Timbre

Nota Técnica nº 292/2024/GEIT/STD

ASSUNTO

Análise dos recursos interpostos ao resultado do pregão 90015/2024.

 

REFERÊNCIAS

Processo 00058.020782/2023-32

 

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se da análise de dois recursos, interpostos pelas empresas MICROTÉCNICA INFORMÁTICA LTDA (SEI! n° 10929239) e XPOn CONSULTORIA LTDA (SEI! n° 10930909), em face do resultado apresentado no Termo de Julgamento e Habilitação (SEI! nº 10920296) para o grupo 1 do pregão 90015/2024.

 

ANÁLISE

As licitantes MICROTÉCNICA INFORMÁTICA LTDA e XPOn CONSULTORIA LTDA apresentaram recursos abordando alguns requisitos do Termo de Referência, que segundo elas, não são atendidos pelo conjunto de equipamentos ofertados pela empresa vencedora do Pregão, a DIGITALNET BRASIL SISTEMAS DE COLABORACAO LTDA.

Em decorrência dos recursos, a empresa ganhadora do pregão encaminhou documentos (SEI! n° 10950282 e SEI! n° 10950283)  com contrarrazões que explicam e rebatem todos os itens objetos dos recursos. A equipe da ANAC analisou ambos os argumentos dos recursos e os argumentos das contrarrazões que estão pormenorizados a seguir.

Recurso interposto pela empresa MICROTÉCNICA INFORMÁTICA LTDA.

Presets de câmera

Nos itens 2, 3, 7 e 8 de seu recurso, a empresa recorrente alega que os equipamentos ofertados pela recorrida, DIGITALNET BRASIL SISTEMAS DE COLABORACAO LTDA, para os itens 1, 3, 4 e 5 do pregão não atendem ao Edital, por não cumprirem os requisitos dos itens 1.5.6, 3.5.6, 4.5.6 e 5.5.6 das especificações técnicas, onde se tem a seguinte exigência para as câmeras:

"1.5.6./3.5.6/4.5.6/5.5.6 Deve possuir pelo menos três posições pré-definidas (presets);"

Alega a recorrente que, segundo a documentação apresentada pela recorrida, os equipamentos ofertados suportam apenas dois presets, identificados por botões existentes no controle remoto que faz parte dos kits.

Por sua vez, a empresa DIGITALNET BRASIL, apresentou em sua contrarrazão o seguinte esclarecimento:

"Tal alegação é infundada, uma vez que a documentação técnica apresentada pela Digitalnet Brasil comprova de forma inequívoca que o kit composto pelo painel touch TC10 possibilita o acionamento de até “10 presets” para todas as câmeras previstas no edital, conforme print de tela abaixo e já apresentado anteriormente."

Ocorre que, na fase de análise das propostas, essa informação foi alvo de diligência pela equipe técnica da Anac, à qual a empresa DIGITALNET BRASIL SISTEMAS DE COLABORACAO LTDA respondeu com documentação adicional (SEI! n° 10935847), demonstrando que os equipamentos suportam, na verdade, um total de 10 presets, acessíveis através do controle touch, que faz parte dos kits. 

Considerando que a especificação não faz exigência quanto à forma como esses presets devem ser apresentados, a equipe técnica da Anac considerou válido o argumento e deu por aprovada a proposta.

 

Vedação a dispositivos all-in-one

Nos itens 4 a 6 de seu recurso, a recorrente alega que o componente proposto como caixa de som para os itens 1 e 3 (Poly Studio USB) é, na verdade, um dispositivo all-in-one, algo vedado pelos itens  da especificação técnica:

"1.3.1/3.3.1 Os equipamentos deste item NÃO poderão ser do tipo all-in-one, ou seja, integrando CODEC, câmera, caixas de som e microfone em um dispositivo unificado. Portanto, os componentes deverão ser apresentados de forma separada, atendendo aos requisitos especificados a seguir."

Já a DIGITALNET BRASIL apresentou em sua defesa, na contrarrazão, os seguintes argumentos:

"Nesse sentido, cumpre esclarecer que a característica "All-in-One" do equipamento refere-se à sua capacidade de integrar microfone, alto-falante e câmera em um único dispositivo. Contudo, para os fins do edital, o equipamento será utilizado exclusivamente como alto-falante, atendendo plenamente aos requisitos de áudio definidos pelo Termo de Referência."

Corroborando os esclarecimentos apresentados pela DIGITALNET, na interpretação de equipe técnica da Anac, tal exigência não foi desrespeitada, uma vez que a proposta traz claramente os componentes CODEC, câmera, microfone e caixas de som de forma separada. O fato de o componente a ser usado como caixa de som (alto-falante) possuir funcionalidades adicionais, por si só, não traz prejuízo ao restante do conjunto.

 

Provimento ao recurso

Em face do exposto acima, recomenda-se que o recurso da empresa MICROTÉCNICA INFORMÁTICA LTDA não seja acatado.

 

Recurso interposto pela empresa XPOn CONSULTORIA LTDA.

Certificações

A recorrente aponta suposto descumprimento das exigências constantes nos itens 4.14 e 4.51.2 do TR:

"4.14. Os equipamentos e produtos, nas suas condições de fabricação, operação, manutenção, configuração, funcionamento, alimentação e instalação, devem obedecer rigorosamente, no que for aplicável, às normas e recomendações em vigor, elaboradas pelos órgãos oficiais competentes ou entidades autônomas reconhecidas na área (ABNT, ANATEL etc.) e aquelas entidades geradoras de padrões, reconhecidas internacionalmente (ITU-T, ISO, IEEE, EIA/TIA etc. )."

"4.51.2. Só será admitida a oferta de equipamentos e componentes que não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr (VI)), cádmio (Cd), bifenil polibromados (PBBs), éteres difenilpolibromados (PBDEs)."

Segundo o texto do recurso:

"...não foram identificadas, na documentação apresentada pela recorrida, as certificações RhOS e Anatel das soluções ofertadas, com destaque para a solução Studio E60, a qual não foi localizada no banco de dados da Anatel, em descumprimento aos requisitos previstos nos itens 4.14 e 4.51.2 do edital."

Por sua vez, a empresa DIGITALNET BRASIL apresentou na sua contrarrazão a comprovação de que os equipamentos ofertados atendem às diretivas RoHS, indicando os documentos DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE disponível para cada equipamento no website do fabricante. Quanto à homologação dos equipamentos pela ANATEL, primeiramente esclareceu em sua contrarrazão quais categorias de equipamento necessitam de homologação, conforme Ato ANATEL nº 7280, de 26 de novembro de 2020, disponível em: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/atos-de-certificacao-de-produtos/2020/1493-ato-7280.

A equipe técnica, representada pelo integrante requisitante da equipe de contratação, fez uma nova verificação dos termos de homologação da ANATEL por meio do portal https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/certificacao-de-produtos/consulta-de-produtos. Portanto, restou consignado que os equipamentos ofertados estão de acordo com as exigências do termo de referência, conforme indicado a seguir:

Descrição

RoHS

ANATEL

Poly G7500 VCS BR

Atende

Homologado, conforme 229562316045

Poly E60

Atende

Não se aplica

Poly IP Ceiling Microphone Array

Atende

Não se aplica

Poly Studio E70 Smart Camera

Atende

Não se aplica

Poly Studio USB

Atende

Homologado, conforme 185402316045

Poly Studio X30 All-In-One Video Bar with TC8 Controller Kit

Atende

Homologado, conforme 229492316045

Poly Studio X50/X52/X70/USB Table Microphone

Atende

Não se aplica

Poly Studio X52 All-In-One Video Bar with TC10 Controller Kit

Atende

Homologado, conforme 159272316045

Poly TC10 White Touch Controller

Atende

Homologado, conforme 206402316045

Poly TC8 Controller

Atende

Não se aplica

 

Hub de conexões

A recorrente cita os itens 1.4.11 e 3.4.11 das especificações técnicas: .

"1.4.11/3.4.11 As conexões de áudio, vídeo, rede, câmeras, microfones e demais acessórios poderão ser feitas no corpo do próprio CODEC ou em hub específico para conectividade."

Segundo o texto do recurso:

"No que tange aos itens 1 e 3 do Anexo A, observa-se que, conforme especificado nos subitens 1.4.11 e 3.4.11, as conexões de áudio, vídeo, rede, câmeras, microfones e demais acessórios devem ser realizadas no corpo do próprio CODEC ou, alternativamente, em um hub específico para conectividade. Trata-se de exigência expressa e inequívoca, que estabelece a necessidade de inclusão de um hub específico quando não houver ligação direta ao dispositivo.

Não obstante, a recorrida não incluiu tal hub em sua proposta, tampouco comprovou tecnicamente que a solução ofertada permite essa integração com os dispositivos relacionados sem prejuízo da qualidade ou da tecnologia envolvida."

Por sua vez, a empresa DIGITALNET BRASIL esclareceu na sua contrarrazão que a solução proposta nos itens 1 (auditórios e plenário) e 3 (salas grandes) irão utilizar portas de áudio do tipo P2 (3,5 mm) disponível no equipamento codec modelo Poly G7500 ofertado no conjunto. Desta forma restou esclarecido que a solução proposta não demandará um hub de conexões para prover portas de conexão adicional, conforme alegou a recorrente.

Ademais é salutar observar que os requisitos da contratação já indicavam que é de responsabilidade da contratada o fornecimento de ".... cabos, conectores, adaptadores, parafusos, suportes, acabamentos, emendas, extensores, etc." que se façam necessários para o perfeito funcionamento da solução, compromisso esse que a DIGITALNET BRASIL consignou na sua proposta comercial e reafirmou na argumentação da sua contrarrazão.

Pelo exposto, entende-se que não procede a alegação da recorrente.

 

Número de portas USB

Argumenta a recorrente:

"... no que diz respeito à proposta apresentada para o item 01, verifica-se que esta foi baseada em um CODEC modelo G7500, acompanhado de duas câmeras do tipo E60 com interface USB, e, para suprir o conjunto de alto-falantes, foi ofertada a solução "All-in-One Studio USB", na quantidade de dois dispositivos. Contudo, verifica-se que a solução G7500 dispõe de apenas três interfaces USB para conexão desses dispositivos, conforme consta no link [https://kaas.hpcloud.hp.com/pdfpublic/pdf_9575671_en-US-1.pdf] e nas imagens apresentadas em anexo."

Por sua vez, a empresa DIGITALNET BRASIL trouxe o seguinte esclarecimento em sua contrarrazão:

"A recorrente argumenta que o CODEC Poly G7500, ofertado pela Digitalnet Brasil, não seria capaz de operar simultaneamente com os dispositivos periféricos propostos, devido às limitações do uso de suas interfaces USB. Contudo, cumpre esclarecer que a solução proposta pela Digitalnet Brasil utiliza a porta de áudio 3,5 mm (P2) do equipamento G7500 para conectar os dispositivos Poly Studio conforme ilustrado abaixo. Essa conexão é realizada por meio de um cabo padrão e passivo, garantindo a divisão eficiente do sinal de áudio entre os dispositivos sem a necessidade de qualquer elemento ativo ou hub adicional. Essa abordagem assegura plena conformidade com os requisitos do edital e não compromete a utilização das portas USB pelos demais dispositivos periféricos.

(...)"

Trata-se, portanto, da possível escassez de portas USB, que por sua vez demandaria um hub de expansão, tal qual supôs a recorrente. Contudo, conforme esclareceu a DIGITALNET BRASIL as conexões desses equipamentos serão feitas portas de áudio do tipo P2 (3,5 mm) e, portanto, não demandaram portas USB. É importante observar que, conforme se depreende da proposta comercial e argumentos apresentados pela DIGITALNET BRASIL em sua contrarrazão, apesar de proposto o equipamento denominado Poly Studio USB, este não será instalado usando portas USB, mas sim portas específicas de áudio do tipo P2 (3,5 mm).

Desta feita, entende-se que ficaram esclarecidas a configuração e a disposição dos equipamentos para o conjunto ofertado no item 1, e que não procede a alegação da recorrente.

 

Compatibilidade do CODEC G7500 com os dispositivos Poly Studio USB

Argumenta a recorrente:

"Vale destacar também que o equipamento Studio USB ofertado como alto-falante da solução é um device independente e não consta na lista periféricos do fabricante para a solução G7500 de vídeo e áudio, conforme comprovado no link: [https://docs.poly.com/bundle/polyvideoos-crg-current/page/g7500-supported-peripherals.html] e nas imagens apresentadas em anexo."

"Ainda sobre os recursos de áudio suportados pelo equipamento ofertado, existem opções com soluções de terceiros compatíveis com o G7500, conforme comprovado pelo link: [https://docs.poly.com/bundle/polyvideoos-crg-current/page/g7500-supported-peripherals.html] e na imagem apresentada anexo."

"É relevante informar que o sistema G7500 possui limitações referente a utilização de áudio via USB, ele não funcionará com os dois equipamentos Studio USB simultaneamente, limitando para apenas uma saída de áudio, sendo mais um ponto de falha da recorrida ao ofertar, equivocadamente, estes componentes para a solução, conforme documentação do próprio fabricante, comprovada pelo link: [https://docs.poly.com/bundle/polyvideoos-crgcurrent/page/g7500-supported-peripherals.html] e imagem apresentada anexo."

A empresa DIGITALNET BRASIL por sua vez argumentou na sua contrarrazão que:

"Alega a recorrente que o Studio não consta como periférico homologado pelo fabricante para uso com o G7500, e que o equipamento não poderia operar de forma eficiente. Essa alegação é infundada. O Studio foi escolhido como solução de áudio por sua capacidade de atender integralmente aos requisitos de áudio do edital, garantindo alta qualidade sonora, conforme comprovado por documentação técnica apresentada. "

Novamente, é importante observar que a proposta da DIGITALNET BRASIL para o conjunto de equipamentos para Auditório e Plenário (item 1 de contratação) considera a utilização do equipamento Poly Studio USB como dispositivo de áudio da solução. Neste caso, apesar do Poly Studio USB poder operar como dispositivo autônomo e completo de videoconferência na modalidade "All-in-one", na configuração proposta ele será usado apenas como dispositivo de áudio, ficando a câmera e microfone sem uso. Inclusive, esclarece a DIGITALNET BRASIL que a conexão entre os equipamentos G7500 e o Poly Studio USB, será feito por meio de porta própria para áudio, do tipo P2 (3,5 mm), que por sua vez é uma conexão passiva, ou seja, não há transmissão de sinal digital que demande maiores cuidados quanto a compatibilidade.

Ainda assim, considerando esse cenário, foi verificada a exigência de compatibilidade entre os dispositivos G7500 e o Poly Studio USB, contudo observando apenas a compatibilidade da funcionalidade de áudio, já que as demais funções de câmera e microfone não serão utilizadas na Poly Studio USB. Verificou-se as especificações técnicas do equipamento G7500 no website do fabricante [https://docs.poly.com/bundle/polyvideoos-crg-current/page/g7500-supported-peripherals.html] que especificamente para dispositivos de áudio conectado via porta P2, a compatibilidade é genérica, ou seja, não especifica marca e modelos de equipamentos, permitindo a conexão de qualquer dispositivo de áudio (audio out), ou seja, qualquer caixa de som pode ser conectada. A seguir estão reproduzidos trechos da documentação "Poly G7500 supported peripherals by provider", com trechos relevantes destacados em retângulos vermelhos:

Recorte do website - https://docs.poly.com/bundle/polyvideoos-crg-current/page/g7500-supported-peripherals.html, parte 1.

 

Recorte do website - https://docs.poly.com/bundle/polyvideoos-crg-current/page/g7500-supported-peripherals.html, parte 2.

 

Desta feita, entende-se que ficaram esclarecidas o atendimento às exigências de comprovação de compatibilidade, e que não procede a alegação da recorrente.

 

Solicitação de amostra

Solicita a recorrente:

a) Nos termos do princípio da ampla defesa e do contraditório, da autotutela e da previsão esculpida no item 4.23. do Anexo A do edital 1, requer-se que seja determinada à recorrida a apresentação de amostra da solução pretensamente contratada, no prazo que Vossa Excelência entender cabível, com o objetivo de permitir que este órgão proceda à verificação técnica acerca de sua compatibilidade com os requisitos previstos no edital, especialmente no tocante à funcionalidade, qualidade e conformidade das especificações técnicas exigidas;

No tocante à solicitação de amostra, a empresa DIGITALNET BRASIL se colocou à disposição para apresentação e instalação das amostras, conforme se verifica do texto da sua contrarrazão:

"Ante todo o exposto, requer-se a Vossa Senhoria:
(...)

c) Caso o Sr. Pregoeiro, entenda que os esclarecimentos apresentados acima não sejam suficientes, a Digitalnet se coloca à disposição para apresentar amostras da solução ofertada afim de que não reste nenhuma dúvida sobre o atendimento integral a todos os requisitos do edital. "

A avaliação da equipe técnica, nesta nota técnica representado pelo integrante requisitante da equipe, é que a proposta comercial apresentada, os cadernos de comprovação de atendimento aos requisitos do termo de referência, bem como os esclarecimentos e diligências feitas, e pelos esclarecimentos enriquecidos no documento de contrarrazão da empresa DIGITALNET BRASIL, permite concluir que a solução proposta atende aos requisitos da contratação. Portanto, não se verifica a necessidade de solicitação de amostras para verificação da solução.

 

Provimento do recurso

Solicita o recorrente:

"b) Seja dado provimento ao presente recurso, para o fim de desclassificar a recorrida, uma vez que ela não atendeu a exigências do Edital."

Em face dos argumentos apresentados pela recorrente, bem como da análise das documentações e das contrarrazões apresentadas pela recorrida, recomenda-se que o recurso da empresa XPOn CONSULTORIA LTDA não seja acatado.

 

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Recurso Microtécnica (SEI! nº 10929239)

Recurso XPON (SEI! nº 10930909)

Proposta Comercial - Digitalnet (SEI! nº 10920202)

Carta (SEI! nº 10935847)

Contrarrazão Digitalnet (Recurso Microtécnica) (SEI! n° 10950282)

Contrarrazão Digitalnet (Recurso XPON) (SEI! n° 10950283)

 

CONCLUSÃO

Em face dos recursos apresentados pelas empresas MICROTÉCNICA INFORMÁTICA LTDA (SEI! n° 10929239) e XPOn CONSULTORIA LTDA (SEI! n° 10930909), questionando o resultado apresentado no Termo de Julgamento e Habilitação (SEI! nº 10920296) para o grupo 1 do pregão 90015/2024, o qual considerou vencedora a proposta apresentada pela empresa DIGITALNET BRASIL SISTEMAS DE COLABORACAO LTDA, a equipe técnica da Anac informa que efetuou extensiva análise dos argumentos apresentados e expôs no corpo da presente Nota Técnica as conclusões encontradas, quais sejam:

Recomenda-se que não seja dado provimento ao recurso da MICROTÉCNICA INFORMÁTICA LTDA, tendo em vista que ambos os argumentos apresentados foram devidamente refutados, conforme item 4.3 da presente Nota Técnica e seus subitens.

Recomenda-se que não seja dado provimento ao recurso da XPOn CONSULTORIA LTDA, tendo em vista que todos os argumentos apresentados foram devidamente refutados, conforme item 4.4 da presente Nota Técnica e seus subitens.

A equipe técnica, aqui representada pelo integrante técnico, entende que não é necessária a solicitação de amostra, e que deve ser mantido o aceite da proposta da empresa DIGITALNET BRASIL.

Encaminha-se à GTLC para conhecimento e devidas providências.

INTEGRANTE
REQUISITANTE

INTEGRANTE
TÉCNICO

FELIPE SANTOS SARMANHO
GERENTE DE INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA - GEIT/STD
ANALISTA ADMINISTRATIVO
SIAPE 1737746

 

GERVÁSIO DA SILVA ANTÔNIO
COORDENADOR DE RELACIONAMENTO COM USUÁRIOS - CRUS/GEIT
ANALISTA ADMINISTRATIVO

SIAPE 1823714

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Santos Sarmanho, Gerente de Infraestrutura Tecnológica, em 18/12/2024, às 17:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 10935272 e o código CRC 4DA44818.




Referência: Processo nº 00058.020782/2023-32 SEI nº 10935272