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Nota Técnica nº 24/2024/CPCON/GTSG/GLOG/SAF

ASSUNTO

Análise do Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria Federal junto à ANAC, referente a contratação de serviços contínuos de vigilância patrimonial orgânica armada, diurna e noturna, na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC em Recife-PE.

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se do retorno do processo 00067.000193/2024-18, referente ao processo de ontratação de serviços contínuos de vigilância patrimonial orgânica armada, diurna e noturna, na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC em Recife-PE.

A Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC, por meio do Parecer nº 00134/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU SEI! 10568957, entendeu pela regularidade jurídica, condicionada ao atendimento dos itens 28, 32, 34, 37, 44, 49, 52, 67, 73, 92 e 101 do referido parecer. Em e-mail (SEI! 10573535) enviado a equipe de planejamento da contratação, a GTLC solicitou manifestação relacionada aos itens 28, 32, 34, 37, 44, 49, 52 e 67.

ANÁLISE

Seguem, abaixo, as devidas providências face às recomendações exaradas pela Douta Procuradoria da ANAC em seu Parecer nº 00134/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU:

Item 28 do Parecer 134/2024

"28. De toda forma, tendo em vista a edição do Caderno de Logística do sistema de pagamento pelo fato gerador, recomenda-se que a Administração justifique a escolha pela conta-depósito vinculada, a partir de uma ponderação de custo-benefício (art. 18, §2º, da IN SEGES/MP nº 05, de 2017)."

A Nota Técnica Nº 17/2024/CPCON/GTSG/GLOG/SAF (SEI! 10037554), contém a justificativa da escolha pela conta-depósito vinculada no item 6.5.1:

"6.5.1 A opção pela conta vinculada apresenta o melhor custo-benefício, considerando que a Coordenação de Fiscalização Administrativa de Contratos de TI - COFATI, responsável pela gestão do referido contrato, está devidamente estruturada para a sua correta operacionalização, contribuindo de forma efetiva para o gerenciamento de riscos. Adicionalmente, é utilizado como ferramenta de operacionalização o sistema disponibilizado pela a Administração em contratos.gov.br. Ainda, o fluxo de autorizações e movimentações da conta vinculada está estruturado e plenamente operacional pela Coordenadoria Fiscal e de Informações de Custo - CFIC. O pagamento pelo Fato Gerador, nesse momento, incorreria em maiores custos devido à necessidade de treinamento da equipe e à readequação da força de trabalho da SAF."

 

Item 32 do Parecer 134/2024

"32. No caso, consta dos autos o Termo de Referência, elaborado pela área requisitante e datado (doc. SEI n. 10037907). Recomenda-se, contudo, que a versão final de termo de referência seja assinada, nos termos do art. 12, I, da Lei nº 14.133, de 2021."

Foi incluída a versão final do Termo de Referência 44/2024 (SEI! 10593081) devidamente assinada.

 

Item 34 do Parecer 134/2024

"34. A não utilização do catálogo eletrônico de padronização é situação excepcional, devendo ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação (art. 6º, LI, c/c art. 19, II, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021 c/c art. 10, parágrafo único, da Portaria SEGES/ME nº 938, de 2 de fevereiro de 2022)."

O serviço de vigilância armada ainda não foi padronizado no catálogo eletrônico de padronização (https://www.gov.br/pncp/pt-br/catalogo-eletronico-de-padronizacao), em consulta realizada à época de instrução processual, inclusive a data de hoje.

 

Item 37 "a" do Parecer 134/2024

"37. Sem embargo disso, e apesar de se tratar de documento extremamente técnico, cuja avaliação cabe, em última instância, à própria Administração, constata-se a necessidade de atendimento adicional às recomendações abaixo, a saber:

a escolha do regime de execução (empreitada por preço global, no item 8.2) deverá ser justificada, conforme será abordado em tópico específico deste parecer;"

A justificativa para o não parcelamento da contratação está no item 9 do Estudo Técnico Preliminar 29/2024 (SEI! 10037733).

 

Item 37 "b" do Parecer 134/2024

"a exigência de atestados deve ser restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação (art. 67, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021). Ao exigir comprovação de execução de contratos com no mínimo 4 postos, no item 8.29.2, a agência estaria exigindo o equivalente a 100% do valor total estimado da contratação, o que afronta o dispositivo citado, razão pela qual se recomenda a adequação do item ao limite legal;"

A IN SEGES 98/2022 autoriza a aplicação da IN 5/2017 na contratação de serviços pela Lei 14133/2021. A IN 5/2017 prevê no item c2, 10.6 do Anexo VII-A que em contratações com até 40 postos de serviços, poderá ser exigido a comprovação em quantidade igual.

 

Item 37 "c" do Parecer 134/2024

"recomenda-se adequar o item 8.29.2 ao art. 67, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021, que prever ser admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados);"

A IN SEGES 98/2022 autoriza a aplicação da IN 5/2017 na contratação de serviços pela Lei 14133/2021. A IN 5/2017 prevê no item c2, 10.6 do Anexo VII-A que em contratações com até 40 postos de serviços, poderá ser exigido a comprovação em quantidade igual.

 

Item 37 "d" do Parecer 134/2024

"no item 8.11, recomenda-se excluir menção ao Estado de AL, pois a execução contratual ocorrerá apenas no Estado de PE;

Corrigido na versão final do Termo de Referência.

 

Item 37 "e" do Parecer 134/2024

"recomenda-se corrigir menção feita ao Anexo VI do TR, no item 8.24, pois não há tal anexo no TR e nem mesmo no edital;"

Corrigido na versão final do Termo de Referência.

 

Item 37 "f" do Parecer 134/2024

"recomenda-se justificar o número e as características dos diferentes postos de vigilância a serem contratados, indicando seus quantitativos (item 1 do anexo VI-A da IN SEGES/MP nº 05, de 2017);"

Tais justificativas estão detalhadas nos itens 5, 6, e 7 do Estudo Técnico Preliminar 29/2024 (SEI! 10037733).

 

Item 37 "g" do Parecer 134/2024

"atentar para as regras dos itens 5 (limitação dos preços dos postos de vigilância) e 8 (otimização da utilização de mão de obra) do anexo VI-A da IN SEGES/MP nº 05, de 2017;"

Os preços foram calculados na Planilha de Custos e Formação de Preços considerando postos de 12h, diurnos e noturnos, de segunda a domingo, portanto, de custo maior do que postos de segunda a sexta. A definição da quantidade de dois postos por turno de 12h foi realizada a partir do estudo das necessidades da ANAC-Recife, conforme detalhado no Estudo Técnico Preliminar.

 

Item 37 "h" do Parecer 134/2024

"compatibilizar o conteúdo dos estudos preliminares com o termo de referência revisado à luz das orientações deste parecer, de modo que não existam contradições entre os documentos."

Não houve alteração no Termo de Referência que provoque contradição com o Estudo Técnico Preliminar.

 

Item 44 do Parecer 134/2024

"44. Recomenda-se que a Administração se certifique de que as especificações técnicas previstas no Termo de Referência atendem às premissas acima citadas."

As premissas citadas no item 44 do parecer foram devidamente observadas durante a elaboração do ETP e do TR.

 

Item 49 do Parecer 134/2024

"49. Percebe-se, nesse sentido, que a Administração declarou, no doc. SEI 9876165, que as atividades podem ser terceirizadas em razão de inexistir, "no quadro funcional de ANAC, de servidores cujas atribuições de seus cargos sejam as especificadas no Termo de Referência". Não certificou, contudo, se se tratariam de atividades auxiliares, instrumentais, acessórias ou de apoio administrativo (arts. 7º, 8º e 9º, da IN SEGES/MP nº 05, de 26 de maio de 2017), manifestando-se sobre a incidência ou não da vedação do art. 48 da Lei nº 14.133, de 2021, medida que se recomenda."

O serviço de vigilância se enquadra como atividade auxiliar, instrumental ou  acessória. Portanto passível de execução por terceiros, conforme art. 48 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Item 52 do Parecer 134/2024

"52. Dito isso, e dada a orientação da Corte de Contas, recomenda-se que seja providenciada justificativa adequada para a agregação de todos os itens para adjudicação a um único vencedor, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido, somente será possível haver esse agrupamento se essa escolha for a que melhor atenda ao comando do art. 47, II, § 1º, Lei nº 14.133, de 2021. Do contrário, deverá ser adotada a técnica da adjudicação por itens."

A justificativa para o não parcelamento da contratação está no item 9 do Estudo Técnico Preliminar 29/2024 (SEI! 10037733).

 

Item 67 do Parecer 134/2024

"67. Dito isto, verifica-se que, no caso, a Administração apresentou planilha(s) de custos e formação de preços (SEI n. 10014484), a(s) qual(is) parece(m) estar compatível(is) com as diretrizes acima apontadas, de modo que não cabem considerações outras sobre o assunto. Recomenda-se, contudo, que seja(m) devidamente identificado(s) nos autos o(s) servidor(es) responsável(eis) pela elaboração da(s) citada (s) planilha (s)"

O servidor Darlesson Alves do Carmo foi o responsável pela elaboração da citada planilha.

 

CONCLUSÃO

Pelo exposto, foram sanados e ou justificados todos os apontamentos, recomendações ou sugestões, especificamente nos itens 28, 32, 34, 37, 44, 49, 52 e 67, emitidos pela Procuradoria Federal junto a esta equipe de planejamento. Os demais apontamentos serão tratados pela Gerência Técnica de Licitações e Contratos.


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Documento assinado eletronicamente por Raquel Barbosa de Melo, Fiscal de Contrato - Administrativo, em 27/09/2024, às 10:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Telma Simone Ramos de Albuquerque Castro, Coordenador(a), em 27/09/2024, às 11:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Darlesson Alves do Carmo, Coordenador(a), em 27/09/2024, às 11:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Pamela Alves da Costa, Assistente, em 27/09/2024, às 11:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Ricardo Albuquerque de Oliveira, Especialista em Regulação de Aviação Civil, em 27/09/2024, às 11:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00067.000193/2024-18 SEI nº 10590104