Nota Técnica nº 473/2025/GTLC/GEST/SAF
ASSUNTO: Prorrogação de vigência da Ata de Registro de Preços nº 8/2024, com base em Parecer Referencial.
PROCESSO Nº: 00058.020782/2023-32
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata-se de proposta de celebração do 1º Termo Aditivo à Ata de Registro de Preços (ARP) nº 8/2024 (Sei! 10970251), firmada com a empresa DIGITALNET BRASIL SISTEMAS DE COLABORAÇÃO LTDA, visando à prorrogação de sua vigência para a eventual aquisição de solução de tecnologia da informação e comunicação de videoconferência corporativa, incluindo equipamentos endpoint, instalação, garantia e licenças de uso.
O mencionado Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência da ARP por mais 12 (doze) meses, com início de vigência em 24 de dezembro de 2025 e encerramento em 24 de dezembro de 2026
Registra-se que foi exarado, pela Advocacia Geral da União, o Parecer Referencial nº 00005/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU (Sei! 11862512), o qual tratou da análise de termo aditivo para prorrogação do prazo de vigência de Atas de Registro de Preços. Estando a instrução processual aderente ao exposto no Parecer e não existindo dúvida jurídica, a submissão da matéria à assessoria jurídica fica dispensada
Nesse sentido, esta Nota Técnica procede à verificação dos requisitos elencados no referido Parecer, atestando que o caso concreto se amolda à hipótese referenciada..
ANÁLISE
Tempestividade:
A vigência original da ARP nº 8/2024 encerra-se em 24 de dezembro de 2025. A área gestora da ata manifestou interesse na prorrogação por meio de e-mail (Sei! 12349106) e a empresa fornecedora anuiu com a prorrogação por meio de correio eletrônico (Sei! 12349105), ambos em outubro de 2025, portanto, tempestivamente, antes do término da vigência.
Previsão de Prorrogação na Ata:
A ARP nº 8/2024 (Sei! 10970251), em sua Cláusula 5.1, apresenta previsão expressa quanto à possibilidade de prorrogação de sua vigência por igual período, mediante anuência do fornecedor e comprovação de preço vantajoso. A Cláusula 6.1.3 da mesma Ata prevê a possibilidade de reajuste dos preços registrados, em consonância com o art. 124 da Lei nº 14.133/2021.
Anuência do Fornecedor:
A concordância prévia do fornecedor acerca do interesse na prorrogação foi exarada por seu representante, conforme manifestação anexada aos autos (Sei! 12349105).
Justificativa:
A área gestora (SDT/GEIT), por meio de manifestação do Gestor Substituto da ARP (Sei! 12349106), confirmou o interesse na prorrogação, justificando-se pela necessidade contínua da solução de videoconferência para as atividades da Agência e a conveniência administrativa em manter o registro de preços vigente.
Da Vantajosidade da Prorrogação e Reajuste:
Para a prorrogação, foi aplicado o reajuste dos preços unitários registrados com base na variação do ICTI (Índice de Custos de Tecnologia da Informação), mantido pelo IPEA, conforme previsão expressa na Cláusula Sétima (Do Reajuste) da Minuta de Contrato (Sei! 10732986) anexa ao edital originário.
O percentual de reajuste aplicado foi de 4,44%, correspondente à variação acumulada do ICTI nos últimos doze meses (referência setembro/2025), conforme Carta de Conjuntura do IPEA acostada aos autos (Sei! 12349022).
Para comprovar a vantajosidade da prorrogação com os preços reajustados, foi realizada nova pesquisa de preços, conforme Relatório de Pesquisa de Preços (Sei! 12348737), seguindo os parâmetros da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021. A comparação demonstra que os preços reajustados permanecem inferiores à média de mercado.
Os valores reajustados mostram-se significativamente inferiores aos preços médios de mercado apurados na nova pesquisa, demonstrando a manutenção da vantajosidade econômica para a Administração, atendendo ao requisito do art. 84 da Lei nº 14.133/2021.
Manutenção das Condições de Habilitação:
Para o ateste da manutenção das condições de habilitação, encontram-se anexadas aos autos as consultas ao SICAF, à Consulta Consolidada do TCU e ao CADIN. Adicionalmente, foi incluída a Certidão Negativa de Débitos estadual (Sei! 12348861), que comprova a regularidade fiscal do fornecedor perante o estado de sua sede. O conjunto documental permite avaliar a permanente e regular habilitação do fornecedor, não sendo apontadas ocorrências impeditivas
Demais Requisitos:
Inexistência de Solução de Continuidade: O presente aditivo será formalizado antes de 24 de dezembro de 2025, término da vigência original, afastando a solução de continuidade.
Dos Quantitativos: A prorrogação não renovará os quantitativos, que se limitam ao saldo não utilizado da Ata original, conforme vedação de acréscimo prevista na Cláusula 4.2 da ARP.
Do Termo Aditivo: A minuta do Termo Aditivo (Sei! 12348879) foi elaborada seguindo as orientações da AGU.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica-se que a presente prorrogação e o reajuste atendem aos requisitos legais, às previsões do Edital (Sei! 10835249) e da Ata (Sei! 10970251), e às recomendações do Parecer Referencial nº 00005/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU (Sei! 11862512), mostrando-se regulares e vantajosos para a Administração.
Atesta-se que o caso concreto contido nos presentes autos amolda-se à hipótese analisada pelo Parecer Referencial nº 00005/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU (Sei! 11862512), cujas recomendações foram integralmente atendidas. Fica, assim, dispensada a remessa dos autos para exame individualizado pela Procuradoria Federal Especializada, nos termos da Orientação Normativa AGU nº 55/2014.
Sugere-se o prosseguimento do processo com a formalização do Termo Aditivo à Ata de Registro de Preços nº 8/2024. Dessa forma, encaminhe-se o processo à autoridade competente visando a assinatura do 1º Termo Aditivo à Ata de Registro de Preços nº 8/2024 (Sei! 12348879).
(assinado eletronicamente)
Bruno Silva Fiorillo
Analista Administrativo
De acordo.
Encaminhe-se na forma proposta nesta Nota Técnica.
(assinado eletronicamente)
Laerte Gimenes Rodrigues
Gerente Técnico de Licitações e Contratos
De acordo.
Encaminhe-se na forma proposta nesta Nota Técnica.
(assinado eletronicamente)
Silvia de Sousa Barbosa
Gerente de Gestão Estratégica de Recursos
| | Documento assinado eletronicamente por Bruno Silva Fiorillo, Analista Administrativo, em 17/11/2025, às 16:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico(a), em 17/11/2025, às 16:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 18/11/2025, às 10:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 12348872 e o código CRC 86F32B04. |
| Referência: Processo nº 00058.020782/2023-32 | SEI nº 12348872 |