Nota Técnica nº 228/2024/GEIT/STD
ASSUNTO
Esclarecimentos e atendimento de recomendações relativas ao Parecer nº 138/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (SEI nº 10667043).
REFERÊNCIAS
Processo nº 00058.020782/2023-32.
Parecer nº 138/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (SEI nº 10667043).
SUMÁRIO EXECUTIVO
A presente Nota Técnica apresenta esclarecimentos e relata as providências tomadas pela equipe de planejamento da contratação para atender a todos os apontamentos e recomendações constantes do Parecer nº 138/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (SEI nº 10667043).
Dentre as recomendações, serão tratadas as identificadas pelos itens 10, 15, 16, 18, 19, 21, 23, 24, 46, 47, 53, 56, 64, 69, 71, 88 e 89 do Parecer nº 138/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU. As demais recomendações do Parecer, por tratarem de questões administrativas, relativas principalmente ao processo licitatório, serão endereçadas pela Gerência Técnica de Licitações e Contrato, GTLC/SAF.
ANÁLISE
Apontamentos 10 a 13:
“10. Não se localiza nos autos expressa declaração, por parte da Administração, no sentido de que o objeto do pretendido contrato constitui uma única solução de TIC, conforme preconizado pelo referido inciso I do art. 3º, da IN SGD/ME nº 94, de 2022. Entretanto, por se tratar de matéria técnica, sobre a qual não cabe a esta Procuradoria se imiscuir, recomenda-se que a área técnica ateste expressamente o atendimento ao citado inciso, explicitando as razões para configurar todo o contrato como uma única "solução de TIC", ou regularize o feito, dividindo o pretendido contrato em tantos quantas forem as soluções de TIC que se pretendam contratar. Ressalta-se que, com vistas à economia processual e celeridade do procedimento, esta análise jurídica prosseguirá, condicionando-se sua validade, contudo, à aposição nos autos da expressa declaração a que refere este parágrafo, sem o que se terá por ilícito o objeto da contratação.
11. Ressalta-se que a qualificação do objeto como uma ou mais soluções de tecnologia da informação é tema evidentemente inerente à área técnica, por isso essa Procuradoria não tem atribuição para interferir (Enunciado nº 7 do BPC/AGU).
12. Cabe relevar, ainda, as vedações contidas no art. 5º da IN SGD/ME nº 94, de 2022, as quais devem ser integralmente observadas pela Administração.
13. Destacam-se as condutas descritas nos incisos I a VI, as quais se caracterizam como intervenção da Administração na gestão dos trabalhadores contratados para execução do serviço. Nesse sentido, a Administração deve se abster de interferir diretamente na gestão da empresa e de seus empregados, uma vez que tais condutas podem configurar uma terceirização ilícita.”
Do item “1.1” do Termo de Referência, temos a seguinte descrição do objeto:
“1.1. Registro de preços para aquisição de solução de videoconferência corporativa, incluindo equipamentos endpoint, instalação,
garantia e licenças de uso para integração à plataforma Microsoft Teams, para a Agência Nacional de Aviação Civil, nos termos
da tabela abaixo, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento.”
Do texto acima fica claro que a aquisição pretendida se enquadra plenamente no conceito de solução única de TIC, a qual é composta de diversos equipamentos (todos com características distintas, mas com mesma finalidade), sua instalação e suporte técnico, bem como licença de software necessária para seu correto funcionamento).
Em atendimento ao comando do apontamento, foi adicionado ao Termo de Referência o item 1.1.1, com o texto abaixo:
“1.1.1. Registra-se que o objeto a ser contratado constitui uma solução única de TIC, conforme preconizado pelo inciso I do art. 3º, da IN SGD/ME nº 94, de 2022.”
Entende-se, portanto, que estão atendidas as recomendações dos apontamentos 10 a 13.
Apontamentos 14 e 15:
“14. Ademais, deve a Administração, por força do art. 8º, § 2º, da IN SGD/ME nº 94, de 2022, observar as normas específicas para contratação dos objetos descritos no Anexo da IN, quais sejam, licenciamento de software e serviços agregados; solução de autenticação para serviços públicos digitais; serviços de desenvolvimento, sustentação e manutenção de software; infraestrutura de centro de dados, serviços em nuvem, sala-cofre e sala segura; serviços de desenvolvimento, sustentação e manutenção de portais na internet e aquisições de ativos de tecnologia da informação e comunicação.
15. Recomenda-se, pois, que a Administração certifique expressamente se o objeto da pretendida contratação se insere em algum desses conceitos e, em caso positivo, ateste expressamente o atendimento das condições específicas ali disciplinadas.”
O objeto a ser contratado se enquadra, ao todo ou em partes, nas seguintes categorias de produtos ou serviços:
licenciamento de software e serviços agregados
serviços em nuvem
aquisições de ativos de tecnologia da informação e comunicação
Assim sendo, a presente contratação deve estar aderente às seguintes normas específicas:
Portaria SGD/MGI nº 5.950, de 26 de outubro de 2023, estabelece modelo de contratação de software e de serviços de computação em nuvem, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP do Poder Executivo Federal;
Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022, dispõe sobre o processo de contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP do Poder Executivo Federal.
A equipe de planejamento da contratação registra que todos as condições e requisitos da contratação estão aderentes aos normativos acima listados.
Entende-se, portanto, que estão atendidas as recomendações dos apontamentos 14 e 15.
Apontamentos 16 a 20:
“16. Além disso, deve ser destacado que, no caso de contratação de serviços de operação de infraestrutura e atendimento a usuários de Tecnologia da Informação e Comunicação, deve ser integralmente observada a Portaria SGD/MGI nº 1.070, de 1º de junho de 2023. Considerando que a referida Portaria disciplina aspectos eminentemente técnicos, de competência da Administração, recomenda-se que seja certificado, pela área competente, o atendimento integral a seus comandos.
17. Referido modelo é de utilização obrigatória e deve ser adaptado às características do órgão ou entidade. De forma excepcional, admite-se a utilização de outros modelos para a contratação de serviços técnicos especializados de operação de infraestrutura e atendimento a usuários de TIC, desde que solicitado via ofício e obtida a autorização prévia da Secretaria de Governo Digital (art. 3º, parágrafo único).
18. Não se encontra nos autos qualquer manifestação técnica acerca do enquadramento da presente contratação à mencionada Portaria. Face ao exposto, recomenda-se, preliminarmente, que seja avaliado e certificado pela unidade consulente se o objeto da contratação pretendida se insere no modelo de contratação de serviços de operação de infraestrutura e atendimento a usuários de Tecnologia da Informação e Comunicação, previsto na norma em referência.
19. Sendo o caso de um dos serviços arrolados na Portaria, deverá a área técnica certificar se foi observado o modelo normatizado ou se será necessário realizar adaptações nos documentos de planejamento da contratação para o fiel cumprimento da norma ou se será necessário pedir autorização da SGD para contratação em formato distinto.”
Do item “1.1” do Termo de Referência, temos a seguinte descrição do objeto:
“1.1. Registro de preços para aquisição de solução de videoconferência corporativa, incluindo equipamentos endpoint, instalação,
garantia e licenças de uso para integração à plataforma Microsoft Teams, para a Agência Nacional de Aviação Civil, nos termos
da tabela abaixo, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento.”
Do texto acima e do detalhamento que se segue no TR, fica claro que a aquisição pretendida não envolve serviços de operação de infraestrutura, nem atendimento a usuários de Tecnologia da Informação, considerando inclusive que a Anac já dispõe de contratação específica para esse fim, na figura do Contrato 21/ANAC/2021, atualmente em vigor. O presente objeto, por sua vez, é constituído de equipamentos, licenças de software e serviços de instalação e suporte técnico/garantia.
Mesmo assim, em atendimento ao comando do apontamento, foi adicionado ao Termo de Referência o item 1.1.2, com o texto abaixo:
“1.1.2. Registra-se que o objeto a ser contratado não se enquadra no escopo da Portaria SGD/MGI nº 1.070, de 1º de junho de 2023, que estabelece modelo de contratação de serviços de operação de infraestrutura e atendimento a usuários de Tecnologia da Informação e Comunicação, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP do Poder Executivo Federal.”
Entende-se, portanto, que estão atendidas as recomendações dos apontamentos 16 a 20.
Apontamentos 21 a 24:
“21. Além disso, deve ser destacado que, no caso de contratação de software e de serviços de computação em nuvem, deve ser integralmente observada a Portaria SGD/MGI nº 5.950, de 26 de outubro de 2023. Considerando que a mencionada Portaria disciplina aspectos eminentemente técnicos, de competência da Administração, recomenda-se que seja certificado, pela área competente, o atendimento integral de seus comandos.
22. Referido modelo é de utilização obrigatória, a partir de 30 de abril de 2024, e deve ser adaptado às características do órgão ou entidade. De forma excepcional, admite-se a utilização de outros modelos para a contratação de software e de serviços de computação em nuvem, desde que solicitado via ofício e obtida a aprovação prévia da Secretaria de Governo Digital (art. 3º, § 2º).
23. Não se encontra nos autos qualquer manifestação técnica acerca do enquadramento da presente contratação na mencionada Portaria. Face ao exposto, recomenda-se, preliminarmente, que seja avaliado e certificado pela unidade consulente se o objeto da contratação pretendida se insere no modelo de contratação de software e de serviços de computação em nuvem, previsto na norma em referência.
24. Sendo o caso de um dos serviços arrolados na Portaria, deverá a área técnica certificar se foi observado o modelo normatizado ou se será necessário realizar adaptações nos documentos de planejamento da contratação, para o fiel cumprimento da norma, ou se será necessário pedir aprovação da SGD para contratação em formato distinto.”
A Portaria SGD/MGI nº 5.950, de 26 de outubro de 2023, estabelece modelo de contratação de software e de serviços de computação em nuvem, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP do Poder Executivo Federal.
Do item “1.1” do Termo de Referência, notamos que o objeto é comporto de 10 itens, dos quais apenas o Item 10 (Licença de uso do Microsoft Teams Rooms) se enquadra na categoria de software com licenciamento por subscrição ou como Serviço (SaaS), nos termos do Inciso III do Art. 6º da referida Portaria.
A equipe de planejamento efetuou criteriosa leitura do modelo de contratação, em especial da seção 7.4. do Anexo I, “7.4. Remuneração por subscrição ou como Serviço (SaaS)” e registra que as especificações constantes no TR estão em plena conformidade com a referida Portaria. É importante também reforçar que a Anac tem uma contração mais ampla de software Microsoft, inclusive na modalidade SaaS, por meio do Contrato n° 46/ANAC/2023. No planejamento dessa contratação, e posteriormente na execução do contrato, foram contemplados os requisitos e orientações constantes da Portaria SGD/MGI n° 5.950/2023.
Todavia, em atendimento ao comando do apontamento, foi adicionado ao Termo de Referência o item 1.1.3, com o texto abaixo:
“1.1.3 Registra-se que o Item 10 do objeto a ser contratado se enquadra na categoria de software com licenciamento por subscrição ou como Serviço (SaaS), nos termos do Inciso III do Art. 6º da Portaria. Portaria SGD/MGI nº 5.950, de 26 de outubro de 2023, estabelece modelo de contratação de software e de serviços de computação em nuvem, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP do Poder Executivo Federal. Registra-se ainda que a presente contratação está em conformidade com a referida Portaria.”
Entende-se, portanto, que estão atendidas as recomendações dos apontamentos 21 a 24.
Apontamentos 46 a 48:
“46. Destaca-se que, nos termos do art. 9º, § 7º, da mesma IN, os artefatos de planejamento da contratação deverão ser elaborados de forma digital, em sistema disponibilizado pela Secretaria de Governo Digital do MGI, o que deve ser observado pela Administração.
47. Além disso, a Secretaria de Governo Digital divulgou em seu sítio eletrônico templates de acordo com a IN SGD/ME nº 94, de 2022, como modelos de artefatos, para facilitar a observância das disposições normativas que regem esse tipo de contratação, o que desde já se recomenda o seu uso.
48. Dito isso, percebe-se que os citados documentos foram juntados aos autos, respectivamente, aos docs. SEI n. 8548313, 10510024, 9754603 e 10564532.”
Conforme declarado no item 48 do próprio Parecer, os artefatos da contratação estão plenamente aderentes aos formatos e modelos prescritos.
Entende-se, portanto, que não há alterações a fazer e que estão atendidas as recomendações dos apontamentos 46 a 48.
Apontamento 53:
“53. Deve ainda ser expressamente certificado pela Administração o respeito ao art. 9º, § 6º, da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022, o qual prevê que "caso a solução escolhida, resultante do Estudo Técnico Preliminar, contenha item presente nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas publicados pelo Órgão Central do SISP no âmbito do processo de gestão estratégica das contratações de soluções baseadas em uso disseminado previsto no § 2º do art. 43 da Lei nº 14.133, de 2022, os documentos de planejamento da contratação deverão utilizar todos os elementos constantes no respectivo Catálogo, tais como: especificações técnicas, níveis de serviços, códigos de catalogação, PMC-TIC, entre outros".”
Do item “1.1” do Termo de Referência, notamos que o objeto é comporto de 10 itens, dos quais apenas o Item 10 (Licença de uso do Microsoft Teams Rooms) consta no Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas do SISP, conforme declarado no item 1.4 do TR.
A equipe de planejamento efetuou criteriosa leitura dos artefatos de contratação e registra que as especificações constantes no TR estão em plena conformidade com o art. 9º, § 6º, da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022.
Em atendimento ao comando do apontamento, foi adicionado ao Termo de Referência o item 1.4.1, com o texto abaixo:
“1.4.1. Em atendimento ao art. 9º, § 6º, da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022, registra-se que os documentos de planejamento da contratação utilizam todos os elementos constantes no respectivo Catálogo, tais como: especificações técnicas, níveis de serviços, códigos de catalogação, PMC-TIC, entre outros.”
Entende-se, portanto, que está atendida a recomendação do apontamento 53.
Apontamento 54:
“54. Além disso, “nas contratações de TI em que houver risco de dependência em relação a determinada solução tecnológica, o estudo técnico preliminar da contratação deve incluir estudo de viabilidade acerca da continuidade ou substituição da solução em uso, com a divulgação de seus resultados”, como determina o Acórdão 1685/2023 Plenário do TCU, que reforça as disposições do item 1.4 do Anexo I da IN SGD/ME nº 94, de 2022.”
A equipe de planejamento da contratação informa que já levou em consideração a questão de dependência de fornecedor ao escolher a solução proposta.
Da seção “14. Justificativa técnica da escolha da solução” do ETP, temos:
“14.1. A solução selecionada para a presente contratação apresenta diversas vantagens do ponto de vista técnico, dentre as quais, podemos destacar:
...
14.1.3. Não dependência de um só fornecedor, uma vez que os equipamentos pretendidos fazem parte de um programa de
certificação da Microsoft e, em caso de necessidade de futura expansão ou substituição do parque de endpoints, a ANAC não
ficará sujeita à necessidade de manter o mesmo fornecedor já contratado; (grifo nosso)”
Por outro lado, é possível considerar que a solução adquirida esteja relacionada apenas ao software de videoconferência Microsoft Teams Rooms, o que não é necessariamente o caso, pois os equipamentos de videoconferência avaliados em geral são compatíveis com outros softwares de mercado, tais como, Zoom, Webex e Google Meet, o que garante a Anac uma razoável independência em relação ao Microsoft Teams Room. Contudo, por óbvio, essa compatibilidade não com softwares que não são usados não Anac não foi colocada como requisito dos equipamentos.
Assim sendo, não se vislumbra risco de descontinuidade de serviço devido à dependência de um fornecedor, uma vez que, caso o fabricante encerre suas atividades ou interrompa a linha de produtos, há diversos outros fabricantes capazes de fornecer equipamentos igualmente compatíveis e certificados para a plataforma Microsoft Teams Rooms.
Entende-se, portanto, que está atendida a recomendação do apontamento 54.
Apontamento 56:
“56. Como a contatação prevê serviços de manutenção e assistência técnica, durante a elaboração do ETP, deverá ser avaliada a necessidade de ser exigido que tais serviços sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021.”
Da seção “11. Papéis e Responsabilidades” do Termo de Referência, temos o seguinte:
“11.2. São obrigações do CONTRATADO:
...
11.2.25. prestar os serviços durante o período de garantia no local onde estiver instalado o equipamento, abrangendo todo o território nacional;”
Entende-se, portanto, que está atendida a recomendação do apontamento 56.
Apontamento 64:
“64. Em todo caso, recomenda-se que a Administração certifique nos autos se as diretrizes estabelecidas no termo de referência são as adequadas ao atendimento do interesse público envolvido, se estão compatíveis com o estudo técnico preliminar da contratação, depois de sua atualização e, ainda, se o instrumento contém todos os elementos necessários para a caracterização da contratação, conforme disposição do art. 6º, XXIII, da Lei nº 14.133, de 2021, e do art. 12 da IN SGD/ME nº 94, de 2022.”
A equipe de planejamento da contratação registra que as diretrizes constantes no TR estão adequadas ao atendimento do interesse público e são compatíveis com o Estudo Técnico Preliminar.
Registra-se ainda que o TR contém todos os elementos necessários à devida caracterização da contratação, conforme preconiza o art. 6º, XXIII, da Lei nº 14.133, de 2021, e do art. 12 da IN SGD/ME nº 94, de 2022.
Entende-se, portanto, que está atendida a recomendação do apontamento 64.
Apontamento 69:
“69. A não utilização do catálogo eletrônico de padronização é situação excepcional, devendo ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação (art. 6º, LI, c/c art. 19, II, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021, c/c art. 10, parágrafo único, da Portaria Seges/ME nº 938, de 2 de fevereiro de 2022).
70. Nesse contexto, em análise eminentemente formal, verifica-se que o termo de referência contemplou todas as exigências contidas nos normativos acima citados.”
Conforme declarado no item 70 do próprio Parecer, os artefatos da contratação contemplam as exigências citadas.
Entende-se, portanto, que não há alterações a fazer e que estão atendidas as recomendações dos apontamentos 69 e 70.
Apontamento 71:
“71. Sem embargo disso, e apesar de se tratar de documento extremamente técnico, cuja avaliação cabe, em última instância, à própria Administração, constata-se a necessidade de atendimento adicional às recomendações
abaixo, a saber:
- recomenda-se que a Administração analise se as exigências de qualificação técnica/econômicofinanceira dos itens 8.36.1 e 8.37.1 guardam compatibilidade e proporcionalidade com as peculiaridades do objeto contratual a ser executado, aferidas por meio da análise da complexidade do objeto, da essencialidade do serviço e dos riscos decorrentes de sua paralisação em função da eventual incapacidade econômica/técnica da contratada em suportar as obrigações contratuais (art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 70, III, da Lei nº 14.133, de 2021). Alerta-se que exigências de qualificação técnica/econômico-financeira excessivas vêm sendo reputadas como ilícitas pelos órgãos de controle, pois tendem a restringir a competitividade. Desse modo, sugere-se que seja detidamente avaliada e motivada essa exigência;
- a exigência de atestados deve ser restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação (art. 67, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021);
- será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados (art. 67, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
-de acordo com o TCU, a exigência de comprovação de capacidade técnico-profissional deve estar adstrita à experiência na execução prévia de quantitativos dos itens de maior relevância e valor significativo da obra ou serviço do certame (Acórdão nº 1.229/2008-Plenário, Acórdão nº 2.303/2015 - Plenário). Pelo exposto, adverte-se que a Administração deverá limitar as exigências de capacidade técnico-profissional aos itens de maior relevância e valor significativo da planilha (art. 67, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133, de 2021) e justificar as parcelas de maior relevância e valor significativo definidas no termo de referência, para os fins do art. 67, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
- no item 1.4, recomenda-se substituir "item 9" por "item 10";
- recomenda-se excluir o item 4.5.10, pois repete o teor do item 4.5.6;
- recomenda-se que o item 4.76 seja compatibilizado com o item 5.1 do edital;
- recomenda-se aprimorar a redação do item 7.1, para torná-la mais clara;
- recomenda-se excluir os itens 8.3 as 8.13, pois não contam no modelo de TR da AGU e repetem regras já existentes no edital (item 7);
- compatibilizar o conteúdo dos estudos preliminares com o termo de referência revisado à luz das orientações deste parecer, de modo que não existam contradições entre os documentos; e
- antes da publicação, eliminar as partes tachadas e as justificativas apostas pela Administração nos documentos analisados.”
No que se refere às exigências de qualificação técnica/econômico-financeira dos itens 8.36.1, entende-se que não são, em nenhuma medida, excessivas ou desnecessárias, haja vista que a equipe de contratação previu as seguintes concessões:
Possibilidade de comprovação de fornecimento de equipamentos para diferentes plataformas (Cisco Webex, Zoom ou Google Meet) e não apenas Microsoft Teams;
Possibilidade de demonstração de fornecimento de equipamentos apenas para salas pequenas, mesmo nossa contratação prevendo salas pequenas, médias, grandes e auditórios;
Comprovação de fornecimento em quantitativo de 25% do total a ser contratado, ao invés dos 50% permitidos;
Possibilidade de comprovação de fornecimento de licença de qualquer produto Microsoft e não apenas da licença Microsoft Teams Rooms.
Quanto a restrição de atestados apenas às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, ressalta-se que foi exatamente esse o critério adotado. Está sendo exigida a qualificação para os equipamentos (80% do total) e outra para as licenças de software (17% do total).
No item 1.4. do TR, foi substituído "item 9" por "item 10", conforme recomendação.
O item 4.5.10 foi excluído do TR, conforme recomendação.
É recomendado que o item 4.76 do TR seja compatibilizado com o item 5.1 do edital. Segue a análise:
O item 5.1 do edital prevê o seguinte:
5.1. O licitante deverá enviar sua proposta mediante o preenchimento, no sistema eletrônico, dos seguintes campos:
5.1.1 Valor unitário e total do item;
5.1.2 Marca;
5.1.3 Fabricante;
5.1.4 Quantidade.
Já o item 4.76 do TR diz que:
4.76. As propostas deverão conter, no mínimo:
a) identificação e endereço da empresa licitante;
b) descrição clara dos produtos ofertados, incluindo fabricante, modelo e part number;
c) preço unitário de cada Item do pregão, bem como o preço individual dos componentes principais do kit e da instalação. Fica dispensada a apresentação do valores individualizados dos componentes acessórios previstos no item 4.28.3 deste TR, podendo tais valores estar consolidados em subitem específico ou incorporados ao custo da instalação;
d) preço total da proposta.
Note-se que, no primeiro caso, trata-se de dados que o licitante deve preencher diretamente no sistema eletrônico. Ao passo que, no item 4.76 são solicitadas informações mais detalhadas no corpo da proposta em si. Entende-se, portanto, que não há incompatibilidade entre os itens.
O item 7.1 foi reescrito, conforme recomendação, ficando com a seguinte redação:
“7.1. O recebimento provisório ocorrerá através do Termo de Recebimento Provisório, emitido pelo(a) responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, em até 5 (cinco) dias úteis após a entrega do todos os bens e serviços constantes na respectiva Ordem de Fornecimento de Bens ou de Serviços, juntamente com a nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente. Posteriormente, ocorrerá a verificação de sua conformidade com as especificações constantes no Termo de Referência e na proposta.”
A recomendação de exclusão dos itens 8.3 as 8.13 foi avaliada e acatada pelo integrante administrativo;
Registra-se que o Estudo Técnico Preliminar e o TR foram devidamente compatibilizados à luz das alterações feitas em função do Parecer;
Todas as partes tachadas e anotações foram devidamente eliminadas.
Entende-se, portanto, que está atendida a recomendação do apontamento 71.
Apontamento 88:
“88. Acerca da especificação do objeto da pretendida contratação, o art. 16 da IN SGD/ME nº 94, de 2022, traz minuciosa disciplina a respeito, a qual deve ser integralmente observada pela Administração. Recomenda-se que a Administração certifique expressamente que as especificações técnicas previstas no Termo de Referência atendem às premissas acima contidas no referido art. 16, inclusive em relação ao item 7 e subitens do Anexo da IN, que disciplina questões específicas acerca de requisitos e obrigações quanto à segurança da informação e privacidade.”
A equipe de planejamento registra-se que todos os requisitos presentes nos artefatos da contratação foram construídos em conformidade com o art. 16 da IN SGD/ME nº 94, de 2022, e constam na seção “4. Requisitos da contratação do TR”.
Em específico, os requisitos de segurança da informação e privacidade mencionados pelo Parecer estão listados no TR, nos itens 4.8 a 4.14 e estão aderentes ao que preconiza a referida IN.
Entende-se, portanto, que está atendida a recomendação do apontamento 88.
Apontamento 89:
“89. Diante dessa exigência legal, percebe-se que, aparentemente, houve a inclusão de especificação potencialmente restritiva à competição, no item 8.37.1 do termo de referência, exigindo que o licitante apresente juntamente com a proposta uma declaração emitida pelo fabricante, comprovando que o licitante é revenda ou distribuidor autorizado dos produtos ofertados. Desse modo, deve haver justificativa expressa acerca da razão pela qual se torna necessária a aquisição de bens de TIC com essa característica, sob pena de inviabilizar o regular prosseguimento do certame.”
Considerando que a natureza da contratação pretendida é a oferta de produtos que só serão pagos após efetivo recebimento provisório e definitivo, o risco de eventual licitante vencer a licitação e não ter condições de entregar os produtos é reduzido. Ainda que aconteça, não causará prejuízo a APF, salvo o prejuízo de tempo e esforço administrativo para rescindir contrato, aplicar penalidade e estabelecer novo contrato ou, eventualmente, ainda precisar conduzir novo processo licitatório.
Restaria ainda o risco de qualidade e procedência dos produtos ofertados. Mas, dada a exigência de que os equipamentos sejam homologados pela Microsoft para a plataforma Teams, entende-se que esse risco é reduzido.
Em consequência, a equipe de planejamento da contratação reavaliou a exigência e considerou oportuna a sua exclusão.
Assim, em atendimento ao comando do apontamento, o item 8.37.1 foi excluído do Termo de Referência.
Entende-se, portanto, que está atendida a recomendação do apontamento 89.
Apontamento 115:
“115. Deve ainda a Administração declarar expressamente se a pretendida contratação envolve itens constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas, caso em que deverá certificar, expressamente, a utilização, como preços estimados, o Preço Máximo de Compra de Item de TIC (PMC-TIC), salvo se a pesquisa de preços realizada nos termos deste artigo resultar em valor inferior ao PMC-TIC, tal como definido no art. 20, § 3º, c/c o art. 2º, XXVI e XXVII, ambos da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022, bem como no art. 8º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 2021.”
Do item “1.4” do Termo de Referência, temos o seguinte:
“1.4. Foi verificado o Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas (PMC-TIC), disponível no sítio: https://www. gov.br/governodigital/pt-br/contratacoes-de-tic/catalogo-de-solucoes-de-tic, e apenas para o item 9 tem previsão de condições de contratação definidas no Acordo Corporativo nº 8/2020, definido com a empresa Microsoft.”
Do texto acima, fica claro que a equipe de planejamento atendeu ao preconizado pelos citados normativos, no que se refere ao Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas (PMC-TIC). O referido preço padronizado foi considerado na pesquisa de preços, conforme consta na Nota Técnica 374 (SEI nº 10495745).
Entende-se, portanto, que está atendida a recomendação do apontamento 115.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Documento de Formalização da Demanda - DFD (SEI nº 8461983)
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CONCLUSÃO
Feita a análise do Parecer, foram dados os devidos esclarecimentos e indicados eventuais ajustes aos artefatos produzidos, os quais serão efetivados em novas versões de cada um dos documentos e juntados a este processo de contratação.
Ante ao exposto, entende-se que todas as recomendações e pedidos de esclarecimento cabíveis à equipe técnica tenham sido sanados, de forma que os pontos supracitados foram plenamente esclarecidos, podendo ser dado prosseguimento no trâmite processual da contratação.
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Equipe de Planejamento da Contratação |
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FELIPE SANTOS SARMANHO Integrante Requisitante |
GERVASIO DA SILVA ANTONIO Integrante Técnico |
Aprovo as informações contidas na presente nota técnica e solicito o encaminhado dos autos à Gerência Técnica de Licitações e Contratos para providências pertinentes.
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FERNANDO ANDRE COELHO MITKIEWICZ Superintendente de Tecnologia da Informação |
| | Documento assinado eletronicamente por GERVASIO DA SILVA ANTONIO, Analista Administrativo, em 18/10/2024, às 15:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Felipe Santos Sarmanho, Gerente, em 18/10/2024, às 17:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Fernando André Coelho Mitkiewicz, Superintendente de Tecnologia e Transformação Digital, em 18/10/2024, às 17:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 10673534 e o código CRC 45887FA1. |
| Referência: Processo nº 00058.020782/2023-32 | SEI nº 10673534 |