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PARECER Nº |
25/2024/GTLC/GEST/SAF |
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PROCESSO Nº |
00067.000193/2024-18 |
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INTERESSADO: |
Coordenadoria de Fiscalização Administrativa de Contratos de TI |
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ASSUNTO: |
Processo de licitação para contratação de serviços contínuos de vigilância patrimonial orgânica armada, diurna e noturna, na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC em Recife-PE a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos |
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Analisa o Parecer 134/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (10568957) e informa sobre as providências tomadas diante das recomendações feitas pela Procuradoria Federal junto a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), sobre a minuta do edital de licitação e seus anexos. |
Senhor Gerente Técnico de Licitações e Contratos,
RELATÓRIO
Este parecer tem por objetivo analisar o Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria Federal junto à ANAC, referente à Minuta de Edital e seus anexos, cujo objeto é contratação de serviços contínuos de vigilância patrimonial orgânica armada, diurna e noturna, na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC em Recife-PE, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, ressalta-se que o Parecer Jurídico 134/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU conclui pela viabilidade jurídica da licitação pretendida, observadas as recomendações nele proferidas.
A Procuradora Geral da Procuradoria Federal Substituta junto à ANAC aprovou o Parecer 134/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU.
Os itens 28, 32, 34, 37, 44, 49, 52 e 67 do Parecer foram justificados pela Equipe de Planejamento da Contratação, conforme Nota Técnica 24/2024 (10590104), com alterações no Termo de Referência (10613170).
Os apontamentos constante dos itens 73, 92 e 101 seguem justificados pela Gerência Técnica de Licitações e Contratos.
Para melhor visualização, neste documento, primeiro irá constar a recomendação e, posteriormente, a manifestação desta Gerência.
O art. 5º da IN SEGES/ME nº 65/2023 trata de parâmetros para pesquisa de preços para contratação de serviços em geral, sendo que o inciso IV trata sobre a pesquisa direta com fornecedores. Ocorre que a IN SEGES/ME nº 05/2017 que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, prevê no subitem b.1 do Anexo V, que no caso de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o custo estimado da contratação deve ser estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços, definidos por meio do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens referentes ao serviço, podendo ser motivadamente dispensada naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da exequibilidade dos preços praticado.
Dito isso, a pesquisa de preços é realizada para os insumos que compõe a planilha e, como foi detalhado na Nota Técnica 16/2024 (10036515), observa-se que a pesquisa foi realizada conforme regramento definido na IN SEGES/ME nº 65/2023.
De sorte que o valor máximo global foi estabelecido pelo preenchimento das planilhas de custo e formação de preços (10014484). Diante disso, verifica-se que a definição do preço estimado da contratação está aderente a legislação vigente.
Na empreitada por preço global, a contratação do serviço se dá por preço certo e total (art. 6º, XXIX, Lei 14.133/21). Conforme leciona Ronny Clarles ¹, a adoção do regime de empreitada por preço global pressupõe duas características: documento de planejamento suficientemente detalhado, para que as licitantes possam formar suas propostas de preços; e critério de medição por etapas (não por aferição dos quantitativos unitários).
Como se abstrai do Termo de Referência (10613170), a quantidade de postos de serviços, bem como, seus valores unitários e totais, são definidos previamente.
O item 101 traz 5 apontamentos para avaliação, a seguir a análise de cada ponto:
Registro que a minuta de edital prevê no subitem 2.6.12 que as sociedades cooperativas mencionadas no artigo 16 da Lei nº 14.133, de 2021, não poderão participar desta licitação, conforme PARECER n. 00002/2023/DECOR/CGU/AGU.
Registro que a justificativa para adoção do IPCA como índice de reajustamento para os custos de mercado, encontra-se no item 7, b, do anexo IV da IN SEGES/MP nº 05/2017 que prevê a utilização do IPCA/IBGE quando não houver índice setorial adequado. Isso porque o IPCA compreende a inflação média da economia de maneira segura, haja vista o acompanhamento da variação de preços de bens e serviços essenciais que impactam diretamente o poder de compra dos trabalhadores.
Atendido na íntegra com a exclusão do subitem 3.5 da Minuta de Edital (10660227) e renumeração dos itens subsequentes, conforme sugerido.
Substituição realizada, conforme sugerido.
Informo que o subitem 9.42 foi excluído do Anexo III - Minuta de Termo de Contrato (10660376), com renumeração dos itens subsequentes.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, uma vez sanados e justificados os apontamentos, recomendações e sugestões emitidas pela Procuradoria Federal junto a esta Agência, solicita-se, mediante a anuência subscrita do Senhor Gerente Técnico de Licitações e Contratos, os seguintes encaminhamentos:
À Gerência de Gestão Estratégica de Recursos para conhecimento do processo de contratação pretendido;
À Superintendência de Administração e Finanças, objetivando aprovação das alterações realizadas na minuta de edital (10660227), termo de referência (10613170) e minuta de termo de contrato (10660376); bem como das justificativas e respostas aos apontamentos apresentados neste Parecer, conforme previsto na alínea “a” do inciso III, do art. 4º da Instrução Normativa nº 29, de 20 de outubro de 2009.
Posteriormente, restitua-se o processo a Gerência Técnica de Licitações e Contratos para adoção das providências necessárias à realização do certame.
À consideração superior.
Gisele Aparecida Gonçalves de Oliveira
Analista Administrativo
Laerte Gimenes Rodrigues
Gerente Técnico e Licitações e Contratos
Silvia de Sousa Barbosa
Gerente de Gestão Estratégica de Recursos
Alberto Eduardo Romeiro Junior
Superintendente de Administração e Finanças
¹ TORRES, Ronny Charles Lopes de. Lei de Licitações Públicas Comentadas. 15. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Juspodivm, 2024. pg 301.
| | Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 09/10/2024, às 11:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Alberto Eduardo Romeiro Júnior, Superintendente de Administração e Finanças, em 09/10/2024, às 14:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 09/10/2024, às 17:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 10647817 e o código CRC 2E7B4C49. |
| Referência: Processo nº 00067.000193/2024-18 | SEI nº 10647817 |