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Nota Técnica nº 92/2024/GEIT/STD

ASSUNTO

Respostas às recomendações relativas proferidas no PARECER nº 55/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU.

SUMÁRIO EXECUTIVO

Esta Nota Técnica tem por objetivo analisar e responder às recomendações do Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria Federal junto à ANAC, referente à Minuta de Edital e seus anexos, e demais documentos de planejamento da contratação de TI, cujo objeto é a Contratação  de empresa especializada para solução de tecnologia da informação visando a contratação de serviços de Suporte Técnico e Manutenção (preventiva e corretiva) e assistência técnica para  02 equipamentos HUAWEI OceanStore Dorado5000 V3 com 212 TB de capacidade cada pelo período de 15/05/2024 até 30/06/2025, que compõem a infraestrutura de Tecnologia da Informação da Agência Nacional de Aviação Civil.

ANÁLISE

Inicialmente é necessário registrar que esta Nota Técnica tem por objetivo a análise e respostas às recomendações que tratam dos aspectos da fase de planejamento da contratação e dos aspectos técnicos do objeto que se pretende contratar. Dentre as recomendações, serão tratadas as identificadas pelos itens 19 e 20, 37, 38, 43, 45, 48, 53, 65 e 66 do Parecer nº. 55/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (SEI nº 9956918).

As demais recomendações do Parecer, por tratarem de questões administrativas, relativas principalmente ao processo licitatório, serão endereçadas pela Gerência Técnica de Licitações e Contrato, GTLC/SAF.

A seguir, passa-se a análise pontual das recomendações jurídicas objeto desta Nota Técnica.

Itens 19 e 20 do parecer jurídico:

"19. Nos termos do artigo 3º da Lei nº. 8.248/1991, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, à seguinte ordem:

I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;

II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.

20. Assim sendo, cabe à Administração manifestar-se, de forma expressa, sobre isso."

Tendo em vista que o objeto da contratação se trata de manutenção e suporte de equipamento fornecido por empresa estrangeira, não se aplica o critério do Processo Produtivo Básico nos termos das Leis nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e 8.387, de 30 de dezembro de 1991. Contudo, é salutar observar que a contratação em essência passar pela prestação de serviço de suporte técnico que é prestado por empresas brasileiras, que pode intermediar o suporte técnico diretamente do fabricante para casos mais complexos. Nesse sentido, está atendida a exigência expressa no art. 3º, I da Lei nº 8.248/1991.

Item 37 do parecer jurídico:

"37. Segundo afirmado acima, a IN SGD/ME n°. 94/2022 reza que o Estudo Técnico Preliminar deverá ser aprovado e assinado pelos Integrantes Técnico e Requisitante da Equipe de Planejamento da Contratação e pela autoridade máxima da Área de TIC. Quanto a isso, pode-se observar a assinatura eletrônica do Integrante Requisitante e da Autoridade Máxima de TIC. Não obstante, recomenda-se que seja confirmada a assinatura do Integrante Técnico (ver pg. 28 do ETP – SEI 9898212)."

O apontamento foi sanado com a coleta da assinatura digital do Integrante Técnico no ETP Digital nº 22/2023. O documento atualizado foi anexado a este processo de contratação (SEI 10004745).​

Item 38 do parecer jurídico:

"38. Relativamente às outras exigências, pode-se dizer que o ETP observou, de forma geral, os requisitos legais. Apesar disso, no que se refere ao seu conteúdo, recomenda-se que a área técnica realize minucioso cotejo entre os requisitos apontados no artigo 11 da Instrução Normativa nº. 94/2022, com todo o conteúdo do Estudo Técnico Preliminar (SEI 9898212), suprindo as faltas porventura existentes."

Certifica-se que os requisitos apontados no artigo 11 da Instrução Normativa nº. 94/2022, encontram-se atendidos neste projeto de contratação, mais especificamente no documento Estudo Técnico Preliminar (SEI 10004745).

Item 43 do parecer jurídico:

"43. Continuando na análise da fase de Planejamento da Contratação, o Termo de Referência será elaborado pela Equipe de Planejamento da Contratação a partir do Estudo Técnico Preliminar. Deverá conter, no mínimo, consoante o artigo 12 da IN SGD/ME n°. 94/2022, as seguintes informações: I - definição do objeto da contratação, conforme art. 13 (isto é, deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento da solução, e deverá conter a indicação do prazo de duração do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação); II - código(s) do Catálogo de Materiais - Catmat ou do Catálogo de Serviços - Catser relacionado(s) a cada item da contratação, disponíveis no Portal de Compras do Governo federal; III - descrição da solução de TIC, conforme art. 14 (deverá conter, de forma detalhada, motivada e justificada, o quantitativo de bens e serviços necessários para a sua composição, considerado todo o ciclo de vida do objeto); IV - justificativa para contratação da solução, conforme art. 15; V - especificação dos requisitos da contratação, conforme art. 16; VI - definição das responsabilidades da contratante, da contratada e do órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, quando aplicável, conforme art. 17; VII - Modelo de Execução e Gestão do Contrato, conforme arts. 18 e 19; VIII - estimativas de preços da contratação, conforme art. 20; IX - adequação orçamentária e cronograma físico-financeiro, conforme art. 21; X - regime de execução do contrato, conforme art. 22; XI - critérios técnicos para seleção do fornecedor, conforme art. 23; e XII - índice de correção monetária, quando for o caso, conforme art. 24. Dito isso, recomenda-se que a área técnica realize minucioso cotejo entre os requisitos apontados no artigo 12 da Instrução Normativa nº. 94/2022, com todo o conteúdo do Termo de Referência 28/2023 (SEI 9284916), suprindo as faltas porventura existentes."

Certifica-se que os requisitos apontados no artigo 12 da Instrução Normativa nº. 94/2022, encontram-se atendidos neste projeto de contratação, mais especificamente no documento Termo de Referência 35/2024 (SEI 9284916).

Itens 44 e 45 do parecer jurídico:

"44. O Termo de Referência, a critério da Área Requisitante da solução ou da Área de TIC, poderá ser disponibilizado em consulta ou audiência pública, a fim de avaliar a completude e a coerência da especificação dos requisitos, a adequação e a exequibilidade dos critérios de aceitação, conforme disposto no artigo 21 da Lei nº. 14.133/2021.
45. Dessa maneira, fica aberta a possibilidade de a área requisitante avaliar a pertinência da medida legal."

A consulta ou audiência pública traria complexidades que atualmente a equipe de TI não está dimensionada para atender. Ademais, a equipe de planejamento da contratação buscou a definição de requisitos tecnológicos, primeiramente alinhados às necessidades de negócio e tecnológicas, mas também observando a maior competitividade possível do certame. Por fim, a fase de pesquisa de preços conduzida pela SAF/GTLC também cumpriu um papel fundamental para o balizamento dos requisitos da contratação, na medida em que a pesquisa de preço é feita de forma ampla e são informados todos os requisitos da contratação. Com isso, as empresas podem fazer questionamentos ainda em tempo de avaliação e ajustes pela equipe de contratação.

Além disso, a presente contratação trata de aspectos técnicos e especializados, fundamentada em conhecimento técnico consolidado e com necessidade bem clara e específica. Durante a elaboração dos requisitos técnicos foram levados em consideração as melhores práticas para o mercado de TI e as necessidades específicas da ANAC, portanto a área requisitante entende ser dispensável esta medida.

Item 48 do parecer jurídico:

"48. Por fim, quanto a esta primeira fase (Planejamento da Contratação), em que pese não terem sido localizados problemas ou incompatibilidades (somente algumas omissões, destacadas acima), recomenda-se que a Administração proceda criteriosa conferência para que o Estudo Técnico Preliminar, a Análise de Riscos e o Termo de Referência não deixem de contemplar quaisquer dos requisitos previstos na norma, isto é, aqueles apontados na Instrução Normativa SLTI n°. 94/2022."

Certifica-se que os requisitos previstos na Instrução Normativa SLTI n°. 94/2022 foram observados no Estudo Técnico Preliminar, Análise de Riscos e Termo de Referência. Destaca-se que grande parte dos requisitos fazem parte da lista de verificação da AGU, que foi verificada e preenchida pela equipe de Contratação (SEI 9901564).

Item 53 do parecer jurídico:

"53. Buscando encerrar a análise da aplicação da Instrução Normativa n°. 94/2022, deve-se dizer que não poderão ser objeto de contratação mais de uma Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação em um único contrato e os serviços dispostos no artigo 3º do Decreto nº. 9.507/2018, inclusive a gestão de processos de TIC e a gestão de segurança da informação. Igualmente, deverão ser observadas as vedações constantes dos artigos 4° [2]e 5° [3] da IN. A despeito disso, a Administração deverá confirmar a higidez do procedimento quanto a estes pontos."

A equipe de planejamento da contratação observou a Instrução Normativa nº. 94/2022 durante a fase de elaboração do Estudo Técnico Preliminar e demais artefatos da contratação. A equipe reafirma que o objeto da contratação não incide nas hipóteses vedadas pelos artigos 4° e 5° da IN, visto que a pretensa contratação trata de serviços de Suporte Técnico e Manutenção (preventiva e corretiva) e assistência técnica para 02 equipamentos que a ANAC já possui.

Cumpre ressaltar que o objeto da pretensa contratação não envolve avaliação, mensuração ou apoio à fiscalização de solução de TIC e sim serviços de Suporte Técnico e Manutenção (preventiva e corretiva) e assistência técnica de ambientes já existentes na ANAC.

Itens 65 e 66 do parecer jurídico:

"65. Posto isso, para definição dos critérios e práticas de sustentabilidade, recomendam-se consultas ao artigo 6º da Instrução Normativa SLTI/MP nº. 1, de 2010, e ao Guia Nacional de Contratações Sustentáveis (6ª edição, revista, atualizada e ampliada. Setembro/2023), disponibilizado pela Consultoria-Geral da União no sítio https://www.gov.br/agu/ptbr/composicao/cgu/cgu/guias/guia-de-contratacoes-sustentaveis-set-2023.pdf.
66. Ressalte-se que a decisão de adquirir produto ou serviço com determinadas especificações ambientais, em detrimento de outros disponíveis no mercado, é ato administrativo que deve ser motivado após justificativa técnica elaborada com o auxílio de profissionais especializados. Com efeito, cabe à Procuradoria tão-somente alertar a Administração sobre as normas jurídicas vigentes que tratam sobre a sustentabilidade ambiental."

A contratação de Suporte Técnico e Manutenção (preventiva e corretiva) e assistência técnica se concentra na seara da prestação de serviços, não aquisição de materiais, resultando em critérios de sustentabilidade de aplicação reduzida, devido à ausência de consumo de materiais. Ainda assim, o tema foi especificado no Item "4.17. Requisitos de Sustentabilidade" do Termo de Referência delimitando as práticas aderentes à Lei n° 12.305, de 2010, ao Decreto nº 7.404, de 2010 e à Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 1, de 19/01/2010 que a Contratada deve adotar na execução do contrato.

CONCLUSÃO

Todas as recomendações e ajustes relativas às necessidades da área demandante e de caráter técnica foram consideradas e respondidas.

Uma nova versão do Estudo Técnico Preliminar - ETP Digital nº 22/2023 foi anexado a este processo de contratação, com os ajustes necessários em razão das recomendações do Parecer nº. 55/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU. O documento atualizado foi anexado a este processo de contratação (SEI 10004745).​

Submete-se a GTLC/SAF para análise e continuidade do processo licitatório.

 

Equipe de Planejamento da Contratação

 

FELIPE SANTOS SARMANHO

Integrante Requisitante

 

GUILHERME FERNANDES MENEGAZZO

Integrante Técnico

 

Aprovo as informações contidas na presente nota técnica e solicito o encaminhado dos autos à Gerência Técnica de Licitações e Contratos para providências pertinentes.

 

 

FERNANDO ANDRE COELHO MITKIEWICZ

Superintendente de Tecnologia da Informação

 


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Santos Sarmanho, Gestor de Contrato, em 09/05/2024, às 11:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Guilherme Fernandes Menegazzo, Analista Administrativo, em 09/05/2024, às 11:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Fernando André Coelho Mitkiewicz, Superintendente de Tecnologia e Transformação Digital, em 09/05/2024, às 12:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.016372/2023-97 SEI nº 10004764