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Nota Técnica nº 435/2025/GTLC/GEST/SAF

Concessão do 1º reajuste de preços: Contrato nº 08/2024

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se da análise de reajuste contratual, a ser concedido por meio do 1º Termo de Apostilamento ao Contrato nº 08/2024, firmado com empresa COMPWIRE INFORMATICA LTDA, que tem por objeto a contratação de solução de tecnologia da informação e comunicação visando a contratação de serviços de Suporte Técnico e Manutenção (preventiva e corretiva) e assistência técnica para 02 equipamentos HUAWEI OceanStore Dorado5000 V3 com 212 TB de capacidade cada, que compõem a infraestrutura de Tecnologia da Informação da Agência Nacional de Aviação Civil.

DO PEDIDO

Consoante os termos exposto na Cláusula Sétima do Contrato nº 08/2024, os preços iniciais serão reajustados após o interregno de um ano e independentemente de pedido do contratado.

DA ANÁLISE

Em inicial, à guisa de esclarecimento, cumpre destacar que, em linha com as disposições normativas vigentes (Decreto nº 1.054/94[1] , Lei nº 10.192/2001[2]  e Instrução Normativa n° 5/2017/SEGES/MPDG[3]), os critérios de reajuste de preços do contrato em epígrafe encontram-se firmados no Termo de Contrato (SEI! 10090595), conforme transcrição abaixo:

"7. CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE

7.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado, em 24/05/2024.

7.2. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do Índice de Custos de Tecnologia da Informação - ICTI, mantido pela Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade."

Ademais, pondera-se que o Contrato nº 08/2024 encontra-se em seu segundo ano de execução contratual. Considera-se também a ocorrência do transcurso do interregno mínimo de um ano desde a data do orçamento estimado, qual seja, em 24/05/2024 - vide Cláusula Sétima do instrumento contratual originário. Dessa forma, atendido o princípio da anualidade, entende-se pela admissibilidade da concessão do reajuste a partir de 24 de maio de 2025.

A partir desses pressupostos, em consulta ao sítio oficial do IPEA (SEI! 12287368), foi possível proceder à apuração da variação acumulada do Índice de Custo da Tecnologia da Informação (ICTI), para o período de maio/2024 a abril/2025, correspondendo ao  percentual de 6,54% (seis inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento).

Por conseguinte, após sua aplicação sobre os preços vigentes do Contrato nº 08/ANAC/2024, foram obtidos os novos valores reajustados para a presente contratação:

Tabela 1 – Valores contratados após reajuste - Período de 24/05/2025 a 07/08/2026.

Item

Descrição

Catser

Unidade

Qtd.

CONTRATO INICIAL

1º REAJUSTE ( 6,54%)

Valor Unitário (R$)

Valor Total (R$)

Valor Unitário (R$)

Valor Total (R$)

1

Renovação de Suporte Técnico para 02 equipamentos HUAWEI OceanStore Dorado5000 V3 com 212 TB de capacidade cada pelo período de 15/05/2024 até 30/06/2025. SN: 2102351PLQ9WK3800004 e 2102351PLQ9WK3800005

27740

mês

13

33.520,00

435.760,00

35.712,21

464.258,73

Ainda, consoante o critério da aplicabilidade do reajuste contratual, necessária se faz a apuração dos impactos financeiros retroativos e ordinários a repercutirem a partir do início dos efeitos do presente reajustamento contratual até o final da data de encerramento do contrato ora vigente. 

Do  exposto, com relação aos efeitos financeiros a repercutirem após a data do reajuste concedido, temos as diferenças estimadas na tabela abaixo:

Tabela 2 – Efeito financeiro estimado do reajuste.

PERÍODO

VALOR ATUAL

VALOR REAJUSTADO

DIFERENÇA

24/05/2025 a 31/05/2025

R$ 7.821,33

R$ 8.332,85

R$ 511,52

jun/2025 a jul/2026

R$ 469.280,00

R$ 499.970,94

R$ 30.690,94

01/08/2025 a 07/08/2025

R$ 7.821,33

R$ 8.332,85

R$ 511,52

TOTAL

 

 

R$ 31.713,98

 

Ademais, com base no recente entendimento da Advocacia Geral da União - PARECER Nº 02/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU[4] , especificamente quanto aos seus itens conclusivos II, IV e VI -, resta esclarecer acerca da não ocorrência de preclusão lógica do reajuste a ser concedido, haja vista que o exercício do presente direito independe de notificação prévia por parte da contratada.

Em seguimento, registre-se que a garantia financeira deverá ser atualizada e apresentada no valor de 5% (cinco por cento), no prazo de 10 (dez) dias úteis, com validade de 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual.

Em decorrência de sua concessão pela ANAC, a variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto, por força da prescrição contida no art. 136, inciso I, da Lei nº 14.133/21, será registrada por simples apostilamento.

Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:

I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;

Visando à apuração do valor real devido à Contratada, ficará sob a responsabilidade da Equipe de Fiscalização do Contrato designada pela Contratante a adoção dos procedimentos administrativos visando resguardar a regularidade do processo de pagamento a partir da apuração dos corretos valores a serem faturados retroativamente pela Contratada, considerando eventuais glosas realizadas.

DA CONCLUSÃO

Diante da análise empreendida na presente Nota Técnica, esta Gerência encaminha os autos à Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento para que se proceda ao reforço orçamentário necessário à cobertura da despesa decorrente do reajuste concedido para, posteriormente, o seu encaminhamento à autoridade competente para que proceda à assinatura do 1º Termo de Apostilamento (SEI! 12287390).

Por fim, solicita-se a devolutiva do processo à Gerência Técnica de Licitações e Contratos para a realização dos necessários procedimentos decorrentes.

 

Documento assinado eletronicamente pelo servidor responsável e, posteriormente, submetido à consideração superior:

____________________________

[1] Decreto nº 1.054, de 7 de fevereiro de 1994 “(...) Art. 2º Os critérios de atualização monetária, a periodicidade e o critério de reajuste de preços nos contratos deverão ser previamente estabelecidos nos instrumentos convocatórios de licitação ou nos atos formais de sua dispensa ou inexigibilidade.   1º O reajuste deverá basear-se em índices que reflitam a variação efetiva do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados, admitida a adoção de índices setoriais ou específicos regionais, ou na falta destes, índices gerais de preços. 2º É vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste vinculada a variações cambiais ou ao salário-mínimo, ressalvados os casos previstos em lei federal. (Redação dada pelo Decreto nº 1.110, de 13/04/1994).”

[2] Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001 “Art. 2º É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano. § 1º É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano. § 2º Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido. Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. § 1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.”

[3] Instrução Normativa n° 5/2017/SEGES/MPDG, de 25 de maio de 2017 "Art. 61. O reajuste em sentido estrito, como espécie de reajuste contratual, consiste na aplicação de índice de correção monetária previsto no contrato, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais. § 1º É admitida estipulação de reajuste em sentido estrito nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano, desde que não haja regime de dedicação exclusiva de mão de obra. § 2º O reajuste em sentido estrito terá periodicidade igual ou superior a um ano, sendo o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, a data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir, ou, no caso de novo reajuste, a data a que o anterior tiver se referido. § 3º São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual. § 4º Nos casos em que o valor dos contratos de serviços continuados sejam preponderantemente formados pelos custos dos insumos, poderá ser adotado o reajuste de que trata este artigo."

[4] PARECER Nº 02/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU “(...) II - NÃO SE FIXOU EM LEI, TAMPOUCO NA REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL DO INSTITUTO, A EXIGÊNCIA DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO FORMAL COMO CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DO REAJUSTE, MUITO MENOS SE ESTABELECEU UM PRAZO ESPECÍFICO PARA QUE O CONTRATADO EXERCESSE ESSE SEU DIREITO, AO CONTRÁRIO DO QUE SE PASSA QUANTO À REPACTUAÇÃO DE PREÇOS; (...) IV - O DIREITO AO REAJUSTE DE PREÇOS É DE NATUREZA PATRIMONIAL E DISPONÍVEL, ADMITINDO A RENÚNCIA PELO CONTRATADO, DESDE QUE REALIZADA DE FORMA EXPRESSA E INEQUÍVOCA, PREFERENCIALMENTE POR MEIO DE DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA NO TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL A SER FIRMADO ENTRE AS PARTES; (...) VI - CASO O CONTRATO ADMINISTRATIVO CONTENHA CLÁUSULA QUE CONDICIONE A CONCESSÃO DO REAJUSTE AO PEDIDO EXPRESSO DO CONTRATADO, FIXANDO-LHE PRAZO PARA TANTO, DEVE SER ASSEGURADA, EXCEPCIONALMENTE, A OBSERVÂNCIA DESSA REGRA CONTRATUAL, SENDO POSSÍVEL, NESSE CASO, POSTULAR A OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO LÓGICA DO DIREITO AO REAJUSTE; (...)”


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Documento assinado eletronicamente por Milton Shuji Uemura, Analista Administrativo, em 04/11/2025, às 16:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Ana Cristina Araújo Moura, Gerente Técnico(a), Substituto(a), em 05/11/2025, às 11:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.016372/2023-97 SEI nº 12287751