Data de Envio:
31/12/2025 11:32:18
De:
ANAC/Gerência Técnica de Licitações e Contratos <contratos.gtlc@anac.gov.br>
Para:
farias@grupo5estrelas.com.br
comercial@grupo5estrelas.com.br
Kimberlly Bilieri de Oliveira Cruz <kimberlly.cruz@anac.gov.br>
darlesson.carmo@anac.gov.br
levi.fernandes@anac.gov.br
Assunto:
1ª prorrogação - exclusão de custos fixos
Mensagem:
Prezado Sr(a). LUIZ DERLANE GONÇALVES FARIAS
Em razão do transcurso do prazo de doze meses contados do início da execução do Contrato e em consonância com as disposições emanadas do Tribunal de Contas da União - TCU, por meio do Acórdão nº 1.186/2017 - TCU - Plenário, e com as orientações contidas na Nota Técnica nº 652/2017-MP, de 6 de fevereiro de 2017, proceder-se-á à devida amortização dos custos não renováveis existentes na Planilha de Custos original, a partir de 21 de fevereiro de 2026. Os efeitos dessa amortização consistem na exclusão das rubricas: "Aviso Prévio Indenizado"; "Incidência do FGTS sobre aviso prévio indenizado"; "Aviso Prévio Trabalhado"; e "Incidência dos encargos sobre o aviso prévio trabalhado"; presentes no módulo 3 (Provisão para Rescisão) da Planilha de Custos da contratação.
Ademais, em atenção ao disposto no art. 1º da Lei nº 12.506, de 2011, que estabelece que o Aviso Prévio será proporcional ao tempo de serviço na empresa, de forma que a cada ano de efetivo serviço sob o mesmo vínculo empregatício deverão ser acrescidos 3(três) dias ao aviso prévio de 30 (trinta) dias concedidos ao trabalhador, remanescerá, na composição dos custos desse módulo, o valor equivalente a 10% daqueles inicialmente consignados nas rubricas que foram amortizadas, para que a empresa possa fazer face a essa obrigação.
Quanto à Nota 3 da Instrução Normativa nº 07, de 20 de setembro de 2018, que trata da caracterização do item B Férias (Submódulo 2.1 da Planilha de Composição de Formação de Preços PCFP) como custo não renovável nas prorrogações contratuais, esta Gerência entende ser dispensável a exclusão dessa rubrica no presente contrato.
Tal entendimento fundamenta-se na metodologia de precificação adotada no edital da licitação, notadamente nas PCFPs que subsidiaram a elaboração da Proposta Comercial, as quais garantiram a devida provisão das férias acrescidas de um terço ao empregado terceirizado residente, constante do Submódulo 2.1 B, bem como do décimo terceiro salário, das férias e do adicional de um terço correspondentes ao empregado terceirizado substituto, previstos no Submódulo 4.1 A.
Dessa forma, após análise das retenções vinculadas aos Submódulos 2.1 B e 4.1 A, conclui-se pela necessidade de exclusão, a partir da primeira prorrogação contratual, da retenção referente ao substituto (Submódulo 4.1 A), tendo em vista que, na hipótese de continuidade da contratação, a provisão estabelecida no Submódulo 2.1 B revela-se suficiente para garantir o pagamento das verbas mencionadas durante a vigência subsequente do ajuste.
Atenciosamente,
Levi Fernandes
Analista Administrativo
Gerência Técnica de Licitações e Contratos
Superintendência de Administração e Finanças
E-mail: levi.fernandes@anac.gov.br
www.gov.br/anac
Anexos:
Planilha_de_Custo___5_estrelas___1ª_prorrogacao vs1.xls