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Nota Técnica nº 1/2023/CPCON/GTSG/GSIN/SAF

ASSUNTO:

Pesquisa de Preços para a contratação de empresa especializada  para a prestação, de forma contínua, de serviços de vigilância patrimonial orgânica desarmada, diurna e noturna, a serem executados nas dependências da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC em São José dos Campos-SP, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas pela Administração.

REFERÊNCIAS

Processo nº 00058.017620/2020-74.

SUMÁRIO EXECUTIVO

A presente Nota Técnica tem por finalidade relatar a maneira como foi elaborada a pesquisa de preços para contratação de empresa especializada  para a prestação, de forma contínua, de serviços de vigilância patrimonial armada e desarmada, diurna e noturna, a serem executados nas dependências da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC em São José dos Campos-SP.

ANÁLISE

A pesquisa de preços foi realizada em consonância ao que dispõe a Instrução Normativa SEGES/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021, para fins de definições disposto no Art. 2º que considera-se:

I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e

II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.

De acordo com o Art. 5º da IN a pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:

I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: a) descrição do objeto, valor unitário e total; b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; d) data de emissão; e e) nome completo e identificação do responsável.

III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e

IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.

§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.

 

Sobre o tema consoante o § 1º do art. 5º, sempre que possível, de forma a ampliar o seu escopo, utiliza-se preços de mais de uma fonte, conforme recomendado pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2.170/2007 – Plenário - TCU).

Por isso, ressalta-se que para a definição da metodologia para obtenção do preço estimado utilizou-se os critérios da Instrução Normativa SEGES/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021 que prevê:

Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.

§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.

 

Ultrapassadas as considerações iniciais, elencam-se as fontes que pautaram essa pesquisa:

a) contratações similares de outros entes públicos obtidas no portal Painel de Preços;

b) pesquisa a sítios especializados na internet.

Dadas as características do serviço a ser contratado, a metodologia aplicada considera o preço médio como valor de referência, eliminados os valores discrepantes em relação a amostra obtida, aplicando conceitos estatísticos de coeficiente de variação e desvio padrão. Assim, nas planilhas de pesquisa de mercado (SEI! 4422195), a coluna ao lado dos preços indica aqueles que foram utilizados na composição da média. O resultado é o descrito a seguir:

Dadas as características dos insumos a serem utilizados no serviço a ser contratado, utilizou-se como valor de referência o preço médio, eliminados os valores discrepantes (em relação a amostra obtida), utilizando-se os conceitos estatísticos de coeficiente de variação e desvio padrão, conforme detalhado adiante.

Inicialmente avaliou-se, para cada item, se a amostra de preços seria homogênea ou heterogênea. Essa avaliação foi realizada através do coeficiente de variação da amostra (razão entre o desvio padrão e a média dos valores) sendo considerada uma amostra homogênea aquela que apresentou o coeficiente de variação inferior a 25%. Para os itens com amostra homogênea todos os valores foram considerados e o preço final foi obtido a partir da média desses valores. Para as amostras heterogêneas, conforme previsto no Art. 6º da Instrução Normativa SEGES/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021, foram desconsiderados os valores inexequíveis ou excessivamente elevados, usando para essa definição aqueles que estivessem abaixo do valor da média subtraindo o desvio padrão ou acima do valor da média somada ao desvio padrão. Esses valores desconsiderados foram identificados na planilha como “Não”. Assim, o preço final para esses itens com amostras heterogêneas foi obtido a partir da média apenas dos valores considerados válidos, identificados na planilha como “Sim”.

Assim, na planilha de Pesquisa de Preços (SEI! 9437543), a coluna ao lado dos preços indica aqueles que foram utilizados na composição da média. O resultado é o descrito a seguir:

SEGURO DE VIDA - Cláusula Vigésima Segunda da CCT - SEI! 9420365:

Tabela 1

ASSISTÊNCIA MÉDICA - Cláusula Vigésima da CCT - SEI! 9420365:

Tabela 2

UNIFORMES, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE APOIO (SEI! 9437791):

Tabela 3

 

Tabela 4

 

Tabela 5

Em relação aos equipamentos e materiais de apoio, cabe destacar que optou-se pela adoção do parâmetro de vida útil para a definição do preço de referência. Por sua vez, a determinação da vida útil foi estipulada conforme informações constantes no Caderno Técnico da Secretaria de Fazenda e Planejamento (CADTERC) para a Prestação de Serviços de Vigilância e Segurança Patrimonial, versão 2023.

Destaca-se que o valor estimado na Planilha de Custos e Formação de Preços (SEI! 9440977) considera os valores limite derivados dos estudos realizados pela Fundação Instituto de Pesquisas (FIA) para o serviço de vigilância, quais sejam 6,79% para o lucro e 6,00% para os custos indiretos. Os valores também constam do Caderno Técnico - Estudo sobre a Composição dos Custos dos Valores Limites Serviços de Vigilância SEI! nº 9420364.

Por fim, cientifica-se que o valor estimado anual para a contratação dos serviços de vigilância de que trata este documento é  de R$ 336.994,56 (trezentos e trinta e seis mil e novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), conforme planilha de custo e formação de preços anexada ao presente processo (SEI! 9440977) e de acordo com o Quadro Resumo abaixo:

Especialidade

Quant Posto

Valor unitário (R$)

Custo mensal (R$)

Custo anual (R$)

Vigilância desarmada diurna, 12 x 36 horas

1

12.878,37

12.878,37

154.540,44

Vigilância desarmada noturna, 12 x 36 horas

1

15.204,51

15.204,51

182.454,12

Total

2

 

28.082,88

336.994,56

Tabela 6: Quadro resumo - preço total estimado para o serviço

 

CONCLUSÃO

Em face de todo o exposto nesta Nota Técnica, que destina-se a esclarecer todos os aspectos relevantes da pesquisa de preços que foi realizada para subsidiar a contratação em questão, recomenda-se o prosseguimento do processo para as demais providências.

 

(assinado Eletronicamente)

(Assinado Eletronicamente)

(Assinado Eletronicamente)

PAMELA ALVES DA COSTA

Integrante da EPC

Portaria nº 13.257, de 30/11/2023

KIMBERLLY BILIERI DE OLIVEIRA CRUZ

Integrante da EPC

Portaria nº 13.257, de 30/11/2023

DARLESSON ALVES DO CARMO

Integrante da EPC

Portaria nº 13.257, de 30/11/2023


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Darlesson Alves do Carmo, Coordenador(a), em 29/12/2023, às 16:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Pamela Alves da Costa, Assistente, em 29/12/2023, às 16:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Kimberlly Bilieri de Oliveira Cruz, Assistente, em 02/01/2024, às 11:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 9435183 e o código CRC 622F00BE.




Referência: Processo nº 00058.078277/2023-87 SEI nº 9435183