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PARECER Nº

3/2024/GTLC/GEST/SAF

PROCESSO Nº

00058.078277/2023-87

INTERESSADO:

GTSG, Gerência Técnica de Serviços Gerais (GTSG-GSIN/SAF)

ASSUNTO:

Processo de licitação para contratação de serviços contínuos de vigilância patrimonial orgânica desarmada, diurna e noturna, na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC em São José dos Campos-SP, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos

 

 

Analisa o Parecer 10/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (9687881) e informa sobre as providências tomadas diante das recomendações feitas pela Procuradoria Federal junto a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), sobre a minuta do edital de licitação e seus anexos.

  

Senhor Gerente Técnico de Licitações e Contratos,  

 

 

RELATÓRIO

Este parecer tem  por objetivo analisar o Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria Federal junto à ANAC, referente à Minuta de Edital e seus anexos, cujo objeto é contratação de serviços contínuos de vigilância patrimonial orgânica desarmada, diurna e noturna, na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC em São José dos Campos-SP, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, ressalta-se que o Parecer Jurídico 10/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU conclui pela viabilidade jurídica da licitação pretendida, observadas as recomendações proferidas naquele Parecer.

A Procuradora Geral da Procuradoria Federal Substituta junto à ANAC aprovou o Parecer 10/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU.

Os itens 23, 27, 28, 34, 37, 41, 44, 47, 54, 56, 57, 60, 82 e 87 do Parecer foram justificados pela Equipe de Planejamento da Contratação, conforme Parecer 2/2024 (9702192), com a Convenção Coletiva de Trabalho (9702192), planilha de custo e formação de preços (9702033), Matriz de risco 1/2024 (9706205) e o Termo de Referência (9708254).

Os apontamentos constante dos itens 106, 107, 113 e 123 seguem justificados pela Gerência Técnica de Licitações e Contratos. 

Para melhor visualização, neste documento, primeiro irá constar a recomendação e, posteriormente, a manifestação desta Gerência. 

Na empreitada por preço global, a contratação do serviço se dá por preço certo e total (art. 6º, XXIX, Lei 14.133/21). De forma que o valor mensal a ser pago vem definido de forma fixa no Termo de Contrato. Nesse caso, o contratado deverá disponibilizar dois postos de serviço e receberá o valor previamente definido.

 

 

Registro que foi adotado a orientação constante da minuta padrão, qual seja: os itens deste modelo de Edital, destacados em vermelho itálico, devem ser preenchidos ou adotados pelo órgão ou entidade pública licitante, de acordo com as peculiaridades do objeto da licitação e critérios de oportunidade e conveniência, cuidando-se para que sejam reproduzidas as mesmas definições nos demais instrumentos da licitação, para que não conflitem. De sorte que não foi realizada nenhuma alteração, seja inclusão ou exclusão de redação.

 O item 113 conta com 9 recomendações.

Subitem 1 - Acatado na íntegra com a inclusão do código de endereçamento postal - CEP na minuta de edital (9697609)

Subitem 2 - Foi vedada a participação de consórcios pois a experiência prática demonstra que as licitações que permitem essa participação são aquelas que envolvem serviços de grande vulto e/ou de alta complexidade técnica. No caso do serviço objeto desta contratação entende-se que a permissão de participação de consórcios poderia reduzir a competitividade com o agrupamento de diferentes empresas que poderiam concorrer entre si. Conforme justificativa exposta na Nota Técnica nº 01/2024 (9520077).

Subitem 3 - Acatado na íntegra com a exclusão do item 7.9 e subitens 7.91 e 7.9.2 do edital, haja vista que o Termo de Referência prevê que não há necessidade de vistoria. Com a consequente renumeração dos itens subsequentes.

Subitem 4 - Acatado na íntegra com a exclusão dos itens 8.7 e 8.8 e renumeração dos demais itens.

Subitem 5 - Acatado na íntegra com a correção do número único de protocolo - NUP na minuta de termo de contrato (9697917), anexo III ao edital.

Subitem 6 -  No art. 105, a Lei 14.133 ainda estabelece a regra geral que vincula a duração do contrato à disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão do plano plurianual, quando ultrapassar um exercício financeiro. Mas especialmente no que se refere aos serviços e fornecimentos contínuos, a nova Lei alterou a moldura legal. Primeiro, incluiu os fornecimentos contínuos ao lado dos serviços contínuos (art. 106) – tais como definidos pelo art. 6º, inc. XV. Segundo, admitiu expressamente que o prazo original desses contratos seja de até 5 anos (art. 106), permitida a sua prorrogação (i.e., a alteração do prazo original de vigência da contratação) até o limite de 10 anos (art. 107).1

Subitem 7 - O contrato tem previsão para reajuste de itens envolvendo insumos e materiais (exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho e de lei), nesse caso o reajuste será realizado com base em índices oficias, previamente definidos no contrato, que guardem maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais. Considerando que não existe um índice setorial, fez-se a previsão do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA/IBGE), conforme determinação constante do item 7, b, do anexo IX da IN 5/2017.

Subitem 8 - Será observado quando da formalização do Termo de Contrato.

Subitem 9 - Acatado na íntegra com adequação da redação da cláusula décima terceira e inversão da cláusula 16ª para o lugar da 14ª, de forma a contemplar a disposição proposta pela minuta padrão de Termo de Contrato elaborada pela Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos da Consultoria Geral da União, versão atualizada em maio de 2023.  

Registro, ainda, a inclusão na minuta de Termo de Contrato do subitem 13.8.1: O Contratado deverá entregar cópia da documentação relacionada no item 6.33.1.4 do Termo de Referência no prazo de até 30 (trinta) dias após o último mês de prestação dos serviços, em cumprimento a recomendação constante do item 47-9 do Parecer 10/2024.

Registro que a minuta de termo de contrato (9697917) encontra-se aderente a Lei Geral de Proteção de Dados, haja vista tratar-se a minuta de modelo padrão disponibilizado pela Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos da Consultoria Geral da União, versão atualizada em maio de 2023, portanto, não se vislumbra nenhuma providência a ser tomada. 

Ressalto que foi incluso no processo os anexos IV - Autorização complementar ao contrato (9699004) e V - Modelo de Declaração de contratos firmados (9699023), instrumentos importantes para operação da conta-vinculada durante a execução do contrato, no caso do anexo IV e  análise econômico-financeira durante a habilitação, no caso do anexo V.

Registro que a planilha de custo e formação de preços foi alterada em decorrência da homologação da convenção coletiva de trabalho 2024/2025 (9701942) diante disso, o valor total estimado para a contratação passa a ser de R$ 351.812,64 (trezentos e cinquenta e um mil, oitocentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), conforme Despacho CPCON (9708199) (9237656). Em decorrência de alteração do valor total, solicito complementação da disponibilidade orçamentária complementar. 

 

CONCLUSÃO

Pelo exposto, uma vez sanados e justificados os apontamentos, recomendações e sugestões emitidas pela Procuradoria Federal junto a esta Agência, solicita-se, mediante a anuência subscrita do Senhor Gerente Técnico de Licitações e Contratos, os seguintes encaminhamentos:

À Gerência Técnica de Planejamento, Orçamento - GTPO, com a finalidade de obter informações quanto à complementação de disponibilidade orçamentária para cobertura das despesas decorrentes da contratação em tela e classificação contábil;

À Gerência de Gestão Estratégica de Recursos para conhecimento do processo de contratação pretendido;

À Superintendência de Administração e Finanças, objetivando aprovação das alterações realizadas na minuta de edital (9697609), termo de referência (9708254) e minuta de termo de contrato (9697917); bem como das justificativas e respostas aos apontamentos apresentados neste Parecer, conforme previsto na alínea “a” do inciso III, do art. 4º da Instrução Normativa nº 29, de 20 de outubro de 2009.

Posteriormente, restitua-se o processo a Gerência Técnica de Licitações e Contratos para adoção das providências necessárias à realização do certame.

À consideração superior.

                         

Gisele Aparecida Gonçalves de Oliveira

 Analista Administrativo

 

  1. De acordo;
  2. Encaminhe-se na forma proposta.

Laerte Gimenes Rodrigues

Gerente Técnico e Licitações e Contratos

 

 

1http://justen.com.br/pdfs/IE182/IE182PrazoContratualLei14133.pdf


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Documento assinado eletronicamente por Gisele Aparecida Goncalves de Oliveira, Analista Administrativo, em 27/02/2024, às 10:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 27/02/2024, às 11:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.078277/2023-87 SEI nº 9694406