (10510024) e Termo de Referência 31/2024 (10555929).
Para as recomendações dos itens 38 a 41, ressalta-se que o Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação (IPP) é amplamente consultado na fase de planejamento das contratações da Anac. Ressalta-se que, conforme informado na Nota Técnica 389/2024/GTLC/GEST/SAF (10531170) o IPP foi utilizado quando da elaboração dos artefatos da contratação. Exemplo disso é a utilização do código de formatação visual sugerida pelo IPP no Edital, Termo de Referência, Minuta de Ata de Registro de Preços e Minuta de Contrato de modo facilitar a visualização de alterações/ajustes nos documentos em relação aos modelos disponibilizados pela AGU.
Em atendimento à recomendação dos itens 79 a 82 do Parecer Jurídico, optou-se pela adoção da inversão de fases, conforme prevista a possibilidade no §1º do art. 17 da Lei 14.133/2021, sendo que a etapa de habilitação antecederá apenas a etapa de julgamento, ocorrendo posteriormente à fase de apresentação de propostas e lances uma vez que a realização da fase de habilitação inclusive anteriormente à fase de propostas e lances é incompatível com o sistema de Compras Governamentais que não permite conhecer os licitantes anteriormente à fase de lances. Com isso, a opção será de proceder a habilitação daquele licitante que classificar-se em primeiro lugar, para posteriormente passar à fase de julgamento da proposta desse licitante e, em caso de inabilitação ou recusa de proposta passar para a próxima classificada fazendo inicialmente a habilitação e após o julgamento da proposta, assim sucessivamente.
Dessa forma o item 4.1.1 foi excluído da Minuta de Edital (10670428) e o item 4.1 foi reescrito para tornar mais clara a forma dessa inversão, passando a ter a seguinte redação:
Nesse mesmo sentido foram promovidos ajustes nos itens 4.59 a 4.61 do Termo de Referência com a seguinte redação:
4.59. Caso seja necessária, a verificação de amostra ocorrerá após a fase de habilitação da empresa licitante;
4.60. A verificação da amostra, quando solicitada, será realizada após a habilitação da empresa licitante melhor classificada, conforme o §1º do art. 17 da Lei 14.133/2021, pelos seguintes motivos:
4.60.1. Em função do alto valor dos equipamentos, busca-se evitar possíveis custos impróprios aos licitantes que não se mostrarem aptos à execução pretendida. Empresas desclassificadas na fase de habilitação, portanto, não incorrerão nesses custos desnecessários;
4.60.2. Pretende-se dar maior celeridade ao processo licitatório, já que a fase de habilitação costuma ser muito mais rápida do que a de análise de amostras, pois, para esta última, é necessário um prazo maior para envio de amostra, instalação e testes de funcionalidades. Assim, evitam-se análises de amostras para propostas de empresas desclassificadas na fase de habilitação;
4.61. Se a proposta for aceita quanto ao valor e o interessado classificado provisoriamente em primeiro lugar tiver sua habilitação regular, ele poderá ser solicitado a apresentar uma amostra. A data, o local e o horário da apresentação serão informados por mensagem no sistema. A presença será opcional para todos os interessados, incluindo os demais fornecedores.
Sobre a recomendação do item 109 do Parecer jurídico, ressalta-se que, conforme descrito na Nota Técnica 374/2024/GTLC/GEST/SAF (10495745) e demonstrado em seus anexo (10495186, 10495362, 10495421, 10495162, 10495163, 10495164 e 10495166) a pesquisa de mercado foi realizada em estrita observância aos requisitos da Instrução Normativa SEGES/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021 e, portanto foram cumpridas as observações trazidas nesta recomendação.
Conforme apontado na Nota Técnica 228 GEIT (10673534). da Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital (STD), somente o item 10 (Licença de uso para o Microsoft Teams Rooms Pro) consta do Catálogo de Soluções de TIC com Condições Padronizadas. Assim, apenas para este item foi utilizado o Preço Máximo de Compras do Item (PMC-TIC), e conforme Planilha Pesquisa de Preços (10495186), uma vez que a pesquisa realizada resultou em valor superior ao do Catálogo, o valor do PMC-TIC para o item foi o definido como valor estimado (e máximo) para a contratação.
Atendendo a recomendação do item 127, informa-se que o Estudo Técnico Preliminar - ETP nº 14/2023 (10510024) em seu item 12.2 aponta para a inviabilidade técnica e econômica de parcelamento da solução, devendo o conjunto de itens serem fornecidos de maneira conjunta especialmente para garantia da correta integração dos equipamentos. Dessa forma, em conformidade com o art. 8º do Decreto nº 8.538, de 2015, uma vez que se percebe prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, não será reservada cota para ME/EPP na presente licitação.
Sobre a recomendação do item 142, conforme informado na Nota Técnica 389/2024/GTLC/GEST/SAF (10531170) foram utilizadas as minutas disponibilizadas pela AGU para Edital, Termo de Referência, Minuta de Ata de Registro de Preços e Minuta de Contrato e, quando da elaboração desses artefatos da contratação foi utilizado do código de formatação visual sugerida pelo IPP de modo facilitar a visualização de alterações/ajustes nos documentos em relação aos modelos disponibilizados pela AGU.
Em atendimento recomendação do item 147 do Parecer da PF-Anac, as recomendações foram cumpridas com os ajustes promovidos na minuta de Edital (10670428), na minuta de Ata de Registro de Preços (10673432) e na minuta de Contrato (10673446). Exceto pela recomendação de ajuste no item 1.2 do Edital pois o sistema de compras não trata o item avulso como grupo, só é possível a criação de grupos com no mínimo 2 itens, dessa forma a redação proposta de que a licitação seria dividida em 2 grupos poderia gerar alguma confusão em relação aos participantes. Ressalta-se, ainda que na minuta de Ata de Registro de Preços (10673432) foram removidas todas as menções a Contratação Direta, que são incompatíveis com o presente processo. O item 7.2.6 da minuta de Ata de Registro de Preços (10673432) foi excluído, uma vez que não haverá órgão/entidade participante e não será aceita adesão à ARP. Por fim, foram removidas as partes tachadas e justificativas incluídas anteriormente nesses documentos.
Sobre a recomendação do item 154 do Parecer, tratando-se de licitação realizada sob o Sistema de Registro de Preços (SRP), a informação da natureza da ação e as providências do art. 16 da LRF serão providenciados em momento posterior, apenas quando da formalização do contrato ou instrumento equivalente, nos termos do art. 17 do Decreto Nº 11.462, de 2023.
Acerca da recomendação dos itens 155 a 158 do Parecer, pontua-se que no trâmite do corrente processo serão seguidos os ditames legais relacionados ao processo de contratação. Ressalta-se que posteriormente à aprovação dos atendimentos às recomendações jurídicas, o aviso de Edital será publicado no Diário Oficial da União, em jornal diário de grande circulação, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no site da ANAC na internet, em conformidade com a legislação vigente, dando início à fase externa do certame. Ressalto também a disponibilização na internet de link de pesquisa pública que permite a consulta ao processo no SEI! ANAC com disponibilização de todos os documentos relativos à contratação e aos eventuais contratos firmado decorrente desta licitação. Também reforço que serão seguidos os prazos legais para o procedimento licitatório, citando em especial o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis entre a divulgação do Edital de licitação e a abertura da sessão pública do certame.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, uma vez atendidos e justificados os apontamentos, recomendações e sugestões emitidas pela Procuradoria Federal junto a esta Agência, solicita-se, mediante a anuência subscrita da Gerente Técnica de Licitações e Contratos Substituta, a sujeição da matéria à Gerente de Gestão Estratégica de Recursos Substituta para ulterior envio do processo ao Superintendente de Administração e Finanças, para aprovação do atendimento às recomendações jurídicas apresentados neste Parecer 27/2024/GTLC/GEST/SAF (10668914) e na Nota Técnica 228 GEIT (10673534), com os consequentes ajustes na Minuta de Edital (10670428) e no Termo de Referência (10704865);
Posteriormente, restitua-se o processo à Gerência Técnica de Licitações e Contratos para adoção das providências necessárias à realização do certame.
À consideração superior.
Bruno Silva Fiorillo
Analista Administrativo
De acordo;
Encaminhe-se na forma proposta.
Ana Cristina Araújo Moura
Gerente Técnica de Licitações e Contratos Substituta
De acordo;
Encaminhe-se na forma proposta.
Viviane Santos Silva
Gerente de Gestão Estratégica de Recursos Substituta
Aprovo o atendimento às recomendações jurídicas apresentados no Parecer 27/2024/GTLC/GEST/SAF (10668914) e na Nota Técnica 228 GEIT(10673534);
Aprovo os ajustes promovidos na Minuta de Edital (10670428) e no Termo de Referência (10704865);
Encaminhe-se o processo à GTLC para providências necessárias ao envio do Processo à Diretoria Colegiada da Anac.
Alberto Eduardo Romeiro Júnior
Superintendente de Administração e Finanças
| | Documento assinado eletronicamente por Bruno Silva Fiorillo, Analista Administrativo, em 18/10/2024, às 14:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Ana Cristina Araújo Moura, Analista Administrativo, em 18/10/2024, às 16:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 21/10/2024, às 11:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Alberto Eduardo Romeiro Júnior, Superintendente de Administração e Finanças, em 21/10/2024, às 11:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 10668914 e o código CRC 7791DA46. |
| Referência: Processo nº 00058.020782/2023-32 | SEI nº 10668914 |