Nota Técnica nº 388/2025/GTLC/GEST/SAF
ASSUNTO
Prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 029/2024.
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata-se de proposta de celebração do primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 029/2024, firmado com a empresa VPA VIGILANCIA & SEGURANCA LTDA, visando à prorrogação da contratação de serviços contínuos de vigilância patrimonial orgânica armada, diurna e noturna, na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC em Recife-PE, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nas condições estabelecidas no Termo de Referência.
O mencionado Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do contrato por mais 12 meses, a partir de 5 de dezembro de 2025 até 5 de dezembro de 2026, podendo ser prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, na forma do artigo 107 da Lei nº 14.133, de 2021.
Posto isso, registra-se que foi exarado o PARECER REFERENCIAL n. 00001/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU (SEI 12182282), o qual analisou hipóteses de prorrogação do prazo de vigência em contratos administrativos cujo objeto seja a prestação de serviços e fornecimentos contínuos, com fundamento no art. 107 da Lei nº 14.133/2021, de maneira que, caso o objeto e a instrução processual estejam aderentes ao exposto no Parecer e não exista dúvida jurídica identificada e motivada quanto a pontos específicos, a submissão da matéria à assessoria jurídica fica dispensada.
Nesse sentido, esta Nota Técnica procederá à apresentação daqueles aspectos e requisitos elencados ao longo do Parecer que se mostram plenamente aderentes a este e, sendo assim, atestando-se que o caso concreto ora analisado se amolda às hipóteses naquele referenciadas, nos termos do Art. 3º, §2º, da Portaria PGF/AGU nº 262, de 05/05/2017.
ANÁLISE
Abordagem Preliminar (Conforme Parecer Referencial nº 00001/2025)
Primeiramente, nota-se que as disposições do Decreto n. 10.193/2019 não se aplicam a esta Agência Reguladora, conforme art. 1º, parágrafo único, II, do referido decreto; ademais, pontua-se que a essencialidade e o interesse público na prorrogação, para fins do art. 3º do Decreto nº 8.540/2015, são atestados pelo Gestor do Contrato no "Formulário de Prorrogação Contratual" - vide SEI! nº 11645781;
Sobre eventuais restrições para a presente contratação (Portarias MGI), cumpre certificar que o objeto contratual não se encontra no rol de serviços com contratação centralizada, suspensa ou proibida por portarias do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, conforme verificado nos normativos vigentes e na análise da Nota Técnica original.
Já com relação àqueles requisitos obrigatórios preconizados no Parecer Referencial (item 20, alíneas 'a' a 's'), verificaram-se como plenamente atendidos de acordo com os pertinentes esclarecimentos a seguir oferecidos.
Caracterização do serviço como contínuo (alínea 'a')
A natureza contínua dos serviços contratados confunde-se com sua própria essencialidade, haja vista que esta característica que define aquela natureza, conforme se depreende do art. 15 da IN SEGES/MP nº 05/2017.
Destarte, no diapasão do presente comando, evidencia-se a caracterização da natureza continuada do serviço com fulcro na manifestação expressa por meio do "Formulário de Prorrogação Contratual" pelo Gestor Titular (SEI nº 11645781), pela qual se verificam sua essencialidade e sua imprescindibilidade consoante ponderação extraída daquela manifestação, bem como no próprio Termo de Referência da presente contratação (SEI nº 10613170):
Item 1.4 do Termo de Referência: "O serviço é enquadrado como continuado, conforme art. 15 da IN SEGES/MPDG nº 5/2017 e Despacho nº 720/2011/GTLC/SAF. A interrupção da sua execução contratual pode comprometer a prestação do serviço público e o cumprimento da missão institucional da ANAC, sendo necessário, portanto, que a contratação estenda-se por mais de um exercício financeiro e continuamente."
Previsão expressa da prorrogação no edital e no contrato (alínea 'b')
Conforme exigência consolidada no Parecer n° 28/2019/DECOR/CGU/AGU, registre-se, primeiramente, que o Termo de Referência (SEI nº 10613170) apresenta previsão expressa quanto à possibilidade de prorrogação contratual em sua cláusula específica abaixo transcrita:
Item 1.3: " O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses, contados do início da vigência contratual, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021"
Por sua vez, o Contrato 029/2024 (SEI nº 10864302) define manifestamente a viabilidade da extensão de vigência contratual.
Cláusula 2.1: "O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses, com início em 05 de dezembro 2024 e encerramento em 05 de dezembro 2025, prorrogável sucessivamente por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021."
Manifestação do interesse da contratada (alínea 'c')
A concordância prévia da contratada acerca do interesse na prorrogação foi exarada pelo representante, conforme manifestação anexada aos autos (SEI nº 11660127), atendendo ao item 3, 'e', do Anexo IX da IN 05/2017.
Análise prévia da consultoria jurídica (alínea 'd')
A presente análise, amparada no PARECER REFERENCIAL n. 00001/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU, supre a necessidade de análise individualizada da minuta, desde que atestado a conformidade do caso concreto e a ausência de dúvidas jurídicas, cumprindo o requisito do § 4º do art. 53, da Lei nº 14.133, de 2021.
Inexistência de solução da continuidade (alínea 'e')
Por se tratar esta da primeira prorrogação, cuja efetivação ocorrerá, por certo, antes do encerramento da atual vigência contratual em 5 de dezembro de 2025, restará afastada a ocorrência da denominada "solução de continuidade". Ademais, informa-se que a contagem do prazo seguirá a sistemática 'data a data'.
Observância da vigência contratual máxima de 10 (dez) anos (Parecer Ref. item 34-39)
Elucida-se que o prazo de vigência da presente contratação, após efetivada a presente prorrogação, não ultrapassará a vigência contratual máxima de 10 (dez) anos, haja vista que a avença original iniciou-se em 5 de dezembro de 2024, sendo assim, permitida sua prorrogação pelos próximos 12 meses desejados, totalizando 24 meses.
Relatório sobre a regularidade da execução contratual e sobre o interesse motivado pela sua continuidade (alíneas 'f' e 'g')
O Gestor do Contrato apresentou avaliação no "Formulário de Prorrogação Contratual" (SEI nº 11645781), atestando a regularidade na prestação dos serviços, o cumprimento das obrigações pela contratada e a inexistência de incidentes impeditivos (item 3, 'b', do anexo IX da IN 05/2017) e manifestando o interesse da Administração na continuidade dos serviços.
Tratando-se de contrato envolvendo a disponibilização de mão de obra exclusiva, o relatório do Gestor contemplou análise do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e de FGTS.
Em síntese, no relatório elaborado pelo Gestor, este pronunciou-se sobre os seguintes aspectos concernentes à regularidade da execução contratual:
a inequívoca regularidade na prestação do serviço pela empresa contratada, haja visto que a equipe de fiscalização emitiu sua manifestação favorável, evidenciando-se, primeiramente, o interesse da Administração na manutenção dos serviços contratados, com a evidência de que a contratada vem cumprindo com suas obrigações contratuais e exercendo suas atividades a contento;
não houve menção a possíveis descumprimentos das obrigações trabalhistas e previdenciárias, ratificando-se assim a conveniência e oportunidade da renovação contratual;
a inexistência de relato de incidentes IMPEDITIVOS para a prorrogação, ocorridos ao longo da execução contratual.
não foi relatada inadimplência para com obrigações trabalhistas, previdenciárias e de recolhimento do FGTS;
portanto, desnecessária a retenção dos créditos conforme autorização constante do termo de referência e contrato e pelos arts. 139, IV, e 156, §8º, da Lei nº 14.133/2021 c/c art. 66 da IN SEGES/MP nº 05/2017.
Vantajosidade das condições contratuais (alínea 'h')
Cabe salientar que o caso concreto ora tratado se refere a instrumento envolvendo a contratação de mão de obra dedicada e exclusiva, com previsão de reajuste dos preços contratados.
Dessa forma, para efeito da presente análise, cabe observar que a pesquisa de preços é dispensada para a prorrogação de contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, desde que cumpridas as condições do item 7 do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05, de 2017 (cf., ainda, item IV da Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 143/2018 e Acórdão TCU nº 1.214/2013 -Plenário, quais sejam:
quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou em
decorrência de lei;
b) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho e de lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE).
Neste diapasão, para efeito da presente análise sobre o ponto específico dos preços praticados, cabe o seu enquadramento aos exatos termos da alínea "a" e "b", acima, portanto, se fazendo dispensada a realização de pesquisa de mercado para a comprovação de sua vantajosidade econômica restrita ao aspecto valorativo.
Por fim, ressalte-se que o Gestor do Contrato informa que "não houve qualquer comportamento atípico do mercado relacionado ao objeto, de maneira que o índice de reajuste contratual se demonstra fidedigno, nos termos da Orientação Normativa nº 60, de 29 de maio de 2020 da AGU, e a solução permanece tecnicamente vantajosa".
Comprovação de que a contratada mantém as condições iniciais de habilitação e ausência de suspensão/impedimento ou declaração de inidoneidade (alíneas 'i' e 'j')
Com relação à exigência de manutenção das condições de habilitação, para seu ateste, encontram-se anexadas aos autos as pertinentes certidões e declarações (SEI nº 12303719), que permitem avaliar a permanente e regular habilitação da contratada para que se prossiga com renovação proposta, a saber:
do Sistema Integrado de Cadastro Único de Fornecedores (SICAF) com seu Relatório de Ocorrências não apontando quaisquer destas impeditivas;
do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN);
da Consulta Consolidada do TCU, contendo o "nada consta" das seguintes certidões: do Cadastro de Licitantes Inidôneos/TCU; do Cadastro Nacional de Condenação por Ato de Improbidade Administrativa/CNJ; do Cadastro Nacional de Empresas Punida (CNEP)/Portal Transparência; e do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspeitas (CEIS)/Portal Transparência;
da consulta ao Cadastro Nacional de Condenação por Ato de Improbidade Administrativa/CNJ, com relação ao(s) sócio(s) majoritário(s) respectivo(s), constatada a inexistência de qualquer restrição a este(s) que atinja o contrato e, assim, impeça a prorrogação.
ademais, também encontram-se anexas as declarações emitidas pela empresa, quais sejam: Declaração prevista inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal; e Declaração da LDO.
Outrossim, verifica-se que não há ocorrências registradas no Relatório de Ocorrências do SICAF que obstem o prosseguimento da formalização do presente aditivo contratual.
Redução de custos não renováveis já pagos ou amortizados (alínea 'k')
Em razão do transcurso do prazo de doze meses contados do início da execução do Contrato e em consonância com as disposições emanadas do Tribunal de Contas da União - TCU, por meio do Acórdão nº 1.186/2017 - TCU - Plenário, e com as orientações contidas na Nota Técnica nº 652/2017-MP, de 6 de fevereiro de 2017, proceder-se-á à devida amortização dos custos não renováveis existentes na Planilha de Custos original, a partir de 5 de dezembro de 2025. Os efeitos dessa amortização consistem na exclusão das rubricas: "Aviso Prévio Indenizado"; "Incidência do FGTS sobre aviso prévio indenizado"; "Aviso Prévio Trabalhado"; e "Incidência dos encargos sobre o aviso prévio trabalhado"; presentes no módulo 3 (Provisão para Rescisão) da Planilha de Custos da contratação.
Ademais, em atenção ao disposto no art. 1º da Lei nº 12.506, de 2011, que estabelece que o Aviso Prévio será proporcional ao tempo de serviço na empresa, de forma que a cada ano de efetivo serviço sob o mesmo vínculo empregatício deverão ser acrescidos 3(três) dias ao aviso prévio de 30 (trinta) dias concedidos ao trabalhador, remanescerá, na composição dos custos desse módulo, o valor equivalente a 10% daqueles inicialmente consignados nas rubricas que foram amortizadas, para que a empresa possa fazer face a essa obrigação.
Quanto à Nota 3 da Instrução Normativa nº 07, de 20 de setembro de 2018, que trata da caracterização do item “B – Férias” (Submódulo 2.1 da Planilha de Composição de Formação de Preços – PCFP) como custo não renovável nas prorrogações contratuais, esta Gerência entende ser dispensável a exclusão dessa rubrica no presente contrato.
Tal entendimento fundamenta-se na metodologia de precificação adotada no edital da licitação, notadamente nas PCFPs que subsidiaram a elaboração da Proposta Comercial, as quais garantiram a devida provisão das férias acrescidas de um terço ao empregado terceirizado residente, constante do Submódulo 2.1 “B”, bem como do décimo terceiro salário, das férias e do adicional de um terço correspondentes ao empregado terceirizado substituto, previstos no Submódulo 4.1 “A”.
Dessa forma, após análise das retenções vinculadas aos Submódulos 2.1 “B” e 4.1 “A”, conclui-se pela necessidade de exclusão, a partir da primeira prorrogação contratual, da retenção referente ao substituto (Submódulo 4.1 “A”), tendo em vista que, na hipótese de continuidade da contratação, a provisão estabelecida no Submódulo 2.1 “B” revela-se suficiente para garantir o pagamento das verbas mencionadas durante a vigência subsequente do ajuste.
Ainda, procedeu-se à amortização dos custos correspondentes aos equipamentos, em conformidade com a vida útil estabelecida na Planilha de Custos, sendo excluídos os itens cuja durabilidade seja de doze meses. Ressalta-se, contudo, que a exclusão desses custos não exime a contratada da obrigação de garantir a plena execução dos serviços com excelência e continuidade conforme determinado no item 5.5 do Termo de Referência (10613170). Assim, a contratada deverá manter em perfeitas condições de uso todos os equipamentos necessários à execução contratual, promovendo, sempre que necessário, a substituição ou o reparo imediato de quaisquer itens que apresentem mau funcionamento, independentemente de constarem ou não da planilha de custos.
Nos casos em que a substituição ou o reparo recair sobre equipamentos cujos custos tenham sido amortizados e excluídos da Planilha de Custo 1º TA (12211704), a contratada deverá apresentar a respectiva nota fiscal à equipe de fiscalização, que atestará a despesa e adotará as providências para o ressarcimento do valor comprovadamente despendido.
Ressalta-se que a contratada foi devidamente cientificada, por meio de correio eletrônico (12260790), acerca das exclusões realizadas, em observância aos princípios da transparência e da publicidade administrativa.
Gerenciamento de riscos (alínea 'l')
A Gestão do Contrato declarou que não houve evento relevante durante a gestão do contrato, portanto, que o mapa de risco elaborado na etapa do planejamento da contratação se mantém aderente à execução contratual.
Disponibilidade de créditos orçamentários (alínea 'm')
No que concerne à previsão de recursos orçamentários, cabe informar que a presente instrução processual será encaminhada previamente à Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento - GTPO/SAF, a fim de que esta emita a declaração a respeito: da disponibilidade orçamentária para o presente exercício, bem como declarar que os créditos e empenhos, para a parcela da despesa executada em exercício futuro, serão indicados, de forma tempestiva, quando da emissão de Nota Empenho do exercício seguinte; e, a depender da natureza das ações pretendidas, da adequação orçamentária e financeira para fazer face às despesas enquadradas nos termos do art. 16, I e II, da Lei Complementar n. 101/2000.
Ressalte-se que, em data anterior à prorrogação, deverá haver a expedição das notas de empenho, com indicação de seus números nos termos aditivos, em cumprimento ao art. 106, II, da Lei 14.133/21 e ao item 10 do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05/2017.
Do Termo Aditivo (alínea 'n')
Neste ponto, revela-se apropriado esclarecer que esta Gerência Técnica de Licitações e Contratos optou pelo uso da minuta de aditivo e de lista de verificação constantes do sítio eletrônico da AGU, recomendado pela própria AGU https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/14133/termos-aditivos/modelo-de-termo-aditivo-prorrogacao-contratual-servicos-continuos-lei-no-14-133-ago-25.docx, haja vista o fato de que tal modelo já complementa pontos destacados em parecer referencial e auxilia o gestor no cumprimento dos requisitos.
Por fim, atesta-se: a) que foi adotado o sistema data a data para a contagem da vigência do termo aditivo, de acordo com o Enunciado Consultivo PGF nº 143; b) que os dados do preâmbulo, como o nome dos representantes legais, endereços, dentre outros, foram devidamente verificados a partir dos documentos que constam dos autos; c) que os números de documentos pessoais das pessoas naturais que irão assinar o termo aditivo foram omitidos.
Sendo assim, após atentar-se para as notas explicativas destacadas para sua elaboração, chegou-se à minuta do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 029/2024 (SEI nº 12185517) como proposta final para a renovação ora pretendida.
Autorização da autoridade competente (alínea 'p')
O valor global estimado para a prorrogação é de R$ 538.389,60 (quinhentos e trinta e oito mil trezentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), conforme expresso na cláusula do Termo Aditivo proposto.
Destarte, antes da assinatura do aditivo proposto e atendendo ao item 5 do Anexo IX da IN 05/2017, para fins da emissão da autorização prévia, os autos serão submetidos à Gerência de Gestão Estratégica de Recursos - GEST, na condição de autoridade competente conforme limites de alçada (§3º do art. 8º da IN ANAC nº 212/2025).
Providências complementares (alíneas 'o', 'r', 's')
Não se tratando de hipótese de contratação originária direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação, não há que se atestar a manutenção da circunstância que permitiu a presente contratação.
Tratando-se de modalidade pregão que originou a presente contratação, dispensável a verificação da permanência e da adequação dos valores totais da execução e da prorrogação à modalidade licitatória inicialmente escolhida (Acórdão TCU nº1.705/2003 – Plenário).
Certifica-se que as disposições normativas e orientações do Portal de Compras do Governo Federal foram observadas na presente prorrogação.
Com relação à exigência de renovação de garantia contratual, bem como de sua complementação para fazer face ao valor atual da contratação, será essa exigida, após formalização contratual, nas condições expressas no respectivo instrumento de prorrogação contratual.
Publicidade (alínea 's')
Por fim, registre-se que, como procedimento obrigatório nos termos da Lei (art. 94 da Lei 14.133/21), a publicação do extrato do termo aditivo em tela no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), bem como no sítio oficial da ANAC na internet, será feita tão logo se celebre o pertinente instrumento contratual.
Da Lista de Verificação da AGU e a Abrangência da Presente Nota Técnica
Com relação à recomendação constante da segunda parte do item 93 do Parecer, referente à utilização da lista de verificação disponibilizada no sítio eletrônico da AGU, esta Gerência Técnica de Licitações e Contratos (GTLC) pondera que a presente Nota Técnica foi estruturada para incorporar uma análise exaustiva e individualizada de cada requisito estabelecido pelo referido Parecer.
Entende-se que a metodologia adotada neste expediente – que detalha cada ponto de verificação, com remissão aos documentos comprobatórios e fundamentação específica – não apenas atende ao espírito da recomendação, como também configura um instrumento de controle e demonstração de conformidade ainda mais analítico e completo que o roteiro proposto pela AGU.
Desta forma, considerando que esta Nota Técnica já constitui uma minuciosa análise da aderência ao Parecer Referencial, a elaboração adicional da lista de verificação apresentar-se-ia como uma formalidade que não agregaria valor, nem para fins de controle adicional, ao já robustamente exercido e documentado no presente processo. Assim, esta GTLC considera que o procedimento ora adotado supre e aprimora a finalidade da referida lista de verificação.
Finda a presente análise, conclui-se.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, atesto que o caso concreto contido no bojo dos presentes autos amolda-se à hipótese analisada pelo PARECER REFERENCIAL n. 00001/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU, cujas recomendações foram integralmente atendidas. Fica, assim, dispensada a remessa dos autos para exame individualizado pela Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia/fundação, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 262, de 05/05/2017 e Orientação Normativa nº 55, da Advocacia Geral da União.
Sendo assim, com a anuência da Gerência de Gestão Estratégica de Recursos, os autos serão encaminhados à Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento - GTPO para manifestação a respeito da disponibilidade orçamentária necessária à celebração do termo aditivo em proposição, cujas despesa global encontra-se estimada em R$ 538.389,60 (quinhentos e trinta e oito mil trezentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos).
Em seguida, solicita-se o encaminhamento à à Gerência de Gestão Estratégica de Recursos - GEST, autoridade competente nos termos do §3º do art. 8º da IN ANAC nº 212/2025, para demais providências visando à assinatura do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 029/2024 (SEI nº 12185517).
Posteriormente, os autos deverão retornar a esta GTLC para as providências decorrentes.
| | Documento assinado eletronicamente por Levi Fernandes de Souza, Analista Administrativo, em 06/11/2025, às 09:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Ana Cristina Araújo Moura, Gerente Técnico(a), Substituto(a), em 06/11/2025, às 11:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 12182256 e o código CRC 96A9121A. |
| Referência: Processo nº 00067.000193/2024-18 | SEI nº 12182256 |