|
PARECER Nº |
54/2023/GTLC/GEST/SAF |
|
PROCESSO Nº |
00058.017849/2023-51 |
|
INTERESSADO: |
Gerência de Infraestrutura Tecnológica |
|
ASSUNTO: |
Impugnação impetrada pela IP Trust Advance Tecnologia da Informação LTDA ao Pregão 30/2023 - Decisão do pregoeiro |
|
|
Contratação de solução de tecnologia da informação e comunicação visando à aquisição de equipamentos de firewall de próxima geração (NGFW), compreendendo gerência centralizada, instalação e configuração da solução, com garantia e suporte técnico pelo período de 60 (sessenta) meses, e o fornecimento de atualização de licenças de uso, garantia e suporte técnico para a solução BIG-IP F5 implantada no ambiente tecnológico da ANAC conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos. |
DOS FATOS
Conhece-se da Impugnação ao Edital, tendo em vista que esta foi interposta tempestivamente, ao abrigo do disposto no art. 164, caput, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Trata o presente expediente de Pedido de Impugnação 1 - IP Trust (9437647) ao edital do Pregão 30/2023, recebido através de e-mail dirigido ao Pregoeiro e que passa a integrar o processo licitatório em referência, requerendo, em síntese, o disponibilização de um descritivo técnico detalhado dos itens.
DO PLEITO
A empresa IP Trust Advance Tecnologia da Informação LTDA apresentou a impugnação ao Pregão Eletrônico nº 30/2023, contestando as especificações do objeto relacionados à pesquisa de preços.
DA ANÁLISE DO MÉRITO
Sobre as alegações da impugnante, tendo em vista que se tratam de aspectos eminentemente técnico e relacionados à pesquisa de preços, é premente trazer à baila as ponderações feitas pela a área técnica da TIC da ANAC sobre o questionamento que trata das especificações técnicas da contratação, posteriormente, será tratado os demais pontos contestados pela impugnante.
Das especificidades técnicas:
A propósito das informações trazidas pela impugnante quanto à diferença de modelo entre o equipamento em uso na ANAC e o referenciado na licitação do Ministério da Saúde, entende-se que as soluções guardam similaridades entre si, sendo equipamentos do mesmo fabricante e voltados para a mesma finalidade, a saber, firewall de aplicações WEB.
Entende-se que esta contratação de suporte e garantia é essencialmente definida por prestação de serviços, e que a maior parte deles é composto por serviços profissionais especializados na prestação de suporte, pela propriedade intelectual para disponibilização de atualizações de software, correções de bugs, disponibilização de assinaturas para detecção e prevenção de ameaças, entre outros, conforme previsto na oferta dos serviços do fabricante F5, na modalidade Support Premium Best Bundle, e nas obrigações complementares exigidas no termo de referência da contratação.
Quanto ao suporte de hardware, entende-se que é essencialmente caracterizado pelo risco de pane no equipamento ou em seus componentes, e por tanto este é representado por um custo residual de riscos de tais acontecimentos. Importante observar que o custo de hardware entre diferentes modelos reflete diretamente na sua aquisição, a qual já foi realizada pela ANAC em 2018, através do Contrato 31/2018.
Nesse contexto, entende-se que a contratação de suporte e garantia para os equipamentos F5 Big IP i5800 adquiridos pela ANAC é semelhante àquela contratação feita pelo Ministério da Saúde para suporte e garantia da solução F5 Big IP i2800. Tal como estabelece a Instrução Normativa SEGES /ME Nº 65, de 7 de julho de 2021 , em seu art. 5º, a pesquisa de preços para fins de determinação de preços estimado deve se valer de contratações similares feitas pela Administração Pública.
Além disso, em seus argumentos, a impugnante não apresentou dados concretos quanto à referida disparidade de preços entre um licenciamento e outro, não apresentando tabelas comparativas de referência ou qualquer outra informação que pudesse subsidiar de forma substancial a tomada de decisão quanto à devida referência de preços.
Não obstante, em pesquisas realizadas no site do fabricante para a obtenção de informações relativas aos preços de licenciamento e suporte dos equipamentos em questão, não foi possível chegar a informações claras e precisas.
Considerando o exposto anteriormente, entende-se que há similaridades dos escopos dos serviços de suporte e garantia, restando razoável a proposição de preços do Grupo 2. Além disso, considerando os eventuais riscos residuais, pressupõe-se que caberá ao mercado aferir tais riscos e precificar o valor que considerar mais apropriado durante a fase de lances da licitação.
Economia e preço em escala
Sobre a economia de escala, é contestável o argumento da impugnante, quando afirma que a contratação do Ministério da Saúde, proveniente do Pregão Eletrônico nº09/2022, proporciona uma maior economia de escala, na medida em que exige um prazo de vigência inicial de 36 meses de garantia e suporte, enquanto que a contratação da ANAC exige uma vigência inicial de 12 meses. Ocorre que o Ministério da Saúde prevê no item 7.5.3 do Termo de Referência que os pagamentos serão realizados mensalmente e a ANAC prevê que o pagamento será realizado em parcela única para um período de 12 meses. Desse modo, se por um lado a contratação de 36 meses de vigência inicial do pregão do Ministério da Saúde proporciona uma garantia de um contrato inicialmente mais duradouro, apresenta, por outro lado, um valor presente líquido inferior considerando a forma de pagamento definido na contratação da ANAC ao término de cada período de 12 meses e, consequentemente, no término do período de 60 meses que é o prazo máximo legal de vigência previsto em ambas as contratações. Desse modo, a economia de escala seria vislumbrada em favor da contratação do Ministério da Saúde se, e somente se, o pagamento houvesse sido realizado em parcela única para os 36 meses de vigência do contrato. Sendo assim, para fins de pesquisa de mercado, entende-se que o preço do pregão do Ministério da Saúde guarda plena similaridade com o pregão da ANAC.
Tempo e validade de proposta
Sobre esse ponto, cabe incialmente destacar que a pesquisa de preços não foi elaborada em consonância com a Instrução Normativa Nº 73, de 5 de agosto de 2020, conforme afirma a impugnante, mas sim de acordo com a Instrução Normativa SEGES/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021, porquanto foi instruído com fulcro na Lei nº14.133/2021. Quanto aos parâmetros de preços definidos na IN Nº 65/2021 cabe apresentar o excerto do art. 5º desse normativo:
Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.
III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.
§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente. (grifo nossos)
De fato, o único preço de fonte pública para a pesquisa de mercado do item 6 do Pregão Eletrônico nº30/2023 da ANAC foi extraído do Pregão Eletrônico nº09/2022 do Ministério da Saúde, cuja homologação ocorreu em 22/06/2022. Embora a homologação desse pregão tenha ocorrido a mais de um ano da publicação do edital da ANAC (28/11/2023), a nota fiscal de execução dos serviços foi emitida em 28/12/2022, conforme se observa do Portal da Transparência (https://portaldatransparencia.gov.br/notas-fiscais/53221209053350000190550010000026981413184037?ordenarPor=dataEvento&direcao=asc), ou seja, inferior a um ano, atendendo ao inciso V do art 5º do aludido normativo de pesquisa de preço. Ressalta-se ainda que, com base no §3º do art 5º, haveria justificativa para utilização do preço público fora do prazo definido no parâmetro II, pois se considerarmos apenas os preços das 3 propostas obtidas (P1:R$380.000,00; P2: R$623.100,00 e P3: R$1.317.105,00) o coeficiente de variação é superior a 51%, ficando difícil apurar qual o preço que realmente é praticado pelo mercado, sendo muito mais prudente para esta Administração a manutenção, na pesquisa de preço, do preço público obtido do pregão do Ministério da Saúde, mesmo que com prazo um pouco superior a um ano.
Quanto ao impacto da manutenção do preço público na pesquisa de preços para o item 6, também é questionável a alegação da impugnante, tendo em vista que há apenas uma mera presunção de inexequibilidade do preço de referência do item 6 da contratação, o que pode não se confirmar. Ademais, o preço extraído do Pregão do Ministério da Saúde encontra-se dentro dos parâmetros previstos na IN SEGES/ME Nº 65/2021, conforme já justificado.
Portanto, não há que se falar em violação aos princípios licitatórios, ressaltando que as exigências do Termo de Referência estão aderentes aos princípios da isonomia, razoabilidade, competitividade, buscando a seleção da proposta mais vantajosa para a ANAC.
Diante disso, permanecem inalteradas as condições previstas no Edital.
DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHECE-SE do pedido de impugnação, uma vez que apresentado tempestivamente e com base no disposto em edital e na lei pertinente, decide-se por sua TOTAL IMPROCEDÊNCIA.
Diante disso, permanece inalterados data e horário da sessão pública, qual seja, dia 12/12/2023, às 10h.
Registre-se, por fim, que será a Impugnante notificada da presente decisão por e-mail, que também será disponibilizada no Portal de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br.
Brasília-DF, 11 de dezembro de 2023.
Aderson de Lima Calazans
Pregoeiro
| | Documento assinado eletronicamente por Aderson de Lima Calazans, Pregoeiro(a), em 11/12/2023, às 18:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 9437642 e o código CRC D87A9B1A. |
| Referência: Processo nº 00058.017849/2023-51 | SEI nº 9437642 |