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PARECER Nº

35/2024/GTLC/GEST/SAF

PROCESSO Nº

00058.023564/2024-31

INTERESSADO:

@interessados_virgula_espaco@

ASSUNTO:

Impugnação impetrada pela NORCIA VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA ao Pregão 90017/2024 - Decisão da pregoeira

 

Contratação de serviços contínuos de vigilância patrimonial orgânica desarmada, diurna e noturna, na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC em São Paulo-SP, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos.

  

DOS FATOS

Conhece-se da Impugnação ao Edital, tendo em vista que esta foi interposta tempestivamente, ao abrigo do disposto no art. 41, § 2º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, c/c o art. 24 do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019.

Trata o presente expediente de pedido de Impugnação ao Pregão nº 90017/2024 (10961271), recebido através de e-mail dirigido a Pregoeira e que passa a integrar o processo licitatório em referência, requerendo, em síntese, a exclusão de exigência de autorização de funcionamento pela Polícia Federal, nos termos da Lei 7.102/1983.

 

DO MÉRITO

Requer a Impugnante que o convocatório seja alterado, com a exclusão da exigência de autorização de funcionamento pela Polícia Federal, nos termos da Lei 7.102/1983, alegando que a fiscalização do Poder Federal aplica-se exclusivamente às empresas que prestam serviços de segurança e vigilância armada para instituições financeiras e transporte de valores.

O ponto questionado pela Impugnante refere-se a exigência prevista no subitem 8.11 do Termo de Referência, que prevê o seguinte: 

 

A Lei 14.967/2024 institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições financeiras e prevê em art. 2º que os serviços de segurança privada serão prestados por pessoas jurídicas especializadas ou por meio das empresas e dos condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada, neste último caso, em proveito próprio, com ou sem utilização de armas de fogo e com o emprego de profissionais habilitados e de tecnologias e equipamentos de uso permitido. (grifo nosso)

Não obstante, estabelece o art. 4º da mesma lei que a prestação de serviços de segurança privada, incluindo tanto serviços armados quanto desarmados, depende de autorização prévia da Polícia Federal. E, conforme determina o art. 40, é competência da Polícia Federal o controle e a fiscalização da atividade.

De forma complementar, a Portaria DG/PF nº 18.045/2023, alterada pela Portaria nº 18.974/2024 disciplina, em seu art. 1º,  as atividades de segurança privada, armada e desarmada, desenvolvidas por empresas especializadas, por empresas que possuem serviço orgânico de segurança e por vigilantes que atuam nas empresas especializadas e nas empresas que possuem serviço orgânico de segurança, bem como regular a fiscalização dos Planos de Segurança dos estabelecimentos financeiros. (grifo nosso)

Segundo esta Portaria, vigilância patrimonial é uma atividade de segurança privada exercida em eventos sociais ou dentro de estabelecimentos urbanos ou rurais, públicos ou privados, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio (§3º, art. 1º). 

Prevê também, conforme §1º, que as atividades de segurança privada são autorizadas, controladas e fiscalizadas pela Polícia Federal.

Ainda nesta Portaria, na Seção Dos Requisitos de Autorização, o art. 4º prevê que o exercício da atividade de vigilância patrimonial dependerá de autorização prévia da Polícia Federal, mediante o preenchimento de requisitos.

Sendo que as únicas exceções de cumprimentos de requisitos para empresas que não possuem armas estão delineadas no § 3º, que prevê que as empresas especializadas que não possuírem armas de fogo:

I - ficam dispensadas do atendimento das alíneas "c", "d" e "f" do inciso V deste artigo; e

II - para a guarda de coletes e equipamentos não letais, deverão possuir local seguro e adequado construído em alvenaria, sob laje, com um único acesso, com porta de ferro ou de madeira reforçada com grade de ferro, dotada de fechadura especial, além de sistema de combate a incêndio nas proximidades da porta de acesso. "

O inciso V do art. 4º prevê que um dos requisitos é: possuir instalações físicas adequadas, comprovadas mediante certificado de segurança, observando-se:[...] c) dependências destinadas ao setor operacional, dotado de sistema de comunicação; d) local seguro, adequado e suficiente para a guarda de todas as armas e munições, ainda que provisoriamente destinadas aos postos de serviços ou veículos, conforme parâmetros dos §§ 4º a 7º deste artigo; e) vigilância patrimonial ou equipamentos elétricos, eletrônicos ou de filmagem, funcionando ininterruptamente;

Considerando tudo o que foi exposto, mantem-se inalterada a exigência prevista em edital para que a licitante apresente autorização de funcionamento vigente, como condição de habilitação. 

Importa ressaltar que a jurisprudência apresentada pela Impugnante é anterior a atualização da legislação que rege os serviços de segurança privada, sendo que tanto a Lei 14.967/2024 quanto a Portaria DG/PF nº 18.045/2023, alterada pela Portaria nº 18.974/2024 são taxativas ao determinar que a prestação de serviços de segurança privada, armada e desarmada, depende de autorização prévia da Polícia Federal. 

Por fim, a Lei 14.967/2024 revogou a Lei 7.102/de 1983, na qual se baseou a jurisprudência apontada pela Impugnante. 

Portanto, não se observa qualquer violação aos princípios licitatórios, ressaltando que as condições de habilitação exigidas estão aderentes aos princípios da isonomia, razoabilidade, competitividade, buscando a seleção da proposta mais vantajosa para a Anac.

Diante disso, permanecem inalteradas as condições previstas no Edital. 

 

DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, CONHECE-SE do pedido de impugnação, uma vez que apresentado tempestivamente e com base no disposto em edital e na lei pertinente, decide-se por sua TOTAL IMPROCEDÊNCIA.

Diante disso, permanece inalterados data e horário da sessão pública, qual seja, dia 08/01/2025, às 9h. 

Registre-se, por fim, que será a Impugnante notificada da presente decisão por e-mail, que também será disponibilizada no Portal de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br.

 

Brasília-DF, 23 de dezembro de 2024.

 

Gisele Aparecida Gonçalves de Oliveira

Pregoeira


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Documento assinado eletronicamente por Gisele Aparecida Goncalves de Oliveira, Pregoeiro(a), em 23/12/2024, às 13:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.023564/2024-31 SEI nº 10963009