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PARECER Nº

50/2023/GTLC/GEST/SAF

PROCESSO Nº

00058.017849/2023-51

INTERESSADO:

Felipe Santos Sarmanho, Reginaldo Lira de Araujo, Alexandre Fraga de Almeida

 

ASSUNTO:

Licitação para contratação de solução de tecnologia da informação e comunicação visando à aquisição de equipamentos de firewall de próxima geração (NGFW), compreendendo gerência centralizada, instalação e configuração da solução, com garantia e suporte técnico pelo período de 60 (sessenta) meses, e o fornecimento de atualização de licenças de uso, garantia e suporte técnico para a solução BIG-IP F5 implantada no ambiente tecnológico da ANAC, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos.

 

Analisa o Parecer 180/2023/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (9337259) e informa sobre as providências tomadas diante das recomendações feitas pela Procuradoria Federal junto a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), sobre a minuta do edital de licitação e seus anexos.

  

Senhor Gerente Técnico de Licitações e Contratos, 

I. RELATÓRIO

Trata-se da análise sobre o Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria Federal junto à ANAC referente à Minuta de Edital e seus anexos cujo objeto é escolha da proposta mais vantajosa para a contratação de solução de tecnologia da informação e comunicação visando à aquisição de equipamentos de firewall de próxima geração (NGFW), compreendendo gerência centralizada, instalação e configuração da solução, com garantia e suporte técnico pelo período de 60 (sessenta) meses, e o fornecimento de atualização de licenças de uso, garantia e suporte técnico para a solução BIG-IP F5 implantada no ambiente tecnológico da ANAC.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, ressalta-se que o Parecer Jurídico 180/2023/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (9337259) aponta para a pela viabilidade jurídica da licitação pretendida, tendo em vista que, sob os aspectos formais e de legalidade, não foram vislumbrados óbices, condicionando, todavia, a continuidade da contratação ao atendimento das recomendações proferidas no Parecer.

A Sra. Procuradora­-Geral (em substituição) da PF/ANAC aprovou o Parecer 180/2023/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (9337259) mediante o Despacho de Aprovação 159/2023/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (9337261).

Registre-se, por oportuno, que as recomendações exaradas nos itens 18, 19, 26, 29, 30, 35, 39, 44, 45, 46 49, 54 e 64 a 68 do Parecer 180/2023/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (9337259), por se tratarem de matéria técnica, foram atendidas e/ou justificadas pela área de Tecnologia e Informação da ANAC na Nota Técnica 258/2023/GEIT/STI (9355370).

A seguir, passa-se a análise pontual das recomendações jurídicas no que tange aos aspectos administrativos da contratação: 

 

 

 

 

 

Por fim, registra-se que, enquanto o processo esteve na procuradoria, foram recebidas três novas propostas comerciais - Proposta Comercial Future_pós proc. (9343281)Proposta Comercial GlobalSec_pós proc. (9343282) e Proposta Comercial Iptrust_pós proc. (9343283). Contudo, mesmo com a inclusão dessas propostas na pesquisa de preços os valores estimados não foram alterados, uma vez que estas ultimas apresentaram valores superiores às que já constavam das estimativas anteriores.

Assim, o valor definido como máximo para a contratação permanecerá em R$ 3.692.839,44 (três milhões, seiscentos e noventa e dois mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos).

Ressalta-se que a metodologia da pesquisa de preços permaneceu a mesma descrita na Nota Técnica 355/2023/GTLC/GEST/SAF (9255834).

Por fim, conforme explicitado na Nota Técnica 258/2023/GEIT/STI (9355370) foram promovidos pontuais melhorias na especificação técnica do Termo de Referência Digital nº 28/2023 (9356717) que poderão promover um aumento de competitividade.

III. CONCLUSÃO. 

Diante disso, consideram-se sanados e justificados os apontamentos, recomendações e sugestões emitidos pela Procuradoria Federal junto a esta Agência.

Nesses termos, mediante a anuência subscrita do Gerente Técnico de Licitações e Contratos e da Gerente de Gestão Estratégica de Recursos, a sujeição da matéria ao Superintendente de Administração e Finanças, para aprovação das justificativas apresentadas neste Parecer 50/2023/GTLC/GEST/SAF (9358030) e a aprovação do Termo de Referência TR DIGITAL nº 28/2023 (9356717).

 

À consideração superior.

                         

 

Bruno Silva Fiorillo

Analista Administrativo

 

  1. De acordo;
  2. Encaminhe-se da forma proposta.

 

 

Laerte Gimenes Rodrigues

Gerente Técnico de Licitações e Contratos

 

  1. De acordo;
  2. Encaminhe-se da forma proposta.

 

 

Silvia de Sousa Barbosa

Gerente de Gestão Estratégica de Recursos

 

 

  1. Aprovo as justificativas apresentadas no Parecer 50/2023/GTLC/GEST/SAF (9358030) em relação aos apontamentos jurídicos apresentados pela Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Aviação Civil;
  2. Termo de Referência TR DIGITAL nº 28/2023 (9356717).

 

 

 

Alberto Eduardo Romeiro Júnior

Superintendente de Administração e Finanças

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

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Documento assinado eletronicamente por Bruno Silva Fiorillo, Analista Administrativo, em 22/11/2023, às 10:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 22/11/2023, às 11:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 22/11/2023, às 11:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Alberto Eduardo Romeiro Júnior, Superintendente de Administração e Finanças, em 22/11/2023, às 11:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 9358030 e o código CRC 3A22F755.




Referência: Processo nº 00058.017849/2023-51 SEI nº 9358030