Voto
PROCESSO: 00058.017849/2023-51
INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA E TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
RELATOR: TIAGO SOUSA PEREIRA
DA COMPETÊNCIA
Conforme estabelecido no artigo 9°, inciso V, do Regimento Interno da ANAC, compete à Diretoria da ANAC analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias de competência da Agência, bem como aprovar procedimentos administrativos de licitação. Além disso, o art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa nº 29, de 20 de outubro de 2009, dispõe que cabe à Diretoria decidir sobre a aquisição, alienação e locação de bens e contratação de obras e serviços com valores acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Nesse sentido, resta evidente a competência deste Colegiado para deliberação e revisão normativa proposta.
DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Conforme apontado no Relatório (SEI! 9804885), trata-se de pedido submetido pela Superintendência de Administração e Finanças - SAF para autorização de realização de licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, do tipo menor preço por item, objetivando a contratação de solução de tecnologia da informação e comunicação visando o fornecimento de atualização de licenças de uso, garantia e suporte técnico para a solução BIG-IP F5 implantada no ambiente tecnológico da ANAC (SEI! 2259175).
Apesar de a contratação do objeto proposto já ter sido apreciada e aprovada no 33ª Reunião Administrativa Eletrônica da Diretoria Colegiada, realizada nos dias 20 a 24 de novembro de 2023 (SEI! 9378548), os autos retornaram para nova apreciação em decorrência do fracasso da contratação por meio do Pregão Eletrônico nº 30/2023 (SEI! 9377952) e do significativo aumento do valor estimado em nova pesquisa de preços (SEI! 9703590), chegando a R$ 1.800.000,00 (um milhão oitocentos mil reais).
Em relação à diferença estimada, a Nota Técnica 57 (SEI! 9741643) esclarece que "a pesquisa de mercado anterior ficou com um preço estimado menor, pois foi balizada pelo preço de objeto similar contratado no Pregão Eletrônico nº 09/2022 da Coordenação Geral de Material e Patrimônio do Ministério da Saúde. Todavia, esse preço, por alguma circunstância mercadológica, se mostrou inadequado quando realizado o Pregão Eletrônico nº30/2023 da ANAC". Já sobre a nova estimativa, é ressaltado que "dada a peculiaridade do objeto, não foi encontrado nenhum preço de contratação similar na Administração Pública, em que pese todo o esforço na análise de 42 editais", sendo utilizado "como valor de referência o preço mínimo, eliminando os valores discrepantes (em relação a amostra obtida), utilizando os conceitos estatísticos de coeficiente de variação e desvio padrão".
Sobre a relevância da contratação, é importante relembrar que a Equipe de Planejamento da Contratação sugeriu a "contratação de serviço de renovação das licenças de software, suporte técnico e garantia para 4 equipamentos (appliances) e os respectivos softwares da F5 Networks utilizados pela ANAC", visto que a "solução em uso na ANAC atende de forma satisfatória as necessidades da Agência, sendo reconhecidamente uma das melhores ferramentas de proteção de aplicações WEB disponíveis no mercado" (SEI! 9238964). Além disso, foi destacado no Estudo Técnico Preliminar 13/2023 (SEI! 9238967) que as soluções de TI propostas "são fundamentais para o funcionamento da rede de dados da ANAC e disponibilização de todos os serviços de TI, incluindo correio eletrônico, e sistemas como SEI, CHT Digital, SACI e Santos Dumont" e que os "cenários de riscos de falhas desses equipamentos e soluções precisam ser mitigados com a manutenção de contratos de suporte técnico e garantia sempre vigentes" (SEI! 9238967).
No que se refere à análise jurídica, considerando que foram utilizados os mesmos modelos analisados pela Procuradoria Federal junto à ANAC e aprovados pela Diretoria Colegiada, entendo ser desnecessária nova análise da Procuradoria.
Durante a análise dos documentos submetidos pela Nota Técnica 57 (SEI! 9741643), não foram identificados ajustes necessários, não havendo óbice de minha parte quanto à autorização da abertura do procedimento licitatório.
DO VOTO
Diante do exposto, VOTO FAVORAVELMENTE pela autorização de realização de licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, do tipo menor preço por item, objetivando a contratação de solução de tecnologia da informação e comunicação visando o fornecimento de atualização de licenças de uso, garantia e suporte técnico para a solução BIG-IP F5 implantada no ambiente tecnológico da ANAC, nos termos propostos pela Superintendência de Administração e Finanças.
É como voto.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente Substituto
| | Documento assinado eletronicamente por Tiago Sousa Pereira, Diretor-Presidente, Substituto, em 21/03/2024, às 16:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| SEI nº 9804888 |