Timbre

Despacho

À GTLC

Assunto: Contratação de Serviços Contínuos de Vigilância - ANAC São Paulo.

 

Considerando o teor do Parecer n.º 00169/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU, emitido pela Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC, que conclui pela regularidade jurídica do procedimento licitatório e da minuta de edital do Pregão Eletrônico, condicionada ao atendimento das recomendações formuladas no parecer, encaminhe-se o presente processo à Gerência Técnica de Licitações e Contratos (GTLC) para que sejam adotadas as providências necessárias, com atenção às seguintes orientações exaradas no parecer jurídico:

"37. Sem embargo disso, e apesar de se tratar de documento extremamente técnico, cuja avaliação cabe, em última instância, à própria Administração, constata-se a necessidade de atendimento adicional às recomendações abaixo, a saber:

- revisar a referência que o item 5.1.9 faz ao item 3 do Termo de Referência;

- avaliar se a menção do item 5.4.2 à figura de supervisor do contrato permite a correta compreensão da condição. A consideração se faz necessária porque a tal figura do supervisor não é reproduzida em outros documentos. Assim, não está esclarecido se o supervisor corresponde ao preposto, ao fiscal administrativo, ao fiscal técnico ou ao gestor do contrato. A clareza auxiliará na apreensão adequada da condição disposta no Termo de Referência;

- avaliar a necessidade de revisão do item 7.4.7. Ali se faz referência a serviços de execução diária e serviços de execução semanal. Da leitura dos documentos, não é evidente a listagem dos serviços que estariam em cada um desses critérios de periodicidade (diário/semanal), o que poderá dificultar o correto cumprimento da condição;

- avaliar se há eventual contradição entre os itens 7.17 e 7.5, com relação ao período de recebimento provisório e o termo inicial da contagem do prazo para recebimento definitivo.

...

81. Sem embargo disso, quanto ao conteúdo das alterações destacadas ou das partes editáveis das minutas, constata-se a necessidade de atendimento adicional às recomendações abaixo, a saber:

no item 3.3 do Edital, avaliar a revisão da redação do item 3.3, já que a opção é de a fase de habilitação suceder à fase de proposta, conforme especificado no item 3.1 do Edital;

avaliar a adequação do item 5.6 do Edital, tendo em vista que a licitação compreende um grupo único, conforme apontado no item 2 do Edital;

avaliar a exclusão dos itens 6.15, 6.17, 6.18 e 6.19, tendo em vista que não há previsão de apresentação de amostra;

Na minuta de contrato, avaliar se a previsão do item 7.4.3 do Termo de Referência está devidamente contemplada"

Atenciosamente,

 

THIAGO TRINDADE DAISSON SANTOS

Gerente Técnico de Assessoramento


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Documento assinado eletronicamente por Thiago Trindade Daisson Santos, Gerente Técnico, em 09/12/2024, às 12:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.023564/2024-31 SEI nº 10913579