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Nota Técnica nº 296/2025/GTLC/GEST/SAF

I. ASSUNTO

Repactuação Contratual

II. SUMÁRIO

Trata-se de análise de pedido que visam à repactuação de preços do Contrato n.º 29/2024, o qual foi encaminhado à Agência por meio da documento (11653104), protocolado em 11 de agosto de 2025.

Por meio dessa solicitação a empresa pretende reequilibrar a equação econômico-financeira contratual, uma vez ocorrido o incremento das despesas no decorrer da prestação de seus serviços para esta Agência, especificamente, tendo em vista as alterações dos salários e demais benefícios trabalhistas pagos aos seus empregados alocados nos postos de trabalho envolvidos na contratação.

As despesas foram majoradas devido à nova Convenção Coletiva de Trabalho, homologada para o exercício de 2025 (11917319), que aumentou os custos da contratada com a mão de obra.

IIi. ANÁLISE

O pedido de repactuação ora analisado encontra-se previsto na CLÁUSULA SÉTIMA – REPACTUAÇÃO DOS PREÇOS CONTRATADOS do Termo de Contrato nº 29/2024 (10864302), bem como encontra respaldo na Instrução Normativa SEGES/MPDG n° 05/2017 e no Art. 12 do DECRETO Nº 9.507, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018, abaixo transcritos:

CONTRATO n.º 29/2024 

"CLÁUSULA SÉTIMA – REPACTUAÇÃO DOS PREÇOS CONTRATADOS

7.1. Os preços contratados serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, após o interregno de um ano, mediante solicitação do contratado.

7.2. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:

a) Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir da data de início dos efeitos financeiros do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ao qual a proposta estiver vinculada, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;

b) Para os custos decorrentes do mercado: a partir da apresentação da proposta.

7.3. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno mínimo de 1 (um) ano será contado a partir da data da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação.

...

7.9. Quando a repactuação solicitada pelo contratado se referir aos custos decorrentes do mercado, o respectivo aumento será apurado mediante a aplicação do índice de reajustamento IPCA/IBGE, com base na seguinte fórmula:

...

7.25. O contratado deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção inicial em relação ao valor contratado.

7.26. A majoração da tarifa de transporte público gera a possibilidade de revisão do item relativo aos valores pagos a título de vale-transporte, constante da Planilha de Custos e Formação de Preços do presente Contrato, desde que comprovada pelo contratado a sua efetiva repercussão sobre os preços contratados.

7.27. A revisão dos custos relativos ao vale-transporte será formalizada por apostilamento."

Instrução Normativa nº 05, 26 de maio de 2017

“Art. 54. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir.

§ 1º A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no caput, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o inciso XXI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.​

§ 2º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.

§ 3º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quanto forem os Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas na contratação.​

§ 4º A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.

...

Art. 56. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.

Art. 57. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.

§ 1º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, observado o disposto no art. 6º desta Instrução Normativa.​

§ 2º A variação de custos decorrente do mercado somente será concedida mediante a comprovação pelo contratado do aumento dos custos, considerando-se:

I - os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;

II - as particularidades do contrato em vigência;

III - a nova planilha com variação dos custos apresentada;

IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e

V - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.

...

§ 4º As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento.

...

Art. 58. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas da seguinte forma:

I - a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação, como regra geral;

II - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade e para concessão das próximas repactuações futuras; ou

III - em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram e apenas em relação à diferença porventura existente."

DECRETO Nº 9.507, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018

Art. 12. Será admitida a repactuação de preços dos serviços continuados sob regime de mão de obra exclusiva, com vistas à adequação ao preço de mercado, desde que:

I - seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos para os quais a proposta se referir; e

II - seja demonstrada de forma analítica a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.

Considerando o inciso I do Art. 12 acima estabelecido, a partir do mero confronto entre as datas base das Convenções Coletivas de Trabalho de 2024/2024 (9964547) (ano base/exercício da proposta comercial (10785216), resta demonstrada a obediência à mencionada anualidade para aquelas variações de custos relativos à mão de obra.

Assim, visando a conformidade das orientações dispostas no incido II do Art. 12 citado, foram realizadas as seguintes alterações na planilha de custos e formação de preço:

Cargo

Salário

(2024)

Salário

(2025)

Auxílio Alimentação (2024)

Auxílio Alimentação (2025)

Seguro de Vida (2024)

Seguro de Vida (2025)

Benefícios Sociais (2024)

Benefícios Sociais (2025)

Prêmio de Assiduidade (2024)

Prêmio de Assiduidade (2025)

Vigilante

R$ 1.595,74

R$ 1.699,46

R$38,06

R$ 40,53

R$20,00

R$20,00

R$58,34

R$63,73

R$80,00

R$80,00

Tabela 1 - Valores atualizados

Legenda das cláusulas da CCT 2025:

O vale-transporte foi reajustado para Recife, nos termos da Resolução 1/2025 (11979199), com vigência a partir de 3 de janeiro de 2025.

Cumpre destacar que se manteve o índice do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) constante na proposta, após verificação dos dados atualizados da contratada (11941424).

Destarte, no que concerne à análise do pedido da contratada relativo ao reequilíbrio econômico-financeiro, após efetuados os regulares lançamentos daqueles valores ajustados/validados em planilha própria elaborada por esta Gerência (11941426), a concessão do pleito, por posto de serviço e por marco temporal, dar-se-á pelos seguintes valores unitários, mensais e totais, conforme apresentados na tabela abaixo:

Tabela 2 - Valores reequilibrados do Contrato nº 09/2024

Partindo-se dos novos valores mensais a serem praticados, resta calcular os efeitos financeiros decorrentes do reequilíbrio, conforme previsto nas disposições do art. 58 da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 5 de 26 de maio de 2017, os efeitos financeiros deste apostilamento serão retroativos a 1º de janeiro de 2025, nos termos do exposto nesta Nota Técnica:

Tabela 3 - Efeitos financeiros da repactuação

Complementando a análise empreendida, cabe informar que foram considerados os seguintes aspectos materiais e formais envolvidos na presente repactuação:

Hipótese de preclusão lógica: resta afastada por força da vigência do Contrato nº 09/2024 (10864302), com início na data de 5 de dezembro de 2024 e término em 5 de dezembro de 2025.

Custos não renováveis: serão excluídos no 1º Termo Aditivo, considerando a proposta comercial (10785216), de 5 de novembro de 2024.

Garantia Complementar: Registra-se que, em razão da alteração do valor do Contrato n.º 09/2024, por força da disposição contida na Cláusula Décima Primeira, torna-se imperativa a complementação da garantia financeira considerando os novos valores contratuais como condição de eficácia para a presente repactuação:

"11.1. O contratado apresentará, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do contratante, contado da assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública ou, ainda, pela fiança bancária, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total/anual do contrato, limitada ao equivalente a 2 (dois) meses do custo da folha de pagamento dos empregados da contratada que venham a participar da execução dos serviços contratados;

(...)

11.11. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação."

Instrumento de formalização: em razão da necessária recomposição de custos, por força do reequilíbrio ora promovido e das compensações financeiras a serem consideradas, a reestimativa do valor global do Contrato nº 09/2024 para o presente período de sua vigência, por força da prescrição contida no item 7.23 da Cláusula Sétima do citado contrato, será registrada por simples apostilamento.

Por fim, cabe alertar a Equipe de Fiscalização do Contrato nº 09/2024 a respeito dos seguintes pontos:

Os valores contratuais e, em decorrência, as diferenças financeiras, são meramente estimativos, sendo que foram calculados tendo por base os valores da proposta comercial (10785216);

O procedimento administrativo a ser adotado para pagamento dos valores devidos, especificamente a título de retroativos, deverá ser instruído a partir da apresentação, pela Contratada, de documento que possibilite sua validação pela equipe de fiscalização responsável, de forma a garantir que o pagamento a ser efetuado corresponda ao quantitativo de postos efetivamente disponibilizados;

Durante o procedimento de pagamento relacionado aos respectivos valores retroativos com mão de obra deverão ser apresentados os pertinentes cálculos envolvidos na apuração daqueles valores devidos, considerando-se, ademais, a ocorrência de eventuais glosas nos pagamentos originais anteriores ao presente procedimento.

III. ANEXO

Memória de Cálculo: Planilhas de Custos e Formação de Preços - PCFP - 1º Termo de Apostilamento (11941426).

IV. CONCLUSÃO

Diante da análise empreendida na presente Nota Técnica, esta Gerência, com a anuência da Gerência de Gestão Estratégica de Recursos, encaminha os autos à Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento para se proceder ao reforço orçamentário necessário à cobertura da despesa decorrente do reajuste concedido para, posteriormente, encaminhamento ao Superintendente de Administração e Finanças a fim de que, no uso da sua atribuição de Ordenador de Despesas desta Agência, proceda à assinatura do Primeiro Termo de Apostilamento ao Contrato nº 09/2024 (11980023), que imprimirá ao Contrato o acréscimo de R$ 30.411,80 (trinta mil quatrocentos e onze reais e oitenta centavos), a partir de 1º de janeiro de 2025 até o seu encerramento, em 5 de dezembro de 2025.

Por fim, solicita-se a devolutiva do processo à Gerência Técnica de Licitações e Contratos para a adoção dos procedimentos decorrentes.


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Documento assinado eletronicamente por Levi Fernandes de Souza, Analista Administrativo, em 27/08/2025, às 09:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnica, em 27/08/2025, às 11:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 27/08/2025, às 11:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00067.000193/2024-18 SEI nº 11966199