Nota Técnica nº 32/2025/GTLC/GEST/SAF
ASSUNTO
Prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 05/2024.
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata-se de proposta de celebração do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 05/2024, firmado com a empresa IPTRUST ADVANCE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, visando à prorrogação do fornecimento de atualização de licenciamento (Best Bundle e IP Intelligence), garantia e suporte técnico (Premium Support) para a solução BIG-IP F5 implantada no ambiente tecnológico da ANAC, nas condições estabelecidas no Termo de Referência.
O mencionado Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 05/2024 por mais 12 (doze) meses, a partir de 15/5/2025 até 15/5/2026, podendo ser prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, na forma do artigo 107 da Lei nº 14.133, de 2021.
Posto isso, registra-se que, no âmbito desta Agência Reguladora, foi exarado o Parecer Referencial nº 2/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (11136027), o qual tratou da análise de hipóteses de prorrogação do prazo de vigência em contratos administrativos celebrados pela ANAC, cujo objeto seja a prestação de serviços e fornecimentos contínuos, com fundamento no art. 107 da Lei nº 14.133/2021, de maneira que, caso o objeto e a instrução processual estejam aderentes ao exposto no Parecer e não exista dúvida jurídica identificada e motivada quanto a pontos específicos, a submissão da matéria à assessoria jurídica fica dispensada.
Nesse sentido, esta Nota Técnica procederá à apresentação daqueles aspectos e requisitos elencados ao longo do Parecer que se mostram plenamente aderentes a este e, sendo assim, atestando-se que o caso concreto ora analisado se amolda às hipóteses naquele referenciadas, nos termos do Art. 3º, §2º, da Portaria PGF/AGU nº 262, de 05/05/2017.
ANÁLISE
Em abordagem preliminar, registra-se - consoante preconizado no Item 2.3 do Referencial - que a presente contratação:
Demonstra-se como essencial e de interesse público, tendo por base a manifestação expressa do Gestor do Contrato, nos termos dos "Formulário de Prorrogação Contratual" (10936204); e
Seu objeto não se encontra suspenso ou vedado pelo Ministério de Gestão e Inovação em Serviços Públicos, haja vista a inexistência de qualquer portaria específica a respeito.
Já com relação aos requisitos obrigatórios, consoante abaixo elencados - Item 2.5 do Referencial -, verificaram-se como plenamente atendidos de acordo com os pertinentes esclarecimentos a seguir oferecidos:
Caracterização do serviço como contínuo
A natureza contínua dos serviços contratados confunde-se com sua própria essencialidade, haja vista que esta característica que define aquela natureza, conforme se depreende do art. 15 da IN SEGES/MP nº 05/2017[1].
Destarte, no diapasão do presente comando, evidencia-se a caracterização da natureza continuada do serviço com fulcro na manifestação expressa por meio do "Formulário de Prorrogação Contratual" pelo Gestor Titular, pela qual se verificam sua essencialidade e sua imprescindibilidade consoante ponderação extraída daquela manifestação (10936204).
"A validade dessas licenças é de 1 (um) ano, dessa forma devem ser renovadas anualmente para que se mantenham ativos todas as funcionalidades e recursos necessários para o pleno funcionamento do firewall de aplicação, elemento essencial para a proteção das aplicações web da Anac contra ataques cibernéticos, garantindo assim a segurança de dados e a continuidade dos serviços."
Previsão da prorrogação no edital e no contrato
O Termo de Referência (9738964), apresenta previsão expressa quanto à possibilidade de prorrogação contratual, conforme estabelecido em seu item "Duração Inicial do Contrato":
"1.4. O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze meses) contados da assinatura do contrato, prorrogável por até 60 meses, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021."
Por sua vez o Contrato nº 05/2024 (9989454) define manifestamente a viabilidade da extensão de vigência contratual.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO.
"Para o item 1, o prazo de vigência da contratação é de 12 meses contados a partir da sua assinatura, prorrogável por até 5 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021."
Anuência da contratada
A concordância prévia da contratada acerca do interesse na prorrogação foi exarada pelo representante legal da empresa (11027601).
Inexistência de solução da continuidade
Por se tratar da primeira prorrogação do prazo de vigência contratual, a qual ocorrerá antes do término da vigência atual, em 15 de maio de 2025, portanto, cediço dizer que não se verificará a chamada "solução de continuidade" no presente caso. Cabe ainda destacar que o presente instrumento seguirá a sistemática de vigência "data a data".
Observância da vigência contratual máxima de 10 (dez) anos
Elucida-se que o prazo de vigência da presente contratação, após efetivada a presente prorrogação - não ultrapassará a vigência contratual máxima de 5 (cinco) anos, haja vista que a avença original iniciou-se em 15/5/2024, sendo assim, permitida sua prorrogação até 15/5/2029.
Relatório da fiscalização
O relatório sobre a execução do contrato, com a demonstração da regularidade dos serviços prestados - de acordo com a exigência do item 3, b, do anexo IX da IN n. 05/207/SEGES -, encontra-se consubstanciado no "Formulário de Prorrogação Contratual" (10936204), por meio do qual o Gestor do Contrato pronunciou-se especificamente sobre:
a inequívoca regularidade na prestação do serviço pela empresa contratada, haja vista que a equipe de fiscalização emitiu sua manifestação favorável, evidenciando-se, primeiramente, o interesse da Administração na manutenção dos serviços contratados, com a evidência de que a contratada vem cumprindo com suas obrigações contratuais e exercendo suas atividades a contento;
não houve menção a possíveis descumprimentos das obrigações trabalhistas e previdenciárias, ratificando-se assim a conveniência e oportunidade da renovação contratual;
a inexistência de relato de incidentes IMPEDITIVOS para a prorrogação, ocorridos ao longo da execução contratual.
não foi relatada inadimplência para com obrigações trabalhistas, previdenciárias e de recolhimento do FGTS;
portanto, desnecessária a retenção dos créditos conforme autorização constante do termo de referência e contrato e pelos arts. 139, IV, e 156, §8º, da Lei nº 14.133/2021 c/c art. 66 da IN SEGES/MP nº 05/2017.
Vantajosidade das condições contratuais
Cabe salientar que o caso concreto ora tratado se refere a instrumento envolvendo a contratação de serviços sem mão de obra dedicada e exclusiva, com previsão de reajuste dos preços contratados, nos termos do item 7.2 da Cláusula Sétima do instrumento contratual.
7.2. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do Índice de Custos de Tecnologia da Informação - ICTI , mantido pela Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
Dessa forma, para efeito da presente análise, nos contratos de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra, consoante expresso entendimento da ON AGU nº 60, de 2020, a vantajosidade da prorrogação estará assegurada quando houver a manifestação técnica motivada atestando que o índice de reajuste adotado no instrumento convocatório acompanha a variação dos preços do objeto.
Orientação Normativa AGU nº 60, de 29 de maio de 2020
I) É facultada a realização de pesquisa de preços para fins de prorrogação do prazo de vigência de contratos administrativos de prestação de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra nos casos em que haja manifestação técnica motivada no sentido de que o índice de reajuste adotado no instrumento convocatório acompanha a variação dos preços do objeto contratado.
Ademais, destaca-se que a fiscalização contratual afirmou que a solução atual ainda é aquela que melhor atende à Administração, atestando à vantajosidade da sua prorrogação contratual.
Resta, por fim, sopesar que, diante das especificidades do contrato então firmado, da realidade de mercado e, ainda, das circunstâncias genéricas que permanecem inalteradas no setor, não se verificam razões para que se proceda à realização de pesquisa de mercado para o custo dos serviços contratados.
Diante dessas últimas ponderações, esta Gerência Técnica entende que a análise da vantajosidade/economicidade preconizada deva ser compreendida em seu aspecto mais amplo possível, sendo assim, dispensável se demonstra tal reanálise nessas peculiares condições apresentadas.
Comprovação de que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação e ausência de suspensão/impedimento ou declaração de inidoneidade
Com relação à exigência de manutenção das condições de habilitação - para seu ateste -, encontram-se anexadas aos autos as pertinentes certidões e declarações (11137857) - que permitem avaliar a permanente e regular habilitação da contratada para que se prossiga com a renovação proposta, a saber:
do Sistema Integrado de Cadastro Único de Fornecedores (SICAF) com seu Relatório de Ocorrências não apontando quaisquer destas impeditivas;
do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN);
da Consulta Consolidada do TCU, contendo o "nada consta" das seguintes certidões: do Cadastro de Licitantes Inidôneos/TCU; do Cadastro Nacional de Condenação por Ato de Improbidade Administrativa/CNJ; do Cadastro Nacional de Empresas Punida (CNEP)/Portal Transparência; e do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspeitas (CEIS)/Portal Transparência;
da consulta ao Cadastro Nacional de Condenação por Ato de Improbidade Administrativa/CNJ, com relação ao(s) sócio(s) majoritário(s) respectivo(s), constatada a inexistência de qualquer restrição a este(s) que atinja o contrato e, assim, impeça a prorrogação.
ademais, também encontram-se anexas as declarações emitidas pela empresa, quais sejam: Declaração prevista na Lei nº 9.854/1999; e Declaração da LDO.
Redução de custos não renováveis já pagos ou amortizados
Neste ponto, cabe ressaltar que não há a presença de custos não renováveis a serem suprimidos por meio de negociação com o contratado.
Gerenciamento de riscos
A Gestão do Contrato declarou que não houve evento relevante durante a gestão do contrato, portanto, que o mapa de risco elaborado na etapa do planejamento da contratação se mantém aderente à execução contratual.
Disponibilidade de créditos orçamentários
No que concerne à previsão de recursos orçamentários, cabe informar que a presente instrução processual será encaminhada previamente à Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento - GTPO/SAF, a fim de que esta emita a declaração a respeito: da disponibilidade orçamentária para o presente exercício, bem como declarar que os créditos e empenhos, para a parcela da despesa executada em exercício futuro, serão indicados em termos aditivos ou apostilamentos futuros; e, a depender da natureza das ações pretendidas, da adequação orçamentária e financeira para fazer face às despesas enquadradas nos termos do art. 16, I e II, da Lei Complementar n. 101/2000.
Ressalte-se que, em data anterior à prorrogação, deverá haver a expedição das notas de empenho, com indicação de seus números nos termos aditivos, em cumprimento ao art. 30, §1º, do Decreto nº 93.872/1986 e ao item 10 do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05/2017.
Providências complementares
Não se tratando de hipótese de contratação originária direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação, não há que se atestar a manutenção da circunstância que permitiu a presente contratação.
Tratando-se de modalidade pregão que originou a presente contratação, dispensável a verificação da permanência e da adequação dos valores totais da execução e da prorrogação à modalidade licitatória inicialmente escolhida (Acórdão TCU nº1.705/2003 – Plenário)
Certifica-se que as disposições normativas e orientações do Portal de Compras do Governo Federal foram observadas na presente prorrogação.
Com relação à exigência de renovação de garantia contratual, será exigida após formalização contratual, nas condições expressas no respectivo instrumento de prorrogação contratual.
Em atendimento ao requisito preconizado em Referencial - em seu subitem 2.7. Autorização para a prorrogação contratual - cabe anotar que o ajuste em tela perfaz o valor anual de R$ 1.796.000,00 (um milhão setecentos e noventa e seis mil reais); portanto, nos limites de alçada atribuídos à Diretoria, conforme se verifica no art. 3 da Instrução Normativa ANAC nº 29, de 20 de outubro de 2009. Destarte, a autorização prévia e escrita de que trata o Item 5 do Anexo IX da IN SEGES nº 05, de 2017, será submetida à autoridade competente para que assim previamente se manifeste e proceda à subscrição do aditamento contratual em proposição final.
Em sequência - particularmente no Item 2.17. Termo Aditivo do Parecer Referencial -, a Procuradoria elenca as diversas cláusulas que devem estar contidas na minuta de termo aditivo que promoverá a renovação contratual em pauta, reiterando ainda que a contagem do prazo de vigência deve ser realizada pelo sistema data a data e, por fim, ressaltando que os dados que figuram no preâmbulo, como nome dos representantes legais, endereços, documentos, dentre outros, devem ser verificados pela própria Administração a partir dos dados que constam dos autos e dos registros administrativos.
Neste ponto, revela-se apropriado e importante esclarecer que esta Gerência Técnica de Licitações e Contratos optou pelo uso do modelo de Termo Aditivo sugerido pela própria AGU[5] - a despeito de sua discricionariedade para o uso -, haja vista o fato de que tal modelo já complementa pontos destacados em parecer referencial e auxilia o gestor no cumprimento dos requisitos. Sendo assim, após atentar-se para as notas explicativas destacadas para sua elaboração, chegou-se à minuta do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 05/2024 (11137997) como proposta final para a renovação ora pretendida.
Pro fim, a publicação do extrato do Termo Aditivo em tela no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio oficial da ANAC na internet será feita tão logo se celebre o pertinente instrumento contratual.
Finda a presente análise, conclui-se.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, entende-se por aferida, no âmbito desta Gerência Técnica de Licitações e Contratos, a aderência dos objetos e da instrução processual aos termos do Parecer Referencial nº 2/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU e, ademais, inexistindo dúvida jurídica quanto a pontos específicos na presente instrução processual, dispensada sua submissão à consulta à Procuradoria Federal.
Sendo assim, os autos serão encaminhados à Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento - GTPO para manifestação a respeito da disponibilidade orçamentária necessária à celebração do Termo Aditivo, cuja despesa anual encontra-se estimada em R$ 1.796.000,00 (um milhão setecentos e noventa e seis mil reais). Em seguida, solicita-se o encaminhamento ao Sr. Superintendente de Administração e Finanças - SAF para análise e ulterior encaminhamento ao Sr. Diretor-Presidente substituto da Anac para apreciação e assinatura do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 05/2024 (11137997).
Posteriormente, os autos deverão retornar a esta GTLC para as providências decorrentes.
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Art.15. Os serviços prestados de forma contínua são aqueles que, pela sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 26 DE MAIO DE 2017, publicado no DOU em: 26/05/2017 | Edição: 100 | Seção: 1 | Página: 90.
8.5.1. Contudo, é imperioso destacar que o cálculo referente ao percentual cobrado para fazer face ao Aviso Prévio Trabalho (Grupo B), estabelecido em 1,94 % na proposta da Contratada, destinado à indenização pela dispensa de todos os funcionários ao término da vigência do contrato, considera-se integralmente pago no primeiro ano do Contrato, devendo ser zerado nos anos subsequentes, nos termos do cálculo demonstrado quando da apreciação do Acórdão TCU nº 1904/2007-Plenário, a seguir reproduzido: ACÓRDÃO TCU 3006/2010-PLENÁRIO.
1.8.1. Dar ciência à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão do Ministério das Comunicações (SPOA/MC) de que, na presente fiscalização, foram observadas as seguintes irregularidades: (...) 1.8.1.4. manutenção de custos não renováveis referentes a aviso prévio (aviso prévio trabalhado) e aviso prévio indenizado, após um ano de vigência do Contrato 9/2010-MC, em descumprimento ao artigo 30-A, §1º, inciso II, da IN-SLTI/MPOG 2/2008. ACÓRDÃO TCU 1633/2014-PLENÁRIO.
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. LEI Nº 12.506/2011.
https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/14133/termos-aditivos/modelo-de-termo-aditivo-prorrogacao-contratual-servicos-continuos-lei-no-14-133-ago-24.docx
| | Documento assinado eletronicamente por Levi Fernandes de Souza, Analista Administrativo, em 07/02/2025, às 15:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 07/02/2025, às 16:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 10/02/2025, às 12:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 11135825 e o código CRC 2566C2B2. |
| Referência: Processo nº 00058.017849/2023-51 | SEI nº 11135825 |