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Nota Técnica nº 193/2025/GTLC/GEST/SAF

assunto

Repactuação Contratual.

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se da análise de pedido de repactuação dos valores do Contrato n.º 05/2025, firmado com a empresa 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA, cujo objeto consiste na contratação de serviços contínuos de vigilância patrimonial orgânica desarmada, diurna e noturna, na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC em São Paulo / SP, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

DO PEDIDO

Consoante os termos do seu ofício (11595635), a Contratada pleiteia a repactuação de preços do Contrato nº 005/2025, a fim de adequá-lo aos novos pisos salariais e benefícios estipulados na convenção coletiva de trabalho vigente da categoria de vigilante.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS

Acórdão 55/2000 – Plenário TCU

"Na repactuação de seus contratos de serviços de natureza contínua, confira se ocorreu de fato o aumento de custos alegado pela contratada, por meio de minucioso exame da Planilha de Custos e Formação de Preços apresentada, sendo que, caso seja deferido o pedido, tal estudo subsidie as justificativas formuladas pela Autoridade Competente.".

Art. 5º do Decreto nº 2.271 de 07 de julho de 1997;

“Art. 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.”

Instrução Normativa nº 05, 26 de maio de 2017

“Art. 54. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir.

§ 1º A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no caput, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o inciso XXI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.​

§ 2º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.

§ 3º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quanto forem os Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas na contratação.​

§ 4º A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.

...

Art. 56. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.

Art. 57. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.

§ 1º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, observado o disposto no art. 6º desta Instrução Normativa.​

§ 2º A variação de custos decorrente do mercado somente será concedida mediante a comprovação pelo contratado do aumento dos custos, considerando-se:

I - os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;

II - as particularidades do contrato em vigência;

III - a nova planilha com variação dos custos apresentada;

IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e

V - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.

...

§ 4º As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento."

PREVISÃO CONTRATUAL

CONTRATO N.º 05/2025

7. CLÁUSULA SÉTIMA – REPACTUAÇÃO DOS PREÇOS CONTRATADOS

7.1. Os preços contratados serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, após o interregno de um ano, mediante solicitação do contratado.

7.2. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:

a) Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir da data de início dos efeitos financeiros do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ao qual a proposta estiver vinculada, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;

b) Para os custos decorrentes do mercado: a partir da apresentação da proposta.

7.3. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno mínimo de 1 (um) ano será contado a partir da data da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação.

7.3.1. Entende-se como última repactuação a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela apostilada.

(...)

DA ANÁLISE

ADMISSIBILIDADE

Preliminarmente, em face do exposto supra, cabe averiguar o cumprimento das condicionantes para a concessão do pleito de reajuste, quais sejam:

  1. Previsão legal e contratual;

  2. Transcurso de intervalo mínimo de um ano;

  3. Solicitação da Contratada.

Tendo em vista as disposições contratuais, bem como a legislação vigente, observa-se:

Previsão legal e contratual do instrumento da repactuação contratual, conforme exposto no item 4 desta Nota Técnica;

A solicitação de repactuação dos preços pela empresa contratada por meio dos documentos referenciados no item 3 desta Nota Técnica;

A apresentação pela CONTRATADA de Planilha de Custos e Formação de Preços (PCFP) demonstrando analiticamente o aumento dos custos decorrente da mão-de-obra empregada na execução dos serviços, conforme documento SEI!11560641;

A celebração da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2025 (MTE SP012190/2024 - SEI!11595654), para o período de 01/01/2025 a 31/12/2025.

Tempestividade do pedido, uma vez que o Termo de Contrato teve como fundamento os custos de mão-de-obra das Convenções Coletivas de Trabalho homologadas para o exercício de 2024, cuja data base foi em 1º de janeiro de 2024, assim, transcorrido o período de 1 ano dos efeitos dessa anterior CCT - exercício 2024 -, foi atendido o requisito da anualidade que se impõe aos reajustes de preços dos contratos administrativos, como estabelece na Cláusula 7.2 do Contrato Originário. 

Diante das considerações apresentadas e por se tratar de uma contratação envolvendo disponibilização de mão de obra dedicada e exclusiva vinculada à CCT, conclui-se pela admissibilidade do pleito de repactuação.

 

DO CÁLCULO E DOS VALORES REPACTUADOS

Custos fundados no TERMO ADITIVO 2025/2025 (MTE SP012190/2024): 

O montante apurado para a repactuação ora em análise fundamentou-se nos valores atualmente praticados no Contrato e nas convenções dispostas na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2025, firmada entre os Sindicatos SESVESP e SEEEVISSP. De acordo com a referida Convenção, que reajustou os valores antes estabelecidos pela pretérita Convenção de 2024/2025, tais reajustes são válidos a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Visando a conformidade das orientações dispostas na legislação vigente com o preço a ser praticado no Contrato, foram realizadas as seguintes alterações na planilha de custos e formação de preço, com efeitos financeiros incidentes: 

I - Majoração do salário dos postos de "Vigilante - Grupo A - Área Operacional" - Salário Base do "Módulo 1 - Composição da Remuneração" da PCFP -, passando de R$ 2.045,92 para R$ 2.148,22 a partir de 1º/01/2025 - conforme Cláusula Terceira da CCT.

II - Majoração do "Vale ou Ticket Refeição (por dia)"- Auxílio Alimentação do "Submódulo 3.3 - Benefícios Mensais e Diários" da PCFP, passando de R$ 37,00 para R$ 39,00 a partir de 1º/01/2025 - conforme Cláusula Sexta da CCT.

III - Majoração do "Auxílio Saúde"- Auxílio Saúde do "Submódulo 3.3 - Benefícios Mensais e Diários" da PCFP, passando de R$ 187,97 para R$ 197,12 a partir de 1º/01/2025 - conforme Cláusula Oitava (parágrafo quinto) da CCT.

IV - Majoração da "Cesta Básica"- Cesta Básica do "Submódulo 3.3 - Benefícios Mensais e Diários" da PCFP, passando de R$ 187,97 para R$ 197,12 a partir de 1º/01/2025 - conforme Cláusula Sétima da CCT.

Cumpre esclarecer que, após minucioso exame da PCFP apresentada pela Contratada (11446789), faz-se importante tecer as seguintes observações e correções:

Identificou-se erro material na atribuição, pela Contratada, do valor reajustado do inciso II (acima) relacionado ao Auxílio Alimentação do "Submódulo 3.3 - Benefícios Mensais e Diários" da PCFP, já que este passou de R$ 37,00 para R$ 39,00, conforme Cláusula Sexta da CCT. Em face do exposto, promoveu-se a sua retificação, observando-se as condições dispostas na CCT.

A contratada apresentou pedido de majoração, da forma justificada por e-mail (11601852), de R$ 17,90 para R$ 22,39, do item "Seguro de Vida / Assistência Funeral"- Seguro de Vida / Assistência Funeral do "Submódulo 3.3 - Benefícios Mensais e Diários" da PCFP; entretanto, não se tratando de custos vinculados à data-base da categoria profissional (alínea "a" da Cláusula 7.2 do Contrato Originário - vide transcrição acima: 4.2 - PREVISÃO CONTRATUAL), seu pedido foi INDEFERIDO. Eventual pedido de reajuste deste item em apreço poderá ser reanalisado quando da data de aniversário da Proposta Comercial, a partir de quando se cumprirá o requisito obrigatório da anualidade para a concessão de repactuação daqueles custos decorrentes do mercado (alínea "b" da Cláusula 7.2 do Contrato Originário - vide transcrição acima: 4.2 - PREVISÃO CONTRATUAL).

VALORES CONTRATADOS APÓS 1ª REPACTUAÇÃO REPACTUAÇÃO

Apresentados os devidos esclarecimentos, esta Gerência realizou a apuração do valor contratado após concessão da 1ª repactuação a partir de cálculos próprios promovidos conforme Planilha de Custos e Formação de Preços versão Anac (11602015). Dessa forma, os novos valores contratados são estes que se seguem:

Tabela 1 - Novos valores do contrato.

ITEM

 

ESPECIFICAÇÃO

QUANTIDADE POSTOS

VALOR UNITÁRIO POSTO

VALOR TOTAL MENSAL

VALOR TOTAL

(12 meses)

1

 

 

Vigilância desarmada, com escala de trabalho de 12 (doze) horas diurnas, de segunda a domingo, envolvendo 2 (dois) vigilantes em turnos de 12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas

 

1

R$ 12.489,74

R$ 12.489,74

R$ 149.876,88

2

Vigilância desarmada, com escala de trabalho de 12 (doze) horas noturnas, de segunda a domingo, envolvendo 2 (dois) vigilantes em turnos de 12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas

 

1

R$ 15.075,86

R$ 15.075,86

R$ 180.910,32

 

 

 

 

 

R$ 27.565,60

R$ 330.787,20

 

EFEITOS FINANCEIROS DA REPACTUAÇÃO

Considerando que os novos valores contratuais serão efetivamente vigentes a partir de 21/05/2025 - data de efetivo início da vigência contratual, esses devem retroagir até aquela data, em estrita atenção às rubricas (itens de custos) que foram majorados por ocasião desta repactuação. Portanto, considerar-se-á devido à empresa CONTRATADA, para o período de 21/05/2025 a 20/02/2026, a diferença financeira estimada de R$ 15.388,32, que segue evidenciada na tabela a seguir, por meio da discriminação desse montante entre valores retroativos e valores ordinários devidos:

Tabela 2 - Diferenças Financeiras Estimadas.

EFEITOS FINANCEIROS DA 1ª REPACTUAÇÃO
Período Valor Atual Mensal (R$) Valor Repactuado Mensal (R$) Diferença Mensal
21/02/2025 a 28/02/2025 R$ 7.509,50 R$ 7.875,89 R$ 369,39
mar/25 R$ 26..283,24 R$ 27.565,60 R$ 1.282,26
abr/25 R$ 26..283,24 R$ 27.565,60 R$ 1.282,26
mai/25 R$ 26..283,24 R$ 27.565,60 R$ 1.282,26
jun/25 R$ 26..283,24 R$ 27.565,60 R$ 1.282,26
jul/25 R$ 26..283,24 R$ 27.565,60 R$ 1.282,26
ago/25 R$ 26..283,24 R$ 27.565,60 R$ 1.282,26
set/25 R$ 26..283,24 R$ 27.565,60 R$ 1.282,26
out/25 R$ 26..283,24 R$ 27.565,60 R$ 1.282,26
nov/25 R$ 26..283,24 R$ 27.565,60 R$ 1.282,26
dez/25 R$ 26..283,24 R$ 27.565,60 R$ 1.282,26
2025 R$ 13.189,99
jan/26 R$ 26..283,24 R$ 27.565,60 R$ 1.282,26
fev/26 R$ 18.773,74 R$ 19.689,71 R$ 915,97
2026 R$ 2.198,33
Total 1ª Repactuação R$ 15.388,32

Cabe destacar que a diferença apresentada (tabela 2 acima) entre o "Valor Atual " e o "Valor Repactuado" é meramente estimativa. Visando à apuração do valor real devido à Contratada, ficará sob a responsabilidade da Equipe de Fiscalização do Contrato designada pela Contratante a adoção dos procedimentos administrativos visando resguardar a regularidade do processo de pagamento a partir da apuração dos corretos valores a serem faturados retroativamente pela Contratada, considerando eventuais glosas realizadas.

 

OUTROS ASPECTOS PERTINENTES À REPACTUAÇÃO:

Garantia Complementar: registra-se que, em razão da alteração do valor estimado do Contrato n.º 05/2025, torna-se imperativa a complementação da garantia financeira antes oferecida pela Contratada, considerando agora os novos valores contratuais, como medida prévia e condição necessária para a eficácia financeira dessa repactuação, nos termos do que dispõe o item 16.17 do Termo de Referência desse Contrato, transcrito a seguir:

"16.17. A contratada deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea "k" do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES nº 5, de 2017."

Instrumento de formalização: em razão da necessária recomposição de custos e das compensações financeiras a serem consideradas por força da repactuação solicitada pela contratada, a reestimativa do valor global do Contrato n.º 05/2025 deverá ser registrada por simples apostilamento, em atenção à prescrição contida no §8º, art. 65 da Lei n.º 8.666/93, como também previsto no item 16.16 do Termo de Referência desse Contrato.

DA CONCLUSÃO

Diante da análise empreendida na presente Nota Técnica, esta Gerência, com a anuência da Sra. Gerente de Gestão Estratégica de Recursos, encaminha os autos à Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento para se proceder ao reforço orçamentário necessário à cobertura da despesa decorrente do reajuste concedido para, posteriormente, encaminhamento ao Superintendente de Administração e Finanças a fim de que, no uso da sua atribuição de Ordenador de Despesas desta Agência, proceda à assinatura do 1º Termo de Apostilamento ao Contrato nº 05/2025 (vide SEI! 11560215).

Por fim, após procedimentos recomendados, solicita-se a devolutiva dos autos à Gerência Técnica de Licitações e Contratos para realização dos demais atos necessários ao regular registro do apostilamento contratual, além da comunicação aos interessados envolvidos na contratação e na execução do serviço.

anexos

Planilha de Custo e Formação de Preços versão Contratada: pleito da 1ª repactuação (11560641)

Planilha de Custos e Formação de Preços versão Anac (11602015)

Convenção Coletiva de Trabalho 2025 (11595654)

 

Documento assinado eletronicamente pelo servidor responsável e, posteriormente, submetido à consideração superior:


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Documento assinado eletronicamente por Humberto Araujo Coser, Analista Administrativo, em 28/05/2025, às 13:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 28/05/2025, às 13:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 28/05/2025, às 16:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 11560221 e o código CRC 1617CC9A.




Referência: Processo nº 00058.023564/2024-31 SEI nº 11560221