Manifestação da decisão do Pregoeiro em face de Recursos interpostos no certame.
Processo Administrativo nº 00058.020782/2023-32
Recorrentes: MICROTÉCNICA INFORMÁTICA LTDA. e XPOn COSULTORIA LTDA.
Recorrida: DIGITALNET BRASIL SISTEMAS DE COLABORACAO LTDA.
Licitação: Pregão Eletrônico nº 90015/2024
Objeto: Licitação para a aquisição de solução de tecnologia da informação e comunicação de videoconferência corporativa, incluindo equipamentos endpoint, instalação, garantia e licenças de uso para integração à plataforma Microsoft Teams, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos.
DOS FATOS
Finalizadas as fases de julgamento e de habilitação, as empresas licitantes MICROTÉCNICA INFORMÁTICA LTDA. e XPOn COSULTORIA LTDA, doravante designadas recorrentes, manifestaram intenção de recorrer contra o resultado do Grupo 1 do Pregão Eletrônico nº 90015/2024.
Em conformidade com o item 11.2 do Edital, e observando o disposto no art. 165 da Lei nº 14.133, de 2021, no prazo concedido de três dias úteis, as licitantes recorrentes MICROTÉCNICA INFORMÁTICA LTDA. e XPOn COSULTORIA LTDA apresentaram tempestivamente suas razões recursais.
Assim, conhece-se dos recursos, tendo em vista que foi impetrado em consonância com o Edital e a legislação correlata.
Em atenção ao §4º do art. 165 da Lei nº 14.133 de 2021, e conforme item 11.7 do Edital, foi possibilitado aos demais licitantes que apresentassem contrarrazões aos recursos interpostos. A licitante recorrida DIGITALNET BRASIL SISTEMAS DE COLABORACAO LTDA apresentou, também tempestivamente, suas contrarrazões relativas a cada um dos recursos interpostos.
Ressalta-se que o processo de contratação é público e pode ser acessado por qualquer interessado através da pesquisa pública de processos e documentos do Protocolo Eletrônico (Sei!) da Anac no seguinte endereço eletrônico - https://www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/protocolo-eletronico-sei/pesquisa-publica-de-processos-e-documentos.
Tendo em vista a possibilidade de acesso público ao processo de contratação, os documentos do processo sempre que citados serão referenciados por seu número no Sistema Eletrônico de Informações (Sei!) da Anac. Ademais, todos os documentos serão públicos, exceto aqueles que contenham informações pessoais de representantes das empresas participantes ou que se enquadrem em outras hipóteses legais para restrição de acesso.
SÍNTESE DA LICITAÇÃO E DO PEDIDO
A sessão pública foi aberta em 05/12/2024 e encerrada em 09/12/2024 para o Grupo 1, de acordo com as informações contidas no Termo de Julgamento e Habilitação - Grupo 1 (sei! 10920296). Verifica-se, também, que 8 (oito) empresas participaram da disputa para o Grupo 1 do Pregão, garantindo, assim, ampla competição no certame.
Resultado final para o objeto licitado, constante no Termo de Julgamento e Habilitação - Grupo 1 (sei! 10920296):
Grupo 1
Valor estimado: R$ 3.055.091,6500
Situação: Aberto para recursos
Aceito e Habilitado por CPF ***.055.***-*8 - BRUNO SILVA FIORILLO para DIGITALNET BRASIL SISTEMAS DE COLABORACAO LTDA, CNPJ 05.933.907/0001-27, melhor lance: R$ 1.698.093,0000
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As recorrentes apresentaram intenção de recorrer no dia 09/12/2024 em relação à fase de julgamento e também à fase de habilitação, contudo as razões recursais apresentadas referem-se exclusivamente à fase de julgamento com apontamentos de eventuais discrepâncias entre os equipamentos oferecidos pela recorrida e as exigência técnicas expostas no Termo de Referência e seus anexos.
ALEGAÇÕES DAS RECORRENTES
Objetivando compor a parte expositiva inicial, transcreve-se, abaixo, de forma resumida, os principais trechos com as alegações das Recorrentes, registradas no Portal de Compras do Governo Federal – Compras.gov.br, para o Grupos 1, no sistema onde foi realizada a referida licitação:
Recurso apresentado pela licitante MICROTÉCNICA INFORMÁTICA LTDA (sei! 10929239):
" (...)
2. Para o Lote 01, o licitante DIGITALNET BRASIL SISTEMAS DE COLABORAÇÃO LTDA. ofertou modelos de equipamentos que não atendem ao Edital e Termo de Referência nos seguintes moldes:
Item 01: HP/POLY - Poly G7500+TC10+E60(2)+MicTeto(3)+StudioUSB
Item 3: HP/POLY - Poly G7500+TC10+E60+E70+MicTeto(3)+Studio USB
3. Vossa senhoria pode constatar por meio do link a seguir, apresentado pela Recorrida, que a câmera ofertada possui apenas 2 (dois) presets, sendo de qualidade inferior ao Termo de Referência, vejamos:
(...)
4. No lugar do item solicitado como caixa de som, o concorrente apresenta o equipamento Poly Studio USB, que é uma solução de videoconferência All-in-One. Esse equipamento, aparentemente, não está em conformidade com o edital, possivelmente devido ao fato de a fabricante não dispor de alto-falantes que atendam aos requisitos exigidos. Observa-se que o concorrente demonstra estar ciente dessa inconformidade, pois "oculta" o fato de estar ofertando uma câmera All-in-One no lugar da caixa de som.
(...)
6. Essa estratégia é evidenciada pela ausência de qualquer menção ao equipamento no caderno técnico apresentado e no Plano de Atendimento ao Projeto (PaP). Em ambos os documentos, o concorrente afirma cumprir o requisito relacionado à caixa de som, mas não inclui links ou documentos comprobatórios, como faz com outras especificações. Conclui-se, portanto, que o concorrente apresenta uma solução improvisada, inadequada às demandas do edital, em vez de um equipamento adequado aos requisitos do órgão.
7. Em relação ao Item 04, Lote 01, vossa senhoria pode constatar por meio do link a seguir, fornecido pela Recorrida, que o modelo ofertado não possui três posições pré-definidas (presets), sendo de qualidade inferior ao Termo de Referência, vejamos:
(...)
8. Em relação ao Item 05, Lote 01, vossa senhoria pode constatar por meio do link a seguir, fornecido pela Recorrida, que o modelo ofertado não possui três posições pré-definidas (presets), sendo de qualidade inferior ao Termo de Referência, vejamos:
(...)
Ante as razões expostas supra, bem como do dever do Ilustre Pregoeiro de zelar pelo fiel cumprimento das disposições Editalícias e legais pertinentes ao saudável desenvolvimento do presente certame licitatório, a Recorrente roga que Vossa Senhoria reconsidere o decisum de arrematação e classificação dos licitante em comento para o Lote 01, para consequente e subsequente chamamento do ranking de classificação. "
Recurso apresentado pela licitante XPOn COSULTORIA LTDA (sei! 10930909):
"II – DOS FUNDAMENTOS – DESATENDIMENTO DO EDITAL
Como visto, a decisão recorrida consagrou a DIGITALNET vencedora do certame, na medida em que a referida empresa teria ofertado o melhor preço, bem como supostamente atendido às exigências do edital. Contudo, cumpre à Recorrente insurgir-se em face da aludida decisão, pois o Termo de Referência do Edital exige especificações técnicas das soluções imprescindíveis para contratação pelo órgão licitante, sendo cediço que deve ser cumprido a rigor. Elucida-se que não foram identificadas, na documentação apresentada pela recorrida, as certificações RhOS e Anatel das soluções ofertadas, com destaque para a solução Studio E60, a qual não foi localizada no banco de dados da Anatel, em descumprimento aos requisitos previstos nos itens 4.14 e 4.51.2 do edital.
No que tange aos itens 1 e 3 do Anexo A, observa-se que, conforme especificado nos subitens 1.4.11 e 3.4.11, as conexões de áudio, vídeo, rede, câmeras, microfones e demais acessórios devem ser realizadas no corpo do próprio CODEC ou, alternativamente, em um hub específico para conectividade. Trata-se de exigência expressa e inequívoca, que estabelece a necessidade de inclusão de um hub específico quando não houver ligação direta ao dispositivo.
Não obstante, a recorrida não incluiu tal hub em sua proposta, tampouco comprovou tecnicamente que a solução ofertada permite essa integração com os dispositivos relacionados sem prejuízo da qualidade ou da tecnologia envolvida.
Ademais, no que diz respeito à proposta apresentada para o item 01, verifica-se que esta foi baseada em um CODEC modelo G7500, acompanhado de duas câmeras do tipo E60 com interface USB, e, para suprir o conjunto de alto-falantes, foi ofertada a solução "All-in-One Studio USB", na quantidade de dois dispositivos. Contudo, verifica-se que a solução G7500 dispõe de apenas três interfaces USB para conexão desses dispositivos, conforme consta no link [https://kaas.hpcloud.hp.com/pdfpublic/pdf_9575671_en-US-1.pdf] e nas imagens apresentadas em anexo.
(...)
Vale destacar também que o equipamento Studio USB ofertado como alto-falante da solução é um device independente e não consta na lista periféricos do fabricante para a solução G7500 de vídeo e áudio, conforme comprovado [https://docs.poly.com/bundle/polyvideoos-crg-current/page/g7500-supported-peripherals.html] e nas imagens apresentadas em anexo.
(...)
Ainda sobre os recursos de áudio suportados pelo equipamento ofertado, existem opções com soluções de terceiros compatíveis com o G7500, conforme comprovado pelo link: [https://docs.poly.com/bundle/polyvideoos-crg-Ainda sobre os recursos de áudio suportados pelo equipamento ofertado, existem opções com soluções de terceiros compatíveis com o G7500, conforme comprovado pelo link: [https://docs.poly.com/bundle/polyvideoos-crg-current/page/g7500-supported-peripherals.html] apresentada anexo.
(...)
É relevante informar que o sistema G7500 possui limitações referente a utilização de áudio via USB, ele não funcionará com os dois equipamentos Studio USB simultaneamente, limitando para apenas uma saída de áudio, sendo mais um ponto de falha da recorrida ao ofertar, equivocadamente, estes componentes para a solução, conforme documentação do próprio fabricante, comprovada pelo link: [https://docs.poly.com/bundle/polyvideoos-crgcurrent/page/g7500-supported-peripherals.html] apresentada anexo.
(...)
Ressalta-se que a recorrida está ofertando um total de quatro dispositivos USB, sem, contudo, justificar de forma técnica e adequada como a solução proposta funcionará na prática. É importante mencionar que, para salas de grande porte, o próprio fabricante recomenda o uso de soluções de áudio homologadas de terceiros, como exemplificado pelo caso da Shure, que disponibiliza soluções de áudio por meio de um DSP conectado ao CODEC via interface USB, conforme comprovado link [https://www.shure.com/en-US/partners/poly] e nas imagens apresentadas em anexo.
Este não é o caso da proposta ofertada pela recorrida!
No caso do item 3, a recorrida apresentou solução semelhante, apenas com a diferença de trabalhar com uma câmera modelo E60 e outra E70, ambas com interfaces de comunicação USB e também o conjunto de alto-falantes com a solução All-in-One Studio USB, neste caso o problema é o mesmo, o sistema G7500 possui apenas 3 interfaces USB destinada a estes dispositivos.
Contudo a recorrida optou por ofertar, equivocadamente, uma solução com componentes que não entregam de forma adequada, toda tecnologia e integração exigidas pelo edital, sendo que poderia ofertar de forma correta a solução de vídeo para salas grandes com integração de áudio de fabricantes homologados.
Ora, Senhor Pregoeiro, se tais fatos não forem devidamente elucidados, o Órgão poderá vir a celebrar uma contratação inócua ao objetivo pretendido e onerosa à administração pública, ferindo diametralmente o princípio da eficiência e do melhor aproveitamento dos recursos públicos.
(...)
Caso o Sr. Pregoeiro, entenda que as alegações apresentadas acima pela recorrente não sejam suficientes para demonstrar o não atendimento da solução proposta pela recorrida, solicita que:
a) Nos termos do princípio da ampla defesa e do contraditório, da autotutela e da previsão esculpida no item 4.23. do Anexo A do edital1, requer-se que seja determinada à recorrida a apresentação de amostra da solução pretensamente contratada, no prazo que Vossa Excelência entender cabível, com o objetivo de permitir que este órgão proceda à verificação técnica acerca de sua compatibilidade com os requisitos previstos no edital, especialmente no tocante à funcionalidade, qualidade e conformidade das especificações técnicas exigidas;
b) Seja dado provimento ao presente recurso, para o fim de desclassificar a recorrida, uma vez que ela não atendeu a exigências do Edital; "
DA CONTRARRAZÕES DA EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME
Foi registrada também, tempestivamente, no Portal de Compras do Governo Federal – Compras.gov.br, e com a finalidade de impugnação dos recursos supracitados, as contrarrazões da empresa recorrida DIGITALNET BRASIL SISTEMAS DE COLABORACAO LTDA. nos termos apresentados de forma resumida abaixo, tendo essas contra-argumentações servido de subsídio para o julgamento dos recursos interpostos:
Contrarrazão da empresa DIGITALNET BRASIL SISTEMAS DE COLABORACAO LTDA. relativa ao Recurso apresentado pela empresa MICROTÉCNICA INFORMÁTICA LTDA (sei! 10950282)
" DOS PRESETS DAS CÂMERAS
O recurso administrativo interposto pela Microtécnica Informática Ltda questiona que as câmeras ofertadas não atenderiam às especificações relativas aos presets. Tal alegação é infundada, uma vez que a documentação técnica apresentada pela Digitalnet Brasil comprova de forma inequívoca que o kit composto pelo painel touch TC10 possibilita o acionamento de até “10 presets” para todas as câmeras previstas no edital, conforme print de tela abaixo e já apresentado anteriormente.
(...)
Além disso, é relevante frisar que essa documentação foi apresentada em diligência e já faz parte dos autos do processo, foi analisada e acatada pelo órgão licitante, atestando o cumprimento integral das especificações técnicas. Dessa forma, a tentativa da Recorrente de levantar dúvidas sobre a funcionalidade dos equipamentos se mostra desprovida de fundamentação e contrária às análises já realizadas.
DA LEGITIMIDADE DO EQUIPAMENTO ALL-IN ONE COMO SOLUÇÃO DE AUDIO
Alega ainda a Recorrente que a utilização do equipamento Poly Studio USB (All-in-One) como solução de áudio no contexto do Lote 01. Nesse sentido, cumpre esclarecer que a característica "All-in-One" do equipamento refere-se à sua capacidade de integrar microfone, alto-falante e câmera em um único dispositivo. Contudo, para os fins do edital, o equipamento será utilizado exclusivamente como alto-falante, atendendo plenamente aos requisitos de áudio definidos pelo Termo de Referência
Importa salientar que, no contexto específico do certame, os recursos adicionais do equipamento Poly Studio USB, como câmeras e microfones, não serão utilizados, sendo irrelevantes para o atendimento aos requisitos editalícios. Dessa forma, o foco exclusivo na função de áudio assegura o cumprimento pleno das exigências do edital, uma vez que o alto-falante integrado oferece qualidade e desempenho superior ao solicitado pelo órgão licitante.
Ressalte-se, ainda, que o equipamento Poly Studio USB supera os requisitos técnicos do edital, que exigiam 10 WRMS de potência. O equipamento ofertado suporta acima de 20 WRMS, conforme comprovado na documentação técnica apresentada, garantindo desempenho excepcional e superioridade técnica.
Dessa forma, não há qualquer embasamento para a alegada "inconformidade", uma vez que os componentes propostos são do mesmo fabricante, atendem integralmente aos requisitos do edital, além de garantirem um desempenho superior ao mínimo exigido."
Contrarrazão da empresa DIGITALNET BRASIL SISTEMAS DE COLABORACAO LTDA. relativa ao Recurso apresentado pela empresa XPOn COSULTORIA LTDA (sei! 10950283)
DA DISPONIBILIDADE DE CERTIFICAÇÕES E CONFORMIDADE
A solução apresentada atende plenamente às exigências de certificações Anatel e RoHS, conforme documentação previamente apresentada e em conformidade com os itens 4.14 e 4.51.2 do edital. Não há irregularidade neste aspecto, conforme sugerido pela recorrente.
O recurso administrativo interposto pela XPOn questiona que os equipamentos ofertados pela Digitalnet não possuem a certificação RoHS. Tal alegação é infundada, uma vez que todos os equipamentos possuem a referida certificação conforme pode ser comprovado nos links abaixo e documento anexo fornecido pelo fabricante atendendo ao item 4.51.2 do edital.
(...)
Outra certificação questionada no recurso da XPOn é a Anatel. Trata-se de outra alegação infundada pois todos os equipamentos ofertados que necessitam de certificação da Anatel podem ser consultados no site da agência reguladora (https://www.gov.br/anatel/pt-br/regulado/certificacao-de-produtos ) e estão devidamente certificados conforme comprovantes anexos. Abaixo segue os equipamentos que necessitam de certificação Anatel.
(...)
Outra certificação questionada no recurso da XPOn é a Anatel. Trata-se de outra alegação infundada pois todos os equipamentos ofertados que necessitam de certificação da Anatel podem ser consultados no site da agência reguladora (https://www.gov.br/anatel/pt-br/regulado/certificacao-de-produtos ) e estão devidamente certificados conforme comprovantes anexos. Abaixo segue os equipamentos que necessitam de certificação Anatel.
DA INTERPRETAÇÃO CORRETA DOS ITENS 1.4.11 E 3.4.11 DO EDITAL
(...)
Ao alegar supostas irregularidades na proposta da Digitalnet Brasil, distorce a interpretação dos itens 1.4.11 e 3.4.11, induzindo a uma interpretação de uma conexão através de hub não obrigatória e equivocada para a topologia utilizada pela Digitalnet, que utiliza em seu projeto as entradas e saídas disponíveis no corpo do próprio CODEC e cabeamento passivo para as ligações.
Neste contexto, a solução apresentada pela Digitalnet Brasil, que utiliza a porta de áudio 3,5 mm (P2) do CODEC G7500 para conectar os dispositivos Poly Studio por meio de um cabo passivo, está em perfeita conformidade com o edital.
(...)
Dessa forma, todos os itens necessários para a instalação e funcionalidade do sistema ofertado, incluindo cabos, conectores, adaptadores e demais acessórios complementares, serão fornecidos integralmente pela Digitalnet Brasil, em estrita conformidade com o edital.
DA CONFORMIDADE DO STUDIO COMO SOLUÇÃO DE ÁUDIO
Alega a recorrente que o Studio não consta como periférico homologado pelo fabricante para uso com o G7500, e que o equipamento não poderia operar de forma eficiente. Essa alegação é infundada. O Studio foi escolhido como solução de áudio por sua capacidade de atender integralmente aos requisitos de áudio do edital, garantindo alta qualidade sonora, conforme comprovado por documentação técnica apresentada.
A solução ofertada pela Digitalnet Brasil utiliza dispositivos Poly Studio como alto-falantes, conectados através da porta de áudio 3,5 mm (P2) do CODEC G7500. Este método:
a) Dispensa qualquer uso de interfaces USB adicionais ou hubs ativos, garantindo a simplicidade e a eficiência da integração;
b) Garante a divisão eficiente do sinal de áudio por meio de um cabo passivo, atendendo plenamente às exigências funcionais e operacionais do Termo de Referência;
c) Oferece potência de 20 WRMS, o que supera os requisitos mínimos estabelecidos no edital, demonstrando a superioridade técnica da solução proposta.
A recorrente argumenta que o CODEC Poly G7500, ofertado pela Digitalnet Brasil, não seria capaz de operar simultaneamente com os dispositivos periféricos propostos, devido às limitações do uso de suas interfaces USB. Contudo, cumpre esclarecer que a solução proposta pela Digitalnet Brasil utiliza a porta de áudio 3,5 mm (P2) do equipamento G7500 para conectar os dispositivos Poly Studio conforme ilustrado abaixo. Essa conexão é realizada por meio de um cabo padrão e passivo, garantindo a divisão eficiente do sinal de áudio entre os dispositivos sem a necessidade de qualquer elemento ativo ou hub adicional. Essa abordagem assegura plena conformidade com os requisitos do edital e não compromete a utilização das portas USB pelos demais dispositivos periféricos.
Importante destacar que os dispositivos Poly Studio foram projetados para operar em configurações que demandam divisão de sinal por meio de elementos passivos, garantindo a qualidade e a funcionalidade do áudio sem qualquer prejuízo técnico ou necessidade de componentes ativos. Esse método atende integralmente às especificações técnicas exigidas pelo órgão licitante.
DA NÃO LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE DISPOSITIVOS CONECTADOS
No que diz respeito à capacidade de conexão USB do G7500, cumpre esclarecer que a solução ofertada foi projetada para operar com os periféricos propostos sem restrições ou limitações técnicas. O uso da porta de áudio 3,5 mm elimina qualquer necessidade de conexão USB adicional entre o G7500 e o Studio, assegurando a integração de todos os componentes e o atendimento pleno aos requisitos editalícios.
Dessa forma, não há qualquer embasamento para a alegada "inconformidade", uma vez que os componentes propostos são do mesmo fabricante, atendem integralmente ao edital, além de garantirem um desempenho superior ao mínimo exigido. "
DA ANÁLISE E JULGAMENTO.
O julgamento a seguir proferido foi pautado por criteriosa análise de todos os pontos suscitados pela Recorrente, consoante determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), em especial, o contido no Acórdão nº 1.182/2004-Plenário, que determina a “emissão de análise circunstanciada de todos os itens dos recursos interpostos em procedimentos licitatórios, decidindo de forma expressa e fundamentada, consoante o art. 50, inciso V, da Lei 9.784/99”.
Ainda, por relevante, considerando que todo processo licitatório é público e transparente, foi facultado acesso irrestrito à documentação constante dos autos do Processo Administrativo nº 00058.020782/2023-32 a todos os interessados, possibilitando, em continuidade, o direito de interposição de recurso e apresentação do contraditório.
A contestação das Recorrentes recaem exclusivamente sobre aspectos técnicos dos equipamentos oferecidos pela empresa declarada vencedora do certame (DIGITALNET BRASIL SISTEMAS DE COLABORACAO LTDA), tendo afirmado, nos documentos recursais, que a Proposta apresentada pela recorrida não comprova as especificações técnicas exigidas no Termo de Referência e demais anexos do Edital.
Considerando que os argumentos apresentados pelas recorrentes são eminentemente técnicos, impende destacar a seguir a análise elaborada pela equipe técnica da Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital (STD) da Anac através da Nota Técnica nº 292/2024/GEIT/STD (sei! 10935272) para subsidiar o Pregoeiro na decisão do recurso:
"NOTA TÉCNICA Nº 292/2024/GEIT/STD
1. ASSUNTO
1.1 Análise dos recursos interpostos ao resultado do pregão 90015/2024.
2. REFERÊNCIAS
2.2 Processo 00058.020782/2023-32
3. SUMÁRIO EXECUTIVO
3.3 Trata-se da análise de dois recursos, interpostos pelas empresas MICROTÉCNICA INFORMÁTICA LTDA (SEI! n° 10929239) e XPOn CONSULTORIA LTDA (SEI! n° 10930909), em face do resultado apresentado no Termo de Julgamento e Habilitação (SEI! nº 10920296) para o grupo 1 do pregão 90015/2024.
4. ANÁLISE
4.1 As licitantes MICROTÉCNICA INFORMÁTICA LTDA e XPOn CONSULTORIA LTDA apresentaram recursos abordando alguns requisitos do Termo de Referência, que segundo elas, não são atendidos pelo conjunto de equipamentos ofertados pela empresa vencedora do Pregão, a DIGITALNET BRASIL SISTEMAS DE COLABORACAO LTDA.
4.2 Em decorrência dos recursos, a empresa ganhadora do pregão encaminhou documentos (SEI! n° 10950282 e SEI! n° 10950283) com contrarrazões que explicam e rebatem todos os itens objetos dos recursos. A equipe da ANAC analisou ambos os argumentos dos recursos e os argumentos das contrarrazões que estão pormenorizados a seguir.
4.3 Recurso interposto pela empresa MICROTÉCNICA INFORMÁTICA LTDA.
4.3.1 Presets de câmera
4.3.1.1 Nos itens 2, 3, 7 e 8 de seu recurso, a empresa recorrente alega que os equipamentos ofertados pela recorrida, DIGITALNET BRASIL SISTEMAS DE COLABORACAO LTDA, para os itens 1, 3, 4 e 5 do pregão não atendem ao Edital, por não cumprirem os requisitos dos itens 1.5.6, 3.5.6, 4.5.6 e 5.5.6 das especificações técnicas, onde se tem a seguinte exigência para as câmeras:
"1.5.6./3.5.6/4.5.6/5.5.6 Deve possuir pelo menos três posições pré-definidas (presets);"
4.3.1.2 Alega a recorrente que, segundo a documentação apresentada pela recorrida, os equipamentos ofertados suportam apenas dois presets, identificados por botões existentes no controle remoto que faz parte dos kits.
4.3.1.3 Por sua vez, a empresa DIGITALNET BRASIL, apresentou em sua contrarrazão o seguinte esclarecimento:
"Tal alegação é infundada, uma vez que a documentação técnica apresentada pela Digitalnet Brasil comprova de forma inequívoca que o kit composto pelo painel touch TC10 possibilita o acionamento de até “10 presets” para todas as câmeras previstas no edital, conforme print de tela abaixo e já apresentado anteriormente."
4.3.1.4 Ocorre que, na fase de análise das propostas, essa informação foi alvo de diligência pela equipe técnica da Anac, à qual a empresa DIGITALNET BRASIL SISTEMAS DE COLABORACAO LTDA respondeu com documentação adicional (SEI! n° 10935847), demonstrando que os equipamentos suportam, na verdade, um total de 10 presets, acessíveis através do controle touch, que faz parte dos kits.
4.3.1.5 Considerando que a especificação não faz exigência quanto à forma como esses presets devem ser apresentados, a equipe técnica da Anac considerou válido o argumento e deu por aprovada a proposta.
4.3.2 Vedação a dispositivos all-in-one
4.3.2.1 Nos itens 4 a 6 de seu recurso, a recorrente alega que o componente proposto como caixa de som para os itens 1 e 3 (Poly Studio USB) é, na verdade, um dispositivo all-in-one, algo vedado pelos itens da especificação técnica:
"1.3.1/3.3.1 Os equipamentos deste item NÃO poderão ser do tipo all-in-one, ou seja, integrando CODEC, câmera, caixas de som e microfone em um dispositivo unificado. Portanto, os componentes deverão ser apresentados de forma separada, atendendo aos requisitos especificados a seguir."
4.3.2.2 Já a DIGITALNET BRASIL apresentou em sua defesa, na contrarrazão, os seguintes argumentos:
"Nesse sentido, cumpre esclarecer que a característica "All-in-One" do equipamento refere-se à sua capacidade de integrar microfone, alto-falante e câmera em um único dispositivo. Contudo, para os fins do edital, o equipamento será utilizado exclusivamente como alto-falante, atendendo plenamente aos requisitos de áudio definidos pelo Termo de Referência."
4.3.2.3 Corroborando os esclarecimentos apresentados pela DIGITALNET, na interpretação de equipe técnica da Anac, tal exigência não foi desrespeitada, uma vez que a proposta traz claramente os componentes CODEC, câmera, microfone e caixas de som de forma separada. O fato de o componente a ser usado como caixa de som (alto-falante) possuir funcionalidades adicionais, por si só, não traz prejuízo ao restante do conjunto.
4.3.3 Provimento ao recurso
4.3.4 Em face do exposto acima, recomenda-se que o recurso da empresa MICROTÉCNICA INFORMÁTICA LTDA não seja acatado.
4.4 Recurso interposto pela empresa XPOn CONSULTORIA LTDA.
4.4.1 Certificações
4.4.1.1 A recorrente aponta suposto descumprimento das exigências constantes nos itens 4.14 e 4.51.2 do TR:
"4.14. Os equipamentos e produtos, nas suas condições de fabricação, operação, manutenção, configuração, funcionamento, alimentação e instalação, devem obedecer rigorosamente, no que for aplicável, às normas e recomendações em vigor, elaboradas pelos órgãos oficiais competentes ou entidades autônomas reconhecidas na área (ABNT, ANATEL etc.) e aquelas entidades geradoras de padrões, reconhecidas internacionalmente (ITU-T, ISO, IEEE, EIA/TIA etc. )."
"4.51.2. Só será admitida a oferta de equipamentos e componentes que não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr (VI)), cádmio (Cd), bifenil polibromados (PBBs), éteres difenilpolibromados (PBDEs)."
4.4.1.2 Segundo o texto do recurso:
"...não foram identificadas, na documentação apresentada pela recorrida, as certificações RhOS e Anatel das soluções ofertadas, com destaque para a solução Studio E60, a qual não foi localizada no banco de dados da Anatel, em descumprimento aos requisitos previstos nos itens 4.14 e 4.51.2 do edital."
4.4.1.3 Por sua vez, a empresa DIGITALNET BRASIL apresentou na sua contrarrazão a comprovação de que os equipamentos ofertados atendem às diretivas RoHS, indicando os documentos DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE disponível para cada equipamento no website do fabricante. Quanto à homologação dos equipamentos pela ANATEL, primeiramente esclareceu em sua contrarrazão quais categorias de equipamento necessitam de homologação, conforme Ato ANATEL nº 7280, de 26 de novembro de 2020, disponível em: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/atos-de-certificacao-de-produtos/2020/1493-ato-7280.
4.4.1.4 A equipe técnica, representada pelo integrante requisitante da equipe de contratação, fez uma nova verificação dos termos de homologação da ANATEL por meio do portal https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/certificacao-de-produtos/consulta-de-produtos. Portanto, restou consignado que os equipamentos ofertados estão de acordo com as exigências do termo de referência, conforme indicado a seguir:
|
Descrição |
RoHS |
ANATEL |
|
Poly G7500 VCS BR |
Atende |
Homologado, conforme 229562316045 |
|
Poly E60 |
Atende |
Não se aplica |
|
Poly IP Ceiling Microphone Array |
Atende |
Não se aplica |
|
Poly Studio E70 Smart Camera |
Atende |
Não se aplica |
|
Poly Studio USB |
Atende |
Homologado, conforme 185402316045 |
|
Poly Studio X30 All-In-One Video Bar with TC8 Controller Kit |
Atende |
Homologado, conforme 229492316045 |
|
Poly Studio X50/X52/X70/USB Table Microphone |
Atende |
Não se aplica |
|
Poly Studio X52 All-In-One Video Bar with TC10 Controller Kit |
Atende |
Homologado, conforme 159272316045 |
|
Poly TC10 White Touch Controller |
Atende |
Homologado, conforme 206402316045 |
|
Poly TC8 Controller |
Atende |
Não se aplica |
4.4.2 Hub de conexões
4.4.2.1 A recorrente cita os itens 1.4.11 e 3.4.11 das especificações técnicas: .
"1.4.11/3.4.11 As conexões de áudio, vídeo, rede, câmeras, microfones e demais acessórios poderão ser feitas no corpo do próprio CODEC ou em hub específico para conectividade."
4.4.2.2 Segundo o texto do recurso:
"No que tange aos itens 1 e 3 do Anexo A, observa-se que, conforme especificado nos subitens 1.4.11 e 3.4.11, as conexões de áudio, vídeo, rede, câmeras, microfones e demais acessórios devem ser realizadas no corpo do próprio CODEC ou, alternativamente, em um hub específico para conectividade. Trata-se de exigência expressa e inequívoca, que estabelece a necessidade de inclusão de um hub específico quando não houver ligação direta ao dispositivo.
Não obstante, a recorrida não incluiu tal hub em sua proposta, tampouco comprovou tecnicamente que a solução ofertada permite essa integração com os dispositivos relacionados sem prejuízo da qualidade ou da tecnologia envolvida."
4.4.2.3 Por sua vez, a empresa DIGITALNET BRASIL esclareceu na sua contrarrazão que a solução proposta nos itens 1 (auditórios e plenário) e 3 (salas grandes) irão utilizar portas de áudio do tipo P2 (3,5 mm) disponível no equipamento codec modelo Poly G7500 ofertado no conjunto. Desta forma restou esclarecido que a solução proposta não demandará um hub de conexões para prover portas de conexão adicional, conforme alegou a recorrente.
4.4.2.4 Ademais é salutar observar que os requisitos da contratação já indicavam que é de responsabilidade da contratada o fornecimento de ".... cabos, conectores, adaptadores, parafusos, suportes, acabamentos, emendas, extensores, etc." que se façam necessários para o perfeito funcionamento da solução, compromisso esse que a DIGITALNET BRASIL consignou na sua proposta comercial e reafirmou na argumentação da sua contrarrazão.
4.4.2.5 Pelo exposto, entende-se que não procede a alegação da recorrente.
4.4.3 Número de portas USB
4.4.3.1 Argumenta a recorrente:
"... no que diz respeito à proposta apresentada para o item 01, verifica-se que esta foi baseada em um CODEC modelo G7500, acompanhado de duas câmeras do tipo E60 com interface USB, e, para suprir o conjunto de alto-falantes, foi ofertada a solução "All-in-One Studio USB", na quantidade de dois dispositivos. Contudo, verifica-se que a solução G7500 dispõe de apenas três interfaces USB para conexão desses dispositivos, conforme consta no link [https://kaas.hpcloud.hp.com/pdfpublic/pdf_9575671_en-US-1.pdf] e nas imagens apresentadas em anexo."
4.4.3.2 Por sua vez, a empresa DIGITALNET BRASIL trouxe o seguinte esclarecimento em sua contrarrazão:
"A recorrente argumenta que o CODEC Poly G7500, ofertado pela Digitalnet Brasil, não seria capaz de operar simultaneamente com os dispositivos periféricos propostos, devido às limitações do uso de suas interfaces USB. Contudo, cumpre esclarecer que a solução proposta pela Digitalnet Brasil utiliza a porta de áudio 3,5 mm (P2) do equipamento G7500 para conectar os dispositivos Poly Studio conforme ilustrado abaixo. Essa conexão é realizada por meio de um cabo padrão e passivo, garantindo a divisão eficiente do sinal de áudio entre os dispositivos sem a necessidade de qualquer elemento ativo ou hub adicional. Essa abordagem assegura plena conformidade com os requisitos do edital e não compromete a utilização das portas USB pelos demais dispositivos periféricos.
4.4.3.3 Trata-se, portanto, da possível escassez de portas USB, que por sua vez demandaria um hub de expansão, tal qual supôs a recorrente. Contudo, conforme esclareceu a DIGITALNET BRASIL as conexões desses equipamentos serão feitas portas de áudio do tipo P2 (3,5 mm) e, portanto, não demandaram portas USB. É importante observar que, conforme se depreende da proposta comercial e argumentos apresentados pela DIGITALNET BRASIL em sua contrarrazão, apesar de proposto o equipamento denominado Poly Studio USB, este não será instalado usando portas USB, mas sim portas específicas de áudio do tipo P2 (3,5 mm).
4.4.3.4 Desta feita, entende-se que ficaram esclarecidas a configuração e a disposição dos equipamentos para o conjunto ofertado no item 1, e que não procede a alegação da recorrente.
4.4.4 Compatibilidade do CODEC G7500 com os dispositivos Poly Studio USB
4.4.4.1 Argumenta a recorrente:
"Vale destacar também que o equipamento Studio USB ofertado como alto-falante da solução é um device independente e não consta na lista periféricos do fabricante para a solução G7500 de vídeo e áudio, conforme comprovado no link: [https://docs.poly.com/bundle/polyvideoos-crg-current/page/g7500-supported-peripherals.html] e nas imagens apresentadas em anexo."
"Ainda sobre os recursos de áudio suportados pelo equipamento ofertado, existem opções com soluções de terceiros compatíveis com o G7500, conforme comprovado pelo link: [https://docs.poly.com/bundle/polyvideoos-crg-current/page/g7500-supported-peripherals.html] e na imagem apresentada anexo."
"É relevante informar que o sistema G7500 possui limitações referente a utilização de áudio via USB, ele não funcionará com os dois equipamentos Studio USB simultaneamente, limitando para apenas uma saída de áudio, sendo mais um ponto de falha da recorrida ao ofertar, equivocadamente, estes componentes para a solução, conforme documentação do próprio fabricante, comprovada pelo link: [https://docs.poly.com/bundle/polyvideoos-crgcurrent/page/g7500-supported-peripherals.html] e imagem apresentada anexo."
4.4.4.2 A empresa DIGITALNET BRASIL por sua vez argumentou na sua contrarrazão que:
"Alega a recorrente que o Studio não consta como periférico homologado pelo fabricante para uso com o G7500, e que o equipamento não poderia operar de forma eficiente. Essa alegação é infundada. O Studio foi escolhido como solução de áudio por sua capacidade de atender integralmente aos requisitos de áudio do edital, garantindo alta qualidade sonora, conforme comprovado por documentação técnica apresentada. "
4.4.4.3 Novamente, é importante observar que a proposta da DIGITALNET BRASIL para o conjunto de equipamentos para Auditório e Plenário (item 1 de contratação) considera a utilização do equipamento Poly Studio USB como dispositivo de áudio da solução. Neste caso, apesar do Poly Studio USB poder operar como dispositivo autônomo e completo de videoconferência na modalidade "All-in-one", na configuração proposta ele será usado apenas como dispositivo de áudio, ficando a câmera e microfone sem uso. Inclusive, esclarece a DIGITALNET BRASIL que a conexão entre os equipamentos G7500 e o Poly Studio USB, será feito por meio de porta própria para áudio, do tipo P2 (3,5 mm), que por sua vez é uma conexão passiva, ou seja, não há transmissão de sinal digital que demande maiores cuidados quanto a compatibilidade.
4.4.4.4 Ainda assim, considerando esse cenário, foi verificada a exigência de compatibilidade entre os dispositivos G7500 e o Poly Studio USB, contudo observando apenas a compatibilidade da funcionalidade de áudio, já que as demais funções de câmera e microfone não serão utilizadas na Poly Studio USB. Verificou-se as especificações técnicas do equipamento G7500 no website do fabricante [https://docs.poly.com/bundle/polyvideoos-crg-current/page/g7500-supported-peripherals.html] que especificamente para dispositivos de áudio conectado via porta P2, a compatibilidade é genérica, ou seja, não especifica marca e modelos de equipamentos, permitindo a conexão de qualquer dispositivo de áudio (audio out), ou seja, qualquer caixa de som pode ser conectada. A seguir estão reproduzidos trechos da documentação "Poly G7500 supported peripherals by provider", com trechos relevantes destacados em retângulos vermelhos:
Recorte do website - https://docs.poly.com/bundle/polyvideoos-crg-current/page/g7500-supported-peripherals.html, parte 1.
Recorte do website - https://docs.poly.com/bundle/polyvideoos-crg-current/page/g7500-supported-peripherals.html, parte 2.
4.4.4.5 Desta feita, entende-se que ficaram esclarecidas o atendimento às exigências de comprovação de compatibilidade, e que não procede a alegação da recorrente.
4.4.5 Solicitação de amostra
4.4.5.1 Solicita a recorrente:
a) Nos termos do princípio da ampla defesa e do contraditório, da autotutela e da previsão esculpida no item 4.23. do Anexo A do edital 1, requer-se que seja determinada à recorrida a apresentação de amostra da solução pretensamente contratada, no prazo que Vossa Excelência entender cabível, com o objetivo de permitir que este órgão proceda à verificação técnica acerca de sua compatibilidade com os requisitos previstos no edital, especialmente no tocante à funcionalidade, qualidade e conformidade das especificações técnicas exigidas;
4.4.5.2 No tocante à solicitação de amostra, a empresa DIGITALNET BRASIL se colocou à disposição para apresentação e instalação das amostras, conforme se verifica do texto da sua contrarrazão:
"Ante todo o exposto, requer-se a Vossa Senhoria:
(...)
c) Caso o Sr. Pregoeiro, entenda que os esclarecimentos apresentados acima não sejam suficientes, a Digitalnet se coloca à disposição para apresentar amostras da solução ofertada afim de que não reste nenhuma dúvida sobre o atendimento integral a todos os requisitos do edital. "
4.4.5.3 A avaliação da equipe técnica, nesta nota técnica representado pelo integrante requisitante da equipe, é que a proposta comercial apresentada, os cadernos de comprovação de atendimento aos requisitos do termo de referência, bem como os esclarecimentos e diligências feitas, e pelos esclarecimentos enriquecidos no documento de contrarrazão da empresa DIGITALNET BRASIL, permite concluir que a solução proposta atende aos requisitos da contratação. Portanto, não se verifica a necessidade de solicitação de amostras para verificação da solução.
4.5 Provimento do recurso
4.5.1 Solicita o recorrente:
"b) Seja dado provimento ao presente recurso, para o fim de desclassificar a recorrida, uma vez que ela não atendeu a exigências do Edital."
4.5.2 Em face dos argumentos apresentados pela recorrente, bem como da análise das documentações e das contrarrazões apresentadas pela recorrida, recomenda-se que o recurso da empresa XPOn CONSULTORIA LTDA não seja acatado.
5. DOCUMENTOS RELACIONADOS
5.1 Recurso Microtécnica (SEI! nº 10929239)
5.2 Recurso XPON (SEI! nº 10930909)
5.3 Proposta Comercial - Digitalnet (SEI! nº 10920202)
5.4 Carta (SEI! nº 10935847)
5.5 Contrarrazão Digitalnet (Recurso Microtécnica) (SEI! n° 10950282)
5.6 Contrarrazão Digitalnet (Recurso XPON) (SEI! n° 10950283)
6. CONCLUSÃO
6.1 Em face dos recursos apresentados pelas empresas MICROTÉCNICA INFORMÁTICA LTDA (SEI! n° 10929239) e XPOn CONSULTORIA LTDA (SEI! n° 10930909), questionando o resultado apresentado no Termo de Julgamento e Habilitação (SEI! nº 10920296) para o grupo 1 do pregão 90015/2024, o qual considerou vencedora a proposta apresentada pela empresa DIGITALNET BRASIL SISTEMAS DE COLABORACAO LTDA, a equipe técnica da Anac informa que efetuou extensiva análise dos argumentos apresentados e expôs no corpo da presente Nota Técnica as conclusões encontradas, quais sejam:
6.1.1 Recomenda-se que não seja dado provimento ao recurso da MICROTÉCNICA INFORMÁTICA LTDA, tendo em vista que ambos os argumentos apresentados foram devidamente refutados, conforme item 4.3 da presente Nota Técnica e seus subitens.
6.1.2 Recomenda-se que não seja dado provimento ao recurso da XPOn CONSULTORIA LTDA, tendo em vista que todos os argumentos apresentados foram devidamente refutados, conforme item 4.4 da presente Nota Técnica e seus subitens.
6.2 A equipe técnica, aqui representada pelo integrante técnico, entende que não é necessária a solicitação de amostra, e que deve ser mantido o aceite da proposta da empresa DIGITALNET BRASIL.
6.3 Encaminha-se à GTLC para conhecimento e devidas providências."
Diante das considerações emitidas pela área técnica de tecnologia da informação da Anac que realizou a análise pontual de todos os itens suscitados nos recursos apresentados, considero que a proposta da Digitalnet Brasil Sistemas de Colaboracao Ltda para o Grupo 1 atende integralmente as exigências técnicas apontados no Edital e seus anexos, dessa forma, as contestações das recorrentes não serão aceitas.
Conforme asseverado pela área técnica, a proposta comercial apresentada pela empresa Digitalnet Brasil Sistemas de Colaboracao Ltda foi exaustivamente analisada pela equipe técnica da Anac que avaliou que a documentação apresentada somada a consulta às especificações técnicas informadas em sites e manuais do fabricante dos equipamentos foram suficientes para comprovar os requisitos técnicos exigidos no Termo de Referência, anexo I do edital.
Com isso, em conformidade com o previsto nos itens 4.23 e 4.57 do Termo de Referência (Anexo I do Edital), restando claro que não houveram dúvidas na análise técnica da Proposta Comercial apresentada pela Digitalnet Brasil Sistemas de Colaboracao Ltda para o Grupo 1, esta Administração optou pela não convocação para apresentação de amostra respeitando os princípios da legalidade, celeridade e economicidade.
Diante de todo o exposto verifica-se que não houve transgressão aos princípios licitatórios, reputados válidos todos os procedimentos adotados na condução do certame.
DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço os recursos interpostos pelas empresas recorrentes MICROTÉCNICA INFORMÁTICA LTDA. e XPOn COSULTORIA LTDA contra o resultado do Grupo 1 do certame, negando-lhes provimento.
Decido pela manutenção do resultado da licitação, com a aceitação da proposta e a habilitação da empresa DIGITALNET BRASIL SISTEMAS DE COLABORACAO LTDA, que permanece como vencedora do Grupo 1 do Pregão 90015/2024.
Submeto o pleito à apreciação superior.
BRUNO SILVA FIORILLO
Pregoeiro
| | Documento assinado eletronicamente por Bruno Silva Fiorillo, Pregoeiro(a), em 19/12/2024, às 15:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 10957796 e o código CRC 1489FBE2. |