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Nota Técnica nº 29/2024/CPCON/GTSG/GLOG/SAF

ASSUNTO

Análise do Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria Federal junto à ANAC, referente a contratação vigilância patrimonial orgânica desarmada, diurna e noturna, a serem executados nas dependências da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC em São Paulo-SP

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se do retorno do processo 00058.023564/2024-31, referente ao processo de contratação de serviços contínuos de vigilância patrimonial orgânica desarmada, diurna e noturna, na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC em São Paulo - SP.

A Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC, por meio do Parecer nº 00169/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU SEI! 10909601, entendeu pela regularidade jurídica, condicionada ao atendimento dos itens 37 e 81 do referido parecer. Em e-mail (SEI! 10917989) enviado a equipe de planejamento da contratação, a GTLC solicitou manifestação relacionada ao item 37.

ANÁLISE

Seguem, abaixo, as devidas providências face às recomendações exaradas pela Douta Procuradoria da ANAC em seu Parecer nº 00169/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU:

Item 37 do Parecer 169/2024

"37. Sem embargo disso, e apesar de se tratar de documento extremamente técnico, cuja avaliação cabe, em última instância, à própria Administração, constata-se a necessidade de atendimento adicional às recomendações abaixo, a saber:

- revisar a referência que o item 5.1.9 faz ao item 3 do Termo de Referência;"

A referência contida no item 5.1.9 foi alterada para o subitem 5.4.

Subitem "b" do item 37 do Parecer 169/2024

"-avaliar se a menção do item 5.4.2 à figura de supervisor do contrato permite a correta compreensão da condição. A consideração se faz necessária porque a tal figura do supervisor não é reproduzida em outros documentos. Assim, não está esclarecido se o supervisor corresponde ao preposto, ao fiscal administrativo, ao fiscal técnico ou ao gestor do contrato. A clareza auxiliará na apreensão adequada da condição disposta no Termo de Referência;"

Foi alterada a redação do item 5.4.2 para:

"O preposto, ou encarregado operacional designado por este, deverá inspecionar os postos sempre que constatada pela fiscalização, ou pela contratada, a necessidade de ajustes ou melhorias operacionais no desempenho das atividades dos vigilantes."

Subitem "c" do item 37 do Parecer 169/2024

"-avaliar a necessidade de revisão do item 7.4.7. Ali se faz referência a serviços de execução diária e serviços de execução semanal. Da leitura dos documentos, não é evidente a listagem dos serviços que estariam em cada um desses critérios de periodicidade (diário/semanal), o que poderá dificultar o correto cumprimento da condição;"

A redação do item 7.4.7 foi alterada, excluindo-se o critério de periodicidade, visto que se trata de atividade de prestação contínua.

Subitem "d" do item 37 do Parecer 169/2024

"-avaliar se há eventual contradição entre os itens 7.17 e 7.5, com relação ao período de recebimento provisório e o termo inicial da contagem do prazo para recebimento definitivo."

O item 7.5 é relativo ao prazo de recebimento provisório realizado pelos fiscais técnico e administrativo. O item 7.17 trata do prazo de recebimento definitivo, o qual é realizado pelo gestor do contrato após o recebimento provisório da fiscalização técnica e administrativa. 

CONCLUSÃO

Pelo exposto, foram sanados e ou justificados todos os apontamentos, recomendações ou sugestões do item 37 do Parecer emitido pela Procuradoria Federal junto a esta equipe de planejamento. Os demais apontamentos serão tratados pela Gerência Técnica de Licitações e Contratos.


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Documento assinado eletronicamente por Darlesson Alves do Carmo, Coordenador(a), em 11/12/2024, às 15:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Ricardo Albuquerque de Oliveira, Especialista em Regulação de Aviação Civil, em 11/12/2024, às 15:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Pamela Alves da Costa, Assistente, em 11/12/2024, às 15:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Kimberlly Bilieri de Oliveira Cruz, Assistente, em 11/12/2024, às 15:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.023564/2024-31 SEI nº 10921540