Timbre

PARECER Nº

3/2025/GTLC/GEST/SAF

PROCESSO Nº

00058.023564/2024-31

INTERESSADO:

Gerência Técnica de Serviços Gerais

 

  Manifestação da decisão do Pregoeiro em face de Recurso interposto no certame.

Processo Administrativo nº 00058.023564/2024-31

Recorrente: RG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA

Recorrida: 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANCA LTDA

Licitação: Pregão nº 90017/2024

Objeto: Contratação de serviços contínuos de vigilância patrimonial orgânica desarmada, diurna e noturna, na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC em São Paulo-SP, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos.

 

DOS FATOS

Finalizada a fase de julgamento do Grupo 1 do Pregão Eletrônico nº 90015/2024., a empresa licitante RIOFORTE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA manifestou intenção de recorrer contra o resultado desta fase. Já após o término da fase de habilitação, as empresas licitantes RIOFORTE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA e RG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, manifestaram a intenção de recorrer contra o resultado da habilitação.

Em conformidade com o item 11.2 do Edital, e observando o disposto no art. 165 da Lei nº 14.133, de 2021, no prazo concedido de três dias úteis, apenas a licitante RG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, doravante designada Recorrente,  apresentou tempestivamente suas razões recursais..

Assim, conhece-se do recurso, tendo em vista que foi interposto em consonância com o Edital e a legislação correlata.

Em atenção ao §4º do art. 165 da Lei nº 14.133 de 2021, e conforme item 11.7 do Edital, foi possibilitado aos demais licitantes que apresentassem contrarrazões aos recursos interpostos. A licitante recorrida 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANCA LTDA apresentou, também tempestivamente, suas contrarrazões relativa ao recurso interposto.

Ressalta-se que o processo de contratação é público e pode ser acessado por qualquer interessado através da pesquisa pública de processos e documentos do Protocolo Eletrônico (Sei!) da Anac no seguinte endereço eletrônico - https://www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/protocolo-eletronico-sei/pesquisa-publica-de-processos-e-documentos.

Tendo em vista a possibilidade de acesso público ao processo de contratação, os documentos do processo sempre que citados serão referenciados por seu número no Sistema Eletrônico de Informações (Sei!) da Anac. Ademais, todos os documentos serão públicos, exceto aqueles que contenham informações pessoais de representantes das empresas participantes ou que se enquadrem em outras hipóteses legais para restrição de acesso.

 

ALEGAÇÕES DA RECORRENTE

Objetivando compor a parte expositiva inicial, transcrevemos, abaixo, as alegações da Recorrente RG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA registradas no Sistema de Compras do Governo Federal (www.gov.br/compras), ambiente virtual onde foi realizada a referida licitação:

 

II – DO RESUMO DO OBJETO DO RECURSO:

A presente licitação tem como objeto “Contratação de serviços contínuos de vigilância patrimonial orgânica desarmada, diurna e noturna, na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC em São Paulo-SP, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos.”

O citado Edital apresentou todas as regras objetivas, regulamentares do processo de licitação, que se destinam a julgar todas as propostas apresentadas, bem como a capacidade de execução do serviço contratado por cada empresa.

In casu, a empresa declarada vencedora do certame, à toda evidência, não obedeceu ao expressamente consignado no subitem 8.22 do Termo de Referência do edital – EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO, o que a inabilita para ser declarada vencedora do mesmo, motivo pelo qual deve ser declarada inabilitada e excluída do certame, ante as evidentes e inaceitáveis irregularidades que serão explicitadas a seguir.

III – DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO:

Após a fase de lances, a empresa 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANCA LTDA foi declarada vencedora, contudo, referida decisão merece ser reformada, em razão de não ter apresentado a certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor de sua sede, em flagrante inobservância ao subitem 8.22 do Termo de Referência do edital, art. 69, II da 14.133/21.

O subitem 8.22 do Termo de Referência do edital, determina que a empresa participante do pregão em referência deve, obrigatoriamente, apresentar certidão negativa de falência, conforme segue: " Qualificação Econômico-Financeira 8.21. certidão negativa de insolvência civil expedida pelo distribuidor do domicílio ou sede do licitante, caso se trate de pessoa física, desde que admitida a sua participação na licitação (art. 5º, inciso II, alínea “c”, da Instrução Normativa Seges/ME nº 116, de 2021), ou de sociedade simples; 8.22. certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede do fornecedor - Lei nº 14.133, de 2021, art. 69, caput, inciso II);” (grifo nosso)

Inclusive, o edital sequer poderia se furtar de realizar tal exigência, uma vez que decorre da própria lei. Nesse sentido, o art. 69: “Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação: I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois)últimos exercícios sociais; II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.” (grifo nosso)

Dito isso, resta cristalino que o licitante, para ter a sua habilitação econômicofinanceira ratificada pela administração pública, em qualquer processo licitatório, deverá apresentar certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor DA SEDE DO SEU DOMICÍLIO. ESSA É A LETRA DA LEI.

Ocorre, que a Recorrida, para fins de comprovar a sua habilitação econômicofinanceira, apresentou a certidão negativa expedida pelo distribuidor do Estado de São Paulo, contudo, possui sede no Distrito Federal, conforme expressamente disposto na cláusula segunda da consolidação do seu contrato social: “CLÁUSULA SEGUNDA A empresa gira sob a denominação de 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA, com sede no SETOR DE ARMAZENAGEM E ABASTECIMENTO QUADRA 01 NÚMERO 1.100 – ASA NORTE – BRASÍLIA-DF – CEP 70.632-100, conforme Contrato Social arquivado na Junta Comercial do Distrito Federal sob NIRE nº 5320069964-8, por despacho em 08/06/1994 e inscrita no CNPJ 72.591.894/0001-42 e CF/DF nº 07.345.040/001-35, tendo 04 (quatro) filais situadas à:”

ORA, SE A LEI EXIGE, EXPRESSAMENTE, QUE A CERTIDÃO NEGATIVA DE FALÊNCIA SEJA EXPEDIDA PELO DISTRIBUIDOR DA SEDE DO LICITANTE, E O LICITANTE APRESENTA CERTIDÃO NEGATIVA EXPEDIDA POR OUTRO DISTRIBUIDOR, CLARAMENTE ESTAMOS DIANTE DE UMA FRONTAL VIOLAÇÃO AO EDITAL E À LETRA LEI.

Se o legislador desejasse que a certidão negativa de falência fosse expedida pelo distribuidor do local da prestação do serviço assim o teria feito, mas não fez, portanto, não podemos fazer tábula rasa vontade do legislador e, consequentemente, da letra lei, que não deixa qualquer margem interpretativa.

A não apresentação da certidão negativa de falência, conforme exigido pelo edital, impede a habilitação da Empresa Vencedora, pois o citado documento é exigido de forma inquestionável e a sua não apresentação implica indubitável violação ao princípio da vinculação ao edital, já que a empresa não deveria ter participado do certame, segundo as normas do edital, muito menos ter sido habilitada e reconhecida como qualificada no quesito econômico-financeiro.

Nesse sentido, necessário esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que à administração é vedado qualquer interpretação extensiva ou restritiva da lei. Portanto, se a lei diz que a certidão negativa de falência deve ser emitida pela sede do distribuidor do licitante, não cabe qualquer interpretação em outro sentido.

À luz do princípio da legalidade, "é vedado à Administração levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa" (AgRg no RMS 44099/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)

Veja, que a lei, ao exigir que a certidão negativa seja expedida pelo distribuidor da sede do licitante, não foi despropositada, uma vez que a competência para decretar a falência é do juízo do local do principal estabelecimento do devedor, conforme preceitua o art. 3º da lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

“Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.”

Dessa forma, como poderá a administração aferir se o licitante não está passando por situação econômico financeira que o torne inapto para contratar com a administração senão pela certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sua sede?

À TÍTULO ARGUMENTATIVO, NÃO FARIA QUALQUER SENTIDO UMA EMPRESA DO AMAZONAS APRESENTAR UMA CERTIDÃO NEGATIVA DE FALÊNCIA EXPEDIDA PELO DISTRIBUIDOR DO RIO GRANDE DO SUL. É O MESMO CASO AQUI TRATADO.

Para todos, os efeitos, temos a plena convicção de que a Recorrida não apresentou o documento exigido pelo edital, o que, INTRASPONÍVELMENTE, deverá resultar em sua inabilitação. Acerca da necessidade de se comprovar a capacidade econômico-financeira através de certidão negativa emitida pelo distribuidor da sede do licitante, Superior Tribunal de Justiça, sabidamente decidiu:

“RECURSO ESPECIAL DA TELESP - ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - HABILITAÇÃO - AÇÃO POPULAR - NULIDADE DE ATO - POTENCIALIDADE DE DANO AO ERÁRIO - CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL (CRC) - EMPRESA EM CONCORDATA - ARTS. 27, III, E 31, II, DA LEI N. 8.666/93 – CARÊNCIA DA AÇÃO - SÚMULA 284/STF - MÁ-FÉ DO AUTOR POPULAR - SÚMULA 211/STJ - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 4.717/65 - SÚMULA 07/STJ. (...) 3. Questão federal da necessidade de certidão negativa de concordata ou falência para a comprovação da qualificação econômico-financeira: Para qualquer habilitação em licitação será exigida, documentação sobre a qualificação econômico-financeira (art. 21, III, Lei n. 8.666/93), e essa documentação será limitada à certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica (art. 31, II, da Lei n. 8.666/93). (...) (RESP - RECURSO ESPECIAL - 351512 2001.01.06817- 4, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:27/02/2007 PG:00238 RSTJ VOL.:00207 PG:00177) Nesse sentido, trazemos à baila jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de Santa Cataria, onde ficou firmado o entendimento de que a ausência de apresentação da certidão negativa de falência importa na inabilitação do licitante. PROCESSO: REP 10/00571600 UG/CLIENTE: Prefeitura Municipal de Papanduva INTERESSADO: Gerson Acácia Rauen RESPONSÁVEL: José Ratochinski Filho – Pregoeiro ASSUNTO: Irregularidades no processo licitatório n.º 009/2009 REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADE. MULTA. 1. A ausência de documento que comprove a regularidade fiscal da empresa licitante e de certidão negativa de falência ou concordata afasta a possibilidade de habilitação da empresa no procedimento licitatório. 2. Optando a Administração, nos casos em que lhe é facultada a dispensa (art. 32, §1º, Lei n.º 8.666/93), por solicitar documentos para comprovação da regularidade fiscal e da qualificação econômico-financeiro do licitante, impossibilitada a dispensa dos mesmos no curso do procedimento licitatório, sob pena de ofensa ao art. 3º e 41 da Lei n.º 8.666/93.”

Embora o julgado mencionado faça referência à Lei nº 8.666/93, que foi revogada pela Lei nº 14.133/2021, os princípios de interpretação e aplicação da norma nesse ponto permanecem os mesmos, pois, como já mencionado, a Lei 14.133/2021 não desobrigou as empresas de apresentarem a certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.

Assim, por todo exposto, tendo em vista que o procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, a apresentação de certidão negativa de falência expedida por distribuidor diferente do distribuidor da sede da Recorrida conduz a violação frontal da lei, motivo pelo qual Recorrida deve ser inabilitada, sob penal de malferir os princípios mais caros às licitações, que a isonomia, legalidade, e vinculação ao instrumento convocatório.

DA TESE SUBSIDIÁRIA - CERTIDÃO NEGATIVA DE FALÊNCIA DA FILIAL NÃO SUBSTITUI A DA MATRIZ Como pisado e repisado, a comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes, através da apresentação de certidão negativa de falência tem como objetivo principal assegurar que a administração contrate licitante que possua condições de honrar com as obrigações financeiras do contrato. Portanto, caso a o licitante possua matriz e filiais, nada mais óbvio que deverá apresentar as referidas certidões tanto para matriz quanto para filiais, pois como citado no tópico acima, o processo de falência poderá ser aberto no domicílio do devedor (art. 3º da lei 11.101/05), contudo, o conceito de domicílio é mais amplo, podendo ser entendido como sede da filial.

O Tribunal Regional Federal da Terceira Região possui entendimento de que é necessária a apresentação de certidão negativa de falência para matriz e filiais. Vejamos: ADMINISTRATIVO. LICITAÇ ÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. INABILITAÇÃO EM PROCEDIMENTO LIC ITATÓRIO. AUSÊNC IA DE APRESENTAÇ ÃO DE C ERTIDÃO NEGATIVA DE FALÊNCIA E CONCORDATA DA FILIAL PARTICIPANTE DO CERTAME. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTATIVO. 1. A apresentação, em procedimento licitatório, para fins de demonstrar a qualificação econômico-financeira, de certidão negativa de falência ou concordata expedida em nome apenas da matriz não é suficiente para fins de habilitação de sua filial participante da licitação. 2. Agravo de instrumento da Impetrada (MJB) provido para desconstituir a decisão agravada. (AG 0046800- 77.2007.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 21/05/2008 PAG 216.) Acerca da necessidade da apresentação de certidão negativa de falência tanto da matriz como da filias, necessária trazer à lume as sempre elucidativas palavras do professor Marçal Juste Filho: “4.5) A questão do local de emissão da certidão A lei refere-se a certidões negativas relativas ao foro em que o interessado tem domicílio. Porém, se existirem processos em outros foros? Isso é perfeitamente possível. De um lado, porque o foro competente para a falência é aquele em que o empresário tem o seu “principal estabelecimento”. Segundo entendimento pacífico, o principal estabelecimento pode ser distinto do local do domicílio. Depois, porque a regra geral é a execução processar-se no foro do domicílio do executado. Mas regras especiais podem conduzir a situação diversa. É claro que a Lei não se preocupa exclusivamente com o processo que tramitem no foro onde o interessado tenha domicílio. Não possuirá qualificação econômico-financeira o devedor falido – mesmo que a falência tramite em foro distinto daquele onde tenha seu domicílio. Idêntico raciocínio se aplica a processos de execução. Isso não significa necessidade de apresentar certidões negativas de todas as comarcas possíveis e imagináveis. O interessado tem o dever de apresentar as certidões negativas do foro de seu domicílio. (...)” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15ª ed, São Paulo: Dialética, 2012, pg. 547.) Dessa forma, caso tente argumentar que a certidão negativa de falência da sede da filial poderá substituir a da matriz (que é a exigência expressa), tal argumento restará caído por terra, eis que tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que a referida certidão deve ser de ambos estabelecimentos.

DA TESE SUBSIDIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DO EMPREENDIMENTO DE DILIGÊNCIA - QUEBRA DA ISONOMIA - ARGUMENTAÇÃO AD CAUTELUM

Outro ponto que é necessário esclarecer, é acerca da impossibilidade de sanar o vício constante da documentação da Recorrida, eis que a juntada extemporânea da certidão negativa de falência importaria em verdadeiro oferecimento de vantagem indevida à Recorrida, pois caracterizaria a juntada de documento novo, isso, sem dúvida, fere frontalmente a isonomia do certame.

No presente caso, a única maneira de validar da documentação da Recorrida seria através da certidão negativa expedida pelo distribuidor onde está sediada, ou seja, do distribuidor do Distrito Federal, o que claramente seria um documento novo. Não existe esse documento na documentação de habilitação apresentada pela Recorrida, portanto, por óbvio, não há como complementar uma coisa que não existe.

Especificamente sobre a juntada extemporâneas de certidão negativa de falência, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, em brilhante julgado, vedou tal prática, pois julgou que importaria em tratamento desigual perante os demais licitantes. Vejamos: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. FASE DE HABILITAÇÃO. CONSÓRCIO. CONSIDERAÇÃO DO ACERVO TÉCNICO DAS ENTIDADES CONSORC ADAS EM SOMATÓRIO. CABIMENTO. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO UNANIMEMENTE. (...) 2. Quanto à juntada extemporânea de certidão negativa de falência, deve-se ressaltar que a apresentação posterior de documento exigido para a data de abertura dos envelopes de habilitação dos licitantes importaria em tratamento desigual, ofendendo ao princípio da igualdade, encartado no art. 3º da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), motivo pelo qual não se pode admitir, como pretende a agravada, uma interpretação extensiva do art. 43, § 3º, da referida norma legal, para se entender sanável a omissão da licitante inabilitada. 3. Qualificação econômico-financeira não demonstrada. 4. Inabilitação do consórcio agravado. 5. Agravo de instrumento provido unanimemente. (Agravo de Instrumento 191364-20008014-13.2009.8.17.0000, Rel. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 22/10/2009, DJe 03/12/2009) Acerca da possibilidade do empreendimento de diligência e do tipo de documento que pode ser juntado extemporaneamente, trazemos à baila o entendimento de Marçal Justen Filho “in” Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 15ª edição, ed. Dialética, São Paulo, 2011, p. 692, acerca da diligência: “Qual a extensão da diligência? A lei determina a vedação à apresentação de documentos que deveriam ter constado dos envelopes. Isso não equivale, no entanto, a proibir a juntada de qualquer documento. Se o particular apresentou um documento e se reputa existir dúvida quanto a seu conteúdo, é possível que a diligência se traduza numa convocação do particular para explicar e, se for o caso, comprovar documentalmente, o conteúdo da documentação anterior.” Nas palavras do professor Renato Geraldo Mendes: “Não se afigura lícito que a diligência sirva para viabilizar a inclusão de documento ou informação que deveria ter sido apresentado pelo licitante tempestivamente e não foi.” (MENDES, Renato Geraldo. Lei de Licitações e Contratos Anotada. 9ª ed. Zênite, Curitiba, 2013, p. 927) O entendimento supra foi corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: “No procedimento, é juridicamente possível a juntada de documento meramente explicativo e complementar de outro preexistente (...), sem a quebra dos princípios legais ou constitucionais.” (STJ, MS nº 5.418/DF, Rel. Min, Demócrito Reinaldo, j. 01/06/98. A interpretação oferecida pelo Tribunal de Contas da União, acerca do artigo 43, § 3º da lei nº 8.666/93, caminha no sentido de que só é lícita a juntada de documento com o fim de complementar, sanear, esclarecer e aperfeiçoar os documentos que deveriam ter sido apresentados tempestivamente pelos licitantes. Vejamos: “9.3. dar ciência à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério do Trabalho e Emprego de que caracteriza inobservância à jurisprudência do TCU (Acórdãos 1924/2011, 747/2011 e 918/2014, todos do Plenário) a inabilitação de licitante, em razão de ausência de informações que possam ser supridas por meio de diligência, facultada pelo art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, DESDE QUE NÃO RESULTE INSERÇÃO DE DOCUMENTO NOVO OU AFRONTA À ISONOMIA ENTRE OS PARTICIPANTES” (Acórdão 2873 de 2014 – Plenário) **** “11. No mesmo sentido, pronuncia-se a Secex - AL ao registrar que ‘se havia dúvidas a respeito do conteúdo do atestado, caberia ao gestor, zeloso, recorrer ao permissivo contido no § 3º do art. 43 da Lei nº 8.666/1993 e efetuar diligência à Cdeplan para esclarecê-las, providência que não foi tomada’. 12. De fato, a jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de realização de diligências para a supressão de falhas formais. Esse foi o entendimento exposto no Acórdão nº 2.521/2003 - Plenário, in verbis: ‘atente para o disposto no art. 43, § 3º, abstendo-se, em consequência, de inabilitar ou desclassificar empresas em virtude de detalhes irrelevantes ou que possam ser supridos pela diligência autorizada por lei’.” (Acórdão 1924/2011 - Plenário) **** “8. A segunda redução do índice técnico da representante decorreu de verificação pela Comissão de Licitação de que a licitante não cumpriu integralmente as exigências contidas no item 2.4.1 do Apêndice III do edital da licitação, que trata justamente da certificação ISO 9001:2000. Destaco que, em sua proposta, a empresa [Informática Ltda] restringiu-se a apresentar o certificado de qualificação, negligenciando, portanto, a apresentação do relatório de auditoria e da declaração complementar da ABNT. Posteriormente, em sede de recurso administrativo, extemporâneo, portanto, a representante apresentou a declaração da ABNT, mas se omitiu quanto ao relatório de auditoria. 9. Cabe destacar que assiste razão à comissão de licitação quando não atribui pontos à declaração da certificadora apresentada intempestivamente. Nesse sentido, dispõe o §3° do art. 43 do Estatuto de Licitações e Contratos que é defeso a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. Não restou configurada, portanto, irregularidade decorrente da redução do índice técnico atribuído à representante.” (Acórdão 729/2008 - Plenário) **** “14. Tal dispositivo [art. 43, §3º, da Lei nº 8.666, de 1993] não pode ser interpretado como uma via aberta à correção de erros grosseiros, como o do presente caso. Fosse assim, estaria a C omissão de Licitação despindo-se de sua imparcialidade, requisito essencial à validade do certame, e tutelando interesses de terceiros.” (Decisão 193/2002 - Plenário) **** 35. [...] o precedente citado pela 1ª Secex [Relatório], Acórdão 718/2004 - Plenário, não se amolda ao caso vertente, uma vez que não há falar em apresentação ou possibilidade de aceitação de documentos após a fase de habilitação, mas sim de necessidade de analisar e esclarecer dúvidas acerca da documentação originalmente apresentada.” (Acórdão 1899/2008 – Plenário)

Logo, a juntada de qualquer documento pela Recorrida deveria se restringir à confirmação e ao esclarecimento das informações já constantes dos documentos apresentados inicialmente, quando da convocação no comprasnet. Portanto, caso vencida a argumentação de que a Recorrida deve ser sumariamente inabilitada, imprescindível que seja acatada a tese de que o empreendimento de diligência para apresentação de outra certidão negativa de falência importaria em verdadeira juntada de documento novo, sem complementariedade alguma, prática que é vedada pela lei e pela jurisprudência. 

Diante do exposto, a Empresa Vencedora não está devidamente habilitada para ser declarada vencedora no pregão, posto que inapelavelmente deixou de cumprir requisitos previstos em lei e no Edital, o que torna a aceitação de sua proposta inaceitável e mesmo indecorosa.

Como aceitar tal situação, sobretudo quando se trata de contratação a ser feita pela Administração Pública, onde a igualdade de regras e a transparência devem prevalecer, sob pena de admitir-se privilégio indecoroso a determinado licitante, em detrimento dos demais, que estão agindo corretamente?

Os itens do edital acima transcritos deixam claro que cada licitante, para comprovar sua qualificação econômico-financeira, deveriam provar que preenchem as condições mínimas para o seu funcionamento dentro da legalidade.

A não apresentação dos documentos em consonância com as exigências legais e editalícias significa clara violação ao princípio da vinculação ao edital.

Ora, impõe-se aqui indagar: COMO PODE UMA EMPRESA QUE MANIFESTAMENTE DESATENDEU E DESOBEDECEU ÀS REGRAS DO EDITAL SER CONSIDERADA VITORIOSA DA COMPETIÇÃO?

As regras previstas no Edital em questão são por demais claras ao regular a matéria.

Lei interna da licitação, em feliz expressão cunhada pelo saudoso mestre administrativista Hely Lopes Meirelles, é o edital quem dita as regras que regem o certame, devendo os licitantes, o Pregoeiro/Comissão e a Administração, em homenagem ao princípio da vinculação aos seus termos, respeitá-lo fielmente, senão vejamos: “O que a Administração e os proponentes não podem é descumprí-lo, exigindo ou considerando o que não foi pedido ou facultando aos licitantes.” (Hely Lopes Meirelles, in Licitação e Contrato Administrativo, 11ª edição, Malheiros Editores, pág. 31).

Celso Antônio Bandeira de Mello assim se posiciona sobre o princípio da vinculação ao Edital, em obra lapidar intitulada Licitação (Editora RT, 1a edição - 2a tiragem, p. 31): “Habitualmente se afirma, em observação feliz, que é sua “lei interna”. Com efeito, abaixo da legislação pertinente à matéria, é o edital que estabelece as regras específicas de cada licitação, de tal sorte que as questões porventura surgidas decidem-se na conformidade de seus termos. Suas disposições são vinculadas tanto para a Administração quanto para os que disputam o certame. Embora não seja exaustivo, pois normas anteriores e superiores o complementam, ainda que não reproduzidas em seu texto como bem diz o Hely Lopes Meirelles, o edital é a matriz da licitação e do contrato, daí não se poder exigir ou decidir além ou aquém do edital.” (grifos nosso)

Fácil perceber a importância dos princípios regedores do procedimento licitatório, principalmente quanto ao princípio da isonomia; da legalidade e da vinculação ao edital de licitação. Toda a doutrina, ao interpretar as referidas normas, se posiciona no sentido de afastar qualquer tratamento diferenciado a qualquer dos licitantes inscritos, devendo o julgamento do certame dar-se de maneira objetiva e adstrito às exigências formalmente reguladas e a todos impostas.

Não é por outro motivo que, em tema de licitação, foi expressamente erigido à categoria de princípio constitucional (ele sempre existiu em nossas constituições como princípio fundamental, mas só na atual Carta Política foi, expressamente, aplicado às licitações públicas), no artigo 37, inciso XXI da CRFB/88, que seguem transcritos: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações"

O edital de licitação do referido processo licitatório foi claro ao fixar as regras para habilitação, mas no caso em tela não houve respeito a essas exigências, em evidente desrespeito aos princípios da vinculação ao edital e da legalidade.

Ora, não há qualquer sombra de dúvida que o caminhar da Administração Pública, por meio de seus agentes, deve, necessariamente, pautar-se pelos trilhos da legalidade, observando, sempre, alguns princípios, sendo que um dos principais é o da vinculação ao instrumento público convocatório, donde se extrai a obrigatoriedade da obediência às regras e procedimentos estabelecidos no instrumento convocatório, de modo a não permitir que sejam alteradas as regras prescritas no edital.

Portanto, é um equívoco inaceitável habilitar empresa que não atende as exigências inseridas expressamente no edital do certame e na legislação que regula a sua atividade, violando o edital e as leis de licitação!

Com efeito, os vícios insanáveis tornam a empresa inabilitada, pois há nítido impedimento legal de apresentação de novos documentos durante a fase de habilitação.

Os ensinamentos acima expostos são por demais suficientes para aliados as ilegalidades acima relatadas, possibilitar a conclusão de que a empresa BELNOR SEGURANCA PRIVADA LTDA viola as normas do edital, já que a mesma não apresentou documentos de forma correta, conforme exige o edital e a legislação de regência da atividade.

IV – DOS PEDIDOS: Ante o exposto, REQUER seja conhecido e provido o presente RECURSO, para modificar a decisão e rejeitar a proposta apresentada pela empresa 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANCA LTDA, bem como decretar sua inabilitação. Não sendo acatado o pedido acima formulado, REQUER que se digne V. Senhoria de fazer remessa do presente recurso à autoridade que lhe for imediatamente superior, a fim de que a mesma o aprecie, como de direito.

 

 

DA CONTRARRAZÃO DA EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME

Transcrevemos abaixo, as contrarrazões apresentadas pela empresa Recorrida, 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANCA LTDA, no Sistema de Compras do Governo Federal (www.gov.br/compras).

I. DA TEMPESTIVIDADE e DO CABIMENTO
Considerando que o prazo para apresentação das contrarrazões de recurso é de 03 (três) dias úteis, conforme estabelecido na LEI FEDERAL N.º 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, em seu artigo 165, e no subitem 9.7 do instrumento convocatório.

A empresa RG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA apresentou, tempestivamente dia 23/01/2025, recurso administrativo, abrindo-se prazo para contrarrazões até 28/01/2025.

Diante disso, comprovada a tempestividade e o cabimento do presente ato,
apresenta-se contrarrazões em 28/01/2024 e requer-se o regular processamento das
contrarrazões.


II. BREVE SÍNTESE FÁTICA DO CERTAME E DAS RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS PELA RECORRENTE
A Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, por meio de sua Gerência Técnica de Licitações e contratos, promoveu licitação, na modalidade e forma pregão eletrônico nº 90017/2024, com abertura no dia 08/01/2025, cujo o objeto é a ‘’prestação de serviços contínuos de vigilância patrimonial orgânica desarmada, diurna e noturna, na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC em São Paulo/SP, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos’’.
Enfatiza-se que o certame ocorreu respeitando todas as legalidades necessárias para concretizar o processo licitatório e tendo sido o resultado divulgado no dia 20/01/2025 às 16:38.
No certame, a empresa 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA foi declarada vencedora por apresentar a melhor proposta e atender às exigências de habilitação. Contudo, a empresa RG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, inconformada, interpôs recurso administrativo alegando supostas ‘’irregularidades’’ relacionadas à documentação apresentada pela Recorrida.
Alega a Recorrente que a certidão de falência apresentada pela Recorrida deveria ter sido emitida pela matriz, ignorando que a legislação e o edital exigem a documentação da sede do prestador. Entretanto, conforme será demonstrado, o recurso administrativo não merece provimento em nenhum aspecto, justamente por trazer motivações protelatórias e desarrazoadas.
Com o único fim de cumprir a fase licitatória, cautela, mero respeito ao órgão e ao Sr. (a) Pregoeiro (a) e por ‘’amor ao debate’’, não tendo dúvida da assertividade da comissão no julgamento de habilitação e quanto ao cumprimento fiel do edital publicado, apresentamos as contrarrazões recursais.

 

III. DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS
i.DO CUMPRIMENTO DA FASE DE HABILITAÇÃO
O presente instrumento pretende ser sucinto e conciso em todos os pontos. É mister apontar que a respeitável Comissão decidiu sabiamente quando habilitou a empresa 5 ESTRELAS, a recorrente com disposições infundadas, para retardar o processo, interpôs recurso, ainda que em 10 (dez) páginas com um único mérito que seria a certidão de Falência e Concordata, já apresentada e aceita pelo Sr. (a) Pregoeiro (a).

O Recorrente refuta a decisão do pregoeiro dizendo que a certidão de falência deve ser expedida é a do ‘’DOMICÍLIO’’ do concorrente, por mera ‘’interpretação’’. O próprio recorrente esclarece que o edital e a própria lei deixam cristalino que a certidão deve ser expedida pelo distribuidor da sede do licitante. De acordo com a norma da Receita FEDERAL, SC COSIT nº 27, de 25 de novembro de 2013, não há como haver confusão entre sede, matriz e domicílio. Vejamos:
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: SEDE. MATRIZ. DOMICÍLIO. DISTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE. CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA - CNPJ.
A sede da pessoa jurídica é o lugar escolhido pelos seus controladores no qual pode ser demandada para o cumprimento de suas obrigações.

Domicílio da pessoa jurídica de direito privado é o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
(...)
Ainda que, em regra, um único estabelecimento sirva como lugar para a sede social, para matriz e para domicílio tributário, inexiste identidade legal plena entre eles, de tal sorte que é possível que a sede social seja lugar distinto da matriz.

Flagrante é o desespero da Recorrente a ponto de ignorar o fato de que matriz e filial constituem a mesma pessoa jurídica. Ademais, o Recorrente confunde os conceitos de sede e matriz. Sede é o local onde se localiza o estabelecimento da empresa, seja ele matriz ou filial.

Importante elucidar que a matriz da empresa não é a empresa que fornecerá o serviço objeto do pregão e o próprio edital não exige a apresentação da certidão negativa da matriz, mas sim a certidão negativa de falência da empresa que cumprirá as obrigações.

A legislação fala expressamente em seu art. 69, II da lei 14.133/2021 e item 8.22 do Termo de Referência que a empresa licitante DEVE apresentar a documentação da SEDE DO PRESTADOR.
Não obstante, quem emite a certidão do prestador é distribuidor do foro competente para processar e julgar tais feitos no local, que neste caso é o ESTADO DE SÃO PAULO, eis como já exaustivamente demonstrado a empresa participante da licitação é a localizada na cidade de SÃO PAULO/SP.
Como demonstrado em documentos anexos, não há o que se refutar, a discussão apenas nos levar a pensar que a recorrente tenta levar este pregoeiro em erro ao sustentar que a certidão negativa de falência a ser juntada é a da matriz, sendo que esta não será a prestadora dos serviços.
Nesse sentido, a empresa 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA apresentou a certidão negativa de falência da sede do prestador correspondente ao CNPJ participante.
A empresa que está participando do certame é a 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, ora recorrida, devidamente inscrita no CNPJ n.º 72.591.894/0005-76 e Certidão apresentada foi a certidão do referido CNPJ correspondente (sede do prestador) conforme logradouro constante em CNPJ e apresentada nas documentações de habilitação,

O item 8.22 do termo de referência do edital, determina que sejam apresentados os seguintes documentos de habilitação econômico-financeiro:

8.22. certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede do prestador - Lei nº 14.133, de 2021, art. 69, caput, inciso II);
8.23. balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, comprovando;
Sendo assim, o que se verifica é que a empresa recorrida traz uma interpretação equivocada da legislação e do Edital ao alegar que a empresa deveria ter apresentado a certidão da matriz, sendo que a matriz não é o CNPJ participante desta licitação.
Portanto, a decisão recorrida deve ser mantida em todos os termos, visto que não há vícios no ato administrativo que habilitou e declarou vencedora a empresa 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ 72.591.894/0005-76, situada na Rua Luís Ulhoa Cintra, nº 128, Jardim Londrina, SÃO PAULO/SP, à luz dos argumentos adiante demonstrados e de acordo com o que está positivado no edital e na Lei 14.133/2021.
Portanto, não há o que se falar em descumprimento da legislação vigente e do Instrumento Convocatório, haja vista que a exigência ali contida foi devidamente comprovada.
ii. DO ESCLARECIMENTO ACERCA DE DOCUMENTAÇÃO ORIGINALMENTE APRESENTADA;
Mantem-se incisiva a CONTRARRAZOANTE que se tivesse apresentado a certidão negativa de falência da matriz, estaria apresentando documentação de empresa da qual não está participando do certame.
Destaca-se, ainda, que seja da parte da recorrente uma interpretação extensiva, o que não se acredita ser razoável, de que a empresa licitante deve juntar a certidão de falência da matriz da empresa (diversa da empresa licitante), isso não configura um vício insanável capaz de desclassificar a empresa recorrida.
É de ciência do assertivo pregoeiro o seu poder-dever de diligência não sendo descaracterizada sua isonomia, conduzindo-o da melhor e mais publica maneira.

Nesse contexto, reforça-se também a reflexão acerca da faculdade de se utilizar a diligência, por ser instrumento efetivo de compliance das aquisições e contratações públicas, inclusive, em razão do que preceitua o artigo 64 da Lei nº 14.133/2021:
Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - Complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
II - Atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
§ 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.
Não há se falar em violação à justa competição, perfeitamente sanável, ao considerar a possibilidade de juntada de documentação complementar.
Antes do interesse dos licitantes, há o interesse público e a vantajosidade da oferta, observada a igualdade de participação e a posição jurídica do licitante detentor da melhor oferta.
Sendo assim, para celeridade do processo licitatório e priorizando o interesse público de manter transparência em seus processos, de forma COMPLEMENTAR, juntamos à título de sanar possíveis diligências, Certidão de Falência e Concordata da nossa MATRIZ que tem sede em Brasília/DF, emitida no dia 02/01/2025, anterior ao processo licitatório e com validade de 30 dias, como anexo às contrarrazões, destacando novamente que a certidão da SEDE DO PRESTADOR, foi apresentado dentro do prazo concedido pelo Sr. Pregoeiro.

Sem mais delongas, para finalizar, a Recorrente, RG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA transcreveu ‘’ipsis litteris’’, as razões do mesmo recurso do PE 034/2021 com objeto prestação de serviços técnicos de conservação predial, operação, gerenciamento e supervisão da manutenção preditiva, preventiva e corretiva, remanejamento em ativos patrimoniais do Tribunal Superior do Trabalho, mesmo ciente de sua não procedência.
Segue decisão da Pregoeira que da mesma maneira da comissão na AGÊNCIA NACIONAL DA AVIAÇÃO – ANAC, conduziu o procedimento licitatório dentro do mais absoluto respeito às normas e princípios que regem as licitações pública e conheceu e julgou improcedente o pleito:
Diante do exposto, tendo em vista que a recorrida, além da Certidão negativa de falência do distribuidor do Distrito Federal, também possuía a certidão do Estado da Bahia, conforme faz prova documento juntado ao processo administrativo 6001674/2021, as alegações da recorrente quanto a não comprovação da qualificação econômicofinanceira e consequente inabilitação não devem prosperar, ficando mantida a decisão que habilitou e declarou vencedora do certame a empresa RENOVAR ENGENHARIA LTDA.
DECISÃO Desse modo, conhecido o recurso opino que, no mérito, seja julgado improcedente o pleito da recorrente, razão pela qual se propõe que seja mantida a decisão tomada pela pregoeira, com a consequente adjudicação do objeto à empresa considerada vencedora do pregão e imediata homologação do procedimento, nos termos do art. 17, inciso VII, do citado Decreto 10.024/2019, em combinação com o inciso XXI do art. 4º da Lei 10.520/2002.

IV. DOS PEDIDOS
À vista do exposto e confiante na atenção e eficiência com que tem sido levado o presente certo licitatório, não restando dúvidas e estando amplamente demonstrado e comprovado o cumprimento integral de todos os requisitos de habilitação e o interesse público pela recorrida, assim como a legitimidade de sua proposta vencedora.
Requer-se, com o respeito devido e acatamento, seja mantida a decisão que declarou vencedora a empresa 5 Estrelas Sistema de Segurança LTDA, negando-se o provimento ao recurso administrativo interposto pela empresa RG Segurança e Vigilância LTDA, inscrito no CNPJ n.º 13.019.295/0012-42, nos termos da fundamentação exposta.

 

SÍNTESE DA LICITAÇÃO E DO PEDIDO

A sessão pública foi aberta em 08/01/2025 e encerrada em 20/01/2025, de acordo com as informações contidas do Termo de Julgamento e Habilitação (sei! 11070629). Verifica-se, também, que 14 (quatorze) empresas participaram do Grupo 1, garantindo, assim, competição na disputa.

Em síntese, a Recorrente alega que a Recorrida não cumpriu as exigências de habilitação estabelecidas no edital, especificamente a apresentação da certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante. 

 

DA ANÁLISE E JULGAMENTO.

O julgamento deste recurso administrativo foi pautado por criteriosa análise de todos os argumentos suscitados pela Recorrente, motivado com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, nos termos do art. 50, inciso V, da Lei 9.784/99.

Ainda, por relevante, considerando que todo processo licitatório é público e transparente, foi facultado acesso irrestrito à documentação constante dos autos do Processo Administrativo nº 00058.023564/2024-31a todos os interessados, possibilitando, em continuidade, o direito de interposição de recurso e apresentação do contraditório.

Alega a Recorrente que a Recorrida não cumpriu as exigências de habilitação estabelecidas no edital, especificamente quanto a apresentação da certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante: 

O item questionado pela Recorrente refere-se a exigência prevista no subitem 8.22 do Termo de Referência, Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº 90017/2024, transcrita a seguir: 

8.22. certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede do fornecedor - Lei nº 14.133, de 2021, art. 69, caput, inciso II);

Finalizada a análise das planilhas de custo e formação de preços, inclusive quanto aos itens diligenciados, a proposta comercial da Recorrida foi aceita. Logo após, a Recorrida foi convocada para apresentar os documentos de habilitação previstos no item 8 do Termo de Referência, conforme mensagem no chat disponível no Termo de Julgamento (sei! 11070629).

Durante análise dos documentos apresentados verificou-se a ausência da certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede da matriz do fornecedor, no entanto, em consulta ao sítio Certidão Nada Consta - TJDFT foi possível verificar que havia vigente certidão emitida pela Recorrida com o CNPJ da matriz 72.591.894/0001-42 em 02/01/2025 com selo digital de segurança nº 2025.CTD.5HRB.0T7N.PM9T.XAP4.85W5 - a mesma apresentada pela recorrida em suas contrarrazões. 

Ressalta-se, nos termos do item 7.11 do Edital, a verificação pelo pregoeiro, em sítios eletrônico oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação, de modo que tal verificação ocorrida supre a necessidade de envio desse documento pela recorrida. 

Finalizada a análise da documentação de habilitação a Recorrida foi declarada habilitada e vencedora do certame conforme mensagem no chat:

Importante observar que na mensagem em que o Pregoeiro declara a Recorrida habilitada e vencedora do certame, foi informado também que a análise incluiu, além da documentação de habilitação, diligências realizadas, conforme disponível no Termo de Julgamento (sei! 11070629).

Essa certidão de falência está disponível gratuitamente e de forma acessível a todos os interessados, de modo que não há razoabilidade em se presumir que a ausência desse documento entre aqueles enviados pela licitante seja motivo para sua inabilitação. nesse mesmo sentido aponta professor Adilson Abreu Dallari, em seu livro Aspectos Jurídicos da Licitação. 7. ed. São Paulo: Saraiva, (2006) que o certame licitatório não se trata de um concurso de destreza ou uma gincana em que o objetivo é premiar o melhor cumpridor de edital.

Reforça esse entendimento pela razoabilidade na aplicação das regras do Edital, o fato de que a diferença do valor da proposta da Recorrida para o valor proposto pela Recorrente (próxima classificada) é de R$ 12.666,72 (doze mil seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos) para o período de 12 meses, de modo que, se considerado o eventual período máximo da contratação (120 meses), essa diferença corresponderia ao montante de R$ 126.667,20 (cento e vinte e seis mil seiscentos e sessenta e sete reais e vinte centavos).

Assim, resta claro que todos os procedimentos adotados na condução da sessão pública de realização do Pregão Eletrônico nº 90017/2024 estão aderentes aos princípios licitatórios da razoabilidade, eficiência, proporcionalidade, isonomia e supremacia do interesse público, reputados válidos todos os atos praticados pelo Pregoeiro.

 

DA CONCLUSÃO

Ficou demonstrada, dessa forma, a legalidade do procedimento licitatório referente ao Pregão Eletrônico nº 90017/2024 da ANAC.

Diante do exposto, conheço o recurso interposto pela empresa RG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, nego-lhe provimento e mantenho a decisão recorrida, e, consequentemente, a vitória da empresa 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANCA LTDA no certame, submetendo o pleito à apreciação superior.

 

Brasília - DF, 31 de janeiro de 2025.

 

BRUNO SILVA FIORILLO

Pregoeiro

 


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Documento assinado eletronicamente por Bruno Silva Fiorillo, Pregoeiro(a), em 31/01/2025, às 15:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.023564/2024-31 SEI nº 11076843