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PARECER Nº |
55/2023/GTLC/GEST/SAF |
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PROCESSO Nº |
00058.017849/2023-51 |
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INTERESSADO: |
Felipe Santos Sarmanho, Reginaldo Lira de Araujo, Alexandre Fraga de Almeida |
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ASSUNTO: |
Impugnação impetrada pela KTI Integração em Tecnologia LTDA ao Pregão 30/2023 - Decisão do pregoeiro |
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Contratação de solução de tecnologia da informação e comunicação visando à aquisição de equipamentos de firewall de próxima geração (NGFW), compreendendo gerência centralizada, instalação e configuração da solução, com garantia e suporte técnico pelo período de 60 (sessenta) meses, e o fornecimento de atualização de licenças de uso, garantia e suporte técnico para a solução BIG-IP F5 implantada no ambiente tecnológico da ANAC conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos. |
DOS FATOS
Conhece-se da Impugnação ao Edital, tendo em vista que esta foi interposta tempestivamente, ao abrigo do disposto no art. 164, caput, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Trata o presente expediente de Pedido de Impugnação 2 - KTI INTEGRAÇÃO (9437648) ao edital do Pregão Eletrônico nº 30/2023, recebido através de e-mail dirigido ao Pregoeiro e que passa a integrar o processo licitatório em referência, requerendo, em síntese, o disponibilização de um descritivo técnico detalhado dos itens.
DO PLEITO
A empresa KTI Integração em Tecnologia LTDA apresentou a impugnação ao Pregão Eletrônico nº 30/2023, contestando as especificações do objeto relacionados à pesquisa de preços.
DA ANÁLISE DO MÉRITO
Sobre as alegações da impugnante, tendo em vista que se tratam de aspectos eminentemente técnico e relacionados à pesquisa de preços na fase de elaboração do Estudo Técnico Prelimiar, é premente trazer à baila as ponderações feitas pela a área técnica da TIC da ANAC sobre os questionamentos que serão colacionados ipsis litteres a seguir.
"ITENS 1.4, 1.6, 3.2, 3.6
Resposta: Os dois prazos são distintos. O prazo de vigência do contrato é de 12 meses, sendo esse prazo para a contratada executar o objeto e a ANAC realizar o pagamento, enquanto que o prazo de garantia dos equipamentos é de 60 meses, que será contado a partir do termo de recebimento definitivo. Ressalta-se que o pagamento dos itens do Grupo 1 será realizado integralmente após a emissão do termo de recebimento definitivo, conforme o Cronograma Físico Financeiro disposto no item 10.2.1. do Termo de Referência.
ITEM 1.9
Resposta: A alegação é improcedente, já que o Catálogo de Soluções de TIC do Governo Federal não contempla soluções de segurança da informação compatíveis com o objeto do presente edital.
ITEM 2.2
Resposta: O objeto dessa pretensa contratação está aderente à classificação estabelecida, que contempla de forma genérica todas as soluções e serviços presentes no âmbito da Tecnologia da Informação, o que inclui os recursos e tecnologias de segurança de redes.
Quanto ao Plano Estratégico da ANAC, a contratação é totalmente aderente aos objetivos, conforme declarado.
ITEM 3.9
Resposta: Os serviços de instalação e configuração da solução estão previstos no item 4 do Grupo 1 do Termo de Referência, estando descritos no item 13.12 "SERVIÇO DE INSTALAÇÃO E CONFIGURAÇÃO DE FIREWALL ". Após a implantação e aceite da solução, a operacionalização ficará a cargo da CONTRATANTE, considerando que a ANAC já possui contrato de prestação de serviço de suporte de infraestrutura de nível 3.
ITEM 3.12
Resposta: Serviços de SNOC não são objeto do presente Edital, as condições previstas são relacionadas ao atendimento de chamados técnicos (corretivos e evolutivos) especificamente para a solução ofertada, conforme condições do Edital.
ITEM 3.14
Resposta: A respeito do item 3.14, o mesmo diz respeito à manutenção das condições de suporte técnico e garantia estabelecidos no Termo de Referência, cujo SLA se encontra no item "6.12. Níveis Mínimos de Serviço Exigidos". Serviços de SNOC não são objeto do presente Edital, conforme resposta do item 3.12.
ITEM 3.15
Resposta: As situações de falhas descritas referem-se exclusivamente à solução entregue, como defeitos de hardware, bugs de software e firmware e etc, não se confundindo com o processo de Gestão de Incidentes da CONTRATANTE, o qual não está contemplado neste Edital.
ITEM 4.5.1, 4.11.2, 4.12.23,
Resposta: Os serviços descritos no item estão inseridos no contexto das condições de suporte técnico e garantia a serem prestados pela CONTRATADA, durante a vigência definida no Termo de Referência.
ITEM 4.11.4.3
Resposta: As situações de análise descritas referem-se exclusivamente à solução entregue, como defeitos de hardware, bugs, vulnerabilidades conhecidas e versões desatualizadas de software e firmware e etc, não se confundindo com o processo de Gestão de Vulnerabilidades da Contratante.
Os serviços descritos no item estão inseridos no contexto das condições de suporte técnico a serem prestados pela CONTRATADA, durante a vigência definida no Termo de Referência.
ITEM 4.16
Resposta: Não há no texto menção à Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 - Marco civil da internet. As referências quanto aos dispositivos da LGPD dizem respeito exclusivamente às informações às quais a CONTRATADA e seus funcionários necessariamente terão acesso durante a execução contratual.
DA INEXEQUIBILIDADE DO VALOR DE REFERÊNCIA DO CERTAME LICITATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA DO ANEXO I – PESQUISA PAINEL DE PREÇOS
Quanto às alegações referentes à pesquisa de preços, não procede o que é informado quanto aos resultados alcançados e no que concerne à utilização de preços de equipamentos de redes. Os dados constantes do Anexo I - Pesquisa Painel de Preços.pdf, do Estudo Técnico Preliminar, não refletem a estimativa de custo final da contratação, pois contemplam apenas os resultados de uma pesquisa preliminar relacionada ao objeto da contratação. Tais resultados foram avaliados e selecionados conforme a aderência aos requisitos técnicos, e aqueles compatíveis foram considerados no Estudo Técnico Preliminar, no item 8 "Levantamento de soluções" e no item 11 "Análise comparativa do TCO".
Contudo, cumpre esclarecer que o Estudo Técnico Preliminar não tem por objetivo definir o valor estimado constante da tabela 1 do item 9.2 do Termo de Referência, sendo tal etapa realizada após a conclusão da especificação técnica e elaboração do Termo de Referência, por meio de processo específico de pesquisa de preços.
Essa pesquisa é realizada com base em contratações públicas similares, pesquisas de mercado e possíveis outras fontes de informação, nos termos da Instrução Normativa SEGES /ME Nº 65, de 7 de julho de 2021, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. "
Nota-se que todos os questionamentos suscitados pela impugnate foram repondidos pontualmente pela área técnica de TIC da ANAC, de modo que nenhum apontamento necessitou de revisão do Termo de Referência. Quanto ao questionamento da pesquisa de preços para o Grupo 1, ficou claro que os preços apontados como equivocados, por serem de equipamentos incompatíveis, foram utilizados apenas no Estudo Técnico Preliminar como análise de possíveis soluções, portanto, não foram utilizados como parâmetro de preços pesquisa da solução de firewall especificada no Grupo 1 do Termo de Referência, anexo I do edital.
Portanto, não há que se falar em violação aos princípios licitatórios, ressaltando que as exigências do Termo de Referência estão aderentes aos princípios da isonomia, razoabilidade, competitividade, buscando a seleção da proposta mais vantajosa para a ANAC.
Diante disso, permanecem inalteradas as condições previstas no Edital.
DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHECE-SE do pedido de impugnação, uma vez que apresentado tempestivamente e com base no disposto em edital e na lei pertinente, decide-se por sua TOTAL IMPROCEDÊNCIA.
Diante disso, permanece inalterados data e horário da sessão pública, qual seja, dia 12/12/2023, às 10h.
Registre-se, por fim, que será a Impugnante notificada da presente decisão por e-mail, que também será disponibilizada no Portal de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br.
Brasília-DF, 11 de dezembro de 2023.
Aderson de Lima Calazans
Pregoeiro
| | Documento assinado eletronicamente por Aderson de Lima Calazans, Pregoeiro(a), em 11/12/2023, às 17:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 9441608 e o código CRC D82437B2. |
| Referência: Processo nº 00058.017849/2023-51 | SEI nº 9441608 |