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PARECER Nº |
50/2023/GTLC/GEST/SAF |
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PROCESSO Nº |
00058.017849/2023-51 |
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INTERESSADO: |
Felipe Santos Sarmanho, Reginaldo Lira de Araujo, Alexandre Fraga de Almeida |
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ASSUNTO: |
Licitação para contratação de solução de tecnologia da informação e comunicação visando à aquisição de equipamentos de firewall de próxima geração (NGFW), compreendendo gerência centralizada, instalação e configuração da solução, com garantia e suporte técnico pelo período de 60 (sessenta) meses, e o fornecimento de atualização de licenças de uso, garantia e suporte técnico para a solução BIG-IP F5 implantada no ambiente tecnológico da ANAC, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos. |
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Analisa o Parecer 180/2023/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (9337259) e informa sobre as providências tomadas diante das recomendações feitas pela Procuradoria Federal junto a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), sobre a minuta do edital de licitação e seus anexos. |
Senhor Gerente Técnico de Licitações e Contratos,
I. RELATÓRIO
Trata-se da análise sobre o Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria Federal junto à ANAC referente à Minuta de Edital e seus anexos cujo objeto é escolha da proposta mais vantajosa para a contratação de solução de tecnologia da informação e comunicação visando à aquisição de equipamentos de firewall de próxima geração (NGFW), compreendendo gerência centralizada, instalação e configuração da solução, com garantia e suporte técnico pelo período de 60 (sessenta) meses, e o fornecimento de atualização de licenças de uso, garantia e suporte técnico para a solução BIG-IP F5 implantada no ambiente tecnológico da ANAC.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, ressalta-se que o Parecer Jurídico 180/2023/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (9337259) aponta para a pela viabilidade jurídica da licitação pretendida, tendo em vista que, sob os aspectos formais e de legalidade, não foram vislumbrados óbices, condicionando, todavia, a continuidade da contratação ao atendimento das recomendações proferidas no Parecer.
A Sra. Procuradora-Geral (em substituição) da PF/ANAC aprovou o Parecer 180/2023/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (9337259) mediante o Despacho de Aprovação 159/2023/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (9337261).
Registre-se, por oportuno, que as recomendações exaradas nos itens 18, 19, 26, 29, 30, 35, 39, 44, 45, 46 49, 54 e 64 a 68 do Parecer 180/2023/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (9337259), por se tratarem de matéria técnica, foram atendidas e/ou justificadas pela área de Tecnologia e Informação da ANAC na Nota Técnica 258/2023/GEIT/STI (9355370).
A seguir, passa-se a análise pontual das recomendações jurídicas no que tange aos aspectos administrativos da contratação:
No tocante à recomendação do item 12, ressalta-se que o presente processo licitatório será regido pela Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) e, portanto não há que se falar em obediência às regras previstas no Decreto nº 10.024/2019 que regulamentava legislação anterior.
Sobre o apontamento do item 13 do Parecer 180/2023/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (9337259) ressalta-se que, conforme informado na Nota Técnica 359/2023/GTLC/GEST/SAF (9261681) em seu item 3.12, passada a análise jurídica dos documentos de contratação, o processo será remetido à Diretoria Colegiada da ANAC para que aprove esta contratação, conforme dispõe Art. 3º da Instrução Normativa nº 29/2009 da ANAC, uma vez que o valor total da contratação é superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Em atenção ao apontamento dos itens 20 e 21 do parecer jurídico, remete-se à Minuta de edital - Aquisição de Firewall (9287834) que traz em seu item 5.21.1 e subitens as citadas regras de preferência definidas na Lei nº 8.248/1991. Portanto tais regras de preferência já encontram-se previstas em Edital;
Por fim, registra-se que, enquanto o processo esteve na procuradoria, foram recebidas três novas propostas comerciais - Proposta Comercial Future_pós proc. (9343281); Proposta Comercial GlobalSec_pós proc. (9343282) e Proposta Comercial Iptrust_pós proc. (9343283). Contudo, mesmo com a inclusão dessas propostas na pesquisa de preços os valores estimados não foram alterados, uma vez que estas ultimas apresentaram valores superiores às que já constavam das estimativas anteriores.
Assim, o valor definido como máximo para a contratação permanecerá em R$ 3.692.839,44 (três milhões, seiscentos e noventa e dois mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Ressalta-se que a metodologia da pesquisa de preços permaneceu a mesma descrita na Nota Técnica 355/2023/GTLC/GEST/SAF (9255834).
Por fim, conforme explicitado na Nota Técnica 258/2023/GEIT/STI (9355370) foram promovidos pontuais melhorias na especificação técnica do Termo de Referência Digital nº 28/2023 (9356717) que poderão promover um aumento de competitividade.
III. CONCLUSÃO.
Diante disso, consideram-se sanados e justificados os apontamentos, recomendações e sugestões emitidos pela Procuradoria Federal junto a esta Agência.
Nesses termos, mediante a anuência subscrita do Gerente Técnico de Licitações e Contratos e da Gerente de Gestão Estratégica de Recursos, a sujeição da matéria ao Superintendente de Administração e Finanças, para aprovação das justificativas apresentadas neste Parecer 50/2023/GTLC/GEST/SAF (9358030) e a aprovação do Termo de Referência TR DIGITAL nº 28/2023 (9356717).
À consideração superior.
Bruno Silva Fiorillo
Analista Administrativo
Laerte Gimenes Rodrigues
Gerente Técnico de Licitações e Contratos
Silvia de Sousa Barbosa
Gerente de Gestão Estratégica de Recursos
Alberto Eduardo Romeiro Júnior
Superintendente de Administração e Finanças
| | Documento assinado eletronicamente por Bruno Silva Fiorillo, Analista Administrativo, em 22/11/2023, às 10:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 22/11/2023, às 11:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 22/11/2023, às 11:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Alberto Eduardo Romeiro Júnior, Superintendente de Administração e Finanças, em 22/11/2023, às 11:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 9358030 e o código CRC 3A22F755. |
| Referência: Processo nº 00058.017849/2023-51 | SEI nº 9358030 |